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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaConcede revisão geral anual e reajuste à remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Arinos
native_id714

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição sancionada e transformada em Lei — Proposição sancionada e transformada na lei 1.845, de 23 de março de 2026. (ver norma jurídica)
2026-03-23 Aguardando sanção governamental — Matéria encaminhada ao Poder Executivo para sanção governamental.
2026-03-20 Prazo para Apresentação de Recursos — Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso.
2026-03-20 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
2026-03-18 Parecer Protocolado — Parecer protocolado sob o número 000101356.
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhada à comissão para a redação final e no mesmo dia designado relator o vereador Gilmar Vendedor.
2026-03-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada por dez votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
2026-03-09 Parecer Aprovado — Parecer conjunto aprovado por nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2026-03-03 Parecer Protocolado — Parecer conjunto protocolado sob o número 000001322.
2026-03-02 Proposição com o relator — Designado relator o vereador Fesson
2026-02-25 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhada às comissões de Legislação e Justiça e de Finanças para parecer conjunto.
2026-02-23 Proposição Protocolada — Proposição protocolada pela número 08001299.

Documents (1)

texto original #

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VE: CAMARA MUNICIPAL DE ARINOS - 7 o
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG”
E-mail: camaraarinos(Qhotmail.com - Site: ww.arinos.mg.leg.br
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PROJETO DE LEI N.'()0)/2026
Concede revisão geral anual e reajuste à
remuneração dos servidores da Câmara
Municipal de Arinos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por
cento), a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Arinos, em
conformidade com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -,
relativo ao período de janeiro a dezembro de 2025.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, fica concedido reajuste de
6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores
da Câmara Municipal de Arinos.
Art. 3º Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso nacional de salário
mínimo será elevado até aquele piso, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do artigo 36 da Lei Complementar nº 04, de 1998.
Art, 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por
meio de portaria, pelo índice de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, as tabelas de
vencimento dos cargos efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal
SSINATURA
A CAMARA MUNICIPAL DE ARINOS -
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-
E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2026.
Vereador DÃO SANTANA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS -
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a revisão geral
anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Arinos, bem como
conceder reajuste real, em observância ao disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição da República.
O referido dispositivo constitucional estabelece que a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente podem ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurando-se, ainda, a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices.
Cumpre destacar que a revisão geral anual não se confunde com a fixação
ou alteração da remuneração ou do subsídio, constituindo mecanismo
constitucionalmente assegurado de recomposição do poder aquisitivo da moeda,
destinado a neutralizar os efeitos da inflação. Essa distinção é relevante, pois a
revisão possui natureza jurídica própria, diversa de aumento remuneratório, ainda que
não impeça, quando presentes os pressupostos legais e orçamentários, a concessão de
reajuste real.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao apreciar
a Consulta nº 858052, firmou entendimento no sentido de que a revisão geral anual
deve observar, em cada ente federativo, a iniciativa privativa de cada Poder ou Órgão
Constitucional, reconhecendo que União, Estados, Distrito Federal e Municípios
possuem autonomia para disciplinar a matéria no âmbito de suas respectivas
estruturas institucionais.
Conforme assentado naquela Consulta, no âmbito municipal:
e compete à Câmara Municipal a iniciativa de lei destinada a promover
a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e do
subsídio de seus agentes políticos (vereadores); e
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS -
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MO
E-mail: camaraarinos (hotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
e compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei
para a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e do
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Dessa forma, a iniciativa do presente Projeto de Lei revela-se plenamente
legítima e constitucional, por decorrer da autonomia administrativa e financeira do
Poder Legislativo Municipal, não havendo qualquer vício de iniciativa.
No caso concreto, a revisão geral anual proposta corresponde ao índice de
3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), equivalente à variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo
IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2025, assegurando a recomposição
inflacionária das remunerações.
Além disso, o projeto contempla a concessão de reajuste (aumento real) de
6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento), como medida de valorização dos
servidores do Legislativo Municipal, reconhecendo a relevância das atividades por
eles desempenhadas e contribuindo para a manutenção de um quadro funcional
motivado e qualificado.
Ressalte-se, por fim, que as medidas propostas encontram-se compatíveis
com a capacidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, respeitando os
limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), não comprometendo o equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição, reafirmando o compromisso desta Casa
Legislativa com a legalidade, a valorização do servidor público e a observância dos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

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