CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
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Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
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PROJETO DE LEINº 22/2025
Altera a Lei nº 1.629, de 10 de dezembro de
2021, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas prestadoras de serviços de saneamento
de água e esgoto de providenciar a restauração
dos logradouros públicos danificados”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 2º e o artigo 4º da Lei nº 1.629, de 10 de dezembro de
2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que
seja realizada a reparação dos danos de que trata o art. 1º desta Lei, devendo os
respectivos locais contar com sinalizações na forma da legislação de trânsito vigente.
“Art. 4º O desatendimento do disposto nesta Lei, por parte da empresa
prestadora do serviço público, implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) por reparo não realizado.
82º Os valores arrecadados com as multas de que trata este artigo serão
destinados, na forma do regulamento, à aquisição de caixas d'água para distribuição a
famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal — CadÚnico.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
A
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JUSTIFICAÇÃO
À presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 1.629, de 10 de dezembro
de 2021, reduzindo o prazo para a reparação dos danos em logradouros públicos de 72
(setenta e duas) para 48 (quarenta e oito) horas, bem como majorando a multa pelo
descumprimento de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais ajustes se mostram necessários tendo em vista que, apesar da aprovação da
norma em 2021, sua aplicação não vem sendo devidamente observada pelas empresas
prestadoras de serviços, ocasionando transtornos à população e prejuízos à segurança e ao
tráfego urbano. Assim, a presente alteração busca conferir maior efetividade à lei,
garantindo maior celeridade nos reparos e maior rigor na penalidade para assegurar seu
cumprimento. :
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG., Fone: (38) 3835-2191
CNPJ; 18,125,120/0001-80
e-mail: prejeituraQDarinos.mg.gov.br
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas prestadoras de serviços de
saneamento de água e esgoto de
providenciar a restauração dos logradouros
públicos danificados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de saneamento de água e esgoto, no Municipio de Arinos,
ficam obrigadas a reparar os danos provocados em logradouros públicos, tais como ruas, avenidas,
calçadas, praças e canteiros, ou em propriedade particular, ocasionados em decorrência da execução de
obras e serviços por elas realizados.
“Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que seja realizada a reparação dos
danos de que trata o art. 1º desta Lei, devendo os respectivos locais contar com sinalizações na forma da
legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único. A reparação do pavimento da via ou do logradouro público deverá possuir as mesmas
condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução.
Art. 3º Havendo impedimentos, por motivo de força maior, da reparação de dano no prazo estabelecido no
art. 2º desta Lei, as empresas prestadoras de serviços de saneamento de água e esgoto ficam obrigadas à
colocação de tapumes ou outros meios que os substituam no local até a reparação definitiva do dano, sem
impedimento da circulação de pessoas ou veículos.
Parágrafo único. A existência de motivo de força maior deverá ser comunicada oficialmente ao Poder
Executivo, apontando o motivo e a data para o reparo.
“Art. 4º O desatendimento do disposto nesta Lei, por parte da empresa prestadora do serviço público,
implicará em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por reparo não realizado.
Parágrafo único. O valor da multa previsto no caput deste artigo será revisto anualmente, mediante ato do
Prefeito Municipal, tendo como data-base o mês em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como
indexador o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
publicado no Mural da Prefeitura
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pedro Paulo v, de Souza
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secretário Execul