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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
native_id678

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Proposição sancionada e transformada em Lei Proposição sancionada e transformada na lei 1.807, de 23 de junho de 2025 (ver norma jurídica)
2025-06-23 Aguardando sanção governamental Matéria encaminhada ao Poder Executivo para sanção.
2025-06-17 Prazo para Apresentação de Recursos Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recursos.
2025-06-16 Parecer Aprovado Aprovada a redação final. (ver doc. acessório)
2025-06-09 Parecer Protocolado Parecer protocolado, aguardando votação
2025-06-02 Matéria com o relator, aguardando Parecer Designado relator para emissão de parecer
2025-05-27 Proposição distribuída às comissões Matéria encaminhada à comissão para emissão de redação final.
2025-05-26 Proposição aprovada Matéria aprovada em plenário por nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção
2025-05-19 Parecer Aprovado Parecer protocolado pelo numero 36451 e votado no mesmo dia, sendo aprovado por unanimidade. (ver doc. acessório)
2025-05-05 Matéria com o relator, aguardando Parecer Designado relator, aguardando parecer
2025-04-14 Aberto prazo para apresentação de Emendas Aberto o prazo de quinze dias para apresentação de emendas
2025-04-09 Proposição Recebida, publica e distribuída Matéria recebida, numerada, publicada e encaminhada à Comissão.
2025-04-08 Matéria protocolada Matéria protocolada sob o número 13572.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP - 38.680 .000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
MENSAGEM GAB/Nº 012/2025.
Arinos-MG,04 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EDER SANTANA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Arinos
Rua Professor Benevides, nº 385, Centro
CEP: 38.680-000 — Arinos (MG)
Assunto: Projeto de Lei - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercicio Financeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Com respeito e consideração, apresento à apreciação desta respeitável Casa Legisiativa o Projeto de
Lei que estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, em
conformidade com o art. 165, 82º, da Constituição da República.
Este projeto aborda as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização
dos orçamentos, as diretrizes para sua elaboração, as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como
oossiveis mudanças na legislação tributária. Ademais, contempla autorizações para remanejamento,
transposições e realocações de recursos, além de outras questões de cunho orçamentário.
Destaco que o projeto também estabelece o limite de despesas para o Legislativo Municipal, conforme
determinação do art. 29-A da Constituição da República, com as alterações premovidas pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de
2009.
A definição dos programas que sustentarão essas prioridades, assim como as meias a serem alcançadas
em 2026, será detalhada no projeto de lei orçamentária a ser enviado à Câmara Municipal, em consonância com
o Piano Plurianual estabelecido para o quadriênio 2026-2029.
Conto com a aprovação desta ilustre Casa Legislativa para a efetivação deste projeto de lei, reiterando
meus sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente
MARCÍLIO Já ON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
» CÂMARA MUNICIPAL DE
ARINOS-MG
Publicado no quadro de avisos
tro | CEP: 38.680.000, Ari 16 125.120/0001-80
5-2582 | E-mail: prefeitu: br
Do PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
REsà RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
“tange CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
PROJETO DE LEI Nº) 3 12025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no artigo 85, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 20, da Constituição da República, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas normas da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, as
diretrizes orçamentárias do Município para 202; Compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
|V - do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares individuais;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — a inscrição em restos a pagar;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII — as disposições gerais.
CAPÍTULO | =
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta
orçamentária para 2026, em consonância com o art. 165, 8 20, da Constituição da República, as quais terão
precedência na alocação de recursos de acordo com o Plano Plurianual 2026-2029, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: Ne—
80 000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
prefeituraQarinos.mg.gov.br
Rua Francisco Pereira. 2.231. Centro |
Telefone: 38 3635-2582
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS «
Res
art, RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
id CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG A
CNPJ: 18.125.120/0001-80 NO
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
|V — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para
especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e
da denominação das metas estabelecidas.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sublunção às quais se vinculam.
& 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
| - pessoal e encargos sociais;
li — juros e encargos da divida;
Ill - outras despesas correntes,
IV — investimentos;
Ae
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI - amortização da dívida.
5.120/0001-80
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635-2582 | E-mail: prefeituraDari
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Telefone: 3
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CNPJ: 18.125.120/0001-80
Art, 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias,
inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas:
| - à concessão de subvenções sociais e econômicas;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários, e
Il! - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Árt. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva lei,
será constituido de:
|- mensagem;
I — texto da lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
|V — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso IIl, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são seguintes:
| - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
|| - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
Ill - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
|V — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo | da Lei no 4.320, de 1964;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da
Lei no 4.320, de 1964;
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
vil! - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de
despesa;
580.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125 420/0001-80
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Telefone: 38 3
“SU PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS |
ad
3 A RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
“até” CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
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IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de
13 de Janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reservas específicas para atendimento de programações
decorrentes de emendas parlamentares individuais equivalente a 1,2% da receita corrente liquida, calculado de
acordo com a arrecadação do exercicio anterior nos termos do $8 10 do artigo 144 da Lei Orgânica do Município
e alocado em reservas especificas no grupo Reserva de Contingência.
Art. 9º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2024, sua
respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do
Município.
Art. 10 Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art, 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2026 deverão ser realizadas
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgadas na Internet, pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do
projeto de Lei Orçamentária:
| - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 30 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do
detalhamento das ações e as informações complementares.
Art, 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2026 deverão levar em conta
a obtenção de superávit primário.
Art. 13 O projeto de lei orçamentária deverá incluir a programação constante de propostas de alterações do
Plano Plurianual vigente, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. a
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Art. 14 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2026, para efeito de
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências
constitucionais, nos termos do Art. 29-A da Constituição da República.
Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 17 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente
incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
|— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do caput do art. 41 desta Lei.
Art. 18 Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
| - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para
representação pessoal;
|| — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Il - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de
sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou
entidades de direito público ou privado.
Art. 19 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito
correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 20 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
|- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
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Il - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Ill — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993;
|V - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida por três autoridades locais
e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 21 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios
e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
— de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
|- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas
de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos
acional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
Il - Associações microrregionais;
V- Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos
e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de
23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações
na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
|l - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de
material permanente, exceto no caso do inciso Ill do caput deste artigo; e,
Ill — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. /|
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Art. 22 A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização específica exigida
pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23 É vedada a transferência de recursos públicos a entidades que não estejam cadastradas no Município,
nos termos da lei reguladora da declaração de utilidade pública, ou cujo cadastro não esteja atualizado.
Art. 24 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos
do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 25 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária anual.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que
os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
82º A lei orçamentária poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada
importância. Os decretos de abertura desses créditos serão acompanhados de exposição de motivos que inclua
a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
8 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, serão acompanhados
de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
8 4º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único crédito adicional.
8 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como as
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
$ 6º A transposição, a transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao
Estado ao novo órgão. Fá am
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Es) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
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87º Fica o Poder Executivo autorizado a criação de elemento de despesas desde que não haja novos programas
e/ou ações, será realizada por meio de créditos suplementar, aberto por decreto executivo e não impactará o
limite percentual de suplementação autorizado na lei Orçamentaria Anual.
8 8º Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, o remanejamento de recursos, entre fontes de
recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso
I da Lei Federal 4.320/64.
8 9º Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, a criação, por decreto, de fontes de recursos
em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS
PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 26 O regime de execução estabelecido neste Capítulo tem como finalidade garantir a efetiva entrega à
sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais ou de bancada estaduai,
independentemente de autoria.
Art. 27 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes
de emendas de que trata este Capítulo.
& 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e
impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
8 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende,
cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no e no $ 16 do artigo 144 da Lei Orgânica.
8 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta
de resultado fiscal estabelecida nesta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata
este Capítulo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas primárias discricionárias.
Art. 28 As programações de que trata este Capítulo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
Art. 29 Os autores das emendas de que trata este Capítulo deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução,
com vistas ao atendimento do disposto no artigo 26. fi
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias,
para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha
de pagamento de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de
previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Art. 32 Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei
Complementar 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, conforme previsto no $ 20 do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 33 No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, somente, poderão
ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
|| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
|! — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
& 1º Estão a salvo das regras contidas nos incisos |, Il e Ill deste artigo a concessão de vantagens já previstas
na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
8 2º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para prestação de horas suplementares
de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
|- calamidade pública;
|| - execução de programas emergenciais de saude pública;
II - em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do respectivo Poder; e
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|V - manutenção do calendário escolar municipal.
Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 10, II, da Constituição da República, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo especifico do projeto de lei
orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35 No exercicio de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 36 O executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
|| - eliminação das despesas com horas-extras;
II! - exoneração de servidores ocupante de cargos em comissão;
|V - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37 O disposto no & to do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
|-sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal
do órgão ou entidade;
| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta,
total ou parcialmente.
Art. 38 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa
para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
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8 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha
normal,
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência,
décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
8 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em folha
complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 39 As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado pela Secretaria da
Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para outro órgão
mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 40 Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as dotações que
deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados
ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos
nestas dotações.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 41 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar" as despesas efetivamente realizadas bem como as não
processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
8 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido
executado.
8 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no
exercicio seguinte deverão ser anulados.
8 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser
empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a
mesma classificação orçamentária.
8 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto
neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 42 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se
atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 43 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada,
em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
|| - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações
na legislação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de
demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 45 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do
previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
"atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
& 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1o, publicarão ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira. “he
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Art. 46 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 47 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 48 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as especificações nele contidas
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 17 e segs. da Lei nº 14.133/2021, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição.
Art. 49 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados .a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 80 da Lei
Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
8 1º Os atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos
do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não
financeiras.
8 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá metas
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo
seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos.
& 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal
do Poder Legislativo, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de
duodécimos.
Art. 51 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a
data de 31 de dezembro.
Art. 52 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Me
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 53 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste
artigo.
Art, 54 Se o projeto-de-lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de
dezembro de-2024, para'sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até
o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 55 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão
o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos
de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento
de despesa.
Art. 56 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada.
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser
reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização
do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
Os recursos.
Art. 59 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 83º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido
no artigo 75, incisos |, Il e Ill da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 60 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso de pagamento de
he
compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
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Art. 61 As transferências de recursos do Municipio, consignados na Lei Orçamentária Anual, à União, Estados e
a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante
convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 62 Em atendimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição da República, e no art. 4º, 88 1º,2ºe 3º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|- Anexo | - Receitas
Il - Anexo Il - Despesas
Il - Demonstrativo | - Metas Anuais
|V — Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; >
V - Demonstrativo |Il - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
VI - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VII - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; À
VIII - Demonstrativo VIl - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
X - Anexo de Riscos Fiscais e Providências
XI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais, +
XII - Anexo de Metas e Prioridades
XIIl - Metas Físicas
XIV — Relação de Obras em Andamento
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos-MG, 04 de abril de 2025.
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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ARINOS
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
Rua Francisco
ANEXO
METAS FÍSICAS
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com
a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura
Municipal.
b) Modemizar o gerenciamento da folha de pagamento de
pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para
a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária, incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas
e despesas públicas.
e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do
orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no
contexto de discussões e decisões.
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa.
g) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento
sustentado.
h) Implantação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidades e como
instrumento de gestão.
a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de
professores, buscando melhorar a qualidade do ensino
municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e
avaliações educacionais.
e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que
culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em
todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a
escola e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e
evasão.
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante
o que dispõe a emenda constitucional n.º 14/96.
1, Centro | CEP: 38.680.000, Arino: PJ: 18.125.120/0001-80
36 3635-2582 | E-mail: prefeitura; ma.gov.br
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POLÍTICAS DE SAÚDE
POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
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9) Acompanhamento efetivo da Política de Educação infantil em
consonância com as exigências estabelecidas na Lei de
Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a
primeira etapa da educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que
se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços
prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e
odontológica em regime ambulatorial e de internações, bem
como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes
comunitários de saúde.
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando
atender os grupos populacionais mais carentes.
e) manter a maternidade do Hospital Nossa Senhora em
funcionamento para atender a população do município.
a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da
política municipal de habitação.
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes
que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das
ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de
resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como
matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde
capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos
serviços prestados ao cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social.
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