br-locleg corpus explorer

← Arinos (MG)

materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAltera o Código Tributário do Município de Arinos MG para adequação à Lei Federal nº 13.874/2019 e à Lei Federal nº 11.598/2007, implantando o alvará e as demais licenças sem prazo de validade, substituindo a taxa de funcionamento para taxa de fiscalização e outras providências.
native_id669

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição sancionada e transformada em Lei — Proposição sancionada e transformada na lei 1.814, de 7 de julho de 2025. (ver norma jurídica)
2025-07-07 Aguardando sanção governamental — Encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2025-07-02 Prazo para Apresentação de Recursos — Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso.
2025-07-02 Parecer Aprovado — Pela aprovação da redação final, aprovada por dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. 9ver doc. acessório)
2025-07-01 Proposição distribuída às comissões — Encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e de Redação para elaboração da redação final.
2025-06-30 Proposição aprovada — Aprovado o substitutivo 01 da Comissão de Legislação, Justiça e de Redação, por oito votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
2025-06-30 Parecer Aprovado — Pela aprovação do projeto de lei 31, na forma do substitutivo 01, apresentado pela Comissão de Legislação, Justiça e de Redação, aprovado por dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2025-06-17 Matéria com o relator, aguardando Parecer — Designado relator da matéria o vereador Matheus Phelipe.
2025-06-17 Proposição distribuída às comissões — Matéria encaminhada à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para emissão de parecer.
2025-06-16 Parecer Aprovado — Pela aprovação do projeto de lei 31/2025, na forma do substitutivo 01 da Comissão de Legislação, Justiça e de Redação, aprovado por unanimidade. (Ver doc. acessório)
2025-06-09 Matéria com o relator, aguardando Parecer — Designado relator da Proposição o Vereador Netim Ornelas
2025-06-03 Aguardando designação do relator — Proposição encaminhada à Comissão de Administração Pública para exame e parecer.
2025-06-02 Parecer Aprovado — Parecer 61/2025 aprovado em única votação por três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. (ver documento acessório)
2025-05-19 Matéria com o relator, aguardando Parecer — Designado relator da Proposição o Vereador Junior Valadares
2025-05-12 Aguardando designação do relator — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação Justiça e Redação para exame e parecer.
2025-05-12 Proposição Recebida, publica e distribuída — Proposição recebida, numerada, publicada e distribuída às Comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP - 38.680.007 - ARINOS-MG
CNPJ: 48.125.120/0001-80
MENSAGEM GAB/Nº 017/2025.
Arinos-MG, 30 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EDER SANTANA OLIVEIRA x
Presidente da Câmara Municipal de Arinos
Rua Professor Benevides, nº 385, Centro
CEP: 38.680-000 — Arinos (MG)
Assunto: Projeto de Lei - Altera o Código Tributário do Município de Arinos MG para adequação à
Lei Federal nº 13.874/2019 e à Lei Federal nº 11.598/2007.
Senhor Presidente,
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei
Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 2005, revogando a Taxa de Licença para Localização
e/ou Funcionamento de Estabelecimento = instituindo a Taxa de Fiscalização de Localização e
Funcionamento, em conformidade com as diretrizes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
A proposta visa adequar o Código Tributário Municipal às exigências da Lei Federal nº 11.598/2007,
modernizando a legislação local e padronizando a nomenclatura e a natureza jurídica da taxa cobrada
pela atuação do poder de polícia administrativa, garantindo assim maior segurança jurídica e
compatibilidade com os sistemas integrados de reg:stro e licenciamento de empresas.
A medida também reforça o compromisso desta Administração com a desburocratização, a melhoria
do ambiente de negócios e o estímulo ao empreendedorismo no Município de Arinos.
Na certeza de contar com a costuneira atenção e aprovação dos nobres Edis, reitero votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.00C, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-90
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarircs.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 3 ) /2025
Altera o Código Tributário do Município de Arinos MG
para adequação à Lei Federal nº 13.874/2019 e à Lei
Federal nº 11.598/2007, implantando o alvará e as demais
licenças sem prazo de validade, substituindo a taxa de
funcionamento para taxa de fiscalização e outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 85, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Código Tributário do Município de Arinos, instituído pela Lei Complementar
nº 009/2005, para adequação às disposições da Lei Federal nº 13.874/2019 e da Lei Federal nº
11.598/2007.
Art. 2º. Os alvarás e demais licenças emitidas pelo Município de Arinos serão consideradas válidos
até o cancelamento ou a cassação por motivo de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento
de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vencimento fora do previsto.
Art. 3º Fica substituída a Taxa de Funcionamento pela Taxa de Fiscalização, que será cobrada
anualmente, conforme disposto no Código Tributário do Município. !
Art. 4º Os empreendimentos enquadrados como de baixo risco, conforme definição da legislação
vigente, ficam dispensados de licenciamento e, consequentemente, da taxa de fiscalização, sendo
obrigatório a emissão de Alvará.
Art. 5º Fica instituída a seguinte taxa relativas ao poder de polícia:
I. Taxa de Fiscalização;
Art. 6º A taxa listada no Art. 5º não poderá ser cobrada de Microempreendedores Individuais (MED),
conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 4º, parágrafo 3º.
Art. 7º O Artigo 9º, 111, 113, 115, do Código Tributário do Município de Arinos, passa a vigorar com
a seguinte redação:
CArt. DO. iii
IX - Taxa de Fiscalização”.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO Pe
SEÇÃO!
INCIDÊNCIA
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 28.080.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2592 | E-mail: prefeituraquarinos.mg.gov.Dr
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG EINE
CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
“Art. 111. Fica instituída a Taxa de Fiscalização, com fundamento no exercício regular do
poder de polícia administrativa municipal, com o objetivo de custear a atividade de
fiscalização permanente das condições de localização, segurança, higiene, ordem e
conformidade com as normas urbanísticas e ambientais municipais, à estética da cidade, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
$ 2º. A obrigatoriedade da prévia fiscalização independe da existência de estabelecimento
fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro
estabelecimento, ou no interior de residência.”
“Art. 113. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade
sujeita à fiscalização, sendo considerada prestada ou colocada à disposição do contribuinte
com a instalação ou manutenção da atividade”. (NR)
CArtIIS. ..isseereeere
Parágrafo único. A taxa de fiscalização será devida e emitido o respectivo Alvará de
Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, € toda
vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local
ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício”.
(NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos/MG 30 de abril de 2025
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
25.120/0001-80
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 3 89 000. Arinos-MG | CNPJ: 18.1
Telfone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg gov br

open original →