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492 CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS -
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- Site: www.arinos.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº03/2026
Revisa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais de Arinos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica revisado, em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), o
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Arinos, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC -,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao período de
janeiro a dezembro de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Arinos, 10 de fevereiro de 2026.
Vereadã DÃO SANTANA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
ARINOS-MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS -
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E Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo revisar o subsídio do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais de Arinos para atualizar os respectivos valores de
modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda.
O inciso X do art. 37 da Constituição Federal prevê que:
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Nesse contexto, vale destacar o disposto na Súmula nº 73 do Tribunal de Contas
de Minas Gerais, segundo a qual:
É possível a recomposição do valor dos subsídios, em razão da perda
aquisitiva da moeda pelo transcurso do tempo, desde que observados,
em sua fixação, a incidência de índice oficial de recomposição do
valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os
critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional.
Conforme se observa, portanto, a revisão geral do subsídio é um direito
assegurado ao detentor de mandato eletivo.
O índice adotado de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento),
corresponde à variação anual do Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC,
referente ao período de janeiro a dezembro de 2025.
Essas são as razões que nos motivam a apresentar o projeto de lei em referência,
na expectativa de sua aprovação pelos ilustres vereadores.
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