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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre leitura bíblica como recurso paradidático nas escolas públicas e privadas do Município de Arinos.
native_id701

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição sancionada e transformada em Lei — Proposição sancionada e transformada na lei 1.839, de 18 de dezembro de 2025. (ver norma Jurídica)
2025-12-18 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Poder Executivo aguardando sanção.
2025-12-17 Prazo para Apresentação de Recursos — Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recursos.
2025-12-17 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (Ver doc. acessório)
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhada à comissão para redação final e no mesmo dia designado relator o vereador Júnior Valadares
2025-12-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada juntamente com a emenda aditiva 01/2025 por dez votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma absteção.
2025-12-01 Parecer Aprovado — Parecer protocolado sob o número 080014203 e no mesmo dia aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2025-11-24 Matéria com o relator, aguardando Parecer — Proposição encaminhada à Comissão de Administração e no mesmo dia designado relator o vereador Netim Ornelas.
2025-11-24 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2025-11-18 Parecer Protocolado — Parecer protocolado sob o número 080014187, aguardando votação.
2025-11-10 Proposição com o relator — Designado relator o Vereador Júnior Valadares.
2025-11-06 Proposição distribuída às comissões — Matéria recebida, numerada, publicada e encaminhada às comissões
2025-11-03 Proposição Protocolada — Proposição protocolada sob o número 080014157

Documents (1)

texto original #

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Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(hotmail.com - Site: ww.arinos.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº5 6/2025
Dispõe sobre leitura bíblica como recurso
paradidático nas escolas públicas e privadas do
Município de Arinos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a leitura da Bíblia Sagrada como recurso paradidático nas
escolas públicas e privadas do Município de Arinos.
81º O conteúdo selecionado deverá contribuir com os objetivos pedagógicos das
disciplinas de história, literatura, filosofia, artes, ensino religioso, língua portuguesa e outras
compatíveis com os objetivos escolares.
$2º Os textos escolhidos deverão enfatizar aspectos culturais, históricos, morais e
arqueológicos, promovendo reflexão sobre a herança espiritual e civilizatória que
influenciou a formação cultural do Ocidente.
Art. 2º A participação dos estudantes nas atividades previstas nesta Lei será
facultativa, garantindo-se plenamente a liberdade de consciência, crença e religião, nos
termos da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 03 de novembro de 2025.
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; AMARO OS-MG
é 5£ Publicado no quadro de avisos
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG “*:
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Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(Qhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar a leitura da Bíblia Sagrada
como recurso paradidático nas escolas públicas e privadas do Município de Arinos,
exclusivamente para fins educativos, culturais e históricos.
A proposta visa contribuir para a compreensão do patrimônio literário, moral e
cultural presente na Bíblia, destacando sua influência na formação da civilização ocidental,
sem caracterizar qualquer forma de proselitismo religioso.
Ressalte-se que a participação dos estudantes será facultativa, garantindo-se o
pleno respeito à liberdade de consciência, crença ou ausência de crença, conforme previsto
na Constituição Federal, promovendo um ambiente escolar inclusivo e plural.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação desta proposição, que
visa enriquecer o processo educativo com abordagem histórica, literária e ética, respeitando
sempre os princípios da laicidade e da liberdade religiosa.

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