Virieê, - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS |:
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MENSAGEM Nº 23/2025
Arinos-MG, 09 de junho de 2025
Senhor Presidente,
Assunto: Encaminha projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da lei nº 1.565/2019 e
a criação do fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência - FMDPD e dá
outras providências
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
12025, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 1.565/2019, no tocante à
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD,
bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
FMDPD.
A proposta visa à modernização da estrutura do CMDPD, adequando sua composição à
realidade atual e às diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015),
garantindo maior representatividade, transparência e efetividade nas políticas públicas
voltadas às pessoas com deficiência.
Adicionalmente, a criação do FMDPD representa um passo essencial para a
consolidação das ações e investimentos em inclusão social, acessibilidade e promoção
de direitos, permitindo maior organização, captação de recursos e controle social sobre
sua execução.
Dessa forma, considerando a relevância do tema para o desenvolvimento social do nosso
município, solicito o apoio dos nobres vereadores para a análise, aprovação e tramitação
em regime de urgência da presente proposição.
ha
Marcilio Alisson Fonseca de Almeida
MUNICIPAL DE |
Prefeito Municipal se” CAMARA MUNISE
P CÂM ARINOS-M
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI Nº 28 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº
1.565/2019 E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 85, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
CMDPD
Art. 1º O Art.5º da Lei Municipal nº 1.565, de 02 de julho de 2019, passa a vigorar com as s seguintes
alterações:
“Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo paridade entre
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, conforme disposto a seguir:
I- Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; .
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
KH = Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante com deficiência física ou mobilidade reduzida e/ou representante de
pais e familiares, com reconhecida atuação em inclusão, acessibilidade ou direitos da pessoa
com deficiência;
b) 01 (um) representante de pessoa com deficiência intelectual, com transtornos do
neurodesenvolvimento ou condições cognitivas ou psíquicas, e/ou seus familiares;
c) 01 (um) representante de associação de pais, familiares e/ou cuidadores de pessoas com
deficiência;
d) 01 (um) representante de entidade sem fins lucrativos com atuação nas áreas de educação,
saúde ou assistência social voltada à pessoa com deficiência;
e) 01 (um) representante de entidade com atuação reconhecida em ações sociais ou
humanitárias no município;
f) 01 (um) representante de entidade de classe ou organização da sociedade civil com atuação
comprovada na defesa de direitos e promoção da cidadania.
$1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo em suas
ausências ou impedimentos. dr,
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$2º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de processo público e
democrático, conforme o regimento interno do Conselho.
$3º O presidente do Conselho será eleito entre seus membros titulares, com alternância de
mandatos entre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público.
$4º A composição do Conselho poderá ser ampliada por alteração regimental, para inclusão
de novas representações da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos da
pessoa com deficiência no município.”. (NR).
“Art. 12...
$2º. O CMDPD será responsável por convocar a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, em consonância com o calendário nacional, e acompanhar a
implementação de suas resoluções.”
CAPITULO H
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD
Art. 15-A. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD,
de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo
de captar, gerir e aplicar recursos voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos da
pessoa com deficiência no Município de Arinos-MG.
“Art. 15-B. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD tem como
finalidade:
I — executar programas, projetos e ações que promovam a inclusão social e a acessibilidade
das pessoas com deficiência;
I - financiar iniciativas que assegurem os direitos previstos na legislação vigente,
especialmente na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
HI — fomentar campanhas e ações educativas, conscientização, iniciativas de prevenção e
combate à discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência;
IV - atividades de capacitação e formação profissional para pessoas com deficiência;
V — apoio, incentivo e realização de eventos e pesquisas relacionados às questões da
deficiência; ve
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VI - apoiar serviços de saúde, educação, trabalho, esporte, lazer e cultura voltados às pessoas
com deficiência;
VII - promover parcerias e convênios para a implementação de ações e políticas públicas;
VII - fortalecer conselhos e organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos
da pessoa com deficiência;
IX - manutenção e desenvolvimento de serviços de atendimento às pessoas com deficiência
em situação de vulnerabilidade;
X - outras ações correlatas que promovam os direitos das pessoas com deficiência, conforme
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”.
“Art. 15-C. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- FMDPD:
I - dotações orçamentárias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
em créditos adicionais;
II - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual, bem como de
seus respectivos fundos;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras; ,
IV - receitas de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
V - rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da lei;
VI - receitas provenientes de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação
relativa às pessoas com deficiência;
VI - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas”.
“Art. 15-D. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD
será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cabendo-lhe:
I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II - submeter o plano de aplicação à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
HI - executar, acompanhar e avaliar os programas e projetos financiados pelo Fundo;
dez
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IV - prestar contas periodicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e aos órgãos de controle;
V - elaborar relatórios financeiros e de desempenho das ações financiadas pelo Fundo.
VI - assegurar a transparência e a publicidade na utilização dos recursos”.
“Art. 15-E. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá as seguintes
atribuições relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos elaborado fel Secretaria Municipal de
Assistência Social;
II - acompanhar e fiscalizar a execução das ações financiadas pelo Fundo;
HI - deliberar sobre a aplicação dos recursos, em conformidade com as prioridades definidas
no plano de ação;
VI - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos, em conformidade com as
políticas públicas páraxs pessoas com deficiência.
IV - analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelo gestor do Fundo”.
“Art. 15-F. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPD serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Arinos-MG".
“Art. 15-G. O saldo financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- FMDPD, apurado ao final de cada exercício, será automaticamente transférido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não sendo revertido ao Tesouro Municipal”.
“Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45(quarenta e cinco) dias,
contados da data de sua publicação”.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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