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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de contratação mínima de 20% de artistas locais em eventos realizados ou financiados pelo município de Arinos e dá outras providências.
native_id651

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição sancionada e transformada em Lei Matéria arquivada após ter sido sancionada e transformada na Lei n° 1795, de 29 de abril de 2025. (ver norma jurídica)
2025-04-22 Prazo para Apresentação de Recursos Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recursos.
2025-04-22 Parecer Aprovado Parecer n° 35/2025 Redação Final, aprovado em única votação por três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. (ver documento acessório)
2025-04-14 Matéria com o relator, aguardando Parecer Designado relator da Proposição o Vereador Sargento Ferreira
2025-04-08 Aguardando designação do relator Proposição encaminhada à Comissão de Legislação Justiça e Redação para exame, parecer e Redação Final.
2025-04-07 Proposição aprovada Projeto de Lei 11/2025 aprovado em única discussão, juntamente com as Emendas modificativas n°s 1 e 2, por dez votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-03-31 Parecer Aprovado Parecer n° 24/2025 aprovado em única votação por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abtenção. (ver documento acessório)
2025-03-17 Matéria com o relator, aguardando Parecer Designado relator da proposição o Vereador Donizete Caldeira
2025-03-17 Aguardando designação do relator Proposição encaminhada à Comissão de Administração Pública para exame e parecer.
2025-03-17 Parecer Aprovado Parecer n° 17/2025 aprovado em única votação por três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. (ver documento acessório)
2025-03-10 Matéria com o relator, aguardando Parecer Designado relator da Proposição o Vereador Sargento Ferreira
2025-03-07 Aguardando designação do relator Proposição encaminhada à Comissão de Legislação Justiça e Redação para exame e parecer.
2025-03-07 Proposição Recebida, publica e distribuída Proposição recebida, numerada, publicada e distribuída às Comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
Telefone: (38) 3635-1347
fas! Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
VE E-mail: camaraarinos(hotmail.com - Site: Wwww.camaraarinos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 4 1/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade
de contratação mínima de 20%
de artistas locais em eventos
realizados ou financiados pelo
município de Arinos e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, =
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a contratação mínima de 20% (vinte por cento) de
artistas locais em todos os eventos organizados ou promovidos diretamente pela
Prefeitura Municipal de Arinos ou por seus órgãos administrativos.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
[ - Artistas locais: aqueles que comprovadamente residem ou possuem atuação
cultural regular no município de Arinos;
Il - Eventos realizados pelo município: aqueles organizados diretamente pela
administração municipal ou seus órgãos;
HI - Eventos financiados pelo município: aqueles que recebem recursos públicos,
apoio logístico ou outro tipo de incentivo da administração pública municipal.
Art. 3º - A comprovação de residência e atuação do artista local será feita
mediante:
I- Documento oficial que ateste residência no município de Arinos há pelo menos
1 (um) ano;
HI - Portfólio, currículo artístico ou declaração de atividade cultural emitida por
associações, coletivos ou organizações culturais locais.
Art. 4º - O percentual estabelecido no Art. 1º será aplicado em relação ao
número total de artistas contratados para o evento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
Telefone: (38) 3635-1347
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(hotmail.com - Site: www.camaraarinos.mg.gov.br
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, será
responsável por:
I- Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
Il - Divulgar, periodicamente, uma lista atualizada de artistas locais cadastrados,
facilitando sua contratação;
II - Promover ações de incentivo e valorização da cultura local, garantindo a
visibilidade dos artistas do município.
Art. 6º - Os casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser
analisados pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, respeitando
os objetivos desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Arinos, 25 de fevereiro de 2025.
07 03. Joze
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS.MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
Telefone: (38) 3635-1347
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(Qhotmail.com - Site: www.camaraarinos.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo valorizar e fortalecer os artistas
locais de Arinos, assegurando-lhes maior espaço em eventos organizados e
promovidos pelo município. A cultura local é uma das principais formas de
expressão da nossa identidade como povo, refletindo nossas tradições, valores e
história.
Atualmente, muitos artistas locais enfrentam dificuldades para obter
reconhecimento e oportunidades de trabalho, sendo frequentemente preteridos
em favor de atrações externas. Essa realidade não apenas compromete a
continuidade das manifestações culturais locais, como também impede o
fortalecimento da economia criativa no município.
A obrigatoriedade de contratação mínima de 20% de artistas locais nos eventos
municipais é uma medida justa e equilibrada, que visa garantir a inclusão e a
participação desses profissionais, incentivando o desenvolvimento cultural e
econômico de Arinos.
Além disso, a medida contribui para a geração de renda e a criação de novas 3
oportunidades para os artistas locais, fortalecendo a cadeia produtiva da cultura e
estimulando o consumo de produtos e serviços relacionados. A presença de
artistas locais em eventos públicos também enriquece a experiência cultural dos
munícipes, promovendo um maior senso de pertencimento e identidade.
Ressalta-se que a implementação desta Lei é perfeitamente viável, podendo ser
gerida de forma prática pelos órgãos responsáveis, que terão o papel de manter um
cadastro atualizado de artistas e de fiscalizar o cumprimento das normas.
Portanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de
lei, que é uma iniciativa em favor da cultura, da economia local e da valorização dos
talentos de Arinos.
Câmara Municipal de Arinos, 25 de fevereiro de 2025.

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