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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-09-16
EmentaDISPÕES SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA FORMA QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
NA FORMA QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE
BOCAIUVA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bocaiúva-MG, Decreta, e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido na sede do Município de Bocaiúva-MG utilizar-se de queimadas
para a limpeza de terrenos, para a incineração de resíduos nas vias públicas e no
interior de imóveis, públicos ou particulares.
$1º Entende-se por queimada para fins do previsto no art. 1º:
| - a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos
ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas,
Il - a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias,
galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
III - a queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos
industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.
8 2º É vedado também, efetuar queimadas, em qualquer local, de materiais que
contenham substâncias tóxicas e que possibilite risco à saúde.
Art. 2º Os proprietários dos terrenos ou o indivíduo que atear fogo no passeio
público ou nas vias públicas e/ou nos imóveis públicos ou particulares, incluindo
terrenos vazios, e que desrespeitar os preceitos impostos por esta Lei, incorrerá nas
seguintes penalidades de acordo com a legislação vigente.
8 1º Será responsável e considerado autor do ato de infração a presente Lei, aquele
indivíduo, que por quaisquer motivos for identificado realizando queimada,
incorrendo nas penalidades impostas por este artigo
$ 2º No que tange ao disposto no art. 1º desta Lei, o ato infracional será constatado
a partir da denúncia feita por qualquer pessoa, e somente será penalizado, após a
efetiva fiscalização.
8 3º Todo o ato infracional deverá ser identificado mediante lavratura de auto de
infração.
8 4º O infrator poderá ser acionado em conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, além das demais cominações
civis ou penais cabíveis.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos ficará
responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta
Lei.
$ 1º O Poder Executivo Municipal poderá firmar termo de cooperação técnica com o
a Polícia Militar Ambiental do município, para contribuir na fiscalização, bem como,
no atendimento de ocorrências infracionais previstas nesta Lei.
8 2º O Termo de Cooperação Técnica entre Poder Executivo Municipal e a Polícia
Militar Ambiental, poderá definir atribuições de novas ações a serem implantadas, no
que venha a atender aos preceitos impostos por esta Lei, em especial no que tange
a fiscalização.
Art. 4º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei,
serão considerados como ingressos ordinários livres no caixa único da Prefeitura
Municipal de Bocaiúva e serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente para as suas finalidades legais.
Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do telefone da Prefeitura
Municipal de Bocaiúva ou pelo telefone da Polícia Militar Ambiental do município,
qualquer infração cometida e que vai de encontro às normas impostas por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias,
depois de publicada oficialmente a presente Lei, demais atos necessários ao seu fiel
cumprimento.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2019.

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