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materia nº 28/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaTorna obrigatória a inclusão do mel de abelha e seus derivados na merenda das Escolas Municipais.
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Aprovado par o Votos na Ss +
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 -
cipal de Bocdiúv
PROJETO DE LEI Nº 40)
Chefe do Poder Executivo, para
Em 09/09) dal
PRESIDENTE DA CAMARA
HE >
Le
Ão Sr
Sala das Sessões da Câmara Muni
TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO MEL DE
ABELHA E SEUS DERIVADOS NA MERENDA DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Bocaiuva aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a inclusão de
mel de abelhas e seus derivados na complementação da
merenda escolar, nas escolas públicas municipais de
Bocaiuva-MG.
Art. 2º - à quantidade, a forma de adição
e a periodicidade por calendário escolar da inclusão
do mel de abelha e seus derivados na merenda escolar,
serão definidos pelo Conselho de Alimentação Escolar,
bem como pelos profissionais nutricionistas do
Município, produtos estes que deverão ser adquiridos
exclusivamente da agricultura familiar e seus
assemelhados.
Parágrafo Único - (0) Poder Executivo
regulamentará por Decreto a presente Lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2019.
Morio di lo apato
Vereador
CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
JUSTIFICATIVA
= ]D["][[CcALIVA
A apicultura é uma atividade do ponto de
vista econômico, social e ambiental, feita por meio
da agricultura familiar, proporcionando geração de
renda, reduzindo a dependência dos produtos agrícolas
de subsistência tradicionais, o que favorece a
fixação do homem no campo e também a preservação da
flora nativa, garantindo, também, a preservação de
espécies animais dependentes desta flora.
O mel é um alimento de alta qualidade, rico
em energia e inúmeras outras substâncias benéficas ao
equilíbrio dos processos biológicos de nosso corpo.
Sua inclusão na merenda escolar, vai enriquecê-la e
colaborar com o desenvolvimento físico e intelectual
das crianças e adolescentes, jovens e adultos.
É inegável que um dos méritos da proposição é
que ele contribui para impulsionar o setor apícola,
fortalecendo a cadeia produtiva, a produção artesanal
e empresarial: e, consequentemente, propiciando a
geração de postos de trabalho e renda.
(6) presente Projeto de Lei pode ser
apresentado por um vereador, posto que embora obrigue
a inclusão do mel e seus derivados na merenda
escolar, não cria despesa permanente para o Poder
Executivo, por que a quantidade dos produtos, a forma
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
de adição e a peridiocidade serão definidas pelo
próprio Poder Executivo, junto com o Conselho de
Alimentação Escolar. Além disso, o texto do Projeto
concede ao Poder Executivo o poder de regulamentar a
matéria.
Por outro lado, em Juiz de Fora o mesmo
Projeto teve iniciativa de parlamentar municipal, e
foi sancionado pelo Executivo, já sendo lei naquele
município. Da mesma forma se deu na Assembléia
Legislativa de Minas Gerais, onde a iniciativa para
inclusão do mel e seus derivados na merenda das
escolas estaduais também teve a iniciativa de um
parlamentar estadual.
Assim, por estas razões expostas apresentamos
este projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres
pares para sua aprovação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2019.
NESIO LEITE DA FONSECA
Vereador
CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 -

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