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CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
Telefone: (38) 3635-1347
e Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
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PROJETO DE LEINº / 7/2025
é» CÂMARA MUNICIPAL DE
ARINOS-MG
sa Publicado no quadro de avisos
mÔ OU 2026
Autoriza o atendimento de pedidos de exames
encaminhados por médicos particulares no
âmbito da rede pública de saúde do Município
de Arinos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Arinos autorizado a realizar o atendimento de
pedidos de exames encaminhados por médicos particulares no âmbito da rede pública'de
saúde, sem a necessidade de validação por médico do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, a rede pública de
saúde deve dar atendimento prioritário aos pedidos de exames de pacientes atendidos
exclusivamente pelo SUS.
Art. 2º Para a realização dos procedimentos, deverão ser cumpridos os seguintes
requisitos:
I— estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II — ter o exame sido requisitado por profissional de saúde competente, de acordo
com os protocolos do SUS;
III — estar a prescrição em conformidade com a Relação Nacional de Ações e
Serviços de Saúde — RENASES ou com a relação específica complementar estadual,
distrital ou municipal de ações e serviços de saúde;
IV — ser o exame executado em unidades indicadas pela direção do SUS.
Parágrafo único. No pedido de exame deve constar a identificação médica do
profissional que o assina, fornecida pelo Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º A direção do SUS poderá submeter a requisição e o usuário à avaliação
de profissionais e equipes de saúde do SUS, com o fim de garantir o usso racional e
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adequado de recursos públicos, materiais e equipamento médicos, proprdêutica e terapêuta
adequada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2025.
Ufrião Brasil
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JUSTIFICAÇÃO
E comum que muitos pacientes deixem de obter um diagnóstico precoce de
doenças por não terem condições financeiras para custear exames solicitados em consultas
médicas particulares.
Como consequência, problemas de saúde que poderiam ser identificados e
tratados precocemente acabam se agravando, podendo até se tornar irreversíveis.
Diante disso, o presente projeto de lei tem como objetivo permitir que exames
solicitados por médicos da rede particular sejam realizados na rede municipal de saúde. Essa
medida contribuirá para um atendimento mais ágil e eficiente, garantindo que os cidadãos
tenham acesso aos exames necessários, independentemente da escolha por um médico
particular.
Dessa forma, considerando a importância desta iniciativa para a saúde da
população, conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
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