br-locleg corpus explorer

← Bocaiúva (MG)

materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaVeda a realização de shows, festas e eventos que produzam poluição sonora após a 1:00 hora do dia seguinte, e dá outras providências.
native_id102

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 2012019.
VEDA A REALIZAÇÃO DE SHOWS, FESTAS E
EVENTOS QUE PRODUZAM POLUIÇÃO SONORA
APÓS A 01:00H HORA DO DIA SEGUINTE, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bocaiúva Decreta e eu, Prefeita
Municipal, sanciono 2 seguinte Lei:
Art. 41º — Nos limites do Município de Bocaiúva, fica vedada a
concessão de Alvará após as 01:00h (uma hora) da data seguinte à
requerida para realização de eventos, shows, festas e festejos públicos,
que se realizam nas vias e logradouros públicos.
$1º - Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo
ou som mecânico em estabelecimentos comerciais ou prestadores de
serviços.
$ 2º - Para a execução de música ao vivo ou mecânica em boates,
sítios, chácaras, casas de show ou de diversões noturnas, em qualquer
horário, é necessária a total adequação de revestimento acústico do
prédio, atendidas as exigências feitas pelos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal.
Art. 2º- Os divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos públicos
não poderão ser realizados sem a necessária licença da Prefeitura
Municipal, e terão como limite legal de término as 01:00h (uma hora) do
dia seguinte.
Parágrafo Unico - Deverão ser observados, nos divertimentos, eventos,
shows, festas ou festejos públicos, as disposições referentes à
manutenção da moralidade e sossego públicos, especialmente no que
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
diz respeito à poluição sonora, sob pena de imediata cassação, ou
revogação, do alvará concedido.
Art. 3º - O Requerente ou responsável pelo evento assumindo o
compromisso, por escrito, que os divertimentos, eventos, shows, festas
ou festejos se encerrarão, impreterivelmente até as 01:00h (uma hora)
do dia seguinte àquele previsto no Alvará.
Parágrafo Único — Nos casos de festas tradicionais no Município, ou
em existindo relevante interesse público, devidamente justificado, o
Poder Executivo poderá permitir que os divertimentos, eventos, shows,
festas ou festejos se encerrem às 03:00h do dia seguinte ao seu início.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o
infrator a uma pena de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de
Bocaiuva, além da apreensão do material causador da poluição sonora.
Em caso de reincidência, em prazo inferior a 02 (dois) anos, o valor da
multa será de 606 (seiscentas) unidades fiscais do Município de
Bocaiuva, além da apreensão do material causador da poluição sonora
Parágrafo Primeiro — Em se tratando de multas impostas a infrações
cometidas em sítios ou chácaras, a multa poderá ser revertida em favor
da associação comunitária da localidade onde a infração foi cometida.
Parágrafo Segundo — Para o efetivo cumprimento da presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a assinar instrumento de convênios ou
equivalente com a Polícia Miltar, Civil, Corpo de Bombeiros e demais
órgãos da segurança pública e de vigilância ambiental.
Art. 5º - Poder Executivo regulamentará a presente Lei, via Decreto, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bocaiúva, 02 de setembro de 2019.
Novo ; q do Gemito
Nésio Leite da Fonseca
Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
p Qu
Aprovado por dd a na dh
Reunião Ordiu Sessão
Legislativa ds Camara ih.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Senta
Sala das Sessões da es Municipal de Bocaiivê
Em. Qd! 09
a don
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
2012019.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BOCAIUVA — MINAS GERAIS.
O vereador NÉSIO LEITE DA
FONSECA, no uso de suas atribuições legais, propõe
o presente SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei 1412019,
que VEDA A REALIZAÇÃO DE SHOWS, FESTAS E EVENTOS
QUE PRODUZAM POLUIÇÃO SONORA APÓS A ZERO HORA, e
dá outras providencias, para que o mesmo passe a
ter a seguinte redação:
A Câmara Municipal de Bocaiuva
Decreta e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -—- Nos limites do Município de Bocaiuva,
fica vedada a concessão de Alvará após as 01:00h
(uma hora) da data seguinte à requerida para
realização de eventos, shows, festas e festejos
públicos, que se realizam nas vias e logradouros
públicos.
S 1º - Equipara-se ao divertimento público a
execução de música ao vivo ou som mecânico em
estabelecimentos comerciais ou prestadores de
serviços.
S 2º - Para a execução de música ao vivo ou
mecânica em boates, sítios, chácaras, casas de
show ou de diversões noturnas, em qualquer
horário, é necessária a total adequação de
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
revestimento acústico do prédio, atendidas as
exigências feitas pelos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal.
Art. 2º- Os divertimentos, eventos, shows, festas
ou festejos públicos não poderão ser realizados
sem a necessária licença da Prefeitura Municipal,
e terão como limite legal de término as 01:00h
(uma hora) do dia seguinte.
Parágrafo Único - Deverão ser observados, nos
divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos
públicos, as disposições referentes à manutenção
da moralidade e sossego públicos, especialmente no
que diz respeito à poluição sonora, sob pena de
imediata cassação, ou revogação, do alvará
concedido.
Art. 3º - O alvará somente será concedido pela
Prefeitura Municipal, após análise da Secretaria
responsável, com o Requerente ou responsável pelo
evento assumindo o compromisso, por escrito, que
os divertimentos, eventos, shows, festas ou
festejos se encerrarão, impreterivelmente até as
01:00 (uma hora) do dia seguinte âquele previsto
no Alvará.
Parágrafo Único - Nos casos de festas tradicionais
no Município, ou em existindo relevante interesse
público, devidamente justificado, o Poder
Executivo poderá permitir que os divertimentos,
eventos, shows, festas ou festejos se encerrem às
03:00h do dia seguinte ao seu início.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 -
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente
Lei sujeitará o infrator a uma pena de 300
(trezentas) Unidades Fiscais do Município de
Bocaiuva, além da apreensão do material causador
da poluição sonora. Em caso de reincidência, em
prazo inferior a 02 (dois) anos, o valor da multa
será de 600 (seiscentas) unidades fiscais do
Município de Bocaiuva, além da apreensão do
material causador da poluição sonora
Parágrafo Primeiro - Em se tratando de multas
impostas a infrações cometidas em sítios ou
chácaras, a multa poderá ser revertida em favor da
associação comunitária da localidade onde a
infração foi cometida.
Parágrafo Segundo - Para o efetivo cumprimento da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
assinar instrumento de convênios ou equivalente
com a Polícia Miltar, Civil, Corpo de Bombeiros e
demais órgãos da segurança pública e de vigilância
ambiental.
Art. 5º - Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, via Decreto, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bocaiuva, 02
de setembro de 2019...
NÉSIO LEITE DA FONSECA
Vereador
CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663

open original →