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CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 60 /2025
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às
pessoas com diagnóstico de câncer, no âmbito
da rede pública municipal de saúde de Arinos,
inclusive em unidades conveniadas ao Sistema
Único de Saúde — SUS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada prioridade de atendimento às pessoas com diagnóstico de
câncer, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Arinos, inclusive em unidades
conveniadas ao Sistema Unico de Saúde — SUS.
Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei compreende:
I — agendamento preferencial de consultas, exames e procedimentos;
II — celeridade na marcação e realização de cirurgias;
HI — prioridade no transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio
(TED), quando necessário.
Art. 3º A comprovação da condição de paciente oncológico será feita mediante
laudo médico, relatório ou documento equivalente emitido por profissional habilitado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de outubro de 2025.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir atendimento digno, ágil e
humanizado aos pacientes com câncer, que frequentemente enfrentam longas esperas para
exames e tratamentos, o que pode agravar seu quadro clínico.
A prioridade no atendimento representa um gesto de respeito à vida e à saúde,
assegurando que o tratamento seja iniciado de forma imediata, aumentando as chances de
cura e melhorando a qualidade de vida dessas pessoas.
Por se tratar de importante medida de saúde pública, solicito o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste projeto.
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