br-locleg corpus explorer

← Arinos (MG)

materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Registro Geral de Animais - RGA- no Município de Arinos e dá outras providências
native_id709

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição sancionada e transformada em Lei — Proposição sancionada e transformada na lei 1.842, de 20 de março de 2026 (ver norma jurídica)
2026-03-19 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada para sanção governamental.
2026-03-16 Prazo para Apresentação de Recursos — Aberto o prazo para apresentação de recurso.
2026-03-16 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção (ver doc. acessório)
2026-03-12 Parecer Protocolado — Parecer protocolado sob o número 000101337
2026-03-09 Proposição com o relator — Designado relator o Ver. Matheus Philipe
2026-03-03 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão para redação final.
2026-03-02 Proposição aprovada — Proposição aprovada por seis votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção.
2026-02-23 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por dois votos favoráveis e uma abstenção. (ver doc. acessório)
2026-02-13 Parecer Protocolado — Parecer protocolado sob o número 080014290
2026-02-09 Proposição com o relator — Como o Ver. Matheus Philipe perdeu o praso, foi designado relator o Ver. Cleuber Michirra.
2026-02-09 Matéria com o relator, aguardando Parecer — Como o vereador Matheus Philipe não emitiu parecer foi designado novo relator.
2025-12-15 Matéria com o relator, aguardando Parecer — Designado relator o vereador Matheus Philipe.
2025-12-12 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas
2025-12-09 Parecer Aprovado — Parecer protocolado sob o número 080114213 e no mesmo dia aprovado por tres votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção (ver doc. acessório)
2025-12-01 Matéria com o relator, aguardando Parecer — Matéria encaminhada à comissão e no mesmo dia designado relator o vereador Noraldino Durães.
2025-12-01 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2025-11-25 Parecer Protocolado — Parecer protocolado sob o número 080014192
2025-11-17 Matéria com o relator, aguardando Parecer — Foi designado relator o vereador Sargento Ferreira.
2025-11-13 Proposição distribuída às comissões — A proposição foi recebida, numerada, publicada e distribuída às comissões
2025-11-10 Proposição Protocolada — Proposição protocolada sob o número 080014166

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 6 1/2025
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Registro Geral de Animais —- RGA — no
Município de Arinos e dá outras providêcnais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Registro Geral de Animais
— RGA, no Município de Arinos, obrigatório para cães e gatos, com os seguintes objetivos:
I— identificar os animais e seus tutores;
Il — subsidiar as políticas públicas de controle de zoonoses, bem-estar e proteção
animal;
III — facilitar o controle populacional, vacinação, e combate ao abandono e maus-
tratos. ;
Art. 2º O RGA é um sistema informatizado capaz de agrupar as informações
essenciais para identificação do animal e de seu tutor, sob a responsabilidade do órgão
municipal competente.
$1º O RGA conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I- Do Animal:
a) nome;
b) espécie (cão ou gato);
c) raça;
. me EE CÂMARA MUNICIPAL DE
d) cor e características físicas distintivas; : ARINOS-MG
upss! Publicado no quadro de avisos
e) sexo;
ASSINATURA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
EN A
INR A
NS ay A
A e Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
VA E-mail: camaraarinos(Ohotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
f) data aproximada de nascimento;
£) situação reprodutiva (castrado ou não);
h) número de microchip, se houver;
i) condição de saúde, quando pertinente;
3) fotografia, quando possível.
H- Do Tutor:
a) nome completo;
b) CPF e/ou documento de identificação;
c) endereço completo de residência;
d) telefone para contato;
e) e-mail, se houver.
HI - Do Histórico:
a) dados de vacinação obrigatória, especialmente contra raiva;
b) informações sobre eventual mudança de tutela;
c) histórico de desaparecimento ou óbito, quando ocorrer.
82º É responsabilidade do tutor comunicar ao órgão municipal competente
qualquer alteração das informações constantes no RGA, especialmente nos casos de
mudança de endereço, transferência de tutela, morte, fuga ou desaparecimento do animal.
$3º Cada animal receberá um número único de RGA, sendo emitida uma carteira
de identificação física e digital, ambas com validade jurídica.
$4º Poderá, ainda, ser emitida uma plaqueta de identificação, contendo, no
mínimo, o número do RGA, de forma a facilitar a identificação do animal em situações
cotidianas.
nado A
ENAER: CAMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
» Ve “, Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-
“Ur RIN Ss Ei aeee - Site: Mi a ns
. Art. 3º Para efetivação do registro no RGA, é obrigatório que o animal esteja
vacinado contra a raiva, comprovado mediante apresentação de carteira de vacinação
atualizada.
Parágrafo único. Na ausência de comprovante, será providenciada a vacinação no
ato do registro, quando possível, ou o tutor será orientado a realizar a vacinação com prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º A inclusão no RGA é obrigatória para todos os cães e gatos residentes no
Município de Arinos, devendo ser realizada:
I — pelo tutor, junto ao órgão municipal responsável ou aos estabelecimentos
credenciados;
II — pelos estabelecimentos comerciais ou criadores que realizem a venda ou
doação de animais, obrigando-se a registrar previamente o animal no RGA e transferir a
titularidade ao novo tutor no ato da venda ou doação.
Art. 5º A inclusão dos animais no RGA, nos termos do art. 4º, deverá ser
realizada dentro dos seguintes prazos, contados da data de implementação do RGA pelo
Poder Executivo:
I — em até 180 (cento e oitenta) dias, para os animais já nascidos na data da
criação do RGA;
II — até o sexto mês de idade, para os animais que nascerem após a criação do
RGA.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos no caput sujeitará o
responsável à multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por animal não registrado, além
da obrigação de efetuar imediatamente o devido registro no RGA.
Art. 6º O abandono de cães e gatos, registrados ou não no RGA, em vias
públicas, propriedades públicas, privadas ou em quaisquer locais desabitados, sujeitará o
responsável à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal abandonado, sem
prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
$1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por abandono toda e qualquer ação ou
omissão do tutor ou responsável que importe em deixar o cão ou gato sem Os devidos
cuidados, sem provisão de abrigo, alimentação, assistência veterinária e demais condições
necessárias à sua sobrevivência e bem-estar, de forma definitiva ou temporária.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
TAMRINOS 66 Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(Qhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
82º Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será aplicada em dobro.
83º O valor arrecadado com a aplicação da multa prevista no caput poderá ser
destinado exclusivamente a programas, ações e políticas públicas voltadas à proteção, bem-
estar e controle populacional de cães e gatos no Município.
Art. 7º O Poder Executivo fixará, por meio de decreto, os preços públicos
relativos a:
I — emissão da carteira de RGA e da plaqueta de identificação;
II — emissão de segunda via da carteira ou plaqueta.
$ 1º A tabela de preços deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos
credenciados.
$ 2º Serão isentos do pagamento dos serviços descritos neste artigo:
I— os tutores inscritos em programas sociais municipais, estaduais ou federais,
como o Cadastro Unico (CadUnico);
II — entidades de proteção animal, sem fins lucrativos, legalmente cadastradas no
Município;
HI — os protetores independentes, assim reconhecidos e cadastrados junto ao
órgão municipal competente, conforme critérios e requisitos estabelecidos em regulamento;
IV - os casos considerados de relevante interesse social, ambiental ou de saúde
pública, devidamente regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive
sobre:
I—a operacionalização do sistema RGA;
II — a criação de campanhas educativas sobre guarda responsável e importância
do registro;
HI — a possibilidade de convênios e parcerias com clínicas veterinárias e
estabelecimentos comerciais para execução desta Lei.
VE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
RINS Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(Qhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
Art. 9º Os valores das multas previstas nesta Lei serão atualizados anualmente,
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2025.
Vereador GI
BD
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa instituir o Registro Geral de Animais — RGA — como
instrumento essencial para a identificação de cães e gatos e para o fortalecimento das
políticas públicas de saúde, controle de zoonoses e bem-estar animal.
A criação de um cadastro oficial facilitará a responsabilização dos tutores,
auxiliará no combate ao abandono e permitirá maior eficiência nas campanhas de vacinação
e controle populacional.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, que promove a segurança
sanitária, a proteção dos animais e a organização das ações municipais nessa área.

open original →