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PROJETO DE LEI Nº06 12025
Dispõe sobre a proibição de
contratação de condenados pela
Lei Federal nº 11.304/06 - Lei
Maria da Penha, por parte do
Poder Público Municipal, bem
como impede nomeação e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado"dé Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal: de-Arinos: decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública
do Município de Arinos, para todos os cargos em comissão de livre nomeação
e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção
simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos
pela: Lei Federal nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º - Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do
agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por
crimes de violência contra a mulher.
Art. 3º - Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo
regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a
reabilitação criminal:
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Arinos, 05 de fevereiro de 2025.
MATH HILIPE
d
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposta que apresento para apreciação e deliberação, tem por
objeto implementar políticas públicas voltadas à proteção da mulher, através de
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, tornando vedada a nomeação para qualquer cargo, emprego ou função
pública no âmbito do Município de pessoas com condenação criminal definitiva
por infrações penais dolosas perpetradas contra a mulher no contexto da Lei
Maria da Penha - Lei nº 11.340/06.
A violência doméstica e familiar, baseada por razões de gênero, afeta
mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a
violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem
privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade
da sociedade como um tudo.
Apesar dos números relacionadas à violência contra as mulheres no Brasil
serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação,
sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das
três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do
mundo.
A Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define
violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero,
que cause morte, dado ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher,
tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo |, Artigo 1º).
A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência - a moral e a
patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam
as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu
Artigo 7º. Em 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015) alterou o Código
Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de
homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio,
então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres
"por razões da condição de sexo feminino”.
Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à
violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também
pelas leis municipais.
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O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº 1.308.883,
proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a
constitucionalidade da Lei nº 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a
nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela
Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi
de que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes
públicos, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do município, condenados nos termos da Lei
federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs
regra geral de moralidade administrativa, visando dar
concretude aos princípios elencados no caput do
ar. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação
independem de Lei em sentido estrito e não se
submetem a uma interpretação restritiva.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o
vereador pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados &
pela Lei Maria da Penha em cargos na Administração. E
Assim, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
Por fim, na certeza da proverbial atenção dos demais ilustres componentes ú
desta Colenda Casa de Leis, e convicto de que nossa propositura receberá 25
aprovação, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Câmara Municipal de Arinos, 05 de fevereiro de 2025.