PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
deqerae ARINOS
MENSAGEM Nº 38/2025
Arinos-MG, 26 de Novembro de 2025
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Arinos/MG, o Programa Educação Integral, iniciativa que visa ampliar a permanência do aluno na
escola e aprimorar significativamente o processo de ensino e aprendizagem, por meio da oferta de
atividades pedagógicas e complementares estruturadas.
A proposta estabelece a realização de 15 (quinze) horas semanais de atividades complementares,
distribuídas conforme a matriz curricular, com foco no acompanhamento pedagógico em Língua
Portuguesa e Matemática, bem como no desenvolvimento de ações educativas nas áreas de Cultura e
Tecnologia, Cidadania, Esporte e Lazer. Trata-se de medida essencial para o fortalecimento do ensino,
especialmente nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, considerando as demandas
atuais de aprendizagem e formação integral dos estudantes.
A ampliação da jornada escolar contribui diretamente para.
e o avanço da alfabetização, ampliando o letramento & elevando o desempenho escolar;
e a redução dos índices de abandono, reprovação e distorção idade/ano, mediante estratégias
pedagógicas específicas;
e a melhoria dos resultados educacionais, com impacto direto nos indicadores de qualidade da
Educação Básica;
e a garantia de maior permanência do aluno na escola, gerando ambiente propício ao
desenvolvimento integral;
e a promoção de ações socioeducativas, alinhadas às necessidades pedagógicas e sociais da
comunidade escolar.
O Programa também prevê a participação de Agentes Pedagógicos e Monitores de Atividades,
profissionais responsáveis pela execução das ações complementares. Esses agentes poderão ser
servidores efetivos ou voluntários selecionados mediante processo simplificado, com recebimento de
Bolsa Auxílio sem vínculo empregatício, conforme legislação vigente. Tal formato garante
economicidade, eficiência e flexibilidade na execução do Programa.
A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelo acompanhamento, organização pedagógica,
avaliação bimestral de desempenho e gestão dos recursos destinados ao custeio do Programa,
assegurando transparência, controle e efetividade na aplicação dos investimentos.
Cumpre destacar que O Programa Educação Integral representa ação de relevante valor social, pois
fortalece o papel da escola na formação cidadã, amplia oportunidades educativas e oferece suporte
direto aos estudantes, especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade.
Diante da importância da iniciativa para a melhoria da qualidade do ensino público e para O
desenvolvimento integral dos alunos da Rede Municipal, solicitamos a esta Casa Legislativa a devida
jaçã à resente Projeto de Lei.
Marcílio A 4 Fonseca de Almeida
Prefeito Municipal
em LG LL Lodo ds
dA Á Rua Fran
ASSINA!
o Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
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PROJETO DE LEINº 65 nos
“INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO
INTEGRAL “ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNOS MG - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de ARNOS faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído na Rede Municipal de Ensino com 15 (quinze horas) horas semanais
de atividades complementares, definidas na matriz curricular.
Art. 2º. Programa “ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” será implementado pelo
Município de ARINOS , por meio da realização de acompanhamento pedagógico em Língua
Portuguesa e Matemática, e do desenvolvimento de atividades dos componentes curriculares nas áreas:
Cultura e Tecnologia , Cidadania e Esporte e Lazer, para a melhoria do desempenho educacional
mediante a complementação de atividades.
Art. 3º. O Programa “ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” tem relevante contribuição para
a formação social de seus alunos e tem por finalidade contribuir para a:
I- Alfabetização, ampliação do letramento € melhoria do desempenho em língua portuguesa €
matemática das crianças e dos adolescentes, por meio de acompanhamento pedagógico específico;
II - Redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante a implementação
de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar;
III - Melhoria dos resultados de aprendizagem da Educação Básica: Educação Infantil e nos
anos iniciais e finais;
IV - Ampliação do período de permanência dos alunos na escola.
V- Implementação de ações para suprir as necessidades pedagógicas e sociais.
Art. 4º. Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, à fim de
contribuir para que as referidas escolas realizem atividades complementares com foco no
acompanhamento pedagógico de 15 horas semanais de Atividades complementares durante todo o ano
letivo.
Art. 5º. A adesão das Escolas Municipais ao Programa “ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL” será feita através de resolução da Secretaria Municipal de Educação, conforme a
organização pedagógica e de estrutura física de cada Unidade de ENSINO.
Parágrafo Único. As atividades serão desenvolvidas pela Escola com a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 6º. Ao final de cada bimestre, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar avaliação
de desempenho com o objetivo de verificar a aprendizagem dos alunos e o desempenho dos
profissionais da educação.
Art. 7º. As atividades complementares nas escolas serão desenvolvidas pelos seguintes atores:
I — Agente Pedagógico I: É o professor servidor do Município, efetivo que voluntariamente
poderá aderir ao programa.
II - Agente Pedagógico II: É o profissional da educação, com formação superior em área da
Educação, que não possui vínculo efetivo com o Município.
INI — Agente Pedagógico II: É o profissional da educação, que esteja cursando educação
superior na área da Educação, que não possui vínculo efetivo com o Município.
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IV - Monitor de Atividades: É o agente com formação em Ensino Superior ou Normal Médio,
ou cursando cursos afins na vaga a ser ocupada. Será responsável pelas atividades educativas, que serão
executadas conforme a necessidade da Unidade Escolar, definidos na matriz curricular da Educação
integral.
V - Os monitores serão classificados conforme o anexo II desta Lei.
Parágrafo Unico. A carga horária, a formação e demais especificações dos agentes descritos nos
incisos deste artigo são os constantes dos anexos desta Lei.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças
a relação nominal das escolas participantes e dos respectivos agentes, com a indicação dos valores
aproximados a serem destinados a elas, calculados nos termos do anexo desta lei.
Art. 9º. Os recursos destinados ao financiamento do Programa poderão ser usados com
despesas de Unidades Escolares beneficiadas para cobertura de despesas de custeio, devendo ser
empregados:
I - No ressarcimento de despesas com bolsas dos Agentes Pedagógicos e Monitores de
Atividades;
XI - Na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades
complementares.
Art. 10º. Para a implantação do programa de ampliação de carga horária de que trata esta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a pagar Bolsa Auxílio a Agentes Voluntários, nos termos dos anexos
desta lei, precedido de Processo Seletivo simplificado.
Art. 11. O pagamento de Bolsa Auxílio será feito de acordo com a carga horária e a atividade
desenvolvida pelo agente pedagógico e monitor, nos termos desta Lei.
Art. 12. O recebimento não vincula o seu recebedor ao Município e nem possui natureza
jurídica de salário para nenhum fim.
Art. 13. As vagas de bolsa auxílio de Agente Pedagógico, prioritariamente serão oferecidos aos
Professores do quadro efetivo, nesta ordem, através de adesão ao Programa, comprovadas as atividades
em efetivo exercício, para depois serem incluídas em Processo Seletivo de ampla participação.
Art. 14. Aos professores constantes do quadro de servidores efetivos que voluntariamente
aderirem ao Programa, serão incluídos no quadro de bolsistas.
Art. 15. Aos Bolsistas não vinculados ao Município, o pagamento da Bolsa será feito por meio
de depósito direto em conta bancária a ser informado pelo bolsista, observado em todo caso a Resolução
17 de 22 de dezembro de 2017 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 16. O pagamento da Bolsa Auxílio será feito conforme número de vagas previstas e
constantes nos anexos desta Lei, podendo em todo caso ser ampliado, desde que devidamente
aprovadas em Lei.
Art. 17. A participação no Programa “ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” constitui
serviço de relevante valor social, cuja declaração deve ser concedida ao bolsista ao fim de cada
período”.
Art. 18. Os agentes voluntários (bolsistas) do Programa “ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL” deverão ser avaliados ao final de cada semestre, ficando a participação no ano seguinte
vinculada à existência de avaliação positiva.
Art. 19. O período de prestação de serviço voluntário com Bolsista do Programa “ESCOLA
EM TEMPO INTEGRAL” deve ser utilizado como dia efetivamente trabalhado para finalidade de
contagem de tempo para à participação de Processo Seletivo, no futuro.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações da Secretaria
Municipal de Educação do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 21. O plano de Ação do PROGRAMA EDUCAÇÃO INTEGRAL será elaborado através
da SME e apresentado aos profissionais da educação, alunos e comunidade em Geral
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Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
ARINOS — MG,
Marcilio Alisson Fonseca de Almeida
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Para a implantação do Programa “ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” serão necessários os
seguintes agentes:
DIRETOR ESCOLAR: O Diretor Escolar tem papel fundamental, pois a ele compete, com o apoio
do Articulador, coordenar o desenvolvimento e o bom andamento das ações do programa dentro da
escola, de modo que os objetivos propostos sejam alcançados. Entre suas atividades no programa,
estão:
e Reestruturar o Projeto Político Pedagógico e Elaborar o Plano de Atendimento da Escola;
e Contribuir na seleção dos Agentes pedagógicos
e Cadastrar no Programa “ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” os participantes do
programa;
e Organizar o tempo escolar;
e Monitorar as atividades
e Além disso, ele deve cuidar para que as atividades previstas se realizem adequadamente, com
a participação efetiva dos estudantes e dos voluntários, e com o apoio das famílias.
COORDENADOR GERAL -Tem a função de garantir o total cumprimento do programa pedagógico
da Educação Integral, para os níveis sob sua orientação. Para isso, tem de auxiliar o corpo docente e
colocar todos na mesma direção. Precisa entender a realidade dos alunos e familiares, receber
questionamentos e oferecer devolutivas. Deve realizar os trabalhos de acordo com a missão
educacional da secretaria Municipal de Educação.
ARTICULADOR: É o responsável pela organização das atividades nas escolas e por monitorar as
atividades para garantir que estejam de acordo com o projeto político-pedagógico da instituição. Além
disso, é o articulador que também promove a interação entre comunidade e ambiente escolar.
AGENTE PEDAGÓGICO (voluntário): É o responsável pela realização das atividades de
Acompanhamento Pedagógico de todas as atividades integradoras da matriz curricular da Educação
Infantil e Séries Iniciais. É o responsável pela realização das atividades de Acompanhamento
Pedagógico de LABORATÓRIO DE MATEMÁTICA E COMUNICAÇÃO E LINGUAGENS,
nas Séries Finais. Deve trabalhar de maneira articulada com os professores da escola, sobretudo com
os professores de Língua Portuguesa € Matemática, utilizando metodologias diversificadas e adequadas
às necessidades dos estudantes.
MONITOR DE ATIVIDADES (voluntário): É o responsável pela realização das atividades
complementares integradoras.
ESTUDANTES: Os estudantes participantes Programa “ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” terão
extensão de carga horária em 3 (três) horas e a possibilidade de realizar a avaliação em testes, obtendo
os seus resultados para avaliação do Programa.
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racrem ur)
RINOS
ANEXO II
VALORES DAS BOLSAS
[EDUCAÇÃO INFANTIL
FUNÇÃO
[AGENTE PEDAGÓGICO 1
Professor regente ou efetivo
Superior em
Pedagogia ou Normal
Superior
L
AGENTE PEDAGÓGICO 2-
Bolsista
Formação em nível
superior Pedagogia ou
ormal Superior
Cursando curso
superior na área da 1.350,00
[AGENTE PEDAGÓGICO 3
Bolsista
k Educação
MONITOR 1 ormal médio
ATIVIDADES EDUCAÇÃO [Completo 1.200,00
INFANTIL (DIVERSAS)
Bolsista
SÉRIES INICIAIS
AGENTE PEDAGÓGICO 1
e Professor regente
efetivo ou designado
Superior em
Pedagogia ou Normal 1.500,00
Superior
[AGENTE PEDAGÓGICO 2- [Formação em nível
e Bolsista superior Pedagogia ou 1.500,00
ormal Superior
AGENTE PEDAGÓGICO 3 [Cursando curso
e Bolsista superior na área da 1.350,00
Educação
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AS
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ANEXO HI
PROFISSINAIS EM CARGO DE COMISSÃO
TRABALHO
(PROFISSIONAL |HORAS DE [REMUNERAÇÃO [ESCOLA
AGAS
GERAL
COORDENADOR [40:00
4.000,00
TODAS AS 01
ESCOLAS
MUNICIPAIS ,
INCLUINDO
CRECHE
L
ARTICULADOR /40:00
2.500,00
TODAS AS 05
ESCOLAS
MUNICIPAIS ,
INCLUINDO
CRECHE
Não
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OU LABORATÓRIO DE
AGENTE MATEMÁTICA
PEDAGÓGICO 2
[AGENTE
PEDAGÓGICO 1 [COMUNICAÇÃO E [52 AULAS
OU LINGUAGENS
GENTE
PEDAGÓGICO 2
MONITOR DE ESPORTE E
ATIVIDADES RECREAÇÃO 52 AULAS
MONITOR DE AULAS
IATIVIDADES CULTURAVE 26
Lo TECNOLOGIA
MONITOR DE CIDADANIA ULAS
[ATIVIDADES 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
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