TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1120043 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1120043
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Arinos
Exercício: 2021
Responsável: Marcílio Alisson Fonseca de Almeida
Procuradores: Rodrigo Silveira Diniz Machado CRC/MG n. 64.291/0; Ricardo Chaves de
Castro CRC/MG n. 63.135/0; Rinaldo Roberto da Silva CRC/MG n.
119.339/0
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO
SEGUNDA CÂMARA - 1/7/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA
GESTÃO MUNICIPAL-IEGM. AFASTAMENTO DA-IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS
DISPONÍVEIS NÃO SUCEDIDA DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
A teor do art. 43 da Lei n.4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
n.101/2000, a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis é irregular. Todavia,
deve-se ponderar que, na hipótese de a abertura irregular de créditos adicionais não ser sucedida
de empenhamento de despesas, inexiste comprometimento do equilíbrio da execução
orçamentária.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
o diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr.
Marcílio Alisson Fonseca de Almeida, prefeito do município de Arinos, relativas ao
exercício de 2021, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Complementar
n.102/2008;
1) recomendar ao atual prefeito que:
a) aprimore o controle das suplementações efetuadas, abstendo-se de proceder à
abertura de créditos adicionais sem assegurar-se da existência de recursos
suficientes;
b) diligencie para que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço
orçamentário do exercício anterior (Sicom/Dcasp) corresponda à diferença positiva
entre o ativo e o passivo financeiros, de modo a compreender o saldo dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, promovendo o
correto controle por fonte de recursos (Sicom/AM apurado), nos termos do disposto
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4190702
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no art. 43, $ 1º, 1 e $ 2º da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n.101/2000:;
c) assegure a exatidão das informações relativas ao repasse financeiro, bem como a
eventuais devoluções de numerário efetuadas pela Câmara Municipal;
d) a movimentação dos recursos correspondentes à Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino seja efetuada em conta corrente bancária específica e que as despesas a
serem computadas na MDE (25%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se
somente a fonte de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e
1.718.000/2.718.000, fazendo-se constar, no empenho, o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, à luz das diretrizes
consignadas no Comunicado Sicom n.16/2022:;
e) a movimentação dos recursos correspondentes às Ações e Serviços Públicos de
Saúde seja efetuada em conta corrente bancária específica e que as despesas a serem
computadas nas ASPS (15%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente a
a fonte de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, fazendo-se constar,
no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002,
conforme plasmado no Comunicado Sicom n.16/2022;
f) as despesas relacionadas a serviços médicos plantonistas especializados, a
profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, bem como
as despesas oriundas de contrato de terceirização, empregadas em atividade-fim da
instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de
cargos e salários do quadro de pessoal, inclusive os contratados via pessoa jurídica,
devem ser contabilizadas com base nas orientações gerais quanto aos contratos de
- terceirização, e “computadas na despesa total com pessoal para aferição dos
respectivo limite legal, a teor do art. 18, 81º, da Lei Complementar n.101/2000 c/c
o art. 37, Il e IX, da Constituição da República, é dos pareceres exarados em
resposta às Consultas n.º 898.330, 838.498 € 1.127.045;
HI — recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que:
a) evite a inclusão de autorizações exageradas na lei orçamentária, observando-se os
ditames insertos no prejulgamento de tese fixado na Consulta n.1.1 10.006, que
= estabeleceu como referência, para avaliação da proporcionalidade e da
razoabilidade, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento;
b) assegure a exatidão das informações relativas ao recebimento de recursos da
Prefeitura Municipal e às eventuais devoluções de numerário efetuadas;
IV) | recomendar ao responsável pelo controle interno que, no relatório de sua lavra façam
constar a avaliação da integralidade das matérias constantes no item 1 do Anexo I da
INTC n.04/2017, desincumbindo-se das atribuições que lhe são afetas, de modo a apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional, nos termos do art. 74, Iv,
da Constituição da República de 1988:
V) determinar ao prefeito que mantenha organizada, nos termos da legislação de regência,
a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou
auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que comuniquem a este Tribunal
toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária;
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4190702
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VI) — determinar, por fim, que observados os procedimentos insertos no art. 85 do Regimento
Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, seja arquivado o processo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o Conselheiro
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 1º de julho de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinati
uras poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4190702
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
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CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
I- RELATÓRIO
Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Marcílio Alisson
Fonseca de Almeida, do Município de Arinos, relativa ao exercício de 2021.
O órgão técnico realizou o exame das contas e constatou impropriedades que ensejaram a
citação do responsável, conforme “Relatório de Conclusão PCA” (peça n.4).
Devidamente citado, o responsável se manifestou à peça n.27.
Em novo exame (peça n.32), a unidade técnica se manifestou pelo afastamento da ressalva
apontada no primevo relatório.
E" Por seu tudo, o Ministério Público junto ao Tribunal, em consonância com a manifestação do
órgão técnico, reconhecendo a presunção da veracidade relativa das informações prestadas pelo
jurisdicionado, opinou pela aprovação das contas (peça n.34).
Em 29/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria (peça n.37).
É o relatório, no essencial.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
1. Considerações iniciais
Esta prestação de contas-foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n.04/2009,
disciplinada pela Instrução Normativa-n.04/2017 e pela Ordem de Serviço Conjunta - OSC
n.01/2022, com as alterações constantes na OSC n.02/2022, a partir das informações
encaminhadas pela Administração Pública Municipal por meio do Sistema Informatizado de
Contas dos Municípios — Sicom, tendo a unidade técnica, com espeque nas diretrizes definidas
por este Tribunal, sugerido sua aprovação, nos moldes do inciso I do art. 45 da Lei
Complementar n.102/2008 (peça n.32, p. 1).
- 2. Apontamentos do órgão técnico
2.1 Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM
O órgão técnico apurou que, até a data da consolidação das contas municipais, os dados
relativos ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM do exercício sub examine não
haviam sido encaminhados a esta Corte de Contas (peça n.4, p. 37). Constatou, ainda, que os
questionários atinentes às dimensões Gestão Fiscal e Governança em Tecnologia da Informação
haviam sido iniciados, porém não enviados ao Tribunal.
O defendente, à peça n.27, alegou ter adotado todas as medidas necessárias para a regularização
dos questionários ausentes. Entretanto, anotou que, na impossibilidade de remessa das
informações em decorrência da expiração do prazo estabelecido no Portal do Sicom, os
questionários foram respondidos e enviados anexos à sua petição.
Teceu considerações acerca da regularidade dos demais itens que compõem o escopo de análise
das prestações de contas do Executivo Municipal, requerendo o acolhimento de sua defesa A
por conseguinte, a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 4190702
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Após reexaminar a matéria, o órgão técnico ressaltou a importância do índice de efetividade da
gestão municipal, mediante o qual é possível observar quais os meios empregados pelo governo
municipal para se atingir, de forma abrangente, o grau da efetividade da administração em sete
grandes dimensões: Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades
Protegidas e, Governança em Tecnologia da Informação (peça n.32).
Nesse contexto, ponderou que os referidos questionários IEGM i-Gov TI e i-Fiscal foram
devidamente respondidos e anexados fisicamente aos autos (peças n.º 25 e 26), razão pela qual,
em que pese tais dados não terem sido enviados tempestivamente, sugeriu o afastamento da
ressalva inicialmente apontada.
Pois bem. É cediço que a apresentação do resultado do IEGM, no âmbito do parecer prévio,
entre outras coisas, ao evidenciar a correspondência entre as ações dos governos municipais e
as demandas da sociedade, favorece o controle social. In casu, constatando o efetivo envio pelo
defendente dos questionários outrora ausentes, adiro à manifestação do órgão técnico e
considero sanada a irregularidade.
2.2 Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis
A unidade instrutória apontou a abertura de créditos suplementares e especiais, por superávit
financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$34.705,64, em ofensa ao preconizado no
art. 43 da Lei n.4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
n.101/2000. Todavia, considerando que não foram empenhadas despesas sem recursos,
conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", sugeriu o afastamento
do apontamento (peça n.4, p. 1 1-12).
Verificou-se ainda que, em relação a algumas. fontes indicadas para abertura de créditos
adicionais (54/55/59), houve divergências entre o superávit financeiro informado no quadro
anexo do balanço patrimonial (Sicom-Dcasp) e o apurado nas remessas de acompanhamentos
mensais (Sicom-AM). Diante disso, na análise, foram considerados os menores valores do
superávit financeiro entre o informado (Dcasp) e o calculado (AM), conforme relatórios
“Quadro do Superávit/Déficit Financeiro (Dcasp)"-e "Superávit/Déficit Financeiro Apurado
(AM)", anexados às peças n.º 3 é 12.
Pois bem. É irregular, com fulcro no art. 43 da Lei n.4.320/1 964, a abertura de crédito adicional
sem recursos para sua realização, conforme bem assinalado pela unidade técnica. In casu, haja
vista que não foram empenhadas despesas relativas aos créditos irregulares, por superávit
financeiro, deixo de considerar a impropriedade detectada como causa de rejeição das contas
em análise, por não ter havido prejuízo à equação financeira do ente federativo.
Entretanto, recomendo ao gestor que aprimore o controle das suplementações efetuadas,
abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem assegurar-se da existência de
recursos suficientes.
Recomendo, ainda, ao atual alcaide que diligencie para que o superávit financeiro indicado no
quadro anexo do balanço orçamentário do exercício anterior (Sicom/Dcasp) corresponda à
diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros, de modo a compreender o saldo dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, promovendo o
correto controle por fonte de recursos (Sicom/AM apurado), nos termos do disposto no art. 43,
81 Ie $2º da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar
n.101/2000.
3. Outros apontamentos do órgão técnico
3.1 Créditos Orçamentários, Adicionais e Execução da Despesa
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativo
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4190702
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Na Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei n.1.609/2020, peça n.11), foram estimadas receitas e
fixadas despesas em R$52.000.000,00, tendo sido autorizada a suplementação de até 30% do
valor total do orçamento (peça n.4, p. 9).
No exercício em apreço, não foram abertos créditos suplementares e / ou especiais não
autorizados por lei, tampouco créditos adicionais por excesso de arrecadação, sem recursos
disponíveis, em cumprimento do preceituado nos arts. 42 e 43 da Lei n.4.320/1964 (peça n.4,
p. 9-11).
Registrou-se, ademais, que não foram empenhadas despesas além dos créditos autorizados, em
consonância com o previsto no art. 167, II, da Constituição da República, no art. 59 da Lei
n.4.320/1964 e no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.101/2000 (peça n.4, p. 12-
13).
No que tange aos decretos de alterações orçamentárias, à luz do prejulgamento de tese fixado
por este Tribunal de Contas, nos autos da Consulta n.932.477, sobre as exceções para abertura
de créditos adicionais com utilização de fontes distintas, destacou-se que não foram detectados
acréscimos e reduções em fontes incompatíveis (peça n.4, p. 13).
3.2. Repasse ao Poder Legislativo Municipal
Apurou-se o repasse de 6,98% da arrecadação do exercício anterior ao Poder Legislativo, em
observância do disposto no art. 29-A da Constituição da República (peça n.4, p. 14).
A unidade técnica sublinhou que, ao consultar o relatório “Demonstrativo das Transferências
Financeiras” do Sicom (peça n.16), foi constatada divergência na informação relativa à
devolução de valores informada pela Câmara (R$6.878,10) e pela Prefeitura (R$6.548,10),
salientando que o montante informado pelo Poder Legislativo foi o considerado na análise,
tendo em vista que, no relatório de movimentação da conta bancária da Câmara, consta o
registro de tal devolução de numerário, em 30/12/2021.
Diante dessa divergência apurada, recomendo aos responsáveis pelos Poderes Executivo e
Legislativo que assegurem a exatidão das informações: relativas ao repasse financeiro e
correspondente recebimento, bem como a eventuais devoluções de numerário efetuadas pela
Câmara Municipal.
3.3. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE
Foi apurada a aplicação de 26,18% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, em
cumprimento do preceituado no art. 212 da Constituição da República (peça n.4, p. 18).
Pontuou-se, ademais, que:
a) despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE pagas por meio das
contas bancárias n.º 10001-3, 14379-3, 10076-5, 10206-7 e 14378-2 foram computadas
como aplicação na MDE, pois movimentam recursos correspondentes à receita base de
cálculo da referida função governamental e / ou que tenham dela recebido transferências
(peça n.4, p. 18);
b) nos termos do $ 2º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n.01/2022 c/c o parecer
emitido nos autos da Consulta n.932.736, e em face das informações prestadas pelo
jurisdicionado no Sicom, computou-se o montante de R$486.152,95 na apuração dos
gastos mínimos obrigatórios na MDE, relativo aos restos a pagar de exercícios anteriores
(peça n.7), inscritos sem disponibilidade de caixa e pagos em 2021 (peça n.4, p. 18); e
e) para fins de apuração dos Restos a Pagar inscritos com disponibilidade de caixa, levou-
se em consideração o saldo da fonte 01 presente nas contas bancárias utilizadas para
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Do:
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5/2013. Os normati
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pagamentos de despesas afetas à MDE, tendo sido apurado um total de R$254.267,64
(peça n.4, p. 18).
À luz das diretrizes consignadas no Comunicado Sicom n.16/2022, recomendo que o Prefeito
diligencie para que a movimentação dos recursos correspondentes à MDE seja efetuada em
conta corrente bancária específica e que as despesas a serem computadas na MDE (25%) sejam
empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de recursos 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000, de modo a constar, no empenho, o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001.
3.4. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS
Constatou-se a aplicação de 28,15% da receita base de cálculo nas Ações e Serviços Públicos
de Saúde — ASPS, em consonância com o estabelecido no art. 198, $ 2º, III, da Constituição da
República e com os ditames insertos na Lei Complementar n.141/2012 (peça n.4, p. 24). Além
disso, o órgão instrutório salientou que:
a) despesas com ações e serviços de saúde — ASPS pagas por intermédio das contas
n.º 10076-5, 10206-7, 10256-3 e 14378-2 foram computadas como aplicação em saúde,
por serem afetas à movimentação de recursos pertinentes à receita base de cálculo da
referida função governamental e/ ou que tenham dela recebido transferências (peça n.4,
p. 25);
b) diante das informações prestadas e dos ajustes processados no exame das contas, o
valor de R$376.634,69 foi computado nas ASPS, atinente aos restos a pagar de exercícios
anteriores (peça n.9), inscritos sem disponibilidade de caixa e pagos em 2021, nos termos
do parecer emitido na Consulta n.932.736, e em observância do plasmado no & 1º do art.
1º da Ordem de Serviço Conjunta n.01/2022 (peça n.4, p. 25);
c) para fins de apuração dos Restos à Pagar inscritos com disponibilidade de caixa, foi
considerado o saldo da fonte 02 porventura existente nas contas bancárias utilizadas para
pagamento de gastos afetos às ASPS, limitados ao-saldo final da conta correspondente,
totalizando R$72.837,25 (peça n.4, p. 25);
d) foram desconsiderados pagamentos ná monta de R$126.096,00 (peça n.14), referentes
a empenhos de despesas não pertinentes à saúde (peça n.4, p. 25): e
c) não havia valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior (peça n.4, p. 26).
Recomendo ao atual Prefeito que diligencie para que a movimentação dos recursos
correspondentes às ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica e as despesas a
serem computadas nas ASPS (15%) empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de
recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, fazendo-se constar, no empenho, o
código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, nos termos do Comunicado
Sicom n.16/2022.
3.5. Despesas com Pessoal
O percentual total de despesas com pessoal do município foi de 51,42%, sendo 48,17% no
âmbito do Poder Executivo e 3,25% do Poder Legislativo, havendo sido observados, por
conseguinte, os limites arrolados na Lei Complementar n.101/2000 (peça n.4, p. 30-31).
Além disso, registrou-se a inclusão, no demonstrativo de despesas com pessoal do Poder
Executivo, do montante de R$1.203.925,00 (peça n.4, p. 29 e 31), relativo a plantões e serviços
médicos, em observância aos ditames insertos no parecer emitido em resposta às Consultas TC
n.º 898.330 e 838.498 (peça n.8).
por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na faciaão Normativa
ivos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Wwww.tce.mg.gov.br, código verificador n. 41907
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Recomendo ao atual gestor que advirta os setores responsáveis no sentido de que as despesas
relacionadas a serviços médicos plantonistas especializados, a profissionais contratados para
atuar na Estratégia de Saúde da Família, bem como as despesas oriundas de contrato de
terceirização, empregadas em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, inclusive os
contratados via pessoa jurídica, devem ser contabilizadas com base nas orientações gerais
quanto aos contratos de terceirização, e computadas na despesa total com pessoal para aferição
dos respectivo limite legal, a teor do art. 1 8,8 1º, da Lei Complementar n.101/2000 c/c o art. 37,
Il e IX, da Constituição da República, e dos pareceres exarados em resposta às Consultas n.ºs
898.330, 838.498 e 1.127.045.
3.6. Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito
Em cumprimento do preceituado nos incisos VII e VIII do art. 1º da OSC n.03/2022, verificou-
se a observância dos limites da dívida consolidada líquida (art. 3º, II, da Resolução n.40/201 L,
do Senado Federal) e das operações de crédito (art. 7º, I, da Resolução n.43/2001, do Senado
Federal), havendo-se concluído que o município obedeceu aos limites percentuais fixados nas
referidas resoluções (peça n.4, p. 32-33).
3.7. Controle interno
O relatório de controle interno apresentado (peça n.13) é conclusivo, não tendo contemplado,
todavia, todos os itens especificados no item 01 do Anexo; I da Instrução Normativa
TC n.04/2017, em afronta ao disposto no $ 3º do art. 42 da Lei Orgânica deste Tribunal de
Contas (peça n.4, p. 34).
Destarte, em consonância com a manifestação da unidade técnica, recomendo ao atual
responsável que o relatório de sua lavra seja elaborado com rigorosa observância da legislação
de regência, fazendo nele constar todas as exigências especificadas no item 1 do Anexo 1, a que
se referem o art. 2º, caput e $ 2º, art. 3º, 86º, e art. 4º.da Instrução Normativa TC n.04/2017.
3.8. Metas do Plano Nacional de Educação — PNE
A unidade técnica anotou que o município cumprira'66,72% da Meta 01-A prevista na Lei
n.13.005/2014 — cuja vigência foi prorrogada para 31. de dezembro de 2025, por meio da
Lei n.14.934/2024 -, atinente à universalização, até o ano 2016, da educação infantil na pré-
escola para crianças de 4 a 5 anos de idade. Acrescentou que a municipalidade, até o exercício
em exame, havia alcançado o percentual de 19,61% da Meta 01-B, referente à oferta de vagas
em creches para crianças de 0 a 3 anos, da qual 50% devem ser atingidos até o final da vigência
do Plano Nacional de Educação (peça n.4, p. 35-36).
Quanto à Meta 18, o órgão técnico anotou que, até a data da consolidação das contas municipais,
os dados relativos ao I-EDUC não haviam sido encaminhados ao Tribunal de Contas.
Impende registrar, por oportuno, que, nos termos do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta
n.01/2022, o cumprimento das metas 01 e 18 do Plano Nacional de Educação, no exercício sub
examine, era objeto de acompanhamento por esta Corte de Contas, não integrando, entretanto,
Os itens a serem considerados na emissão de parecer prévio.
Nada obstante, recomendo ao jurisdicionado que envide esforços para assegurar o pleno
cumprimento dos objetivos consignados no Plano Nacional de Educação — PNE, bem como
proceder tempestivamente ao envio das informações necessárias à apuração do piso salarial
nacional dos profissionais da educação básica pública.
4. Considerações finais
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4190702
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1120043 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 9
Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração de Processos — SGAP, averiguei não ter
havido, no município, inspeção referente ao exercício ora analisado.
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais compreende a gestão como um
todo e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Assim, a emissão de
parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou denunciadas, em
face dos princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse
público, como também a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima
efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
II - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, voto, nos termos do art. 45, 1, da Lei Complementar n.102/2008, por
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito
Marcílio Alisson Fonseca de Almeida, do Município de Arinos, relativas ao exercício de 2021,
sem prejuízo das recomendações insertas na fundamentação.
do No mais, caberá ao atual Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a
documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria
e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha
detectada, sob pena de responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 85, regimental, as anotações e cautelas de praxe,
recolha-se o processo ao arquivo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo com o voto do Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
OR
dds
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4190702