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materia nº 1/2025

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2022.
native_id667

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Proposição transformada em lei por promulgação Proposição arquivada após ter sido publicada e transformada no Decreto Legislativo 39, de 27 de junho de 2025. (ver norma jurídica)
2025-06-09 Proposição aprovada Prestação de Contas aprovada, na forma do Projeto de Decreto Legislativo 01/2025, em única discussão por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-05-19 Aberto prazo para apresentação de Emendas Aberto o prazo de 10 dias apra apresentação de Emendas.
2025-05-19 Parecer Aprovado Parecer n° 50/2025 aprovado em única votação por três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. (ver documento acessório)
2025-05-05 Matéria com o relator, aguardando Parecer Designado relator da Proposição o Vereador Matheus Philipe.
2025-04-28 Aguardando designação do relator Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e Fiscalização Financeira para exame e parecer.
2025-04-14 Em tramitação Aberto o prazo de 10 dias para requerimento de informações ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1147843 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do acórdão – Página 1 de 13
 Processo: 1147843
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Arinos
Exercício: 2022
Responsável: Marcílio Alisson Fonseca de Almeida
MPTC: Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
SEGUNDA CÂMARA – 03/09/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS 
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. FUNDEB. AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO 
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - LEI FEDERAL Nº 13.005/2014 - METAS 1 E 18. 
CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS NO BALANÇO 
ORÇAMENTÁRIO E NO MÓDULO “ACOMPANHAMENTO MENSAL”. EMISSÃO DE 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Emitido Parecer Prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da 
Lei Orgânica e no art. 86, inciso I, do Regimento Interno.
2. Devem ser adotadas medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal 
modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer 
de sua execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça 
orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas 
governamentais traçados.
3. As despesas a serem computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos 
em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), a partir do exercício de 2023, 
devem ser empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e, no 
empenho, deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 
1001, conforme Comunicado Sicom nº 16/2022, devendo a movimentação dos recursos 
correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e 
escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom 
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da 
LC n. 101/2000 e art. 3º da INTC n. 02/2021.
4. O Município deverá aplicar, no primeiro quadrimestre do exercício de 2023, mediante 
abertura de crédito adicional, o valor de R$49.777,23, relativo ao saldo remanescente 
do Fundeb do exercício de 2022, conforme estabelecido no § 3º do art. 25 da Lei nº 
14.113/2020.
5. As despesas a serem computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos 
em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), a partir do exercício de 2023, devem 
ser empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e, no empenho, 
deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1147843 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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conforme Comunicado Sicom nº 16/2022, devendo a movimentação dos recursos 
correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e 
escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom 
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da 
LC n. 101/2000, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º 
e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
6. O Relatório de Controle Interno deve atender aos requisitos previstos nos normativos 
deste Tribunal.
7. Devem ser adotadas as medidas necessárias ao cumprimento das Metas 1-A e 18 do 
PNE, instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do 
Senhor Marcílio Alisson Fonseca de Almeida, Prefeito Municipal de Arinos, no exercício de 
2022, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica e no art. 86, inciso I, do Regimento 
Interno;
II) recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que:
a) adote as medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que 
o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua 
execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça 
orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas 
governamentais traçados;
b) a partir do exercício de 2023, empenhe e pague as despesas a serem computadas na 
aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) utilizando somente a fonte de recurso 
1.500.000 e, no empenho, faça constar o código de acompanhamento da execução 
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom nº 16/2022, devendo a 
movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária 
específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme 
parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na INTC nº 05/2011, alterada pela 
INTC nº 15/2011 e Comunicado Sicom nº 35/2014, bem como ao que estabelece a 
Consulta nº 1088810, o inciso I do art. 50 da LC nº 101/2000 e o art. 3º da INTC nº 
02/2021;
c) aplique, no primeiro quadrimestre do exercício de 2023, mediante abertura de 
crédito adicional, o valor de R$49.777,23, relativo ao saldo remanescente do Fundeb 
do exercício de 2022, conforme estabelecido no § 3º do art. 25 da Lei nº 
14.113/2020;
d) a partir do exercício de 2023, empenhe e pague as despesas a serem computadas na 
aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em Ações e Serviços Públicos 
de Saúde (ASPS) utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e, no empenho, 
faça constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1147843 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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conforme Comunicado Sicom nº 16/2022, devendo a movimentação dos recursos 
correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados 
e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom, 
estabelecidos na INTC nº 05/2011, alterada pela INTC nº 15/2011 e Comunicado 
Sicom nº 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta nº 1088810, o inciso I 
do art. 50 da LC nº 101/2000, ao disposto na Lei nº 8080/1990, LC nº 141/2012 c/c 
os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC nº 19/2008;
e) atenda aos requisitos previstos nos normativos deste Tribunal para elaboração do 
Relatório de Controle Interno;
f) adote as medidas necessárias ao cumprimento das Metas 1-A e 18 do PNE, instituído 
pela Lei Federal nº 13.005/2014.
III) determinar a intimação do responsável acerca do teor deste parecer prévio;
IV) determinar o arquivamento dos autos após a promoção das medidas legais cabíveis à 
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres e o Conselheiro em exercício Telmo 
Passareli. 
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães. 
Plenário Governador Mílton Campos, 3 de setembro de 2024. 
MAURI TORRES 
Presidente
(assinado digitalmente, nos termos do disposto
 no art. 357, § 2º do Regimento Interno)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1147843 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 3/9/2024
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Arinos, exercício de 2022, sendo 
responsável o Senhor Marcílio Alisson Fonseca de Almeida, Prefeito Municipal, a qual tramita 
neste Tribunal de forma eletrônica, nos termos da Resolução nº 16/2017 e da Portaria nº 
28/PRES./2018.
O Órgão Técnico, em seu “RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PCA”, arquivo eletrônico nº 
3702543, concluiu pela aprovação das contas, com ressalva, haja vista que o Município de 
Arinos não cumpriu as Metas 1-A e 18 do PNE.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas por meio do despacho constante 
do arquivo eletrônico nº 3702808, com a seguinte informação:
Constatei pelo relatório técnico que o Município não cumpriu as Metas 1-A e 18 do PNE. 
Reconheço a relevância da atuação efetiva e articulada dos Tribunais de Contas na 
verificação do cumprimento dessas metas, como importante ferramenta indutora de 
melhoria da política pública de educação, entretanto, tal acompanhamento constitui ação 
de controle específica dentre os inúmeros temas que compõem o exame da prestação de 
contas do chefe do poder executivo, para fins de emissão de parecer prévio.
Por essa razão, deixo de determinar a citação e encaminho os autos a esse Órgão Ministerial 
para emissão de parecer nos termos do disposto no art. 61, inciso IX, alínea “b”, do 
Regimento Interno desta Corte.
Aquele Órgão Ministerial, diante do descumprimento das Metas 1-A 18 do PNE, manifestou￾se no sentido de (arquivo eletrônico nº 3713234):
[...]
6. Como é de conhecimento geral, as Metas do PNE têm como fundamento a Lei nº 13.005, 
de 2014, e seu cumprimento tem sido objeto de recomendações do Tribunal e do Ministério 
Público de Contas há anos, motivo pelo qual entendemos que a sua inobservância, de fato, 
justifica medidas efetivas para garantir seu cumprimento.
7. Na instrução do Processos SEI TCEMG nº 23.0.000004552-7, a Unidade Técnica 
demonstrou, em seu estudo, que seria mais efetiva a atuação do Tribunal de Contas por 
meio de “Trilhas Eletrônicas de Fiscalização” do que nas contas de governo. Vejamos 
excerto do Expediente 67024 (0241278):
De forma consolidada, o painel do Suricato viabiliza, ainda, uma análise global, 
percentual e nominal a respeito do cumprimento do piso nos Municípios mineiros:
[...]
Partindo da existência desse painel e considerando a baixa efetividade das 
recomendações exaradas nas contas de governo (já evidenciada no expediente 
anterior da CACGM e da SCE), a Superintendência de Controle Externo sugere à 
Presidência e aos demais Conselheiros a adoção de estratégia semelhante à que já 
vem sendo realizada com êxito na Coordenadoria de Operacionalização de Trilhas 
Eletrônicas de Fiscalização - COTEF.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1147843 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Essa "nova" coordenadoria do Suricato sistematiza os achados dos sistemas ALICE 
e SOLARIS e envia ofícios aos Municípios, comunicando a identificação da 
potencial irregularidade e questionando acerca das medidas que os gestores 
pretendem adotar. Dos 103 comunicados enviados até o momento, 98% foram 
acatados. Se decomposto, o percentual revela que 32% dos Municípios corrigiram 
os editais, 31% anularam o ato convocatório, 18% revogaram a licitação, 13% 
suspenderam, 2% anularam itens do edital e outros 2% apresentaram justificativas 
válidas para o achado. O tempo médio de resposta tem sido de 2,7 dias úteis, o que 
demonstra a efetividade e a tempestividade do controle concomitante.
[...]
Diante do exposto, a SCE ratifica os posicionamentos anteriores da Unidade Técnica 
e propõe seja retirado o exame do PNE do escopo das contas de governo e incluída 
ação do tipo Levantamento no Plano Anual de Fiscalização - PAF de 2023, tendo 
por objeto o cumprimento do "piso do magistério".
8. Nesse sentido, o exame do cumprimento das Metas do PNE foi retirado do escopo 
definido para a análise das Prestações de Contas de Governo do Executivo Municipal do 
exercício de 2023, conforme Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 2023 (Processo SEI nº 
23.0.000004552-7), o que pode, inclusive, gerar insegurança jurídica para os 
jurisdicionados nas contas de governo do exercício de 2022.
9. Nessa linha, após refletir melhor sobre a verificação do cumprimento das Metas 1 e 18 
do PNE nas Prestações de Contas do Poder Executivo municipal e analisar os Processos 
SEI TCEMG nº 22.000003163-5 e nº 23.0.000004552-7 (os quais deram origem às Ordens 
de Serviço Conjuntas TCEMG nº 03/2022 e 01/2023), concordamos com a fundamentação 
constante dos documentos que os instruem.
10. Diante do exposto, entendemos que o descumprimento de Metas do PNE apurado nos 
autos deve ensejar apenas a expedição de alerta recomendatório ao gestor, no sentido de 
que seja observado o disposto na Lei nº 13.005, de 2014.
11. Além disso, requeremos que as falhas apuradas nestes autos sejam catalogadas pela 
Unidade Técnica competente, visando à realização de futuras e necessárias ações de 
controle externo, destinadas a estimular o cumprimento integral das metas e sancionar o 
seu descumprimento, caso necessário.
12. Assim, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de parecer prévio pela 
aprovação das contas supra, com base no art. 45, I, da Lei Orgânica do Tribunal de 
Contas, sem prejuízo do alerta sugerido e do requerimento realizado.
Este é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Considerando o disposto na Resolução TC nº 04/2009, na Instrução Normativa nº 04/2017 e na 
Ordem de Serviço Conjunta nº 03/2022, bem como nas informações constantes do “Relatório 
de Conclusão PCA” - arquivo eletrônico nº 3702543, destaco a seguir:
Dispositivo Exigido Apurado
1. Créditos Adicionais
 (Páginas 11/17)
Atendimento aos incisos II, V e VII do 
art. 167 da CR/88 e arts. 42, 43 e 59 da 
Lei Federal 4.320/64
Atendido
Vide abaixo
2. Repasse ao Poder Legislativo
 (Páginas 18/19)
Máximo de 7% do somatório dos 
recursos previstos no § 5º do art. 153 e 6,44%
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nos arts. 158 e 159 da CR/88 (art. 29-
A, inciso I – CR/88)
3. Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino – MDE
(Páginas 20/21 e 25/28)
Mínimo de 25% dos Impostos e 
Transferências (art. 212 - CR/88) 26,56% 
4. Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação 
Básica – FUNDEB
(Páginas 22/24)
Mínimo de 70% para remuneração 
dos profissionais da educação básica 
em efetivo exercício (arts. 25 e 26 da 
Lei nº 14.113/2020 e INTC nº 
02/2021) 
70,27%
5. Ações e Serviços Públicos de 
Saúde 
 (Páginas 29/33)
Mínimo de 15% dos Impostos e 
Recursos (art. 77, III - ADCT/88 e art. 
7º da LC nº 141/2012), não havendo 
valor residual do exercício anterior a 
ser aplicado.
30,30%
Máximo de 60% da Receita Corrente 
Líquida (art. 19, III e art. 20, III, “a” e 
“b”, art. 23 e 66 da LC 101/2000), 
sendo:
50,65%
54% - Poder Executivo 47,60%
6. Despesa Total com Pessoal 
 (Páginas 34/36)
 6% - Poder Legislativo 3,05%
7. Dívida Consolidada Líquida
 (Páginas 37/38)
Máximo de 1,2 vezes a Receita 
Corrente Líquida (art. 30, inciso I da 
LC 101/2000 e art. 3º, inciso II, da 
Resolução nº 40/2001, do Senado 
Federal)
Atendido
8. Operações de Crédito
 (Páginas 39)
Máximo de 16% da Receita 
Corrente Líquida (art. 30, inciso I da 
LC 101/2000 e art. 7º, inciso I, da 
Resolução do Senado Federal nº 
43/2001)
Atendido
9. Controle Interno (Página 40) Caput e § 2º do art. 2º, § 6º do art. 3º e 
Caput do art. 4º da INTC 04/2017
Atendido
Vide abaixo 
Registro que foram atendidas as exigências constitucionais e legais acima especificadas, 
quanto aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, bem como o disposto na INTC nº 04/2017, para o 
item 9, considerando as ocorrências a seguir destacadas:
Item 1. Créditos Adicionais
O Órgão Técnico informou à página 11 do arquivo eletrônico nº 3702543 que, por meio do art. 
5º da LOA nº 1638/2021 (arquivo eletrônico nº 3702541) foi concedida autorização para 
suplementação de dotações da seguinte forma: inciso I: até 30% do orçamento aprovado, por 
anulação de dotações; inciso II: utilizando o Excesso de Arrecadação efetivamente realizado; 
inciso III: utilizando o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior.
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Diante da constatação de que o percentual autorizado pela LOA foi superior a 30%, aquela 
unidade técnica propôs a expedição de recomendação ao gestor.
Embora não haja restrição legal para tanto, entendo por bem recomendar ao chefe do Poder 
Executivo, que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas 
necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a 
realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de 
dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização 
efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados.
Informou, ainda, às páginas 12/15 do arquivo eletrônico nº 3702543, que foram abertos Créditos 
Suplementares/Especiais, por Excesso de Arrecadação, sem recursos disponíveis, no valor de 
R$34.674,29, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c parágrafo 
único do artigo 8º da LC nº 101/2000.
Ressaltou aquela unidade técnica que R$8.840,70 foram empenhados sem recursos disponíveis, 
conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos". Entretanto, diante da 
baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento.
Confrontando-se o valor dos créditos abertos e empenhados sem recursos (R$8.840,70) com o 
total da despesa fixada por meio da LOA (R$55.500.000,00 – página 11 do arquivo eletrônico 
nº 3702543), apura-se o percentual de 0,016%.
Assim, diante da baixa representatividade e, ainda, considerando a jurisprudência deste 
Tribunal, afastei a irregularidade com base nos princípios da insignificância e da razoabilidade.
Item 2. Repasse ao Poder Legislativo
O Órgão Técnico informou às páginas 18/19 que, a partir das prestações de contas anuais 
referentes ao exercício de 2022, a devolução de numerário ao Poder Executivo, pelo Poder 
Legislativo, não será deduzida do cálculo para a apuração do limite de repasse à Câmara, “[...] 
conforme entendimentos dispostos nos pareceres prévios de diversos relatores deste Tribunal de Contas1
[...]”.
Item 3. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
O Órgão Técnico apresentou as seguintes considerações/recomendações acerca da análise dos 
gastos com Ensino (páginas 27/28), o que acolho:
Considerações
1 - Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados 
recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 1470 - 14379 - 0 - PMA - 
EDUCACAO GERAL, 1470 - 10206 - 7 - PMA/FOPAG, 1470 - 15626 - 4 - PM ARINOS 
FUNDEB e 1470 - 18830 - 1 - PM ARINOS IPVA. Ressalta-se que esses pagamentos 
foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita 
Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Conforme 
relatório anexado ao PCA Análise, o saldo considerado na linha "Disponibilidade Bruta de 
Caixa (D)" é composto pelos saldos das seguintes contas: 18806 - 9 - PM ARINOS IPM, 
18826 - 3 - PM ARINOS ICMS, 18826 - 3 - PM ARINOS ICMS, 18830 - 1 - PM ARINOS 
IPVA, 14379 - 0 - PMA - EDUCACAO GERAL, 15626 - 4 – PM ARINOS FUNDEB, 
1
1103992 - Rel. Cons. Gilberto Diniz / 1121020 - Rel. Cons. Durval Ângelo / 1120744 - Rel. Cons. Wanderley Ávila / 1104132 - Rel. Cons. 
Subst. Adonias Monteiro / 1120443 - Rel. Cons. Agostinho Patrus.
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5998 - 0 - PM ARINOS SIMPLES NACIONAL, 10076 - 5 - PMA DIVERSOS e 10 - 9 - 
CAIXA REC. TRIBUTOS.
2 - As despesas que totalizam o valor de R$ 28.372,02 foram desconsideradas da aplicação 
em MDE, uma vez que indicam o não atendimento de uma ou mais disposições contidas 
na Lei nº 9.394/96 (LDB) c/c IN TCE/MG nº 02/2021, conforme relatórios anexos "Glosa 
Despesas não Pertinentes - MDE"" estando assim discriminadas: 
- Despesas não Pertinentes a MDE - R$ 28.372,02.
3 - Não houve Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos 
no exercício atual.
Recomendações
As despesas a serem computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em 
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), a partir do exercício de 2023, devem ser 
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom nº 
16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta 
corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, 
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela 
INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
n. 1088810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e art. 3º da INTC n. 02/2021.
Item 4. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb
O Órgão Técnico informou às páginas 22/24 que, no exercício de 2022, foram utilizados 
R$8.234.655,13 para pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício, valor 
este correspondente a 70,27% das receitas do Fundeb, no montante de R$11.718.669,02 (Valor 
recebido: R$11.566.977,62 + rendimentos de aplicação financeira: R$151.691,40), cumprindo 
o disposto no inciso XI do art. 212-A da CR/88 e art. 26 da Lei nº 14.113/2020.
Informou, ainda, que restou um saldo de R$49.777,23, correspondente a 0,42% das receitas 
do Fundeb, inferior, portanto, ao limite de até 10% permitido no § 3º do art. 25 da Lei nº 
14.113/2020, o qual deverá ser aplicado no primeiro quadrimestre do exercício de 2023, 
mediante abertura de crédito adicional.
Item 5. Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Órgão Técnico apresentou as seguintes considerações/recomendações acerca da análise dos 
gastos com Saúde (páginas 31/32), o que acolho:
Considerações
1 - Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados 
recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 1470 - 14378 - 2 - PMA - SAUDE 
GERAL, 1470 - 26179 - 3 - FMS ASSISTENCIA FARMACEUTICA, 1470 - 10206 - 7 - 
PMA/FOPAG, 1470 - 10001 - 3 - FPM - FUNDO PART MUNICIPIOS, 1470 – 10076 - 5 
- PMA DIVERSOS, 1470 - 10256 - 3 - Transferências do Município, 1470 - 10255 - 5 - 
Transferências do SUS e 1470 - 30116 - 7 - VALORA MINAS . Ressalta-se que esses 
pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 
(ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à 
Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. 
Conforme relatório anexado ao PCA Análise, o saldo considerado na linha 
"Disponibilidade Bruta de Caixa (D)" é composto pelos saldos das seguintes contas: 18806 
- 9 - PM ARINOS IPM, 18830 - 1 - PM ARINOS IPVA, 14378 - 2 - PMA - SAUDE 
GERAL, 15998 - 0 – PM ARINOS SIMPLES NACIONAL, 26179 - 3 - FMS 
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ASSISTENCIA FARMACEUTICA, 10076 - 5 - PMA DIVERSOS e 10 – 9 - CAIXA REC. 
TRIBUTOS.
2 - Com base nos relatórios de Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores* 
e no Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual (PCA)** passou-se a análise dos 
Restos a Pagar do exercício de 2021, nos termos da Consulta nº 932.736.
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2021**:....................................R$1.039.923,71
(-) Valores cancelados/outras baixas em 2022 - Ref. RP's de 2021*:...........R$0,00
(=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2021:.................................. R$1.039.923,71
(-) Saldo Final, em 2022, dos Restos a Pagar inscritos em 2021*:................ R$226.514,43
(=) Valor efetivamente pago em 2022 - Ref. RP's de 2021*:.......................... R$813.409,28
(-) RP's de 2021 já computado no próprio exercício por disponibilidade**:...R$0,00
(=) Valor limite para o exercício de 2022 - Ref. RP's de 2021:....................... R$813.409,28
Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que 
é pertinente a aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem 
Disponibilidade de Caixa, pagos em 2022 (deduzidos, quando for o caso, os valores já 
computados no exercício anterior), no índice de aplicação, no montante de R$813.409,28.
Recomendações
As despesas a serem computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em 
ações e serviços públicos de saúde (ASPS), a partir do exercício de 2023, devem ser 
empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e no empenho deve 
constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme 
Comunicado Sicom nº 16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes 
deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de 
forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 
05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de 
forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c 
os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
Informou aquela unidade técnica à página 33 que não existe valor residual referente ao exercício 
anterior a ser aplicado, conforme previsto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012.
Item 6. Despesa Total com Pessoal
O Órgão Técnico apresentou as seguintes considerações/recomendações acerca da análise dos 
gastos com Pessoal (página 36), o que acolho:
Considerações
De acordo com a Consulta TCE/MG nº 898.330, a despesa referente a serviços médicos 
plantonistas especializados deve ser computada como gasto com pessoal. Ademais, 
conforme Consulta TCE/MG nº 838.498, os recursos destinados ao pagamento dos 
profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, 
independente da origem, integram a despesa com pessoal do Município. Dessa forma, 
incluiu-se, no quadro de despesas com pessoal, a linha "Despesas com plantões médicos e 
profissionais da Estratégia de Saúde da Família - Consultas TCE/MG nº 898.330 e 
838.498", a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e 
3.3.xx.39.xx (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e 
Pessoa Jurídica), conforme relatório em anexo.
Recomendações
Recomenda-se que as despesas relacionadas a serviços médicos plantonistas especializados 
e a profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, sejam 
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classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de 
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 
04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional 
interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com 
pessoal, conforme art. 18, § 1º da LC nº 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX da CR/88 e 
Consultas TCE/MG nº 838.498 e 898.330.
Item 9. Controle Interno:
O Órgão Técnico informou que o Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas, 
contudo, o mesmo abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere 
o caput e § 2º do art. 2º, o § 6º do art. 3º e o caput do art. 4º, todos da Instrução Normativa nº 
04, de 29 de novembro de 2017 (página 40 do arquivo eletrônico 3702543).
Considero irregular a apresentação do Relatório de Controle Interno em desacordo com a INTC 
nº 04/2017, contudo, no meu entender, tal ocorrência por si só não tem o condão de macular as 
contas.
Assim, deixo de responsabilizar o gestor e recomendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
bem como ao titular do setor responsável, que, doravante, ao elaborar o Relatório de Controle 
Interno, observe os normativos deste Tribunal
Registro que este Tribunal, por meio do inciso XIII do art. 1º da Ordem de Serviço 
Conjunta nº 03/2022, estabeleceu a verificação do cumprimento das metas 1 e 18 do PNE.
Constatei pela informação técnica de páginas 41/42 do arquivo eletrônico nº 3702543, que o 
Município de Arinos apresentou os seguintes dados:
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) 
a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, 
no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência 
deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 
5 (cinco) anos de idade, até 2016.
População de 4 a 5 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
628 429
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no 
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024.
População de 0 a 3 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
1127 229
Tomando por base esses dados, o Órgão Técnico concluiu que o Município não cumpriu 
integralmente a Meta 1 – A estabelecida para o exercício de 2016, por meio da Lei Federal nº 
13.005/2014, tendo alcançado, até o exercício de 2022, o percentual de 68,31%.
Assim, propôs a expedição de recomendação ao gestor municipal no sentido de que sejam 
adotadas políticas públicas que viabilizem o cumprimento dessa meta, o que acolho.
Já para a Meta 1–B, concluiu aquela unidade técnica que o Município cumpriu, até 2022, o 
percentual de 20,32%, devendo atingir, no mínimo, 50% até 2024, nos termos da citada lei.
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais 
da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República 
c/c o §1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738 de 2008 (página 42).
Modalidade da Educação Básica Piso Nacional
(40 horas semanais): R$3.845,63
Valor Pago Pelo Município
(R$)
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Piso salarial dos professores da educação básica pública 
do município (40 horas semanais) R$1.364,64
Diante de tal informação, o Órgão Técnico concluiu que “O município não observa o piso salarial 
profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, atualizado pelo governo 
federal por meio da Portaria 67/2022, que definiu o valor do Piso Salarial Profissional Nacional para os 
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica a ser aplicado em 2022 em R$ 3.845,63, 
conforme demonstrado no relatório em anexo.”.
Assim, aquela unidade técnica propôs a expedição de recomendação ao gestor no sentido de 
que sejam adotadas medidas “[...] objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da 
educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 
do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.”, o que acolho.
Registro, ainda, que este Tribunal, por meio do § 5º do art. 1º da Ordem de Serviço 
Conjunta nº 03/2022, estabeleceu que as informações consolidadas no Balanço 
Orçamentário deverão ser confrontadas com as do módulo Acompanhamento Mensal.
O Órgão Técnico elaborou demonstrativo intitulado “Balanço Orçamentário DCASP X AM – 
Receitas”, conforme páginas 43/45, mediante o qual apresentou as seguintes considerações:
As informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via Sicom por meio 
do Módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) foram 
confrontadas com as do Módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão 
inicial de receitas e com as do Módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) no tocante à 
realização de receitas.
Verificou-se que há divergência entre a receita apresentada no Balanço Orçamentário pelo 
Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e/ou AM, conforme 
demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM - Receitas", colunas "A1-
A2", "B1-B2", "C1-C2" e/ou "D1-D2", o que indica a não conformidade no envio das 
informações sobre as receitas municipais em um ou mais módulos citados.
Diante de tal constatação, propôs a expedição de recomendação no sentido de que (página 45), 
o que acolho:
[...] as informações enviadas por meio do Sicom retratem fielmente os dados contábeis do 
Município, conforme art. 6º da IN TCE/MG nº 04/2017. Ademais, recomenda-se que as 
informações apresentadas no Balanço Orçamentário enviadas via Sicom por meio do 
Módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) estejam em 
conformidade com aquelas enviadas por meio do Módulo "Instrumento de Planejamento" 
(IP) no tocante à previsão inicial de receitas e, também, sejam condizentes com aquelas 
apuradas pelo Módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) no tocante à realização de 
receitas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em 
fornecer informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de 
contas e a responsabilização (accountability).
Aquela unidade técnica elaborou, também, demonstrativo intitulado “Balanço Orçamentário 
DCASP X AM – Despesas”, conforme páginas 46/48, mediante o qual apresentou as seguintes 
considerações:
As informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via Sicom por meio 
do Módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) foram 
confrontadas com as do Módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão 
inicial de despesas e com as do Módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) no tocante à 
realização de despesas.
Verificou-se que não há divergência entre a despesa apresentada no Balanço Orçamentário 
pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e AM, conforme 
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demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM " Despesas", colunas "E1-
E2", "F1-F2", "G1-G2", "H1-H2", "I1-I2" e "J1-J2", o que indica a compatibilidade no 
envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos citados.
III – CONCLUSÃO
Tendo em vista que restou demonstrada a regularidade na abertura de créditos orçamentários e 
adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Ensino, Fundeb, Saúde, Pessoal, 
Dívida Consolidada Líquida, Operações de Crédito e de repasse de recursos à Câmara 
Municipal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do Senhor Marcílio 
Alisson Fonseca de Almeida, Prefeito Municipal de Arinos no exercício de 2022, nos termos 
do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica e no art. 86, inciso I, do Regimento Interno, com as 
recomendações constantes da fundamentação do meu voto.
Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão 
Normativa nº 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de nº 01/2010, os índices constitucionais 
relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e 
Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de 
prestação de contas anual do gestor municipal. Esclareço, todavia, que os índices ora 
apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de 
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de 
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com 
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e 
patrimonial do exercício de 2022, enviados por meio do SICOM pelo chefe do Poder Executivo 
de Arinos, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa relativos à análise 
e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela Diretoria de 
Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e inspeções.
Intime-se.
Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os 
autos.
CONSELHEIRO MAURI TORRES: 
De acordo. 
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI: 
Senhor Presidente, considerando que não houve citação e tendo em vista o princípio da 
colegialidade, acompanho Vossa Excelência. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: 
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR. 
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(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO 
GUIMARÃES.)
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dca/

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