br-locleg corpus explorer

← Arinos (MG)

materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Arinos - MG e dá outras providências.
native_id687

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Proposição sancionada e transformada em Lei — Proposição sancionada e transformada na lei 1826, de 01 de outubro de 2025. (ver norma jurídica)
2025-10-01 Aguardando sanção governamental — Encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2025-09-29 Prazo para Apresentação de Recursos — Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso.
2025-09-29 Parecer Aprovado — Parecer protocolado e aprovado no mesmo dia por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção (ver doc. acessório)
2025-09-22 Proposição com o relator — Matéria com o relator aguardando emissão de parecer.
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminha à Comissão para redação final.
2025-09-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada por sete votos favoráveis, nenhuma contrário e nenhuma abstenção.
2025-09-08 Parecer Aprovado — Parecer protocolado e aprovado no mesmo dia por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2025-09-01 Proposição com o relator — Designado relator, aguardando emissão de parecer.
2025-08-25 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhada à Comissão para emissão de parecer.
2025-08-25 Parecer Aprovado — Parecer protocolado e no mesmo dia aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção (ver doc. acessório)
2025-08-18 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhada à Comissão e designado relator no mesmo dia. Aguardando parecer
2025-08-18 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2025-08-14 Parecer Protocolado — Parecer protocolado, aguardando votação.
2025-08-11 Proposição com o relator — Designado o relator, aguardando parecer.
2025-08-07 Proposição distribuída às comissões — Proposição, recebida, numerada, publicada e encaminhada às comissões.
2025-07-01 Proposição Protocolada — Proposição protocolada sob o número 13744.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
MENSAGEM Nº 027/2025
Arinos-MG, 25 de junho de 2025
Senhor Presidente,
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de
Arinos-MG, consolidando a legislação anterior (Leis nº 688/1997 e nº 813/2000) com inovações
importantes inspiradas em boas práticas adotadas por outros municípios.
A presente proposição visa modernizar a legislação vigente, atualizando dispositivos que já não
atendem plenamente às necessidades do Sistema Municipal de Ensino. A nova redação estabelece uma
estrutura mais clara e democrática para o Conselho Municipal de Educação (CME), ampliando sua
representatividade, fortalecendo seu papel fiscalizador e garantindo maior efetividade nas políticas
educacionais locais.
O Conselho passa a ser vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, com
atribuições consultivas, normativas, deliberativas e fiscalizadoras, e sua composição prevê a
participação de diversos segmentos da sociedade, assegurando a gestão democrática do ensino público.
Além disso, o projeto define as competências do CME de maneira mais ampla e precisa, estabelecendo
a obrigatoriedade de infraestrutura adequada para seu funcionamento, bem como a necessidade, de
elaboração de Regimento Interno e a previsão orçamentária para o exercício de suas atividades.
Com esta iniciativa, o Poder Executivo reafirma seu compromisso com a qualidade da educação pública
municipal, com a valorização dos profissionais da educação e com o fortalecimento dos mecanismos
de participação social na definição das políticas públicas educacionais. «
Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei em regime. de
tramitação normal, confiando no elevado espírito público dos nobres vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Marcilio Alisson Fonseca de Almeida
Prefeito Municipal
ç
” CÂMARA MUNICIPAL DE
cam ARINOS-MG
$$ Publicado no quadro de avisos
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
“4
PROJETO DE LEINº 44 /2025
Dispõe sobre reestruturação do Conselho
Municipal de Educação de Arinos-MG e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação — CME de Arinos-MG, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, com funções consultivas, deliberativas,
normativas e fiscalizadoras.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação constitui órgão integrante do Sistema Municipal
de Ensino de Arinos-MG, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), com atuação autônoma em
suas competências legais. :
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a participação da sociedade
civil na formulação das políticas públicas da educação municipal, promovendo a melhoria da qualidade
do ensino, a equidade de oportunidades e o fortalecimento da gestão democrática.
CAPÍTULO H :
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros titulares e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos
segmentos, com a seguinte composição:
I- Representantes da Secretaria Municipal de Educação.
II - Representantes de Diretores e Coordenadores da Rede Municipal de Ensino.
III — Representantes dos Diretores da Rede Estadual de Ensino.
IV - Representantes de Professores ou Especialistas em Educação da Rede Municipal.
V - Representantes das Unidades Executoras (APM, Caixa Escolar).
VI - Representantes das Entidades Filantrópicas.
VII — Representantes das Associações Comunitárias.
VIII - Representantes de Pais e Alunos.
IX - Representantes de Professores ou Especialistas da Rede Estadual.
X — Representantes da sociedade civil organizada.
8 1º. Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
$ 2º. Os membros do Conselho constantes dos Incisos L, IL II, IV, V, VI, VII, VIII IX e X serão eleitos
por seus pares em assembleias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os
designará para exercer suas funções. A
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
$ 3º. As assembleias para eleição dos representantes de cada segmento deverão ser convocadas com,
no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, com ampla divulgação, exigindo-se a presença de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos integrantes aptos a votar naquele segmento, em primeira
convocação, e qualquer número, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação.
$ 4º. O processo eleitoral será conduzido por comissão designada pela Secretaria Municipal de
Educação, com a participação de, pelo menos, um representante do segmento em questão, sendo
garantido o princípio da publicidade e da paridade de condições entre os candidatos.
8 5º. Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício da função, sendo esta considerada
serviço público relevante.
8 6º. As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e o seu
exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus
membros.
Art. 4º. O mandato dos membros do CME será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
consecutiva, desde que atendidos os critérios de assiduidade, participação efetiva e avaliação de
desempenho definidos em Regimento Interno.
$ 1º. Para fins de recondução, será exigido:
1 — Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às reuniões ordinárias e extraordinárias;
N — Participação efetiva nas comissões ou atividades designadas pelo Conselho;
HI — Manifestação formal do segmento representado, aprovando a recondução;
IV — Ausência de penalidades administrativas ou éticas durante o mandato anterior.
$ 2º. A recondução deverá ser formalizada pelo Prefeito Municipal, mediante nova designação
publicada oficialmente.
$ 3º. Após dois mandatos consecutivos, será vedada a recondução imediata do mesmo conselheiro,
sendo necessário um intervalo mínimo de um mandato para nova participação no CME, salvo se não
houver outro interessado indicado pelo segmento.
$ 4º. Ocorrendo vacância, o segmento responsável pela indicação deverá apresentar novo nome para
completar o mandato.
ES
Art. 5º. Os membros do CME deverão residir nó município de Arinos.
Art. 6º. Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá O
suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 7º. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e de seu respectivo suplente, o Conselho
Municipal de Educação, por meio de sua Presidência, deverá o fato comunicar à Secretaria Municipal
de Educação e ao segmento representado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
$ 1º. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o segmento respectivo, organizará novo
processo de eleição ou indicação, nos termos do $1º do art. 3º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado
do primeiro dia da vacância.
$ 2º. A nova indicação ou eleição terá como objetivo a complementação do mandato em curso.
8 3º. Não será necessária nova eleição se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para o término do
mandato.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
IH - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre-os
conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos para outro
período consecutivo.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 10. O CME será dirigido por uma mesa composta por:
1 — Presidente
II — Vice-Presidente
NI — 1º Secretário
IV-2º Secretário
$ 1º — Os cargos da mesa diretora serão eleitos entre os membros do Conselho, em reunião realizada
imediatamente após a posse.
8 2º — O Presidente só terá direito a voto nos casos de empate nas deliberações.
Art. 11. O Conselho poderá organizar-se em comissões temáticas permanentes ou temporárias para
estudar e emitir pareceres sobre assuntos específicos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CME
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I — Coordenar o processo de definição das políticas e diretrizes municipais de educação,
Il — Participar da elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Educação,
III - Acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos educacionais no âmbito municipal,
IV — Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino,
V — Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Educação,
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
VI — Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação,
VII — Deliberar. sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas, séries e cursos
mantidos pelo município,
VIII — Pronunciar-se sobre a instalação de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível no
município,
IX — Emitir parecer sobre acordos e convênios educacionais com outras instâncias governamentais ou
privadas,
X — Avaliar a realidade educacional local e propor medidas para a melhoria do fluxo e rendimento
escolar,
XI — Propor programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de professores e servidores da
educação,
XII — Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino,
XII — Aprovar o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, inclusive os dados de execução
orçamentária e financeira,
XIV — Emitir pareceres sobre assuntos pedagógicos submetidos pelo Executivo, Legislativo ou
entidades,
XV — Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas sobre educação,
XVI — Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal,
XVII — Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo,
XVI — Zelar pela articulação do Sistema Municipal de Ensino com os dispositivos da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação,
promovendo o cumprimento de metas e estratégias definidas.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13.0 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
$ 1º. As deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, desde que presentes ao menos a maioria
absoluta dos membros nomeados.
8 2º. As sessões serão públicas, devendo suas decisões ser registradas em atas e divulgadas.
$ 3º. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo seu Presidente, sempre
com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções e parecer, conforme o caso.
$ 4º. O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para
execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
$ 5º. As reuniões do Conselho Municipal de Educação poderão ser realizadas de forma virtual ou
híbrida, por meio de plataformas digitais, desde que garantidos os princípios da publicidade, da
transparência, da participação e da segurança da deliberação.
CAPÍTULO VI
DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 14. O CME contará com estrutura física, recursos materiais e apoio técnico e administrativo
fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá prever os recursos necessários ao
funcionamento do CME no orçamento anual. A
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
Art. 15. A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo de sessenta
dias, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 16. O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o
quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependência cedida para este, pelo Poder
Público Municipal.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, anualmente, ações de formação
continuada voltadas aos membros do Conselho Municipal de Educação, com o objetivo de aprimorar
seus conhecimentos sobre legislação educacional, gestão pública, políticas educacionais,
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e outras temáticas correlatas.
$ 1º. As capacitações poderão ser realizadas por meio de cursos, seminários, oficinas, palestras ou
outras modalidades presenciais ou a distância, preferencialmente em parceria com instituições
especializadas.
$ 2º. A participação nas ações de formação será considerada atividade oficial dos conselheiros e poderá
ocorrer durante o horário de expediente, mediante justificativa.
8 3º. O Conselho poderá propor o conteúdo programático das capacitações, de acordo com suas
necessidades e planejamento anual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Regimento Interno será elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a instalação do
Conselho e somente poderá ser alterado mediante aprovação de, no mínimo, dois terços de seus
membros.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada integralmente a Lei nº 688/1997.
Arinos-MG, 25 de junho de 2025 4 di
Marcilio Alisson Fonseca de Almeida
Prefeito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br

open original →