PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
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MENSAGEM GABINº 004/2025.
Arinos-MG, 19 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EDER SANTANA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Arinos
Rua Professor Benevides, nº 385, Centro
CEP: 38.680-000 — Arinos (MG)
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar sobre Manejo de Resíduos Sólidos.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia Casa
Legislativa, encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que institui
uma política moderna, sustentável e socialmente justa para o manejo de resíduos sólidos urbanos no:
Município de Arinos.
Este Projeto de Lei vai além da simples regulação da cobrança pelos serviços de
manejo de resíduos sólidos, cuja geração e complexidade têm crescido em razão da expansão das,
população urbana. Ele introduz uma política virtuosa que promove justiça social, econômica e ambiental. “3
Destaca-se que a proposta assegura que à população mais vulnerável pagará valores: :
reduzidos, enquanto cidadãos que adotam práticas ambientalmente responsáveis, como a coleta seletiva”:
e a compostagem, serão beneficiados com descontos. Ta! medida reconhece o papel essencial dos :
protetores do meio ambiente e reforça 0 princípio da responsabilidade compartilhada na gestão de":
resíduos.
O Projeto também inova ao formalizar O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA),
incentivando ações de recuperação de materiais nobres essenciais para o equilibrio ambiental.
Adicionalmente, institui o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem, promovendo o manejo
sustentável de resíduos orgânicos e fortalecendo as atividades agrícolas locais.
A aprovação desta proposta permitir ao Município de Arinos adequar-se às diretrizes
das legislações federais vigentes, incluindo a Lei Federal de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e a Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco
legal do saneamento.
O desenvolvimento deste Projeto de Lei conta com O respaldo técnico dos estudos e
orientações do Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas
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Telefone: 38 3635-2562 | E.
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(CONVALES), que tem apoiado os municípios associados na qualificação de seus serviços públicos e no
cumprimento das exigências legais.
Com esta iniciativa, o Executivo Municipal reafirma seu compromisso com a construção
de uma política ambiental moderna e inclusiva, que alia inovação e sustentabilidade. Conto com o apoio
dos nobres Vereadores para a aprovação desta matéria de extrema relevância para o futuro do nosso
município.
Atenciosamente,
ON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
03:03: J0AS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4 3 12025
Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo
dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 85, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05
de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída péla
Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos art. 30 e 35. será considerado para a distinção dos
protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de incentivos econômicos na aplicação-da
TRSD. ,
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Fecerat 1.º
11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando for o caso,
na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
CAPÍTULO Il
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE
RESÍDUOS SOLIDOS DOMICILIARES - TRSD
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou potencial, dos
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serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, observado o disposto no art. 2º, desta Lei.
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 4º O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, possuidor, a qualquer
título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de
uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que
se refere o art. 3º, desta Lei e gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
& 1º Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha
acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
8 2º Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer titulo, ou
o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da disponibilização
dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
Seção III
Do Cálculo
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes serviços,
que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua universalização e para sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender as
despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as atividades operacionais e de
manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria continua destes serviços.
& 2º O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
| = do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA); e,
Nm
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| — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas, na forma
do art. 75, inc. IV, alínea “j', da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril de 2021;
& 3º Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas da
composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue:
|- cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se
refere o art. 15, desta Lei;
|| — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
|Il — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística
reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor produtivo, na forma
do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto no art. 33, 87º, da Lei
Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010; ;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas,
& 4º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão seiva
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis
econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
& 5º Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o $1ê-do art. 5º, desta
Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à qualificação &
modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que segui,
sem prejuizo de outras ações estatais necessárias:
|- expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos;
|| - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis,
HI - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. |V, alinea
“, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
8 6º Os investimentos a que se referem o 85º,/do art. 5% desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Municipio, em
conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES).
Ehrod
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Subseção Il
Do Cálculo
Art. 6º Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de residuos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade
imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta Lei e os
critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento.
8 1º Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
| - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais
de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em metros
cúbicos (mº) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo utilizados para
a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso:
Il - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial.
8 2º Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se
enquadram nos critérios de definição do Fator:
| - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3;
Il - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos
(FA), aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
Dez
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d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos:
Fator 0,34.
Art. 7º O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e 0
seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado mediante aplicação da
seguinte fórmula:
TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde:
8 1º O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBRTRSD = CETSMRS / VAF sendo:
8 2º VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m3), onde:
|- CETSMRS: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no
ano de referência (R$/ano); e
| - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA) no ano de referência (m3/ano).
83º Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no 81º e 82º do Art.
6º desta Lei.
8 4º O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou majorações,
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado em
função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilibrio financeiro definido pelo custo econômico
do serviço.
8 5º O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º, desta Lei,
será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da
variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro
de cada ano.
8 6º O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de
fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
No
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8 7º Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à
adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos.
$ 8º Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos
sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no Art. 7º, desta Lei.
8 9º Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à disposição o serviço de
manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou
majorações estabelecidos por categoria de uso, segundo disposto no Art. 7º, desta Lei.
8 10 O valor arrecadado, segundo previsto nos 88º e 89º, do art. 7º, desta Lei, será
transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n.º
917, de 28 de novembro de 2001, para constituir reserva para O equilibrio financeiro na prestação dos
serviços de manejo de residuos sólidos domiciliares.
Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal
serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato gerador
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados.
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos
e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro Público
municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento por
Serviços Ambientais
Subseção |
Dos Descontos
Art. 9º Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada,
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração seca dos
resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão descontos no
ya
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90
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pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
8 1º O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput, deste
artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidirá sobre o seu
valor mensal estabelecido no art. 7º, desta Lei.
8 2º Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do
contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
|- nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária
da fração seca dos resíduos sólidos;
Il — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem:
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica; e,
III — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da
fração orgânica; Q
$ 3º O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da
autodeclaração a que se refere o inc. III, do 82º, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a ser constatado pela '
fiscalização municipal, incorrerá em: E
| - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo, E
previsto na legislação municipal, e;
II - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas cabíveis.
& 4º Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras
de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o 82º, do art. 9º, desta Lei deverá ser
atestado por servidor público municipal.
8 5º Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere
este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no máximo, 90 dias a
contar da publicação desta Lei,
8 6º O regulamento a que se refere o 85º, do art. 9º, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios
(CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
PA ed
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ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em
conjunto com os Municípios consorciados.
Subseção Il
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10 Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de manejo de
resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em ambos os casos, envolva a
redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final.
8 1º O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser
estabelecidos:
| — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser
firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis por
meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. IV, alínea “p, da Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il - nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto a
manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de composto orgânico;
Ill — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço de
abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto orgânico
oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
8 2º O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao
cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
2000.
8 3º Sem prejuízo do disposto no 81º, do art. 10, desta Lei, o Município deverá realizar
a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar da entrada em
vigor desta Lei.
8 4º O regulamento a que se refere o 83º, do art. 10, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios
(CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser
definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Seção V dd
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Da Taxa Social
Art. 11 O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o art. 7º, desta Lei
deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
& 1º O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando
os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
& 2º A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo
cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter o seu custo subsidiado pelos
contribuintes com maior capacidade contributiva.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12 A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por meio do
documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário executados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
8 1º O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA) para dispor sobre O cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
$ 2º O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos previstos
no caput, deste artigo.
$ 3º A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em
nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
8 4º Sem prejuizo do disposto no caput, deste artigo, O contribuinte poderá requerer a
emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação correspondente
ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo menos, 30 dias e justificadamente.
Art. 13 Os critérios e os procedimentos para o lançamento e O recolhimento da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
Ap
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domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA)
e da legislação tributária municipal,
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14 Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso ou a falta de
pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, .
ao pagamento de: :
| - encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC:
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado =]
pagamento; e,
| — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15 A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos dos grandes
geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares.
& 1º Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos residuos domiciliares
os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de eventos, cujo volume
de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros
por dia.
& 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo,
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos que lhe
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competem, observado o disposto em regulamento municipal.
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8 3º Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que
se refere o 82º, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de:
| - contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou,
Il - contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
Art. 16 Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução
do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o conteúdo mínimo
previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em
regulamento municipal.
81º 0 PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental,
e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de acordo com a
legislação vigente.
8 2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em condicionante
para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17 O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constituirá em receita para
fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira
dos serviços, segundo vier a ser disposto em regulamento.
8 1º O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua viabilidade
técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.
8 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal,
que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do custo da
prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei, mas não deverão ser cobrados.
83º Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da
Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores nos
termos do $1º, do art. 17, desta Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
am
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Art. 18 As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do preço público
aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos custos
econômicos previstos, respectivamente, no art. 5º e 81º, do art. 17, ambos desta Lei.
8 1º Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput, deste artigo.
8 2º Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que os
recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável.
Art. 19 O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade
dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim como
na elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20 O art. 3º, da Lei Municipal n.º 917, de 28 de novembro de 2001, que institui o
Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a contar com os incs. Xl e XIl com a seguinte redação:
“XI — percentual da receita arrecadada do preço público
cobrado dos grandes geradores que corresponda aos
investimentos necessários para a melhoria contínua dos
serviços;
XII - percentual da receita arrecadada da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que
corresponda aos investimentos necessários para a melhoria
contínua dos serviços;”
Art. 21 A Lei Municipal n.º 917, de 28 de novembro de 2001 passa a contar com o art.
5º - A, que terá a seguinte redação:
“Art. 5º - A. Os recursos do preço público cobrado dos
grandes geradores e da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem,
respectivamente, os incs. Xl e XII, do art. 3º, desta Lei serão
transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio,
para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios
(CONVALES) para assegurar os investimentos necessários
a
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à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de
resíduos sólidos.”
Art. 22 Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que
terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos
domiciliares.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municipios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os
municípios consorciados.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se os incs. V e VI, do art. 9º e arts. 94 até 103, da Lei Complementar
n.º09, de 30 de dezembro de 2005.
Arinos-MG, 19 de fevereiro de 2025.
2
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
7580 €
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