TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1167363 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 1 de 10
Processo: 1167363
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Arinos
Exercício: 2023
Responsável: Marcílio Álisson Fonseca de Almeida
MPTC: Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA - 3/6/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
A DE SERVIÇO TCEMG N. 1/2023. ABERTU; XECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
ÚDE. VERIFICAÇÃO DO
SPESA COM PESSOAL.
A
IMITE AÇO
PARECER DO ÓRGÃO DE
LARIDADE. PARECER
Constatada a regularidade é |
prévio pela aprovação das contas,
n. 102/2008. à
|
ntos” examinados, emite-se parecer
, inciso I, da Lei Complementar
(CON | PARECER PRÉVIO)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas, de responsabilidade do
Sr. Marcílio Alisson Fonseca de Almeida, prefeito municipal de Arinos, no exercício de
2023, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023;
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
III) recomendar ao atual prefeito municipal que:
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4170438
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a) observe, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites
do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
b) confira se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom — Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor
Público — DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
também o correto controle por fonte de recursos (Sicom — Acompanhamento
Mensal — AM apurado), conforme art. 43, 1º, inciso I, e $ 2º, da Lei n. 4.320/1964
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
e) utilize, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas
relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, devendo constar no
empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001,
conforme Comunicado Siconynz1.6/202 ovimente os recursos em conta corrente
bancária específica; ide: forma individualizada por fonte,
idos na Instrução Normativa
tiva TCEMG n. 15/2011 e
abelece a Consulta TCEMG
n. 101/2000, e o art. 3º da
1.500.000/2.500.000 e
(com as Ações e Serviços
7 Jempenho o código de
2: conforme o Comunicado
recuisos corresp nidentes em conta corrente
d)
conforme parâmetro; iz com /estabelécidos na Instrução Normativa
TCEMG n. 5/2011, alteraí fa 1 ão-Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG
n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º,
(SSIS é 286 8 da Instrução Normativa TCEMG .)19/2008!,
e) classifique as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento
de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), para serem computadas no limite da despesa total
com pessoal, conforme art. 18, $ 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 37,
incisos II e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498,
n. 898330 e n. 1127045;
f) envie as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados
contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG
n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas constantes do Balanço
Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de
garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das
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informações contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou
responsabilização (accountability);
IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária, e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido
na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas;
V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura.
Plenário Governador Milton Campos, 3 de junho de 2025.
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
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CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Arinos, referente ao exercício de
2023, de responsabilidade do prefeito Sr. Marcílio Alisson Fonseca de Almeida.
Em 28/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, conforme peça 3.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 4 a 21, pela aprovação das contas e
apresentou sugestões de recomendações.
O Ministério Público de Contas, à peça 22, concluiu que nada tem a acrescentar à análise da
Unidade Técnica.
A É o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de,
decorrentes da Resolução
Normativa TCEMG n. 44
ÍG n. 16/2017, da Instrução
EMG n. 1/2023, nos dados
W
A Unidade Técnica aponto as 5 É-a-execi do cré itos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidê imo art 67 inciso N-da Constituição da República
de 1988, com os arts. 42 é 59-da Lei n..4:320/1964.e. art. /8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Afirmou que a Lei Orçamentária Atual A, 672/2022, autorizou um percentual de
30% para abertura de créditos suplementares. Informou que a LOA trouxe outras autorizações,
mediante utilização do excesso de arrecadação e d superávit financeiro no art. 4º incisos II e
III, fespectivamente.! )
No entendimento da Unidade Técnica, considerando as demais autorizações da LOA, esse
elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares,
presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza
desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais
traçados pela Administração Pública. Embora não haja na legislação norma que limite o
percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, não significa que
tenha tolerância com autorizações elevadas, visto que o planejamento e a transparência são
diretrizes que devem nortear a gestão pública, conforme disposto no art. 1º, 8 1º, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Diante do exposto, sugeriu a emissão de recomendação ao chefe do Poder Executivo para que
cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o
planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Sugeriu, ainda,
que, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, estabeleça, com razoabilidade,
índices de autorização para abertura de créditos suplementares, e ao chefe do Poder Legislativo
para que, ao apreciar e votar O mencionado projeto, observe com cautela os índices de
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autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se
repita.
Destaco que elevados percentuais para suplementação de dotações, consignados em leis
orçamentárias, geram uma maior flexibilização do orçamento-programa, retirando-lhe a
característica de planejamento da ação estatal.
Não obstante, registro que, na Consulta n. 1144923, de relatoria do conselheiro Mauri Torres,
apreciada pelo Tribunal Pleno na sessão de 12/2/2025, foi fixado o seguinte prejulgamento de
tese: “não é possível estabelecer um percentual do valor do orçamento a ser adotado por este
Tribunal como limite/baliza para a abertura de créditos, englobando os recursos provenientes
de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de
arrecadação, devendo a análise acerca da retificação orçamentária observar os ditames/limites
do planejamento consubstanciado nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)”.
Dessa forma, não acolho a sugestão de recomendação formulada pela Unidade Técnica, mas
E" recomendo ao atual prefeito municipal que observe, na análise acerca da retificação
A Unidade Técnica apontou
de arrecadação e por suf poníveis, nos valores de
o disposto no art. 43 da Lei
101/2000. Ressaltou que,
(8, respectivamente, foram
relevância dos valores apurados,
fastot/os apontamentos.
n. 4.320/1964 c/c o art.
destes montantes, os val
empenhados. Entretanto;
mpenhados-$em recursos é irrelevante,
icípio da insignificância, a
104541 de minha relatoria,
exemplo dos Processos n. 1012349
bem como dos Processos n. 10;
Em que pese tenha ocorrido infringência ao: 1 art.
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que o valor dos créditos
suple: S ciais abertos e empenhados, por excesso de arrecadação e por superávit
r E sos “ ivéis>foram' de R$+95/472,75: e ide R$:515.623/18,: O que
representou apenas 0,09% e 0,50%, respectivamente, dos créditos concedidos
(R$ 102.584.092,53), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero os
apontamentos.
A Unidade Técnica analisou os créditos abertos por superávit financeiro e verificou que as
fontes indicadas apresentaram divergências. Assim, sugeriu recomendar que o superávit
financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom —
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro,
conjugando, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom —
Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso I, e $ 2º, da Lein. 4.320/1964
clc o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica analisou os créditos disponíveis e constatou que foram empenhadas despesas
pelo Poder Legislativo que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, em desacordo com o
disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 167, inciso II, da Constituição da República c/c
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o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Asseverou que tal irregularidade
poderá ser apurada em ação de fiscalização própria, posicionamento que ratifico.
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477 referentes às alterações
orçamentárias por decretos, a Unidade Técnica não detectou acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis.
2. Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 6,79% da receita base de cálculo. Assim, verificou que foi cumprido o disposto
no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
3. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb
3.1 Verificação da receita recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb e não aplicada
no exercício
A Unidade Técnica informou que
recursos recebidos do Fundeb ni
Manutenção e Desenvolvimé
recursos para serem utili
forma, o Município cump
jde não aplicação de até 10% dos
jue. forem creditados em ações de
Básica Pública, não restando
ercício subsequente. Dessa
“ein. 14.113/2020.
3.2 Gastos com profissio: ] u - ) Ácio
A Unidade Técnica inform
Fundeb para pagamento
que foi aplicado 77,94% d
o art. 212-A, inciso XI, da
de 70% dos recursos do
fetivo exercício, uma vez
ado, conforme estabelece
ein. 14.113/2020.
na MDE atingiu o percentual de
foi cumprido o disposto no art. 212
A Unidade Técnica verificou que
31,26% da receita base de cálculo.: Ss é Je
da Constituição da República, posicionamento que;
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação, de recursos na MDE, constatou, que, para
pagam as despesas com recursos próprios; foram utilizados récursós -movimentados por
meio de mais de uma conta bancária. Esses pagamentos foram considerados como aplicação na
MDE, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à receita
base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Ao final de sua análise, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que as despesas
computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em MDE, a partir de 2023,
utilizem as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000
para empenhar e pagar as despesas relativas à MDE, e para que no empenho conste o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom
n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica;
identifique e escriture de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 3º da
Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, posicionamento que ratifico.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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"5 14 O
ima sa”
4.1 Complementação do valor não aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
em 2020 e 2021, conforme disposto na Emenda Constitucional n. 119/2022
A Unidade Técnica verificou que o Município aplicou o mínimo exigido constitucionalmente
para os exercícios de 2020 e 2021, não havendo a necessidade da complementação a que se
refere a Emenda Constitucional n. 119/2022 a ser apurada nos exercícios de 2022 e 2023.
5. Aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS
A Unidade Técnica verificou que a aplicação em ASPS atingiu o percentual de 27,00% da
receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 198, $ 2º, inciso
III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2012, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos em ASPS, constatou que, para
pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por
meio de mais de uma conta bancária. Esses pagamentos foram considerados como aplicação
em ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à
receita base de cálculo e/ou tenham recebido-transferências dessas contas.
computadas na aplicação m mpostos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde — ASPS; É il apenas as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000 e 1.5 00/2 00, para.empenhar.e'pagar as despesas relativas às
oc hpanhame xecução orçamentária (CO)
rsos correspondentes em
1002, conforme Comun
conta corrente bancária,
parâmetros utilizados n iva TCEMG n. 5/2011,
O Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece» !
Complementar n. 141/2041; à , Bº“da- strução Normativa TCEMG
n. 19/2008, posicionamento queratifi
s-a0 fesíduo de exercício anterior,
omplementar n. 141/2012
5.1 Verificação da aplicação-de rec
conforme determinação do art. 25 da'L
A Unidade Técnica verificou que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício
anterio! AD OA - : ; — RAIA E ,
6. Verificação do cumprimento dos limites relativos à despesa com pessoal
A Unidade Técnica verificou que a despesa total com pessoal correspondeu a 51,01% da receita
base de cálculo, sendo 48,11% com o Poder Executivo e 2,90% com o Poder Legislativo.
Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso II,
alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas
à substituição de servidores públicos - LRF, art. 18, 8 1º e Consultas TCE/MG nº 898.330,
838.498 e 1.127.045”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.XX.36.XX e
3.3.XX.39.XX (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e
Pessoa Jurídica), conforme relatório em anexo à prestação de contas.
Assim, sugeriu a emissão de recomendação para que as despesas relativas à mão de obra,
constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do
quadro de pessoal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 -
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX
(elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), para serem computadas no limite da despesa total com pessoal,
conforme art. 18, 8 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX, da
Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330 e n. 1127045,
posicionamento que ratifico.
7. Verificação do cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida
A Unidade Técnica verificou que a dívida consolidada líquida ao final de 2023 apresentou saldo
zero, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites
previstos no art. 59, $ 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 3º, inciso II, da
Resolução do Senado Federal n. 40/2001. Assim, considerou que o Município cumpriu o disposto
no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, posicionamento que ratifico.
8. Verificação do cumprimento dos limites de operações de crédito
A Unidade Técnica verificou que as operações de crédito apresentaram saldo de R$ 1.317.000,00,
- ao final de 2023, o que correspondeu a 1,45% da-receita corrente líquida ajustada para cálculo
dos limites previstos no art. 59, 81º, ponsabilidade Fiscal, e no art. 7º,
inciso I, da Resolução do Senadi im, considerou que o Município
cumpriu o disposto no
posicionamento que ratific
9. Verificação do Relatór
A Unidade Técnica verifi
regularidade das contas.
parcialmente ou não abot
capute $2º,oart.3º,3 6
Controle Interno foi pela
“Controle Interno abordou
o, a que se refere o art. 2º,
rmativa TCEMG n. 4/2017.
fterno foi 27/3/2023, dentro
foi em 27/3/2024.
A Unidade Técnica inform
do exercício em análise. Info
Compulsando os autos, identifique idade Técnica é procedente, no
entanto, como as informações constai do Controle Interno são referentes ao
exercício de 2023, entendo que se trata de equívoco formal que pode ser relevado.
= Ressaltouque. o relatório não abordou ,ou abordou-resumidamente os itens; 1-5 — destina ão dos
recursos obtidos coma alienação de ativos, 1.7 aplicação de recursos públicos | realizada por
entidades de direito privado, 1.8 — medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em
especial o ativo imobilizado e 1.10 — cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou
entidades do município, dos prazos de encaminhamento de informações, por meio do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), nos termos do parágrafo único do art. 4º e
do caput do art. 5º, ambos da Instrução Normativa n. 10, de 14 de dezembro de 2011, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Assim, sugeriu recomendar ao responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao elaborar o
relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente
no exercício da prestação de contas, posicionamento que ratifico.
10. Balanço Orçamentário
A Unidade Técnica efetuou o confronto das informações do Balanço Orçamentário do Poder
Executivo enviadas ao Sicom por meio do Módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao
Setor Público (DCASP) com as do Módulo Instrumento de Planejamento (IP), no tocante à
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4170438
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previsão inicial de receitas e à fixação de despesas, e com as do Módulo Acompanhamento
Mensal (AM), quanto à realização de receitas e despesas.
A Unidade Técnica, após o confronto das informações mencionadas, verificou que houve
divergências entre as receitas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que não
há compatibilidade no envio das informações. Verificou, ainda, que não houve divergências
entre as despesas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que há
compatibilidade no envio das informações.
Assim, sugeriu recomendar ao gestor que envie as informações por meio do Sicom, observando
a fidedignidade dos dados contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa
TCEMG n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas constantes do Balanço
Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a
confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações contábeis,
seja para processos decisórios, prestação de contas ou responsabilização (accountability),
posicionamento que ratifico.
= III - CONCLUSÃO
er prévio não impede a
financeiro, em razão de
planejamento consubstanciadé
Orçamentária Anual;
exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo
financeiro eo passivo Pander, Eh ia ainda, com os saldos dos créditos adicionais
) | adas, considerando, també t
controle” por fonte de recursos ss (Sicom - - AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso IL, e $ 2º da
Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
- utilizar, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000,
1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — MDE, devendo constar no empenho o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom
n. 16/2022; movimentar os recursos em conta corrente bancária específica; identificar e
escriturar de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da
Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
- utilizar, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000
para empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS,
devendo constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4170438
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1167363 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 10
1002, conforme o Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em
conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG
n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990,
a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, $$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG
n. 19/2008;
- classificar as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX
(elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo
Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), para serem
computadas no limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, $ 1º, da Lei
Complementar n. 101/2000 c/c o art. 37, incisos a e IX, da Constituição da República e
A Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330
- enviar as informações por meio;
do Município, conforme art,
informações relativas às rec
IP e AM devem ter co
consequente utilidade aos
prestação de contas ou ri
Recomendo ao Órgão de
o art. 74 da Constitui
irregularidade ou ilegalid:
solidária, e que, ao elabo
Tribunal vigente no exerciíc
“tomar conhecimento de
pena de responsabilidade
strução Normativa deste
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabívéis no.seu“âmbito de atuação, consoante estatui o
art. 85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo com o voto do Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
EE
dds/SR
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4170438