CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 25, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. faz
saber que a Câmara Municipal de Arinos decreia e ele, em seu nome. sanciona é promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-al . de natureza indenizatória, destinado
aos Vereadores e servidores efetivos e comission: da Câmara Municipal de Arinos.
8 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor mensal de
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)
32º O valor do auxilio-alimentação será atualizado, anualmente, por ato do
Presidente da Câmara, conforme variação Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC -, apurado pelo Instituto Bra Estatística — ÍBGE.
liar as despesas alimentícias '
iretamente na folha de pagamento.
3 3º O auxílio-alimentação a:
mensais do Vereador e do servidor, sendo p:
ou
vido exclusivamente ao Vereador que se
94 4º O auxílio-alimentação
encontre em efetivo exercício do mandato p:
o dos
nentação será pago na propor
io em que o pagamento será mani
8 5º No caso dos servidores. o
dias trabalhados, salvo nas hipóteses de
conforme disposto no inciso II do artigo 2º «
Art. 2º O pagamento do auxílio-alimentação será m
hipóteses: MG +
44-81 publicado no quadro de avisos
Í - para os vereadores:
a) durante o recesso pariame.
b) licença para tratamento de saúce aré ;
adorante = 3!
c) licença à gestante,
Í
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d) licença por motivo de doença em pessoa da família;
H - para os servidores:
a) férias;
b) licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias;
C) licença à gestante, à adotante e | nça-paternidade;
d) licença por acidente em servico:
8) licença por motivo de doença em pessoa da família;
f) licença-prêmio:
) júri e outros serviços obrigatórios por |
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h)nas ausências previstas no artigo 119 da Lei Complementar nº 4, de 1º de
setembro de 1998.
Art. 3º O pagamento do au imentação será suspenso nas seguintes
hipóteses:
I- no caso dos Vereadores:
a) licença para tratar de interesses particulares:
Municipai ou em qualquer outro cargo na
b) investidura em cargo de Secret
Administração Municipal, Estadual e F
c) faltas injustificadas às sessões ordinárias é extraordinárias do Plenário. bem
como às reuniões das comissões permanentes e temporárias;
d) impedimento temporário do exercício do mandato;
e) afastamento do mandaic por or judicial;
f) reclusão: e
£) durante viagens, quando houver percep
PD BESTA
a
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A)
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H - no caso dos servidores:
a) licença para tratar de intej
particulares;
b) faltas injustificadas;
c) afastamento temporário em decorrência de ordem judiciai ou processo
administrativo disciplinar;
e) reclusão;
f) licença para atividade política:
£) licença para desempenho de mandato eletivo; e
será correspondente a 1/22 (um vinte e
ausência.
Parágrafo único. O valor diário é b
ou pagamento proporcional, será obtido mesian
por 22 (vinte e dois).
xílio-alimentação, para efeito de desconto
. divisão do valor mensal do benefício
Art. 5º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não será:
I— incorporado ao subsídio ou à remuneração;
butás
H — configurado como rendimento
Hi — base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras
gratificações, vantagens ou beneficios:
IV — caracterizado como salério-uiilicade ou prestação salarial in natura; e
ureza semeihante.
V — acumulável com outros de n
Art. 6º O pagamento do auxílio- niação instituído por esta Lei terá início nc
primeiro dia útil do mês subse te ao de nublicação.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data d
AE
sua publicação
Sala das Reuniões. 2
Veread
MARA :4iNICIPAL DE ARINUS-HG
(=) VESPACHO
Aprovadgem LAMiLiCiA
!altcunaão por LT votos tavoraveis
i votos contrários €,
; Gab. ivasidente,
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o auxílio-alimentação para
os Vereadores e servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Arinos.
visando contribuir para a melhoria das con ções de trabalho e valorização dos agentes
públicos.
Trata-se de benefício de natureza indenizatória, amplamente adotado em diversas
esferas do poder público, que tem por finalidade auxiliar nas despeses alimentares mensais
dos beneficiários, sem integrar a remuneração ou o subsídio.
A concessão do auxílio observa os princípios da legalidade, economicidade e
isonomia, além de estabelecer critérios objetivos para sua suspensão e manutenção, garan-
tindo transparência e responsabilidade na sua aplicação.
Nesse sentido, importante registrar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, ao analisar a Consulta nº 850363. de relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão,
firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão de vale-alimentação aos
servidores públicos em geral, abrangendo os cargos de livre nomeação e exoneração, e aos
detentores de mandato eletivo, com a naturez verba indemnizatória.
Diante disso, propõe-se a aprovação deste projeto como medida justa e necessá-'
ria ao reconhecimento e incentivo aos que exercem funções públicas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
A a REP