TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1147843 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1147843
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Arinos
Exercício: 2022
Responsável: Marcílio Alisson Fonseca de Almeida
MPTC: Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
SEGUNDA CÂMARA – 03/09/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. FUNDEB. AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - LEI FEDERAL Nº 13.005/2014 - METAS 1 E 18.
CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS NO BALANÇO
ORÇAMENTÁRIO E NO MÓDULO “ACOMPANHAMENTO MENSAL”. EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Emitido Parecer Prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da
Lei Orgânica e no art. 86, inciso I, do Regimento Interno.
2. Devem ser adotadas medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal
modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer
de sua execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça
orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas
governamentais traçados.
3. As despesas a serem computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos
em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), a partir do exercício de 2023,
devem ser empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e, no
empenho, deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
1001, conforme Comunicado Sicom nº 16/2022, devendo a movimentação dos recursos
correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e
escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da
LC n. 101/2000 e art. 3º da INTC n. 02/2021.
4. O Município deverá aplicar, no primeiro quadrimestre do exercício de 2023, mediante
abertura de crédito adicional, o valor de R$49.777,23, relativo ao saldo remanescente
do Fundeb do exercício de 2022, conforme estabelecido no § 3º do art. 25 da Lei nº
14.113/2020.
5. As despesas a serem computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos
em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), a partir do exercício de 2023, devem
ser empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e, no empenho,
deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002,
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conforme Comunicado Sicom nº 16/2022, devendo a movimentação dos recursos
correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e
escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da
LC n. 101/2000, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º
e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
6. O Relatório de Controle Interno deve atender aos requisitos previstos nos normativos
deste Tribunal.
7. Devem ser adotadas as medidas necessárias ao cumprimento das Metas 1-A e 18 do
PNE, instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Senhor Marcílio Alisson Fonseca de Almeida, Prefeito Municipal de Arinos, no exercício de
2022, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica e no art. 86, inciso I, do Regimento
Interno;
II) recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que:
a) adote as medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que
o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua
execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça
orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas
governamentais traçados;
b) a partir do exercício de 2023, empenhe e pague as despesas a serem computadas na
aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) utilizando somente a fonte de recurso
1.500.000 e, no empenho, faça constar o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom nº 16/2022, devendo a
movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária
específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na INTC nº 05/2011, alterada pela
INTC nº 15/2011 e Comunicado Sicom nº 35/2014, bem como ao que estabelece a
Consulta nº 1088810, o inciso I do art. 50 da LC nº 101/2000 e o art. 3º da INTC nº
02/2021;
c) aplique, no primeiro quadrimestre do exercício de 2023, mediante abertura de
crédito adicional, o valor de R$49.777,23, relativo ao saldo remanescente do Fundeb
do exercício de 2022, conforme estabelecido no § 3º do art. 25 da Lei nº
14.113/2020;
d) a partir do exercício de 2023, empenhe e pague as despesas a serem computadas na
aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em Ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS) utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e, no empenho,
faça constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002,
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conforme Comunicado Sicom nº 16/2022, devendo a movimentação dos recursos
correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados
e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na INTC nº 05/2011, alterada pela INTC nº 15/2011 e Comunicado
Sicom nº 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta nº 1088810, o inciso I
do art. 50 da LC nº 101/2000, ao disposto na Lei nº 8080/1990, LC nº 141/2012 c/c
os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC nº 19/2008;
e) atenda aos requisitos previstos nos normativos deste Tribunal para elaboração do
Relatório de Controle Interno;
f) adote as medidas necessárias ao cumprimento das Metas 1-A e 18 do PNE, instituído
pela Lei Federal nº 13.005/2014.
III) determinar a intimação do responsável acerca do teor deste parecer prévio;
IV) determinar o arquivamento dos autos após a promoção das medidas legais cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres e o Conselheiro em exercício Telmo
Passareli.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Mílton Campos, 3 de setembro de 2024.
MAURI TORRES
Presidente
(assinado digitalmente, nos termos do disposto
no art. 357, § 2º do Regimento Interno)
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 3/9/2024
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Arinos, exercício de 2022, sendo
responsável o Senhor Marcílio Alisson Fonseca de Almeida, Prefeito Municipal, a qual tramita
neste Tribunal de forma eletrônica, nos termos da Resolução nº 16/2017 e da Portaria nº
28/PRES./2018.
O Órgão Técnico, em seu “RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PCA”, arquivo eletrônico nº
3702543, concluiu pela aprovação das contas, com ressalva, haja vista que o Município de
Arinos não cumpriu as Metas 1-A e 18 do PNE.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas por meio do despacho constante
do arquivo eletrônico nº 3702808, com a seguinte informação:
Constatei pelo relatório técnico que o Município não cumpriu as Metas 1-A e 18 do PNE.
Reconheço a relevância da atuação efetiva e articulada dos Tribunais de Contas na
verificação do cumprimento dessas metas, como importante ferramenta indutora de
melhoria da política pública de educação, entretanto, tal acompanhamento constitui ação
de controle específica dentre os inúmeros temas que compõem o exame da prestação de
contas do chefe do poder executivo, para fins de emissão de parecer prévio.
Por essa razão, deixo de determinar a citação e encaminho os autos a esse Órgão Ministerial
para emissão de parecer nos termos do disposto no art. 61, inciso IX, alínea “b”, do
Regimento Interno desta Corte.
Aquele Órgão Ministerial, diante do descumprimento das Metas 1-A 18 do PNE, manifestouse no sentido de (arquivo eletrônico nº 3713234):
[...]
6. Como é de conhecimento geral, as Metas do PNE têm como fundamento a Lei nº 13.005,
de 2014, e seu cumprimento tem sido objeto de recomendações do Tribunal e do Ministério
Público de Contas há anos, motivo pelo qual entendemos que a sua inobservância, de fato,
justifica medidas efetivas para garantir seu cumprimento.
7. Na instrução do Processos SEI TCEMG nº 23.0.000004552-7, a Unidade Técnica
demonstrou, em seu estudo, que seria mais efetiva a atuação do Tribunal de Contas por
meio de “Trilhas Eletrônicas de Fiscalização” do que nas contas de governo. Vejamos
excerto do Expediente 67024 (0241278):
De forma consolidada, o painel do Suricato viabiliza, ainda, uma análise global,
percentual e nominal a respeito do cumprimento do piso nos Municípios mineiros:
[...]
Partindo da existência desse painel e considerando a baixa efetividade das
recomendações exaradas nas contas de governo (já evidenciada no expediente
anterior da CACGM e da SCE), a Superintendência de Controle Externo sugere à
Presidência e aos demais Conselheiros a adoção de estratégia semelhante à que já
vem sendo realizada com êxito na Coordenadoria de Operacionalização de Trilhas
Eletrônicas de Fiscalização - COTEF.
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Essa "nova" coordenadoria do Suricato sistematiza os achados dos sistemas ALICE
e SOLARIS e envia ofícios aos Municípios, comunicando a identificação da
potencial irregularidade e questionando acerca das medidas que os gestores
pretendem adotar. Dos 103 comunicados enviados até o momento, 98% foram
acatados. Se decomposto, o percentual revela que 32% dos Municípios corrigiram
os editais, 31% anularam o ato convocatório, 18% revogaram a licitação, 13%
suspenderam, 2% anularam itens do edital e outros 2% apresentaram justificativas
válidas para o achado. O tempo médio de resposta tem sido de 2,7 dias úteis, o que
demonstra a efetividade e a tempestividade do controle concomitante.
[...]
Diante do exposto, a SCE ratifica os posicionamentos anteriores da Unidade Técnica
e propõe seja retirado o exame do PNE do escopo das contas de governo e incluída
ação do tipo Levantamento no Plano Anual de Fiscalização - PAF de 2023, tendo
por objeto o cumprimento do "piso do magistério".
8. Nesse sentido, o exame do cumprimento das Metas do PNE foi retirado do escopo
definido para a análise das Prestações de Contas de Governo do Executivo Municipal do
exercício de 2023, conforme Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 2023 (Processo SEI nº
23.0.000004552-7), o que pode, inclusive, gerar insegurança jurídica para os
jurisdicionados nas contas de governo do exercício de 2022.
9. Nessa linha, após refletir melhor sobre a verificação do cumprimento das Metas 1 e 18
do PNE nas Prestações de Contas do Poder Executivo municipal e analisar os Processos
SEI TCEMG nº 22.000003163-5 e nº 23.0.000004552-7 (os quais deram origem às Ordens
de Serviço Conjuntas TCEMG nº 03/2022 e 01/2023), concordamos com a fundamentação
constante dos documentos que os instruem.
10. Diante do exposto, entendemos que o descumprimento de Metas do PNE apurado nos
autos deve ensejar apenas a expedição de alerta recomendatório ao gestor, no sentido de
que seja observado o disposto na Lei nº 13.005, de 2014.
11. Além disso, requeremos que as falhas apuradas nestes autos sejam catalogadas pela
Unidade Técnica competente, visando à realização de futuras e necessárias ações de
controle externo, destinadas a estimular o cumprimento integral das metas e sancionar o
seu descumprimento, caso necessário.
12. Assim, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas supra, com base no art. 45, I, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas, sem prejuízo do alerta sugerido e do requerimento realizado.
Este é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o disposto na Resolução TC nº 04/2009, na Instrução Normativa nº 04/2017 e na
Ordem de Serviço Conjunta nº 03/2022, bem como nas informações constantes do “Relatório
de Conclusão PCA” - arquivo eletrônico nº 3702543, destaco a seguir:
Dispositivo Exigido Apurado
1. Créditos Adicionais
(Páginas 11/17)
Atendimento aos incisos II, V e VII do
art. 167 da CR/88 e arts. 42, 43 e 59 da
Lei Federal 4.320/64
Atendido
Vide abaixo
2. Repasse ao Poder Legislativo
(Páginas 18/19)
Máximo de 7% do somatório dos
recursos previstos no § 5º do art. 153 e 6,44%
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nos arts. 158 e 159 da CR/88 (art. 29-
A, inciso I – CR/88)
3. Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino – MDE
(Páginas 20/21 e 25/28)
Mínimo de 25% dos Impostos e
Transferências (art. 212 - CR/88) 26,56%
4. Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica – FUNDEB
(Páginas 22/24)
Mínimo de 70% para remuneração
dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício (arts. 25 e 26 da
Lei nº 14.113/2020 e INTC nº
02/2021)
70,27%
5. Ações e Serviços Públicos de
Saúde
(Páginas 29/33)
Mínimo de 15% dos Impostos e
Recursos (art. 77, III - ADCT/88 e art.
7º da LC nº 141/2012), não havendo
valor residual do exercício anterior a
ser aplicado.
30,30%
Máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida (art. 19, III e art. 20, III, “a” e
“b”, art. 23 e 66 da LC 101/2000),
sendo:
50,65%
54% - Poder Executivo 47,60%
6. Despesa Total com Pessoal
(Páginas 34/36)
6% - Poder Legislativo 3,05%
7. Dívida Consolidada Líquida
(Páginas 37/38)
Máximo de 1,2 vezes a Receita
Corrente Líquida (art. 30, inciso I da
LC 101/2000 e art. 3º, inciso II, da
Resolução nº 40/2001, do Senado
Federal)
Atendido
8. Operações de Crédito
(Páginas 39)
Máximo de 16% da Receita
Corrente Líquida (art. 30, inciso I da
LC 101/2000 e art. 7º, inciso I, da
Resolução do Senado Federal nº
43/2001)
Atendido
9. Controle Interno (Página 40) Caput e § 2º do art. 2º, § 6º do art. 3º e
Caput do art. 4º da INTC 04/2017
Atendido
Vide abaixo
Registro que foram atendidas as exigências constitucionais e legais acima especificadas,
quanto aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, bem como o disposto na INTC nº 04/2017, para o
item 9, considerando as ocorrências a seguir destacadas:
Item 1. Créditos Adicionais
O Órgão Técnico informou à página 11 do arquivo eletrônico nº 3702543 que, por meio do art.
5º da LOA nº 1638/2021 (arquivo eletrônico nº 3702541) foi concedida autorização para
suplementação de dotações da seguinte forma: inciso I: até 30% do orçamento aprovado, por
anulação de dotações; inciso II: utilizando o Excesso de Arrecadação efetivamente realizado;
inciso III: utilizando o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior.
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Diante da constatação de que o percentual autorizado pela LOA foi superior a 30%, aquela
unidade técnica propôs a expedição de recomendação ao gestor.
Embora não haja restrição legal para tanto, entendo por bem recomendar ao chefe do Poder
Executivo, que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas
necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a
realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de
dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização
efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados.
Informou, ainda, às páginas 12/15 do arquivo eletrônico nº 3702543, que foram abertos Créditos
Suplementares/Especiais, por Excesso de Arrecadação, sem recursos disponíveis, no valor de
R$34.674,29, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c parágrafo
único do artigo 8º da LC nº 101/2000.
Ressaltou aquela unidade técnica que R$8.840,70 foram empenhados sem recursos disponíveis,
conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos". Entretanto, diante da
baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento.
Confrontando-se o valor dos créditos abertos e empenhados sem recursos (R$8.840,70) com o
total da despesa fixada por meio da LOA (R$55.500.000,00 – página 11 do arquivo eletrônico
nº 3702543), apura-se o percentual de 0,016%.
Assim, diante da baixa representatividade e, ainda, considerando a jurisprudência deste
Tribunal, afastei a irregularidade com base nos princípios da insignificância e da razoabilidade.
Item 2. Repasse ao Poder Legislativo
O Órgão Técnico informou às páginas 18/19 que, a partir das prestações de contas anuais
referentes ao exercício de 2022, a devolução de numerário ao Poder Executivo, pelo Poder
Legislativo, não será deduzida do cálculo para a apuração do limite de repasse à Câmara, “[...]
conforme entendimentos dispostos nos pareceres prévios de diversos relatores deste Tribunal de Contas1
[...]”.
Item 3. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
O Órgão Técnico apresentou as seguintes considerações/recomendações acerca da análise dos
gastos com Ensino (páginas 27/28), o que acolho:
Considerações
1 - Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados
recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 1470 - 14379 - 0 - PMA -
EDUCACAO GERAL, 1470 - 10206 - 7 - PMA/FOPAG, 1470 - 15626 - 4 - PM ARINOS
FUNDEB e 1470 - 18830 - 1 - PM ARINOS IPVA. Ressalta-se que esses pagamentos
foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita
Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Conforme
relatório anexado ao PCA Análise, o saldo considerado na linha "Disponibilidade Bruta de
Caixa (D)" é composto pelos saldos das seguintes contas: 18806 - 9 - PM ARINOS IPM,
18826 - 3 - PM ARINOS ICMS, 18826 - 3 - PM ARINOS ICMS, 18830 - 1 - PM ARINOS
IPVA, 14379 - 0 - PMA - EDUCACAO GERAL, 15626 - 4 – PM ARINOS FUNDEB,
1
1103992 - Rel. Cons. Gilberto Diniz / 1121020 - Rel. Cons. Durval Ângelo / 1120744 - Rel. Cons. Wanderley Ávila / 1104132 - Rel. Cons.
Subst. Adonias Monteiro / 1120443 - Rel. Cons. Agostinho Patrus.
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5998 - 0 - PM ARINOS SIMPLES NACIONAL, 10076 - 5 - PMA DIVERSOS e 10 - 9 -
CAIXA REC. TRIBUTOS.
2 - As despesas que totalizam o valor de R$ 28.372,02 foram desconsideradas da aplicação
em MDE, uma vez que indicam o não atendimento de uma ou mais disposições contidas
na Lei nº 9.394/96 (LDB) c/c IN TCE/MG nº 02/2021, conforme relatórios anexos "Glosa
Despesas não Pertinentes - MDE"" estando assim discriminadas:
- Despesas não Pertinentes a MDE - R$ 28.372,02.
3 - Não houve Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos
no exercício atual.
Recomendações
As despesas a serem computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), a partir do exercício de 2023, devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom nº
16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta
corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela
INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
n. 1088810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e art. 3º da INTC n. 02/2021.
Item 4. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb
O Órgão Técnico informou às páginas 22/24 que, no exercício de 2022, foram utilizados
R$8.234.655,13 para pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício, valor
este correspondente a 70,27% das receitas do Fundeb, no montante de R$11.718.669,02 (Valor
recebido: R$11.566.977,62 + rendimentos de aplicação financeira: R$151.691,40), cumprindo
o disposto no inciso XI do art. 212-A da CR/88 e art. 26 da Lei nº 14.113/2020.
Informou, ainda, que restou um saldo de R$49.777,23, correspondente a 0,42% das receitas
do Fundeb, inferior, portanto, ao limite de até 10% permitido no § 3º do art. 25 da Lei nº
14.113/2020, o qual deverá ser aplicado no primeiro quadrimestre do exercício de 2023,
mediante abertura de crédito adicional.
Item 5. Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Órgão Técnico apresentou as seguintes considerações/recomendações acerca da análise dos
gastos com Saúde (páginas 31/32), o que acolho:
Considerações
1 - Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados
recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 1470 - 14378 - 2 - PMA - SAUDE
GERAL, 1470 - 26179 - 3 - FMS ASSISTENCIA FARMACEUTICA, 1470 - 10206 - 7 -
PMA/FOPAG, 1470 - 10001 - 3 - FPM - FUNDO PART MUNICIPIOS, 1470 – 10076 - 5
- PMA DIVERSOS, 1470 - 10256 - 3 - Transferências do Município, 1470 - 10255 - 5 -
Transferências do SUS e 1470 - 30116 - 7 - VALORA MINAS . Ressalta-se que esses
pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à
Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Conforme relatório anexado ao PCA Análise, o saldo considerado na linha
"Disponibilidade Bruta de Caixa (D)" é composto pelos saldos das seguintes contas: 18806
- 9 - PM ARINOS IPM, 18830 - 1 - PM ARINOS IPVA, 14378 - 2 - PMA - SAUDE
GERAL, 15998 - 0 – PM ARINOS SIMPLES NACIONAL, 26179 - 3 - FMS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1147843 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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ASSISTENCIA FARMACEUTICA, 10076 - 5 - PMA DIVERSOS e 10 – 9 - CAIXA REC.
TRIBUTOS.
2 - Com base nos relatórios de Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores*
e no Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual (PCA)** passou-se a análise dos
Restos a Pagar do exercício de 2021, nos termos da Consulta nº 932.736.
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2021**:....................................R$1.039.923,71
(-) Valores cancelados/outras baixas em 2022 - Ref. RP's de 2021*:...........R$0,00
(=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2021:.................................. R$1.039.923,71
(-) Saldo Final, em 2022, dos Restos a Pagar inscritos em 2021*:................ R$226.514,43
(=) Valor efetivamente pago em 2022 - Ref. RP's de 2021*:.......................... R$813.409,28
(-) RP's de 2021 já computado no próprio exercício por disponibilidade**:...R$0,00
(=) Valor limite para o exercício de 2022 - Ref. RP's de 2021:....................... R$813.409,28
Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que
é pertinente a aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem
Disponibilidade de Caixa, pagos em 2022 (deduzidos, quando for o caso, os valores já
computados no exercício anterior), no índice de aplicação, no montante de R$813.409,28.
Recomendações
As despesas a serem computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em
ações e serviços públicos de saúde (ASPS), a partir do exercício de 2023, devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e no empenho deve
constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme
Comunicado Sicom nº 16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes
deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de
forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n.
05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de
forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c
os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
Informou aquela unidade técnica à página 33 que não existe valor residual referente ao exercício
anterior a ser aplicado, conforme previsto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012.
Item 6. Despesa Total com Pessoal
O Órgão Técnico apresentou as seguintes considerações/recomendações acerca da análise dos
gastos com Pessoal (página 36), o que acolho:
Considerações
De acordo com a Consulta TCE/MG nº 898.330, a despesa referente a serviços médicos
plantonistas especializados deve ser computada como gasto com pessoal. Ademais,
conforme Consulta TCE/MG nº 838.498, os recursos destinados ao pagamento dos
profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família,
independente da origem, integram a despesa com pessoal do Município. Dessa forma,
incluiu-se, no quadro de despesas com pessoal, a linha "Despesas com plantões médicos e
profissionais da Estratégia de Saúde da Família - Consultas TCE/MG nº 898.330 e
838.498", a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e
3.3.xx.39.xx (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e
Pessoa Jurídica), conforme relatório em anexo.
Recomendações
Recomenda-se que as despesas relacionadas a serviços médicos plantonistas especializados
e a profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, sejam
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classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa
04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional
interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com
pessoal, conforme art. 18, § 1º da LC nº 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX da CR/88 e
Consultas TCE/MG nº 838.498 e 898.330.
Item 9. Controle Interno:
O Órgão Técnico informou que o Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas,
contudo, o mesmo abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere
o caput e § 2º do art. 2º, o § 6º do art. 3º e o caput do art. 4º, todos da Instrução Normativa nº
04, de 29 de novembro de 2017 (página 40 do arquivo eletrônico 3702543).
Considero irregular a apresentação do Relatório de Controle Interno em desacordo com a INTC
nº 04/2017, contudo, no meu entender, tal ocorrência por si só não tem o condão de macular as
contas.
Assim, deixo de responsabilizar o gestor e recomendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
bem como ao titular do setor responsável, que, doravante, ao elaborar o Relatório de Controle
Interno, observe os normativos deste Tribunal
Registro que este Tribunal, por meio do inciso XIII do art. 1º da Ordem de Serviço
Conjunta nº 03/2022, estabeleceu a verificação do cumprimento das metas 1 e 18 do PNE.
Constatei pela informação técnica de páginas 41/42 do arquivo eletrônico nº 3702543, que o
Município de Arinos apresentou os seguintes dados:
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender,
no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência
deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a
5 (cinco) anos de idade, até 2016.
População de 4 a 5 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
628 429
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024.
População de 0 a 3 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
1127 229
Tomando por base esses dados, o Órgão Técnico concluiu que o Município não cumpriu
integralmente a Meta 1 – A estabelecida para o exercício de 2016, por meio da Lei Federal nº
13.005/2014, tendo alcançado, até o exercício de 2022, o percentual de 68,31%.
Assim, propôs a expedição de recomendação ao gestor municipal no sentido de que sejam
adotadas políticas públicas que viabilizem o cumprimento dessa meta, o que acolho.
Já para a Meta 1–B, concluiu aquela unidade técnica que o Município cumpriu, até 2022, o
percentual de 20,32%, devendo atingir, no mínimo, 50% até 2024, nos termos da citada lei.
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais
da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República
c/c o §1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738 de 2008 (página 42).
Modalidade da Educação Básica Piso Nacional
(40 horas semanais): R$3.845,63
Valor Pago Pelo Município
(R$)
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Piso salarial dos professores da educação básica pública
do município (40 horas semanais) R$1.364,64
Diante de tal informação, o Órgão Técnico concluiu que “O município não observa o piso salarial
profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, atualizado pelo governo
federal por meio da Portaria 67/2022, que definiu o valor do Piso Salarial Profissional Nacional para os
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica a ser aplicado em 2022 em R$ 3.845,63,
conforme demonstrado no relatório em anexo.”.
Assim, aquela unidade técnica propôs a expedição de recomendação ao gestor no sentido de
que sejam adotadas medidas “[...] objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da
educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18
do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.”, o que acolho.
Registro, ainda, que este Tribunal, por meio do § 5º do art. 1º da Ordem de Serviço
Conjunta nº 03/2022, estabeleceu que as informações consolidadas no Balanço
Orçamentário deverão ser confrontadas com as do módulo Acompanhamento Mensal.
O Órgão Técnico elaborou demonstrativo intitulado “Balanço Orçamentário DCASP X AM –
Receitas”, conforme páginas 43/45, mediante o qual apresentou as seguintes considerações:
As informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via Sicom por meio
do Módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) foram
confrontadas com as do Módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão
inicial de receitas e com as do Módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) no tocante à
realização de receitas.
Verificou-se que há divergência entre a receita apresentada no Balanço Orçamentário pelo
Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e/ou AM, conforme
demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM - Receitas", colunas "A1-
A2", "B1-B2", "C1-C2" e/ou "D1-D2", o que indica a não conformidade no envio das
informações sobre as receitas municipais em um ou mais módulos citados.
Diante de tal constatação, propôs a expedição de recomendação no sentido de que (página 45),
o que acolho:
[...] as informações enviadas por meio do Sicom retratem fielmente os dados contábeis do
Município, conforme art. 6º da IN TCE/MG nº 04/2017. Ademais, recomenda-se que as
informações apresentadas no Balanço Orçamentário enviadas via Sicom por meio do
Módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) estejam em
conformidade com aquelas enviadas por meio do Módulo "Instrumento de Planejamento"
(IP) no tocante à previsão inicial de receitas e, também, sejam condizentes com aquelas
apuradas pelo Módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) no tocante à realização de
receitas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em
fornecer informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de
contas e a responsabilização (accountability).
Aquela unidade técnica elaborou, também, demonstrativo intitulado “Balanço Orçamentário
DCASP X AM – Despesas”, conforme páginas 46/48, mediante o qual apresentou as seguintes
considerações:
As informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via Sicom por meio
do Módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) foram
confrontadas com as do Módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão
inicial de despesas e com as do Módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) no tocante à
realização de despesas.
Verificou-se que não há divergência entre a despesa apresentada no Balanço Orçamentário
pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e AM, conforme
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demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM " Despesas", colunas "E1-
E2", "F1-F2", "G1-G2", "H1-H2", "I1-I2" e "J1-J2", o que indica a compatibilidade no
envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos citados.
III – CONCLUSÃO
Tendo em vista que restou demonstrada a regularidade na abertura de créditos orçamentários e
adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Ensino, Fundeb, Saúde, Pessoal,
Dívida Consolidada Líquida, Operações de Crédito e de repasse de recursos à Câmara
Municipal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do Senhor Marcílio
Alisson Fonseca de Almeida, Prefeito Municipal de Arinos no exercício de 2022, nos termos
do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica e no art. 86, inciso I, do Regimento Interno, com as
recomendações constantes da fundamentação do meu voto.
Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão
Normativa nº 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de nº 01/2010, os índices constitucionais
relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de
prestação de contas anual do gestor municipal. Esclareço, todavia, que os índices ora
apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial do exercício de 2022, enviados por meio do SICOM pelo chefe do Poder Executivo
de Arinos, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa relativos à análise
e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela Diretoria de
Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e inspeções.
Intime-se.
Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os
autos.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
Senhor Presidente, considerando que não houve citação e tendo em vista o princípio da
colegialidade, acompanho Vossa Excelência.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR.
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(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
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dca/