br-locleg corpus explorer

← Bocaiúva (MG)

materia nº 70/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2019
Date 2019-11-08
Ementa"Cria a Gratificação de Atividade aos servidores efetivos designados para atuarem em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em Comissão Especial de Apuração de Responsabilidade de Motoristas Condutores de Veículos Oficiais, em Comissão de Licitação e/ou de Pregão, em Comissão e Supervisão do Patrimônio Público, bem como em outras Comissões Especiais que venham a ser criadas no interesse do serviço, e dá outras providências.
native_id147

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Bocaiuva-MG, 08 de novembro de 2019.
Recebi em LJ) /LÍ (64!
Câmara Municipal de Bocaiúva
EXMO. SENHOR
NÉSIO LEITE DA FONSECA
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva — MG
NESTA
Senhor Presidente e Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. lixa. , para
análise e discussão desta R. Casa, Projeto de Lei que “Cria a Gratificação de
Atividade aos servidores efetivos designados para atuarem em Comissão de
Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em Comissão
Especial de Apuração de Responsabilidades de Motoristas Condutores de
Veículos Oficiais, em Comissão de Licitação e/ou de Pregão, em Comissão
de Inventário, Reavaliação, Baixa, Registro, Controle e Supervisão do
Patrimônio Público, bem como em outras Comissões especiais que venham
a ser criadas, no interesse do serviço”, conforme JUSTIFICA TEVAS a seguir:
A presente proposição pretende obter autorização da Casa Legislativa
para instituir, no âmbito do município, gratificação a ser paga aos servidores
efetivos designados para atuar, como titular ou defensor dativo nas comissões que
indica.
É sabido que os trabalhos exercidos nas Comissões elencadas, mais
que um 7zínus público, exigem daqueles que a integram, como titular, maior
dedicação de tempo, com reuniões e audiências que, muitas vezes, compele a que o
servidor extrapole sua jornada laboral regular.
O que se observa é que há uma relutância natural) do servidor em
integrar as Comissões criadas no âmbito do município, obrigado
funcionalmente a tanto, face à matéria c interesses envolvidog tações. São
questões que, em regra, envolvem infrações administrativas 1
trabalho ou trabalhos de alta complexidade, o que gera um
aquele que atua e que tem que decidir nos processos a seu cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
“Todas as comissões aqui contempladas, bem como outras não citadas,
mas que, por necessidade, podem vir a ser instituídas, com fins específicos, exigem
de seus membros titulares grande dedicação, requerem estudos da legislação que as
regem, pois é sabido que o resultado que se espera do trabalho dos membros de
uma Comissão é que, ao final, o seu entendimento subsidie a autoridade municipal
em uma decisão final.
Logo, a gratificação contemplada neste Projeto de Lei visa servir de
estímulo e reconhecimento aos servidores efetivos que atuam, como titulares,
nestas comissões.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente
projeto, com PEDIDO DE URGÊNCIA, em conformidade com o artigo 36 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Sendo o que tinha para o momento, apresento a V. lixa. e nobres
vereadores protestos de estima e apreço.
Atenciosamer
MARISA DE SOUZA |ALVES
PREFEITA MUNICNAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
PROJETO DE LEINº Í Ú WI.
LEI MUNICIPAL Nº /2019.
"Cria a Gratificação de Atividade aos servidores efetivos
designados para atuarem em Comissão de Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar, em Comissão Especial
de Apuração de Responsabilidades de Motoristas Condutores
de Veículos Oficiais, em Comissão de Licitação e/ou de
Pregão, em Comissão de Inventário, Reavaliação, Baixa,
Registro, Controle e Supervisão do Patrimônio Público, bem
como em outras Comissões especiais que venham a ser
criadas no interesse do serviço, e dá outras providências."
A Prefeita de Bocaiuva, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Tica criada a Gratificação de Atividade, destinada ao servidor
público efetivo designado para integrar quaisquer das seguintes Comissões:
Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Comissão Especial
de Apuração de Responsabilidades de Motoristas Condutores de Veículos Oficiais,
Comissão de Licitação e/ou de Pregão e Comissão de Inventário, Reavaliação,
Baixa, Registro, Controle e Supervisão do Patrimônio Público, bem como em
outras Comissões especiais que venham a ser criadas no interesse do serviço.
Art. 2º - As Comissões serão constituídas por membros titulares e
suplentes a serem designados por Decreto do lixecutivo.
Art. 3º - E atribuída, aos membros titulares das Comissões indicadas
nessa lei, gratificação por desempenho de função, no valor mensal correspondente
asos em que o
servidor efetivo exerça a função de Presidente nas referidg issões, quando o
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
Art. 4º - Ao servidor efetivo designado para responder como
Defensor Dativo em algumas das Comissões acima definidas também será
concedido, a título de gratificação, o valor mensal correspondente a 10 (dez) por
cento do salário mínimo vigente.
Art. 5º - Os membros suplentes das Comissões relacionadas nesta lei
terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei somente quando
substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção temporal de
sua efetiva participação.
Art. 6º - À Gratificação de Atividade em Comissão prevista nessa lei
será paga ao servidor designado para Membro, Secretário, Presidente ou Defensor
Dativo, na folha de pagamento a partir do mês em que o servidor efetivo for
nomeado para integrar a referida comissão.
S 1º - Para fazer jus à gratificação prevista nesta Lei, o servidor deverá
participar de forma produtiva dos trabalhos da Comissão que integra,
comparecendo aos trabalhos designados, sendo que estes deverão consistir, no
mínimo, de uma (01) reunião e/ou audiência por mês.
$ 2º - À ausência injustificada do membro-titular e/ou do defensor
dativo às reuniões e audiências designadas pela Comissão, bem como a não
participação nos trabalhos que lhe forem imputados, vedará o recebimento da
gratificação prevista nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas
ao desídioso.
Art. 7º - No caso de o servidor efetivo integrar mais de uma
Comissão simultaneamente, este fará jus a apenas 01 (uma) gratificação mensal,
devendo prevalecer a de maior percentual, quando exercer a função de Presidente
em alguma delas.
» pelo prazo de
stiver ausente por
qualquer motivo, mesmo sendo esse período remuy omo férias, licença-
que o recebimento
desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissãos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
Art. 9º - À gratificação prevista nesta Lei não se aplica ao servidor
ocupante exclusivamente de cargo em comissão e nem ao servidor efetivo investido
em cargo em comissão.
Art. 10 - À gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor para nenhum efeito, nem tampouco incidirá nenhuma
contribuição previdenciária.
Art. 11 - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de
férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias.
Art. 12 - Competirá à Assessoria Jurídica do Município comunicar aos
setores competentes do município a edição de Portaria, com indicação dos nomes e
funções dos servidores efetivos que a comporão, bem como, quando nomeado, do
defensor dativo, para efeito de percepção, quando for o caso, da gratificação
prevista nesta Lei.
Art. 13 - Para fazer face às despesas constantes na presente Lei serão
utilizados recursos orçamentários do Poder Executivo e, se necessário, fica
autorizada a abertura de créditos suplementares.
Art. 14 - Revogad
vigor na data de sua public:
[77]
as disposições em contrário esta Lei entra em
Prefeitura é Bocaiúva - MG, 08 de Novembro de 2019.
MARISA DE SOUZA ALVES
PREFEITA MUNICIPAL

open original →