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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Aluguel Social no município de Arinos- MG e dá outras providências.
native_id686

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição sancionada e transformada em Lei — Proposição sancionada e transformada na lei 1.824, de 29 de setembro de 2025. (ver norma jurídica).
2025-09-29 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Poder Executivo para sanção.
2025-09-22 Prazo para Apresentação de Recursos — Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso.
2025-09-22 Parecer Aprovado — Parecer protocolado e aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. ( ver doc. acessório)
2025-09-15 Proposição com o relator — Designado relator para a redação final.
2025-09-09 Proposição distribuída às comissões — proposição encaminhada à comissão para redação final.
2025-09-08 Proposição aprovada — Proposição aprovada por oito votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
2025-08-25 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2025-08-21 Parecer Protocolado — Parecer protocolado e aguardando votação na comissão.
2025-08-11 Proposição com o relator — Designado relator, aguardando parecer.
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para apresentação de parecer.
2025-08-04 Parecer Aprovado — Parecer protocolado e aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2025-06-30 Proposição com o relator — Designado relator e aguardando parecer
2025-06-24 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhada à Comissão de Administração para receber parecer
2025-06-23 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2025-06-18 Parecer Protocolado — Parecer protocolado, aguardando votação.
2025-06-16 Proposição com o relator — Proposição com o relator aguardando parecer.
2025-06-13 Proposição distribuída às comissões — Proposição recebida, numerada, publicada e distribuída às comissões.
2025-06-10 Proposição Protocolada — —

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RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
al
CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG Z10/ ADINAE
CNPJ: 18.125.120/0001-80 aa ARINOS
MENSAGEM GAB/Nº 022/2025.
Arinos-MG, 05 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EDER SANTANA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Arinos
Rua Professor Benevides, nº 385, Centro
CEP: 38.680-000 — Arinos (MG)
MARA MUNICIP
ARINOSMG DE
Assunto: Projeto de Lei — Cria o Programa de Aluguel Social no
- ASSINATURA
Com respeito e consideração, encaminho o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a
instituição do Programa de Aluguel Social no Município de Arinos-MG e dá outras providências.
O direito à moradia adequada é reconhecido internacionalmente como um direito humano
fundamental. No entanto, muitas famílias em todo o mundo enfrentam dificuldades para ter acesso a
uma moradia digna, especialmente aquelas que vivem em condições precárias ou são afetadas por
desastres naturais, conflitos armados ou pobreza extrema. Esse cenário não é diferente no município
de Arinos-MG, onde muitas famílias de baixa renda carecem de condições adequadas de habitação.
Nesse contexto, o aluguel social tem se mostrado uma solução viável para garantir o direito
à moradia e promover a inclusão social. O aluguel social consiste em um programa governamental que
subsídia parte ou a totalidade do valor do aluguel para famílias de baixa renda, permitindo que elas
tenham acesso a uma moradia adequada. Este projeto de lei visa instituir o Programa de Aluguel Social
no município de Arinos-MG, com o intuito de atender essa demanda urgente por habitação digna.
Fundamentação Jurídica e Benefícios Sociais
O conceito jurídico de aluguel social é a modalidade de auxílio financeiro ou subsídio
concedido pelo Estado para assegurar o acesso à moradia adequada a pessoas ou famílias de baixa
renda que não têm condições de arcar integralmente com os custos do aluguel no mercado imobiliário.
Essa medida visa garantir o direito social à moradia, previsto tanto na Constituição Federal quanto em
diversos instrumentos internacionais de direitos humanos.
A fundamentação jurídica do aluguel social encontra-se em diversos dispositivos legais.
No âmbito constitucional, o direito à moradia adequada é assegurado pelo artigo 6º da Constituição
Federal, que reconhece a moradia como um direito social, incumbindo o Estado de adotar medidas para
efetivar esse direito.
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS)! 4
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece, em seu artigo 7º, uma
série de instrumentos urbanísticos que têm por objetivo promover a função social da cidade e garantir
o acesso à moradia adequada para todos os cidadãos. Entre esses instrumentos, está prevista a utilização
do aluguel social como medida para viabilizar o acesso à moradia para famílias de baixa renda.
Outra base legal para o aluguel social é a Lei de Regularização Fundiária (Lei nº
13.465/2017), que estabelece procedimentos e critérios para a regularização de ocupações em terras
urbanas e rurais. Essa lei prevê a concessão de uso especial para fins de moradia, que pode ser
acompanhada da utilização do aluguel social como uma medida transitória durante o processo de
regularização.
Benefícios Sociais e Econômicos
O aluguel social traz uma série de benefícios sociais significativos. Primeiramente, ele
oferece às famílias em situação de vulnerabilidade social a oportunidade de viver em moradias
adequadas, seguras e saudáveis, o que contribui para o seu bem-estar e qualidade de vida. Ao fornecer
um ambiente estável, o aluguel social também auxilia no desenvolvimento e no futuro das crianças,
garantindo-lhes um lugar seguro para crescer e estudar.
Além disso, o aluguel social promove a inclusão urbana, evitando o afastamento das
famílias de baixa renda para áreas periféricas e segregadas. Ao permitir que essas famílias permaneçam
em áreas urbanas bem localizadas, o aluguel social fortalece os laços comunitários e reduz a exclusão
social.
O aluguel social também tem um impacto econômico positivo. Ao subsidiar o valor do
aluguel, o programa estimula a demanda por moradias e impulsiona o mercado imobiliário local. Isso
pode gerar empregos na construção civil e em setores relacionados, promovendo o crescimento
econômico e contribuindo para a redução do desemprego.
Além disso, o aluguel social evita o despejo de famílias em situação de vulnerabilidade, o
que poderia resultar em um custo social maior para o Estado. À falta de moradia adequada pode levar
ao aumento da criminalidade, da saúde precária e do abandono escolar, gerando despesas em serviços
de saúde, segurança pública e assistência social. Ao garantir que as famílias tenham acesso a moradias
adequadas por meio do aluguel social, esses custos sociais são reduzidos, economizando recursos
pa
públicos e direcionando-os para outras áreas prioritárias.
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
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CNPJ: 18.125.120/0001-80
O aluguel social, também, estimula a circulação de renda na economia local. Ao liberar
parte da renda das famílias de baixa renda que seria destinada ao pagamento integral do aluguel, o
programa permite que elas tenham recursos disponíveis para investir em outras necessidades básicas,
como alimentação, saúde, educação e transporte. Isso resulta em um aumento do consumo nas
comunidades, beneficiando pequenos negócios locais e impulsionando a economia de forma geral.
Outro benefício econômico do aluguel social é a valorização dos imóveis e a revitalização
de áreas urbanas degradadas. À medida que as famílias de baixa renda têm acesso a moradias dignas
em locais antes abandonados, há uma melhoria do ambiente urbano, com a requalificação e o
desenvolvimento dessas áreas. Isso atrai investimentos privados, aumenta o valor dos imóveis e
contribui para a valorização patrimonial, beneficiando não apenas os beneficiários do aluguel social,
mas também os proprietários e a comunidade em geral.
Conclusão
O aluguel social desempenha um papel fundamental na garantia do direito à cidade e na
promoção da inclusão social, ao assegurar o acesso à moradia adequada para famílias de baixa renda.
Essa medida, além de atender às necessidades básicas de habitação, impulsiona a economia local e
contribui para a construção de sociedades mais inclusivas e justas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de
Lei, que instituirá o Programa de Aluguel Social no Município de Arinos-MG, contribuindo
significativamente para a melhoria das condições de vida das famílias de baixa renda e para o
desenvolvimento sustentável do nosso município.
Atenciosamente,
”
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDDarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS |=
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
PROJETO DE LEINº 37 /2025
Dispõe sobre a instituição do Programa de Aluguel
Social no Município de Arinos-MG e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 85, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Aluguel Social no Município de Arinos-MG, destinado
a subsidiar o aluguel de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito à moradia
adequada e promover a inclusão social.
Art. 2º O Programa de Aluguel Social tem por ôbjetivos: ] |
I — Assegurar o direito à moradia adequada para famílias de báixa rênda no Município de
Arinos-MG;
II —- Promover a inclusão social e urbana;
HI — Contribuir para a redução do déficit habitacional no município;
IV — Estimular a revitalização de áreas urbanas degradadas.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Serão beneficiárias do Programa de Aluguel Social as famílias que atendam aos
seguintes requisitos:
I- Renda familiar mensal de até 1/4 (um quarto) de salário mínimo per capita;
1 - Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
II — Residência em condições habitacionais precárias ou em áreas de risco no município de
Arinos-MG;
III — Situação de vulnerabilidade social, incluindo, mas não se limitando a vítimas de desastres
naturais ou pobreza extrema;
IV - Destruição, parcial ou total, do imóvel, inviabilização do uso ou do acesso ao imóvel
residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas
pelo Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos, caso em que o prazo de concessão do
benefício estender-se-á até a devida indenização ou afim;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
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Art. 4º Terão prioridade no acesso ao Programa de Aluguel Social:
I— Famílias chefiadas por mulheres;
IH — Famílias com crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência;
HI — Famílias em situação de rua ou despejo;
IV — Mulheres vítimas de violência doméstica, amparadas por medida protetiva e situação
risco familiar.
CAPÍTULO HI
MODALIDADES E VALOR DO SUBSÍDIO
Art. 5º O Programa de Aluguel Social será concedido nas seguintes modalidades:
I- O valor do subsídio para custeio do Aluguel Social corresponderá R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais) mensais.
II - O pagamento deverá ser realizado, por meio de transferência bancária, ao beneficiário ou
ao proprietário do imóvel locado pelo município, conforme definido no ato da inscrição no program:
Aluguel Social." !
Art. 6º O valor do subsídio será revisado anualmente, de acordo com a variação do Índice
Geral de Preços — Mercado (IGP-M) e com as condições econômicas do município. ,
CAPÍTULO IV
GESTÃO E FINANCIAMENTO
Art. 7º A gestão do Programa de Aluguel Social ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que poderá celebrar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil e
entidades privadas para sua execução.
Art. 8º Os recursos para a execução do Programa de Aluguel Social serão provenientes de:
I— Dotação orçamentária do município;
II — Fundos habitacionais;
TIT — Doações de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV - Outros recursos destinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O benefício terá vigência inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante reavaliação da situação socioeconômica do beneficiário.
CAPÍTULO V .
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará o monitoramento e a avaliação
periódica do Programa de Aluguel Social, com a finalidade de:
I- Verificar a efetividade do programa na redução do déficit habitacional; É ua
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
IH — Avaliar a satisfação dos beneficiários e o impacto social do programa;
HI — Ajustar os critérios e procedimentos de concessão do subsídio, conforme necessário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 12 Revoga-se a Lei nº 1300, de 23 de agosto de 2010.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos-MG, 05 de junho de 2025.
MARCÍLIO ALIS FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br

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