PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS ês
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MENSAGEM GAB/Nº 18/2025.
Arinos-MG, 12 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EDER SANTANA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Arinos
Rua Professor Benevides, nº 385, Centro
CEP: 38.680-000 — Arinos (MG)
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.797, de 30 de abril de 2025
que, concede anistia de multas e juros referentes à Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos até 31 de dezembro de 2024
A presente proposta visa aprimorar as disposições legais vigentes, proporcionando melhores
condições para a regularização de débitos tributários e promovendo o fortalecimento da
arrecadação municipal. A medida busca oferecer aos contribuintes a oportunidade de
regularização de suas pendências fiscais, incentivando o pagamento dos tributos de forma justa
e equilibrada.
Contando com o habitual apoio desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação com
URGÊNCIA da presente matéria, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que
se façam necessários. Renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
/ 15 09, SOL
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PROJETO DE LEINº 32 /2025
Altera Lei 1.797 de 30 de abril 2025 que,
concede anistia de multas e juros referentes à
Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos
até 31 de dezembro de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º e 3º da Lei 1.797 de 30 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
CARL DO iene
$4º Os contribuintes responsáveis, sucessores tributários ou terceiros, que interessarem
em usufruir dos benefícios específicos do que trata o art. 1º desta Lei, deverão solicitar
ao Setor de Cadastro e Tributação as guias para recolhimento à vista, de parcelamento
ou reparcelamento, até a data limite de 31 de agosto de 2025. E
$5º Para auferir os beneficios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção de:
parcelamento, através de Termo de Confissão de Dívida, no prazo referido no parágrafo:
anterior. vá
$6º O Termo de Confissão de Dívida com as opções de parcelamento deverá ser;
formalizado por escrito e assinado pelo contribuinte ou responsável tributário e dirigido
ao chefe do Poder Executivo, constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão
de débito”. (NR)
AR 3. ea cimrmasatermeno
$7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta)
dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento constante no
Termo de Confissão de Dívida, com a restauração do valor original das multas anistiadas
por força desta lei relativos as parcelas não pagas, além das medidas administrativas e
judiciais à cobrança do saldo remanescente do débito.
$2º O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento não impedirá o seu
recebimento, desde que o contribuinte procure o Setor de Cadastro e Tributação
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Municipal de Arinos-MG para atualizar o boleto, com os encargos previstos no Código
Tributário Municipal, respeitados o limite máximo de inadimplência que é de 60
(sessenta) dias”. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos-MG, 12 de maio de 2025.
das
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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