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materia nº 4/2025

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPrestação de Contas do Executivo Municípal, exercício 2024.
native_id713

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição transformada em lei por promulgação Promulgação do Decreto Legislativo 42/2026, de 27 de fevereiro de 2026 (ver norma jurídica)
2026-02-25 Prazo para Apresentação de Recursos Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso.
2026-02-25 Parecer Aprovado Parecer aprovado por dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção (ver doc. acessório)
2026-02-24 Parecer Protocolado Parecer protocolado.
2026-02-24 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada à comissão para emissão de redação final.
2026-02-23 Proposição aprovada Proposição aprovada através do projeto de decreto legislativo 01/2026, por dez votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
2026-02-23 Parecer Aprovado Parecer protocolado e no mesmo dia aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2026-02-09 Proposição com o relator Designado relator o Ver. Júnior Valadares.
2026-02-05 Proposição distribuída às comissões Encaminhada à Comissão para emissão de parecer
2025-12-15 Em tramitação Aberto o prazo de quinze dias para solicitação de informações.
2025-11-03 Proposição Protocolada Proposição protocolada sob o número 080014158

Documents (1)

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo j ! ssso0 Pesto de Rida Executivo Municipal
parecer prévio — Página 1 de 11
Processo: 1188360
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: | Prefeitura Municipal de Arinos
Exercício: 2024
Responsável: Marcílio Alisson Fonseca de Almeida
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA - 9/9/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME | DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
- DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG.N. 1/2024. DECISÃO NORMATIVA TCEMG
N. 1/2024. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER
LEGISLATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA: EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO
DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS 'NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES RELATIVOS À DESPESA COM
PESSOAL. VERIFICAÇÃO: DO ' CUMPRIMENTO DOS LIMITES DA DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO E DO PARECER DO
ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. REGULARIDADE.
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Constatada a regularidade e a legalidade dos “procedimentos” examinados, emite-se parecer
prévio pela aprovação das contas, nos-termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do
Sr. Marcílio Alisson Fonseca de Almeida, prefeito municipal de Arinos, no exercício de
2024, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023;
1) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
NI) recomendar ao atual prefeito municipal que:
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4293635
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1188360 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 11
a) observe, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites
do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
b) observe a conformidade das informações constantes dos arquivos em PDF e os
valores registrados no Sicom, relativos à abertura de créditos:
c) confira se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom — Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor
Público - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
também o correto controle por fonte de recursos (Sicom — Acompanhamento
Mensal - AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso I, e 8 2º, da Lei n. 4.320/1964
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
d) utilize, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas
relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, devendo constar no
empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001,
conforme Comunicado -Sicom n. 16/2022: movimente os recursos em conta
corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por
fonte, conforme parâmetros utilizados no -Sicom, estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n.
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, 0 art. 50, inciso:I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art.
3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
e) utilize, a partir de 2023, as fontes. de recursos 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 para empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços
Públicos de Saúde —- ASPS, devendo constar-no empenho o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme o Comunicado
Sicom n. 16/2022: movimente os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa
a TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG
n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º,
$$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
f) classifique as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento
de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), para serem computadas no limite da despesa total
com pessoal, conforme art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art.
37, incisos Il e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498,
n. 898330 en. 1127045;
g) envie as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados
contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n.
4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas constantes do Balanço
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ:
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4293635
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Processo | 188360 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 3 de 11
Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de
garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das
informações contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou
responsabilização (accountability);
IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária, e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido
na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas;
V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 09 de setembro de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator
(assinado digitalmente)
i i igil i i i i isóri -i 2012 e na Decisão Normatir
inado meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/:
DRBOAS Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4293635
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188360 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEvc Inteiro teor do parecer prévio — Página 4 de 11
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CAMARA — 9/9/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Arinos, referente ao exercício de
2024, de responsabilidade do prefeito Sr. Marcílio Alisson Fonseca de Almeida.
Em 9/5/2025, os autos foram distribuídos à minha relatoria, conforme peça 1.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 44, pela aprovação das contas e
apresentou sugestões de recomendações.
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 45, pela aprovação das contas, com ressalva,
com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 e pela emissão e
acompanhamento das recomendações referidas na fundamentação de sua manifestação.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada: com base nas diretrizes e procedimentos
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2024, nos dados
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom, bem como nos
relatórios técnicos, às peças 2 a 44.
1. Créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de
1988, com o art. 59 da Lein. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 101/2000.
Afirmou que a Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei n. 1.721/2023, autorizou um percentual de
30% para abertura de créditos suplementares. Informou que a LOA trouxe outras autorizações,
mediante utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro.
No entendimento da Unidade Técnica, considerando todas as autorizações constantes da LOA,
que totalizaram um percentual de 59,31% do valor previsto das receitas para abertura de
créditos suplementares, houve suplementação excessiva de dotações. Assim, sugeriu a emissão
de recomendações ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo a fim de evitar que a prática
vigente se repita.
Ademais, a Unidade Técnica apontou que a LOA autorizou a abertura de créditos suplementares
sem indicação de valor ou de percentual limitativo sobre a receita prevista, o que viola o
princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados. Assim, sugeriu a emissão de
recomendação no sentido de que a LOA ou outro diploma legal não pode admitir a abertura de
créditos suplementares sem indicar valor ou percentual sobre a receita prevista municipal.
Destaco que elevados percentuais para suplementação de dotações, consignados em leis
orçamentárias, geram uma maior flexibilização do orçamento-programa, retirando-lhe a
característica de planejamento da ação estatal.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ:
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4293635
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188360 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmvc Inteiro teor do parecer prévio — Página 5 de 11
Não obstante, registro que, na Consulta n. 1144923, de relatoria do conselheiro Mauri Torres,
apreciada pelo Tribunal Pleno na sessão de 12/2/2025, foi fixado o seguinte prejulgamento de
tese: “não é possível estabelecer um percentual do valor do orçamento a ser adotado por este
Tribunal como limite/baliza para a abertura de créditos, englobando os recursos provenientes
de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de
arrecadação, devendo a análise acerca da retificação orçamentária observar os ditames/limites
do planejamento consubstanciado nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)”.
Quanto à abertura de créditos sem indicação de valor ou percentual limitativo mencionada pela
Unidade Técnica, compulsando os autos, constatei que a LOA trouxe limitações para os créditos
suplementares autorizados, em seu art. 4º, incisos La IV e VIII.
Dessa forma, não acolho as sugestões de recomendações formuladas pela Unidade Técnica,
mas recomendo ao atual prefeito municipal que observe, na análise acerca da retificação
orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
A Unidade Técnica informou que houve divergência entre o documento em PDF anexado e o
valor registrado no Sicom, em diversos decretos, que totalizaram R$ 3.384.291,62, contrariando
o disposto no art. 42 da Lei 4.320/1964. Do valor registrado a maior, foram executados
R$ 526.421,45, o que foi considerado irregular, mas imaterial.
Nos casos em que o percentual dos créditos abertos 'e empenhados sem recursos é irrelevante,
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a
exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria,
bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937. Entendo que tal
posicionamento também pode ser aplicado quando o percentual dos créditos abertos e
empenhados sem cobertura legal é irrelevante.
Dessa forma, não obstante tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 42 da Lei
n. 4.320/1964, tendo em vista que o valor dos créditos suplementares abertos e empenhados,
sem cobertura legal, foi de R$ 526.421,45, o que representou apenas 0,38% dos créditos
concedidos (R$ 135.830.916,06). aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e
desconsidero o apontamento.
Diante das divergências constatadas entre o valor do documento anexado e o valor registrado
no Sicom para os decretos de abertura de créditos, recomendo ao gestor que observe a
conformidade das informações constantes dos arquivos em PDF e os valores registrados no
Sicom.
A Unidade Técnica verificou que o Município não realizou alterações orçamentárias
denominadas realocações orçamentárias, categorizadas em remanejamentos, transposições e
transferências, previstas no art. 167, inciso VI, da Constituição da República e na Decisão
Normativa TCEMG n. 2/2023.
A Unidade Técnica apontou que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso
de arrecadação e por superávit financeiro, sem recursos disponíveis, nos valores de
R$ 177.432,79 e R$535,06, respectivamente, contrariando o disposto no art. 43 da Lei
n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Ressaltou que,
destes montantes, foram empenhados os valores de R$ 104.497,46 e R$ 535,06,
respectivamente. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores
apurados, bem como o disposto nas Consultas n. 873706 e n. 932477, afastou os apontamentos.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4293635
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TCE Processo 1188360 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 6 de 11
Nos casos em que o percentual dos créditos abertos e empenhados sem recursos é irrelevante,
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a
exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria,
bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937.
Assim, em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c
o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tendo em vista que os valores dos
créditos suplementares e especiais abertos e empenhados, por excesso de arrecadação e por
superávit financeiro, sem recursos disponíveis, foram de R$ 104.497,46 e de R$ 535,06, que
representaram apenas 0,08% e 0,0004%, respectivamente, dos créditos concedidos
(R$ 135.830.916,06), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero os
apontamentos.
A Unidade Técnica analisou os créditos abertos por superávit financeiro e verificou que as
fontes indicadas apresentaram divergências. Assim, sugeriu recomendar que o superávit
financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom —
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro,
conjugando, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom —
Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso I, e $ 2º, da Lein. 4.320/1964
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477 referentes às alterações
orçamentárias por decretos, a Unidade Técnica não detectou acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis.
2. Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 5,81% da receita base de cálculo. Assim, verificou que foi cumprido o disposto
no art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
3. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb
3.1 Verificação da receita recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb e não aplicada
no exercício
A Unidade Técnica informou que foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos
recursos recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que foram creditados em ações de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, restando recursos no
valor de R$ 142.665,87, que correspondem a 1,13%, para serem utilizados no primeiro
quadrimestre do exercício subsequente. Dessa forma, o Município cumpriu o disposto no
art. 25, caput e 8 3º, da Lei n. 14.113/2020.
3.2 Gastos com profissionais da educação básica em efetivo exercício
A Unidade Técnica informou que foi cumprido o percentual mínimo de 70% dos recursos do
Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, uma vez
que foi aplicado 77,41% da receita base de cálculo para o fim mencionado, conforme estabelece
o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República, e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
4. Aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —- MDE
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4293635
Lu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188360 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmo Inteiro teor do parecer prévio — Página 7 de 11
A Unidade Técnica verificou que a aplicação de recursos na MDE atingiu o percentual de
28,09% da receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 212
da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos na MDE, constatou que, para
pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por
meio de mais de uma conta bancária.
Ao final de sua análise, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que as despesas
computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em MDE, a partir de 2023,
utilizem as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000
para empenhar e pagar as despesas relativas à MDE, e para que no empenho conste o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom
n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica;
identifique e escriture de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso |, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 3º da
Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, posicionamento que ratifico.
4.1 Apuração da aplicação dos recursos não gastos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, em 2020 e 2021, conforme disposto na Emenda Constitucional n. 119/2022
A Unidade Técnica verificou que o Município não possui pendências de complementação de
valores corrigidos monetariamente, não aplicados no ensino, nos exercícios de 2020 e 2021,
relacionados à Emenda Constitucional n. 119/2022 e à Decisão Normativa TCEMG n. 1/2024.
5. Aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
A Unidade Técnica verificou que a aplicação em ASPS atingiu o percentual de 30,07% da
receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 198, $ 2º, inciso
HI, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Compiementar n. 141/2012, e na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2012, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos em ASPS, constatou que, para
pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por
meio de mais de uma conta bancéria.
Ao final de sua análise, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que as despesas
computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS, a partir de 2023, utilize apenas as fontes de recursos
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, para empenhar e pagar as despesas relativas às
ASPS, e no empenho conste o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em
conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG
n. 19/2008, posicionamento que ratifico.
5.1 Verificação da aplicação de recursos relativos ao resíduo de exercício anterior,
conforme determinação do art. 25 da Lei Complementar n. 141/2012
A Unidade Técnica verificou que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício
anterior.
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser vzrificedos no endereço wwu.tc.mg.gov.br, código verificador n. 4293635
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188360 — Prest de Contas do Executivo Municipal
TCEno Inteiro teor do parecer prévio — Página 8 de 11
6. Verificação do cumprimento dos limites relativos à despesa com pessoal
A Unidade Técnica verificou que a despesa total com pessoal correspondeu a 38,68% da receita
base de cálculo, sendo 36,55% com o Poder Executivo e 2,13% com o Poder Legislativo.
Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2600, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas
à substituição de servidores públicos - LRF, art. 18, $ 1º e Consultas TCE/MG nº 898.330,
838.498 e 1.127.045”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.XX.36.XX e
3.3.XX.39.XX (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e
Pessoa Jurídica), conforme relatório em anexo à prestação de contas.
Assim, sugeriu a emissão de recomendação para que as despesas relativas à mão de obra,
constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do
quadro de pessoal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 -
a Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX
(elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), para serem computadas no limite da despesa total com pessoal,
conforme art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX, da
Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330 e n. 1127045,
posicionamento que ratifico.
7. Verificação do cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida
A Unidade Técnica verificou que a dívida consolidada líquida ao final de 2024 apresentou saldo
zero, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites
previstos no art. 59, $ 1º, inciso TI, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 3º, inciso II, da
Resolução do Senado Federal n. 40/2001. Assim, considerou que o Município cumpriu o disposto
no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Feder: n. 40/2001, posicionamento que ratifico.
8. Verificação do cumprimento dos limites de operações de crédito
A Unidade Técnica verificou que as operações de crédito apresentaram saldo zero, ao final de
2024, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites
previstos no art. 59, 8 1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 7º, inciso I, da
Resolução do Senado Federal n. 43/2001. Assim, considerou que o Município cumpriuo disposto
no art. 7º, inciso I, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001, posicionamento que ratifico.
9. Verificação do Relatório e do Parecer do Orgão de Controle interno
A Unidade Técnica verificou que a conclusão do Parecer do Órgão de Controle Interno foi pela
regularidade das contas. Ademais, verificou que o Relatório de Controle Interno abordou
parcialmente ou não abordou os tópicos exigidos no item | do Anexo I, a que se refere o art. 2º,
capute $2º,0art. 3º, 86º, co art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
Ressaltou que o relatório não abordou ou abordou resumidamente os itens 1.1 — cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, e na lei orçamentária; 1.2 — resultados quanto à
eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 1.3 — observância dos
limites para a inscrição de despesas em restos a pagar, bem como dos limites e das condições
para a realização da despesa total com pessoal: 1.5 — destinação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos; 1.7 — aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito
privado; 1.8 — medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo
imobilizado; 1.10 — cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do
município, dos prazos de encaminhamento de informações, por meio do Sistema Informatizado
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Processo 1188360 — Prest
TCE Inteiro teor do pa
de Contas dos Municípios (Sicom), nos termos do parágrafo único do art. 4º e do caput do
art. 5º, ambos da Instrução Normativa TCEMG n. 10/2011 (não apresentou no relatório).
> de Contas do Executivo Municipal
r prévio — Página 9 de 11
rece
Assim, sugeriu recomendar ao responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao elaborar o
relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente
no exercício da prestação de contas, posicionamento que ratifico.
10. Balanço Orçamentário
A Unidade Técnica efetuou o confronto das informações do Balanço Orçamentário do Poder
Executivo enviadas ao Sicom por meio do Módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao
Setor Público (DCASP) com as do Módulo Instrumento de Planejamento (IP), no tocante à
previsão inicial de receitas e à fixação de despesas, e cor as de Módulo Acompanhamento
Mensal (AM), quanto à realização de receitas e despesas.
A Unidade Técnica, após o confronto das informações mencionadas, verificou que houve
divergências entre as receitas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que não
há compatibilidade no envio das informações. Verificou, ainda, que não houve divergências
entre as despesas municipais em um ou mais módulos citados. o que indica que há
compatibilidade no envio das informações.
Assim, sugeriu recomendar à gestora que envie as informações por meio do Sicom, observando
a fidedignidade dos dados contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa
TCEMG n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas constantes do Balanço
Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a
confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações contábeis,
seja para processos decisórios, prestação de contas ou responsabilização (accountability),
posicionamento que ratifico.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto. voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Arinos, no exercício de 2024, Sr. Marcílio Alisson
Fonseca de Almeida, nos termos do art. 45, inciso ], da Lei Complementar n. 102/2008 e do
art. 86, inciso 1, da Resolução TCEMG n. 24/2023.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo ao atual prefeito municipal:
- observar, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do
planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
- observar a conformidade das informações constantes dos arquivos em PDF e os valores
registrados no Sicom, relativos à abertura de créditos;
- conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do
exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponae à aiferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto
controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso I, e 8 2º da
Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ.
g.gov.br, código verificador n. 4293635
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisoria 2200-2
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www t
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Processo 1188360 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEvo Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 1
- utilizar, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000,
1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — MDE. devendo constar no empenho o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom
n. 16/2022; movimentar os recursos em conta corrente bencária específica; identificar e
escriturar de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011. alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso |, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da
Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
- utilizar, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000
para empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS,
devendo constar no empenho o código ae acompanhamento da execução orçamentária (CO)
1002, conforme o Comunicado Sicom n. 16/2022: movimentar os recursos correspondentes em
conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte,
A conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG
n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990,
a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º. $$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG
n. 19/2008;
- classificar as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX
(elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo
Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), para serem
computadas no limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, $ 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 c/c o art. 37, incisos Il e IX, da Constituição da República e
Consultas TCEMG n. 838498, n. 858330 en. LiZ7045.
- enviar as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados contábeis
do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, ou seja, as
informações relativas às receitas constantes do Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP,
IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a confiabilidade dos dados e sua
consequente utilidade aos usuários das informações contábeis. seja para processos decisórios,
prestação de contas ou responsabilização (accountability).
Recomendo ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe
o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que. ao tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade. deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária, e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste
Tribunal vigente no exercício da prestação de contas.
e
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie c apés o Ministério Público de Contas
verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o
art. 85 do Regimento Interno. arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
il i U igital, conit i ições cont na Iviedic isóri -. ã 12 e na Decisão Normativ
mento assinado por meio de certificado digital, coníorme disposições contidas na lvedida Provisória 2200: 212001, na Resolução n.02/20
POSIBOAS. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4293635
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TCE Processo 1188360 — Pre
Inteiro teor do parecer prévio —
ção de Contas do Executivo Municipal
lide 11
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo com o voto do Relator.
APROVADO O VOTO DO RELA TOK, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
dds
i i i igi i iÇÕ j i isóri -. lução n.02/2012 e na Decisão Normativ
do por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resoluçê 2
DS ornalivas mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4293635
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Gabinete do Conselheiro em exercício Adonias Monteiro
Processo: 1188360
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Arinos
Exercício: 2024
Responsável: Marcílio Alisson Fonseca de Almeida, prefeito do Município à época
MPTC: Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Arinos, referente ao exercício de
2024, de responsabilidade do prefeito Sr. Marcílio Alisson Fonseca de Almeida.
Em 9/5/2025, os autos foram distribuídos à minha relatoria, conforme peça 1.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 44, pela aprovação das contas e
apresentou sugestões de recomendações.
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 45, pela aprovação das contas, com ressalva,
com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 e pela emissão e
acompanhamento das recomendações referidas na fundamentação de sua manifestação.
É o relatório.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2025.
PAUTA 2º CÂMARA
Adonias Monteiro Sessão de / 14
Relator
TC
(assinado digitalmente)
Idel
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
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