| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2019 |
| Date | 2019-11-08 |
| Ementa | "Cria a Gratificação de Atividade aos servidores efetivos designados para atuarem em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em Comissão Especial de Apuração de Responsabilidade de Motoristas Condutores de Veículos Oficiais, em Comissão de Licitação e/ou de Pregão, em Comissão e Supervisão do Patrimônio Público, bem como em outras Comissões Especiais que venham a ser criadas no interesse do serviço, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Prefeitura Municipal de Bocaiuva-MG, 08 de novembro de 2019. Recebi em LJ) /LÍ (64! Câmara Municipal de Bocaiúva EXMO. SENHOR NÉSIO LEITE DA FONSECA D. D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva — MG NESTA Senhor Presidente e Nobres Edis, Com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. lixa. , para análise e discussão desta R. Casa, Projeto de Lei que “Cria a Gratificação de Atividade aos servidores efetivos designados para atuarem em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em Comissão Especial de Apuração de Responsabilidades de Motoristas Condutores de Veículos Oficiais, em Comissão de Licitação e/ou de Pregão, em Comissão de Inventário, Reavaliação, Baixa, Registro, Controle e Supervisão do Patrimônio Público, bem como em outras Comissões especiais que venham a ser criadas, no interesse do serviço”, conforme JUSTIFICA TEVAS a seguir: A presente proposição pretende obter autorização da Casa Legislativa para instituir, no âmbito do município, gratificação a ser paga aos servidores efetivos designados para atuar, como titular ou defensor dativo nas comissões que indica. É sabido que os trabalhos exercidos nas Comissões elencadas, mais que um 7zínus público, exigem daqueles que a integram, como titular, maior dedicação de tempo, com reuniões e audiências que, muitas vezes, compele a que o servidor extrapole sua jornada laboral regular. O que se observa é que há uma relutância natural) do servidor em integrar as Comissões criadas no âmbito do município, obrigado funcionalmente a tanto, face à matéria c interesses envolvidog tações. São questões que, em regra, envolvem infrações administrativas 1 trabalho ou trabalhos de alta complexidade, o que gera um aquele que atua e que tem que decidir nos processos a seu cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais “Todas as comissões aqui contempladas, bem como outras não citadas, mas que, por necessidade, podem vir a ser instituídas, com fins específicos, exigem de seus membros titulares grande dedicação, requerem estudos da legislação que as regem, pois é sabido que o resultado que se espera do trabalho dos membros de uma Comissão é que, ao final, o seu entendimento subsidie a autoridade municipal em uma decisão final. Logo, a gratificação contemplada neste Projeto de Lei visa servir de estímulo e reconhecimento aos servidores efetivos que atuam, como titulares, nestas comissões. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente projeto, com PEDIDO DE URGÊNCIA, em conformidade com o artigo 36 e seguintes da Lei Orgânica Municipal. Sendo o que tinha para o momento, apresento a V. lixa. e nobres vereadores protestos de estima e apreço. Atenciosamer MARISA DE SOUZA |ALVES PREFEITA MUNICNAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais PROJETO DE LEINº Í Ú WI. LEI MUNICIPAL Nº /2019. "Cria a Gratificação de Atividade aos servidores efetivos designados para atuarem em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em Comissão Especial de Apuração de Responsabilidades de Motoristas Condutores de Veículos Oficiais, em Comissão de Licitação e/ou de Pregão, em Comissão de Inventário, Reavaliação, Baixa, Registro, Controle e Supervisão do Patrimônio Público, bem como em outras Comissões especiais que venham a ser criadas no interesse do serviço, e dá outras providências." A Prefeita de Bocaiuva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Tica criada a Gratificação de Atividade, destinada ao servidor público efetivo designado para integrar quaisquer das seguintes Comissões: Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Comissão Especial de Apuração de Responsabilidades de Motoristas Condutores de Veículos Oficiais, Comissão de Licitação e/ou de Pregão e Comissão de Inventário, Reavaliação, Baixa, Registro, Controle e Supervisão do Patrimônio Público, bem como em outras Comissões especiais que venham a ser criadas no interesse do serviço. Art. 2º - As Comissões serão constituídas por membros titulares e suplentes a serem designados por Decreto do lixecutivo. Art. 3º - E atribuída, aos membros titulares das Comissões indicadas nessa lei, gratificação por desempenho de função, no valor mensal correspondente asos em que o servidor efetivo exerça a função de Presidente nas referidg issões, quando o PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Art. 4º - Ao servidor efetivo designado para responder como Defensor Dativo em algumas das Comissões acima definidas também será concedido, a título de gratificação, o valor mensal correspondente a 10 (dez) por cento do salário mínimo vigente. Art. 5º - Os membros suplentes das Comissões relacionadas nesta lei terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei somente quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção temporal de sua efetiva participação. Art. 6º - À Gratificação de Atividade em Comissão prevista nessa lei será paga ao servidor designado para Membro, Secretário, Presidente ou Defensor Dativo, na folha de pagamento a partir do mês em que o servidor efetivo for nomeado para integrar a referida comissão. S 1º - Para fazer jus à gratificação prevista nesta Lei, o servidor deverá participar de forma produtiva dos trabalhos da Comissão que integra, comparecendo aos trabalhos designados, sendo que estes deverão consistir, no mínimo, de uma (01) reunião e/ou audiência por mês. $ 2º - À ausência injustificada do membro-titular e/ou do defensor dativo às reuniões e audiências designadas pela Comissão, bem como a não participação nos trabalhos que lhe forem imputados, vedará o recebimento da gratificação prevista nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas ao desídioso. Art. 7º - No caso de o servidor efetivo integrar mais de uma Comissão simultaneamente, este fará jus a apenas 01 (uma) gratificação mensal, devendo prevalecer a de maior percentual, quando exercer a função de Presidente em alguma delas. » pelo prazo de stiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remuy omo férias, licença- que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissãos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Art. 9º - À gratificação prevista nesta Lei não se aplica ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e nem ao servidor efetivo investido em cargo em comissão. Art. 10 - À gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor para nenhum efeito, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. Art. 11 - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias. Art. 12 - Competirá à Assessoria Jurídica do Município comunicar aos setores competentes do município a edição de Portaria, com indicação dos nomes e funções dos servidores efetivos que a comporão, bem como, quando nomeado, do defensor dativo, para efeito de percepção, quando for o caso, da gratificação prevista nesta Lei. Art. 13 - Para fazer face às despesas constantes na presente Lei serão utilizados recursos orçamentários do Poder Executivo e, se necessário, fica autorizada a abertura de créditos suplementares. Art. 14 - Revogad vigor na data de sua public: [77] as disposições em contrário esta Lei entra em Prefeitura é Bocaiúva - MG, 08 de Novembro de 2019. MARISA DE SOUZA ALVES PREFEITA MUNICIPAL