| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas em tratamento de hemodiálise, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Arinos, inclusive em unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS |
| native_id | 708 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-20 | Proposição sancionada e transformada em Lei | — | proposição sancionada e transformada na lei 1.843, de 20 de março de 2026 (ver norma jurídica) |
| 2026-03-19 | Aguardando sanção governamental | — | Matéria encaminhada ao Poder Executivo e aguardando sanção. |
| 2026-03-16 | Prazo para Apresentação de Recursos | — | Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso. |
| 2026-03-16 | Parecer Aprovado | — | Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção (ver doc. acessório) |
| 2026-03-12 | Parecer Protocolado | — | Parecer protocolado sob o número 101338 |
| 2026-03-09 | Parecer Protocolado | — | Protocolado o parecer 12/2026, apresentado em Plenário no dia 02 de março, ocosião em que o projeto foi votado. (ver. doc. acessório) |
| 2026-03-09 | Proposição com o relator | — | Designado relator o Ver. Matheus Philipe. |
| 2026-03-03 | Proposição distribuída às comissões | — | Encaminhado à Comissão para redação final. |
| 2026-03-02 | Proposição aprovada | — | Projeto aprovado por sete votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. |
| 2026-02-25 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | Proposição inclusa na Ordem do dia e designado relator para apresentação de parecer no plenário o Ver. Sargento Ferreira. |
| 2026-02-24 | Em tramitação | — | Projeto devolvido à Mesa Diretora por decurso de prazo sem emissão de parecer. |
| 2026-02-04 | Matéria com o relator, aguardando Parecer | — | Como o vereador Donizete Caldeira não apresentou o parecer em tempo hábil foi designado novo relator o vereador Fesson. |
| 2025-12-15 | Matéria com o relator, aguardando Parecer | — | Como o Vereador Netim Ornelas não apresentou o parecer em tempo hábil foi designado novo relator o vereador Donizete Caldeira. |
| 2025-12-01 | Matéria com o relator, aguardando Parecer | — | Matéria encaminha à comissão e no mesmo dia designado relator o vereador Netim Ornelas, que perdeu o prazo e não emitiu o parecer. |
| 2025-12-01 | Parecer Aprovado | — | Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório) |
| 2025-11-17 | Proposição com o relator | — | Designado relator o vereador Sargento Ferreira. |
| 2025-11-13 | Proposição distribuída às comissões | — | Proposição recebida, numerada, publicada e distribuída às comissões |
| 2025-11-10 | PROPOSIÇÃO PROTOCOLADA | — | Proposição protocolada sob o número 080014165 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: wyw.arinos.mg.leg.br Dera! PROJETO DE LEI Nº 59/2025 Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas em tratamento de hemodiálise, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Arinos, inclusive em unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde — SUS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada prioridade de atendimento às pessoas em tratamento de hemodiálise, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Arinos, inclusive em unidades conveniadas ao Sistema Unico de Saúde — SUS. Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei compreende: I— agendamento preferencial de consultas, exames e procedimentos; II — prioridade no transporte sanitário municipal; III — prioridade em internações hospitalares relacionadas ao tratamento da doença renal crônica; IV — atendimento prioritário em situações emergenciais ou de intercorrências relacionadas ao tratamento. Art. 3º A comprovação da condição de paciente em tratamento de hemodiálise será feita mediante declaração ou relatório médico emitido por unidade pública ou privada credenciada ao SUS. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 29 de outubro de 2025. Vereador GIL Pa CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG EA áS E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br JUSTIFICAÇÃO Os pacientes em tratamento de hemodiálise enfrentam uma rotina exaustiva e necessitam de constante acompanhamento médico, além de frequentes deslocamentos para centros especializados. Garantir prioridade a esse grupo é medida de justiça social e de preservação da vida, assegurando-lhes maior dignidade e celeridade nos atendimentos de saúde. Por se tratar de relevante medida de saúde pública, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.