br-locleg corpus explorer

← Bocaiúva (MG)

materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-01-30
EmentaDispõe sobre a recomposição dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Bocaiuva, e dá outras providências.
native_id154

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
Projeto de Lei nº. 03 /2020
Lei Municipal nº. 202!
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E
SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Bocaiúva, Istado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Tica concedida recomposição salarial (art. 37-X-CH/88), a partir de 01
de janeiro de 2020, equivalente a 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento),
correspondente à evolução do INPC no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, incidente
sobre o vencimento básico dos servidores municipais efetivos e estáveis, ativos, inativos,
pensionistas da Administração Direta e indireta, dos ocupantes de cargos de provimento em
comissão de recrutamento amplo ou restrito, incluindo o subsídio dos agentes políticos, e dos
Conselheiros Tutelares.
Parágrafo Único - Vicam excluídos da recomposição de que trata o caput deste
artigo os profissionais da Educação beneficiados com o piso Nacional do Magistério,
conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, os servidores que, até
31/12/2019, percebiam o vencimento correspondente ao valor do salário mínimo nacional.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei são acobertadas pelas rubricas
orçamentárias aprovadas na Tei Orçamentária Anual - LOA 2020 (Lei Municipal nº
4.045/2019), podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 3º - Revo)
de sua publicação, retroagindá seus
Prefeitura À Ay
)
MARISA DE SOUZA À
Préfeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Bocaiúva - MG, 31 de janeiro de 2020.
ÃO SENHOR
PEDRO NEVES DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA
NESTA
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. Exa. , para análise e
discussão desta R. Casa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Recomposição dos
Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e
Indireta do Município, e dá outras providências”, conforme JUSTIFICATIVAS a
seguir:
Senhor Presidente, Nobres Idis,
A presente proposição pretende conceder recomposição salarial, sobre o
vencimento básico, a todos os servidores municipais efetivos e estáveis, ativos, inativos e
pensionistas da Administração Direta e indireta, bem como aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão de recrutamento amplo ou limitado, incluindo o subsídio dos
agentes políticos, bem como aos Conselheiros Tutelares.
À recomposição objeto deste PI, tem previsão na Carta Magna (art. 37, X) e
na Lei Municipal nº 3.266/2007 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município (art. 48, 4
1º.
À recomposição sugerida é de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por
cento), com base no INPC dos últimos doze (12) meses.
O presente projeto visa evitar a perda do poder aquisitivo com a
desvalorização da moeda pela inflação no período mencionado.
Nesse contexto, está claro o interesse da Administração Públi
honrar com as previsões legais e, mais que isso, respeitar e valorizar seus
a/ Municipal em
og servidores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
Importante destacar que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
disposta no inciso I do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica nos casos
de reajustamento de remuneração de pessoal quando da revisão geral anual
previstas no inciso X do art. 37 da CR/1988, conforme comando do $ 6º do art. 17 da
própria LRE Zn verbis:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 7º Os atos que criarem on anmentarem despesa de que trata o capnt deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso T do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para sem
custeio.
E]
$ 6" 0 disposto no $ to não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
ínciso X do art. 37 da Constituição.
Para que não haja dúvida quanto ao significado do termo “recomposição”
utilizada no projeto de Lei em apreço, bem como, se o mesmo encaixa na dispensa da
mencionada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, trazemos na sequência trecho
de consulta respondida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, em
que esclarece sobre a diferença entre revisão e reajuste, na qual depreende-se que a
revisão é mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no
tempo, não sendo possível a concessão para uma classe sem que se faça para outra. Já o
reajuste são as alterações concedidas para uma determinada classe sem a concessão para
outra.
Transcrevemos a seguir trecho da consulta de n. 858.052, de Relatoria do
Conselheiro Cláudio Couto Terrão, exatada em 16 de novembro de 2011, sobre o tema
alhures.
“Trata-se de consulta indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral anual
dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo seriam os mesmos a incidir sobre a
revisão geral anual da remuneração dos servidores desse mesmo Poder e, de igual modo, no
âmbito do Poder Executivo. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Conto Terrão, adusin
que o art. 37, X, da CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração
da remnneração dos agentes públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes
públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
o art. 37, À
da remuneração
Imicialmente, o relator, Cons. Clándio Conto Terrão, aduzin qu
da CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação om alter.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
EP -000 — Bocaiúva — Minas Gerais
dos agentes públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão de
sentido material e observada a competência privativa para cada caso, o ato-norma de
fixação da remuneração ou do subsídio e o de sna alteração (esta última também chamada
de aumento om reajuste) não se confundem com o ato-norma de revisão, que é mera
recomposição do valor da moeda em decorrência de sen desgaste no tempo. Após apresentar
distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão, concluim ser possível, no ámbito do
Executivo municipal, que se conceda ammento para mma determinada categoria
profissional (a dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais,
por exemplo).
Frison, no entanto, não ser possível a realização de revisão para uma categoria sem que se
fuça para outra, se ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Execntiro Legis slativo,
udiciário. Ministério Público e Tribunal de Contas) e
Estados, DF e Municípios).
Ressaltou que tanto a revisão quanto a fixação on a alteração devem observar a iniciativa
privativa em cada caso, em homenagem aos princípios federativo e da separação de poderes,
previstos respectivamente nos arts. 1º e 2º da CR/88. Registrou que, não obstante deva
ser observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas orgânicas de
qualquer entidade política devem estar atentas para evitar, ao máximo, distinções nos
índices adotados, sob pena de ferir o tratamento isonômico que a Constituição quis dar aos
servidores públicos.
Em razão do exposto, concluiu que: a revisão de remuneração ou subsídio não se confinde
com sua fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política a
iniciativa privativa de cada Poder on Órgão. Desse modo, em âmbito municipal. é da
Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral anual da remuneração de
seus servidores e de seus agentes políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei
para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e agentes políticos.
<1ém disso. sendo a revisão decorrente de um só fato econômico, que é a corrosão mniforme
do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos entre
servidores e agentes políticos da mesma entidade política.
Por essa razão, apesar de inexistir regra expressa vinculando a revisão feita por mma
unidade orgânica com a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a
instituin primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, /flelas demais
estruturas orgânicas da mesma entidade política. O parecer foi aprovado p
(Consulta n. 858.052, Rel. Cons. Cláudio Conto Terrão, 16.11.11)”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
Desta forma fica claro diante das definições destacadas acima de que a
recomposição tratada no projeto de lei em questão, nada mais é do que a própria revisão
disposta na Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente projeto,
com PEDIDO DE URGÊNCIA, em conformidade com o artigo 36 e seguintes da Lei
Orgânica Municipal.
Sendo o que tinha para o momento, apresento a V. Exa. e nobres vereadores
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
MARISA DE SQUZA ALVES
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
EMENDA SUPRESSIVA EADITIVANº U 202!
(Emenda Supressiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 03/2020)
Solicita que seja aprovada a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº
03/2020 que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS
VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
BOCAIUVA e dá outras providências”.
Câmara Municipal de Bocaiúva
EXMO. SENHOR
PEDRO NEVES DOS SANTOS
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva — MG.
NESTA
A Prefeita Municipal que esta subscreve, solicita que seja
aprovada a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 03/2020, na forma como se
segue:
SUPRIME o Parágrafo Único do art. 1º;
ADICIONA os $$ 1ºe 2º ao art. 1º, que passará a ter a seguinte
redação:
Ast. 1º - Fica concedida recomposição salarial (art. 37-X-CF/88),
a partir de 01 de janeiro de 2020, equivalente a 4,48% (quatro vírgula
quarenta e oito por cento), correspondente à evolução do INPC no período
de 01/01/2019 a 31/12/2019, incidente sobre o vencimento básico dos
servidores municipais efetivos e estáveis, ativos, inativos, pensionistas da
Administração Direta e indireta, dos ocupantes de cargos de provimento em
comissão de recrutamento amplo ou restrito, incluindo o subsídio dos agentes
políticos, e dos Conselheiros Tutelares. hão
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
$ 1º - Ficam excluídos da recomposição de que trata o caput
deste artigo os profissionais da Educação beneficiados com o piso Nacional
do Magistério, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de
2008, os servidores que, até 31/12/2019, percebiam o vencimento
correspondente ao valor do salário mínimo nacional (N.R));
$ 2º - Ficam incluídos nesta Recomposição os servidores efetivos
que, até 31/12/2016, percebiam acima do salário mínimo nacional (N.R.).
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições do PL
03/2020 não alcançadas por essa emenda.
JUSTIFICATIVA:
A referida emenda se faz necessária para que não paire nenhuma
dúvida que os servidores públicos municipais efetivos que, em dezembro de
2016, percebiam acima do salário mínimo nacional também serão
contemplados pela presente recomposição.
pal de Bocaiúva-MG, 17 de Fevereiro de 2020.
Marisa de Souza Alves
Prefeita Municipal
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI 0312020.
PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela
aprovação do Projeto de Lei 0312020, que dispõe
sobre a recomposição dos vencimentos dos
servidores públicos do município, já que se trata
de uma previsão constitucional. Além disso,
existem também recursos orçamentários e o Projeto
de Lei está acompanhado do impacto financeiro,
conforme exige a lei de responsabilidade fiscal.
VERA LÚCIA RRETIRA DE OLIVEIRA
/ Dodar
Mt, au A ara
N ) E
TNT bm G
CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI 0312020.
PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela
aprovação do Projeto de Lei 0312020, que dispõe
sobre a recomposição dos vencimentos dos
servidores públicos do município, já que se trata
de uma previsão constitucional. Além disso,
existem também recursos orçamentários e o Projeto
de Lei está acompanhado do impacto financeiro,
conforme exige a lei de responsabilidade fiscal.
Sala das Re
CARLOS ALBERTO REIRA DOS SANTOS
/
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI Nº 03/2020
PARECER: Após análise, somos favoráveis à
aprovação do Projeto de lei Nº 03/2020, que dispõe
sobre a recomposição dos vencimentos dos
servidores públicos, e dá outras providências, uma
vez que o mesmo tem não causa prejuízos ao
município, e está de acordo com as leis que regem
o direito financeiro.
Bocaiúva-MG, 17 de fevereiro de 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
Lei Municipal nº. 4.050/2020 (PROJETO DE LEI Nº 03/2020)
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E
SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO
DE BOCAIUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida recomposição salarial (art. 37-X-CF/88), a partir
de 01 de janeiro de 2020, equivalente a 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por
cento), correspondente à evolução do INPC no período de 01/01/2019 a 31/12/2019,
incidente sobre o vencimento básico dos servidores municipais efetivos e estáveis,
ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta e indireta, dos ocupantes de
cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo ou restrito, incluindo o
subsídio dos agentes políticos, e dos Conselheiros Tutelares.
$ 1º - Ficam excluídos da recomposição de que trata o caput deste artigo
os profissionais da Educação beneficiados com o piso Nacional do Magistério,
conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, os servidores que, até
31/12/2019, percebiam o vencimento correspondente ao valor do salário mínimo
nacional (N.R.);
$ 2º - Ficam incluídos nesta Recomposição os servidores efetivos que,
até 31/12/2016, percebiam acima do salário mínimo nacional (N.R.).
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei são acobertadas pelas
rubricas orçamentárias aproyadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2020 (Lei
Municipal nº 4.045/2019), pollendo ser suplementadas se necessário.
di
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
seus efeitos a partir de O! de janeiro de 2020.
ons; LEI CANCIO NAL PELA SENHORA PREFEITA EM DATA DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 E PUBLICADA
D ISOS DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005.

open original →