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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza, raçagem e drenagem de terrenos baldios no Município de Arinos/MG e dá outras providências.
native_id718

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição sancionada e transformada em Lei — Proposição sancionada e transformada na lei 1.851, de 27 de março de 2026 (ver norma jurídica)
2026-03-26 Aguardando sanção governamental — Aberto o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso e no mesmo dia encaminhado ao Poder Executivo para sanção governamental
2026-03-26 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2026-03-25 Parecer Protocolado — Parecer protocolado aguardando votação.
2026-03-24 Proposição com o relator — Proposição encaminhada à comissão para redação final e no mesmo dia designado relator o ver. Gilmar Vendedor.
2026-03-23 Proposição aprovada — Proposição aprovada na forma do substitutivo 01 por seis votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
2026-03-16 Parecer Aprovado — Parecer protocolado e no mesmo dia aprovado por três votos faoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (verdoc. cesssório)
2026-03-09 Proposição com o relator — Proposição encaminhada à comissão e no mesmo dia designado relator.
2026-03-02 Parecer Aprovado — Parecer aprovado por três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. (ver doc. acessório)
2026-02-27 Parecer Protocolado — Parecer protocolado sob o número 000001318
2026-02-23 Proposição com o relator — Designado relator da matéria o vereador Gilmar Vendedor
2026-02-09 Proposição Recebida, publica e distribuída — Proposição, recebida, numerada, publica e distribuída às comissões.
2026-02-02 Proposição Protocolada — Proposição protocolada sob o número 08001269

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E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 0 1/2026
“Dispõe Sobre a Obrigatoriedade
da Limpeza Roçagem e
Drenagem de Terrenos Baldios
no Município de Arinos/MG e dá
Outras Providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título de terrenos baldios situados no Município de Arinos/MG obrigados
a realizar, periodicamente, a limpeza, a roçagem e a drenagem de suas'
propriedades, de forma a evitar o acúmulo de lixo, a proliferação de vetores de
doenças e a degradação ambiental.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se terrenos baldios:
I- os terrenos não edificados;
II - os terrenos edificados e desabitados;
II - os imóveis ou terrenos, ainda que habitados, que. se encontrem
comprovadamente sujos, com materiais químicos ou nocivos à saúde, entulhos, lixo
ou quaisquer materiais que possam abrigar ratos, insetos ou outros animais
transmissores de doenças, colocando em risco a saúde pública e a segurança da
vizinhança.
Art. 3º - A limpeza deverá ser realizada de modo a garantir:
I- a remoção de entulhos, lixos e materiais inservíveis, ressalvadas as obras
de construção civil em andamento e os estabelecimentos comerciais em atividade,
sem prejuízo da aplicação de sanções nos casos em que fique comprovado risco à
saúde pública;
II - a roçagem da vegetação, mantendo o terreno livre de mato alto, sempre
que houver comprovado risco à saúde pública e/ou à segurança do local;
III - a drenagem adequada do solo, de forma a evitar o acúmulo de água
parada, prevenindo a proliferação de insetos transmissores de doenças como
dengue, Zika e Chikungunya.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza
da vegetação, do lixo ou de quaisquer detritos e objetos, tanto em imóveis
edificados quanto não edificados.
És
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG“
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
A Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
RINS) E-mail: camaraarinos(hotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
Art. 4º - À limpeza dos terrenos deverá ser realizada sempre que estes,
comprovadamente, oferecerem riscos à saúde pública ou à segurança do local.
8 1º Nos períodos chuvosos, compreendidos entre os meses de novembro e
abril, os terrenos deverão ser inspecionados com maior frequência, a fim de evitar
o acúmulo de água parada.
8 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ensejará
notificação ao proprietário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a
situação.
Art, 5º - Esgotado o prazo regulamentado e imposto pelo Poder Executivo, o
proprietário, o possuidor ou o inquilino do terreno baldio estará sujeito à aplicação
de multa, calculada de acordo com a metragem do imóvel, expressa em Unidades
Financeiras Municipais (UFM's), conforme os seguintes critérios:
I - terrenos baldios com área de até 400 m? (quatrocentos metros
quadrados): multa correspondente a 50 (cinquenta) UFM's;
II - terrenos baldios com área superior a 400 m? (quatrocentos metros
quadrados): multa correspondente a 100 (cem) UFM's.
Art. 6º - Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
destinados aos cofres públicos do Município.
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade
do órgão municipal competente, que poderá atuar por meio de:
1 - vistorias periódicas;
II - denúncias da população, realizadas por meio da ouvidoria municipal ou
de canais digitais oficiais;
III - parcerias com agentes comunitários de saúde e demais órgãos públicos
para identificação de focos de vetores de doenças.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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IPAL
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/ “8* Publicado no quadro de avisos
Câmara Municipal de Arinos, 02 de fevereiro de 2026.
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MOR”
Nag A Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
“RR ARNO 6S> E-mail: camaraarinos(Qhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir o bem-estar coletivo
da população do Município de Arinos/MG, estabelecendo a obrigatoriedade da
limpeza, roçagem e drenagem dos terrenos baldios, por meio de regras claras
voltadas à adequada manutenção desses imóveis.
A ausência de cuidados com terrenos baldios favorece o acúmulo de lixo,
entulho e o crescimento desordenado da vegetação, criando ambientes propícios à
proliferação de vetores de doenças, roedores e animais peçonhentos, além de
comprometer a segurança, a saúde pública e a qualidade de vida da população.
A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, o
art. 5º, inciso XXIII, da Carta Magna, bem como o art. 1.228 do Código Civil (Lei nº
10.406/2002), estabelecem que a propriedade deve atender à sua função social,
não podendo ser utilizada de forma a causar prejuízos à coletividade.
Outro problema recorrente decorrente do abandono desses terrenos ocorre
nos períodos chuvosos, quando o acúmulo de resíduos pode ser carregado pelas
enxurradas, ocasionando o entupimento de bueiros e sistemas de drenagem,
contribuindo para alagamentos e danos à infraestrutura urbana.
Diante desse cenário, a presente proposta busca mobilizar e conscientizar
os proprietários de terrenos baldios quanto à responsabilidade que lhes compete
na conservação de seus imóveis, ao mesmo tempo em que fornece ao Município
instrumentos legais para fiscalizar, notificar e, se necessário, intervir, garantindo a
proteção da saúde pública, da segurança e do meio ambiente.
Trata-se, portanto, de uma medida de relevante interesse público, que
contribuirá para uma cidade mais limpa, segura e saudável. Diante do exposto,
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Arinos, 02 de fevereiro de 2026.

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