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W0,44 CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
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Altera os $$ 10 e 12 do artigo 144 da Lei
Orgânica do Município, para ampliar o
percentual das emendas individuais
impositivas.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº O) 4 /2025
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o 8 2º do art. 56 da Lei Orgânica,
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os 88 10 e 12 do artigo 144 da Lei Orgânica do Município passam a
vigorar com a seguinte redação:
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8 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 12. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o $ 10 deste artigo, em montante correspondente a
2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da proposta orçamentária relativa ao exercício de 2026.
Sala das Sessões, 2 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNI
ARINDO SA En
Vereador DÃO SANTANA
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Vereador GIL; NDEDOR
PSD
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG.
E-mail: camaraarinosQhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br “ça 4,
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Vereador NORALDINO DURÃES
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Vereador CLE CHIRRA
UNIÃO BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
A presente proposta tem por objetivo adequar a Lei Orgânica do
Município às disposições da Constituição Federal, no tocante ao percentual das
emendas parlamentares impositivas.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022, o limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
anual foi ampliado de 1,2% (um vírgula dois por cento) para 2% (dois por cento)
da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento da proposta
orçamentária, garantindo-se, ainda, a destinação de metade desse montante às
ações e serviços públicos de saúde.
Dessa forma, esta iniciativa busca assegurar a compatibilidade da
legislação municipal com a norma constitucional, reforçando o princípio da
execução obrigatória das emendas individuais e ampliando os instrumentos de
atuação do Poder Legislativo na definição de políticas públicas.
São essas, portanto, as razões que justificam a apresentação da presente
Proposta, contando-se com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG-- ...
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JUSTIFICAÇÃO Edo 2!
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