| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2019 |
| Date | 2019-09-02 |
| Ementa | Veda a realização de shows, festas e eventos que produzam poluição sonora após a 1:00 hora do dia seguinte, e dá outras providências. |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PROJETO DE LEI Nº 2012019. VEDA A REALIZAÇÃO DE SHOWS, FESTAS E EVENTOS QUE PRODUZAM POLUIÇÃO SONORA APÓS A 01:00H HORA DO DIA SEGUINTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Bocaiúva Decreta e eu, Prefeita Municipal, sanciono 2 seguinte Lei: Art. 41º — Nos limites do Município de Bocaiúva, fica vedada a concessão de Alvará após as 01:00h (uma hora) da data seguinte à requerida para realização de eventos, shows, festas e festejos públicos, que se realizam nas vias e logradouros públicos. $1º - Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo ou som mecânico em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. $ 2º - Para a execução de música ao vivo ou mecânica em boates, sítios, chácaras, casas de show ou de diversões noturnas, em qualquer horário, é necessária a total adequação de revestimento acústico do prédio, atendidas as exigências feitas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal. Art. 2º- Os divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos públicos não poderão ser realizados sem a necessária licença da Prefeitura Municipal, e terão como limite legal de término as 01:00h (uma hora) do dia seguinte. Parágrafo Unico - Deverão ser observados, nos divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos públicos, as disposições referentes à manutenção da moralidade e sossego públicos, especialmente no que RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 diz respeito à poluição sonora, sob pena de imediata cassação, ou revogação, do alvará concedido. Art. 3º - O Requerente ou responsável pelo evento assumindo o compromisso, por escrito, que os divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos se encerrarão, impreterivelmente até as 01:00h (uma hora) do dia seguinte àquele previsto no Alvará. Parágrafo Único — Nos casos de festas tradicionais no Município, ou em existindo relevante interesse público, devidamente justificado, o Poder Executivo poderá permitir que os divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos se encerrem às 03:00h do dia seguinte ao seu início. Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a uma pena de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Bocaiuva, além da apreensão do material causador da poluição sonora. Em caso de reincidência, em prazo inferior a 02 (dois) anos, o valor da multa será de 606 (seiscentas) unidades fiscais do Município de Bocaiuva, além da apreensão do material causador da poluição sonora Parágrafo Primeiro — Em se tratando de multas impostas a infrações cometidas em sítios ou chácaras, a multa poderá ser revertida em favor da associação comunitária da localidade onde a infração foi cometida. Parágrafo Segundo — Para o efetivo cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a assinar instrumento de convênios ou equivalente com a Polícia Miltar, Civil, Corpo de Bombeiros e demais órgãos da segurança pública e de vigilância ambiental. Art. 5º - Poder Executivo regulamentará a presente Lei, via Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Câmara Municipal de Bocaiúva, 02 de setembro de 2019. Novo ; q do Gemito Nésio Leite da Fonseca Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 p Qu Aprovado por dd a na dh Reunião Ordiu Sessão Legislativa ds Camara ih. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Senta Sala das Sessões da es Municipal de Bocaiivê Em. Qd! 09 a don SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2012019. EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA — MINAS GERAIS. O vereador NÉSIO LEITE DA FONSECA, no uso de suas atribuições legais, propõe o presente SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei 1412019, que VEDA A REALIZAÇÃO DE SHOWS, FESTAS E EVENTOS QUE PRODUZAM POLUIÇÃO SONORA APÓS A ZERO HORA, e dá outras providencias, para que o mesmo passe a ter a seguinte redação: A Câmara Municipal de Bocaiuva Decreta e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -—- Nos limites do Município de Bocaiuva, fica vedada a concessão de Alvará após as 01:00h (uma hora) da data seguinte à requerida para realização de eventos, shows, festas e festejos públicos, que se realizam nas vias e logradouros públicos. S 1º - Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo ou som mecânico em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. S 2º - Para a execução de música ao vivo ou mecânica em boates, sítios, chácaras, casas de show ou de diversões noturnas, em qualquer horário, é necessária a total adequação de RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 revestimento acústico do prédio, atendidas as exigências feitas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal. Art. 2º- Os divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos públicos não poderão ser realizados sem a necessária licença da Prefeitura Municipal, e terão como limite legal de término as 01:00h (uma hora) do dia seguinte. Parágrafo Único - Deverão ser observados, nos divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos públicos, as disposições referentes à manutenção da moralidade e sossego públicos, especialmente no que diz respeito à poluição sonora, sob pena de imediata cassação, ou revogação, do alvará concedido. Art. 3º - O alvará somente será concedido pela Prefeitura Municipal, após análise da Secretaria responsável, com o Requerente ou responsável pelo evento assumindo o compromisso, por escrito, que os divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos se encerrarão, impreterivelmente até as 01:00 (uma hora) do dia seguinte âquele previsto no Alvará. Parágrafo Único - Nos casos de festas tradicionais no Município, ou em existindo relevante interesse público, devidamente justificado, o Poder Executivo poderá permitir que os divertimentos, eventos, shows, festas ou festejos se encerrem às 03:00h do dia seguinte ao seu início. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a uma pena de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Bocaiuva, além da apreensão do material causador da poluição sonora. Em caso de reincidência, em prazo inferior a 02 (dois) anos, o valor da multa será de 600 (seiscentas) unidades fiscais do Município de Bocaiuva, além da apreensão do material causador da poluição sonora Parágrafo Primeiro - Em se tratando de multas impostas a infrações cometidas em sítios ou chácaras, a multa poderá ser revertida em favor da associação comunitária da localidade onde a infração foi cometida. Parágrafo Segundo - Para o efetivo cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a assinar instrumento de convênios ou equivalente com a Polícia Miltar, Civil, Corpo de Bombeiros e demais órgãos da segurança pública e de vigilância ambiental. Art. 5º - Poder Executivo regulamentará a presente Lei, via Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Câmara Municipal de Bocaiuva, 02 de setembro de 2019... NÉSIO LEITE DA FONSECA Vereador CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663