PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
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CNPJ: 18.125.120/0001-80
MENSAGEM Nº 29/2025
Arinos/MG, 1 de julho de 2025
4 Sua Excelência o Senhor
EDER SANTANA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Arinos
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação do CASE — Centro de Ação Social e Empreendedorismo do Município de Arinos/MG e dá outras
providências.
A presente proposição visa instituir, no âmbito da Administração Municipal, um espaço estratégico e
integrado de desenvolvimento humano. social e econômico, voltado à inclusão produtiva, ao apoio ao
empreendedorismo local e à prestação de serviços públicos essenciais de forma centralizada, acessível e
eficiente.
A criação do CASE justifica-se pelo relevante interesse público em fortalecer as políticas de
desenvolvimento econômico e social, bem como incentivar o empreendedorismo local, como instrumentos
de promoção da cidadania. geração de renda e dinamização da economia local.
Além disso, a necessidade de centralizar e expandir os serviços públicos essenciais à população de Arinos,
promovendo o fortalecimento do desenvolvimento econômico. do atendimento social, da capacitação
profissional e da inclusão produtiva, demanda a criação de uma estrutura inovadora, que unifique iniciativas
existentes e abra espaço para novas parcerias.
Destaca-se também a importância da articulação entre O poder público, a iniciativa privada e a sociedade
civil na promoção do desenvolvimento sustentável, da cooperação institucional e do acesso democrático às
oportunidades de crescimento social e profissional. O CASE será o ponto de convergência dessas ações,
promovendo sinergia entre setores diversos com um objetivo comum: o bem-estar coletivo.
A estrutura proposta contemplará serviços já consolidados no Município, como a ÁDESA, Sala Mineira do
Empreendedor, SINE. Central das Associações. além de pontos de atendimento conveniados com órgãos
estaduais e federais como a CEMIG e a Receita Federal. Esses serviços serão organizados em um ambiente
único. adaptado, acessível e funcional, com equipe técnica capacitada, parcerias já firmadas e espaço físico
pronto para operação imediata.
O projeto prevê, ainda, mecanismos de avaliação contínua, mediante relatórios mensais e semestrais.
indicadores de desempenho e espaço para revisão e ampliação dos serviços prestados, garantindo sua
efetividade e sustentabilidade ao longo do tempo.
Diante da relevância social e estratégica da iniciativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Vereadores. confiando em sua aprovação para que possamos avançar na construção de um
Município mais inclusivo. empreendedor e preparado para os desafios do presente e do futuro.
CÂM
A
Atenciosamente.
Marcílio ún Fonseca de Almeida
Prefeito Municipal de Arinos
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Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov D
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PROJETO DE LEINº 4 5 /2025
Dispõe sobre a criação do CASE — Centro de
Ação Social e Empreendedorismo do
Município de Arinos/MG e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele,
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal de Arinos/MG, o Centro de Ação Social
e Empreendedorismo — CASE, como espaço estratégico destinado ao desenvolvimento social e à
promoção do empreendedorismo local.
Parágrafo único. O CASE integrará a estrutura administrativa municipal, reunindo serviços, projetos
e parcerias voltados ao apoio social, à inclusão produtiva e ao fortalecimento de redes de cooperação.
Art. 2º São objetivos do CASE:
[. Centralizar o atendimento dos serviços sociais e de empreendedorismo, otimizando o acesso e
promovendo maior eficiência à população;
Il. Fortalecer políticas públicas de desenvolvimento social, promovendo cidadania ativa e participação
comunitária;
[l. Estimular a criação e o desenvolvimento de novos negócios, oferecendo suporte técnico.
capacitação e orientação:
IV. Oferecer capacitação profissional contínua, orientação permanente e desenvolvimento de
habilidades empreendedoras;
V. Integrar órgãos, entidades e serviços, incentivando parcerias institucionais, inovação social é
suluções colaborativas:
VI. Garantir a inclusão social e produtiva de grupos vulneráveis. promovendo autonomia e geração de
renda.
Art. 3º Constituem a estrutura de serviços do CASE:
1. ADESA (Agência de Desenvolvimento Econômico Social de Arinos/MG), para promoção de
políticas e projetos de desenvolvimento social e econômico:
II. Central das Associações. para apoio a entidades associativas e fortalecimento do trabalho coletivo;
III. Sala Mineira do Empreendedor, para atendimento ao Microempreendedor Individual (MED e
orientação empresarial:
IV. Ponto de Atendimento da CEMIG, para serviços relacionados à energia elétrica e inclusão socia!;
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CPI: 181051 000060. ARINOS
V. Ponto de Atendimento Virtual da Receita Federal (PAV), para serviços fiscais, regularização de
CPF/CNPJ e orientações tributárias:
VI. Ponto de Serviço de Identidade, para emissão de documentos essenciais à cidadania;
VIL SINE (Sistema Nacional de Emprego). para intermediação de mão de obra e promoção de emprego
e renda.
Art. 4º O CASE poderá celebrar novas parcerias com organizações públicas, privadas e do terceiro
setor. visando expandir e qualificar os serviços oferecidos à população.
Parágrafo único. As parcerias e a inclusão de novos serviços deverão ser formalizadas por meio de
instrumento específico. observada a legislação vigente.
Art. 5º A estrutura física do CASE será composta por:
[. Recepção e área de triagem para acolhimento e direcionamento da população;
Il. Salas de atendimento individualizado. uma para cada parceiro;
III. Espaço multiuso para capacitações, oficinas e eventos;
IV. Sala de reuniões e apoio administrativo:
V. Espaço de espera confortável e acessível:
VI. Comunicação visual integrada e padronizada; |
VII. Infraestrutura adaptada com tecnologia, mobiliário ergonômico e ambientes seguros.
Art. 6º O público-alvo do CASE compreende:
[. Empreendedores locais e potenciais empreendedores;
Il. Associações. lideranças comunitárias e cooperativas;
III. População em situação de vulnerabilidade social:
[V. Jovens e adultos em busca de capacitação e inclusão produtiva:
V. Cidadãos em geral que busquem acesso a serviços públicos essenciais:
VI. Estudantes interessados em empreendedorismo e inovação social.
Art. 7º São esperados os seguintes impactos:
[. Ampliação do acesso a serviços públicos e oportunidades de empreendedorismo;
II. Integração de políticas sociais e econômicas; Mm
Il. Fomento ao associativismo e ao desenvolvimento sustentável;
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IV. Aumento do número de negócios formais e geração de renda:
V. Elevação do nível de capacitação profissional;
VI. Redução das desigualdades sociais:
VII. Estímulo à inovação e a projetos sociais de impacto.
Art. 8º Os recursos necessários para o funcionamento do CASE compreenderão:
[. Equipe técnica formada por coordenador. atendentes, instrutores e apoio administrativo;
II. Espaço físico adequado conforme as normas de acessibilidade e segurança;
Il. Equipamentos e infraestrutura tecnológica;
IV. Parcerias já formalizadas:
V. Material de divulgação e comunicação integrada;
VI. Apoio logístico para eventos e capacitações.
Parágrafo único. Informa-se que já existe equipe capacitada, espaço físico adequado e reformado,
bem como parcerias firmadas. estando pronto para início imediato assim que a lei for aprovada.
Art. 9º O desempenho do CASE será avaliado e monitorado por meio de indicadores quantitativos e
qualitativos. mediante elaboração de relatórios mensais e semestrais para acompanhamento, avaliação
de resultados e recomendações de ajustes.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar. por decreto. os procedimentos operacionais e
administrativos necessários ao pleno funcionamento do CASE.
Art, 11. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos/MG, 11 de julho de 2025.
Marcílio Álisson Fonseca de Almeida
Prefeito Municipal de Arinos
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ANEXO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Projeto de Leinº | /2025 — Criação do CASE — Centro de Ação Social e Empreendedorismo
Nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA -
SE que a criação do Centro de Ação Social e Empreendedorismo (CASE) do Município de Arinos/MG
apresenta viabilidade orçamentária e financeira, com os seguintes apontamentos:
[- ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O funcionamento do CASE será viabilizado a partir de recursos já previstos na Lei Orçamentária Anual
(LOA), especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, não implicando, neste momento, acréscimo significativo de despesa pública.
A estimativa anual de custos, considerando os recursos humanos, materiais e estruturais já existentes, está
assim dimensionada:
sa
| Valor Estimado
| a
| Item Anual (R$) Fonte de Recursos |
Equipe técnica (remanejada de quadros atuais ou R$ 0.00% Orçamento da Administração
|contratada conforme necessidade) 1
Ip tenção do espaço físico (limpeza, energia, RS 18.000,00 Recursos próprios |
| Equipamentos e materiais permanentes (já IR$ 0,00 Patrimônio existente
Idisponíveis) | J
|Material de consumo e expediente R$ 6.000,00 Recursos próprios
| : . Parcerias e convênios / Recursos
| Apoio a capacitações e eventos R$ 10.000,00 prdnhos convem º 3]
[Comunicação visual e institucional R$ 3.000,00 Recursos próprios |
[Total Estimado RS 37.000,00 | CC
*Observação: A equipe já atua em programas integrados e será remanejada ou ampliada conforme
necessidade, sem impacto imediato.
1! - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro que as despesas decorrentes da aprovação do presente Projeto de Lei possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente, bem como compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Além disso, esclarece-se que o Município já dispõe de estrutura física reformada, equipe técnica capacitada
e parcerias formalizadas, estando o CASE pronto para entrar em operação imediatamente após a aprovação
legal. sem necessidade de suplementação orçamentária imediata.
Arinos/MG, 11 de julho de 2025.
Marcílio-Átisson Fonseca de Almeida
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