| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Bocaiuva, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Projeto de Lei nº. 03 /2020 Lei Municipal nº. 202! DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Bocaiúva, Istado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Tica concedida recomposição salarial (art. 37-X-CH/88), a partir de 01 de janeiro de 2020, equivalente a 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), correspondente à evolução do INPC no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, incidente sobre o vencimento básico dos servidores municipais efetivos e estáveis, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta e indireta, dos ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo ou restrito, incluindo o subsídio dos agentes políticos, e dos Conselheiros Tutelares. Parágrafo Único - Vicam excluídos da recomposição de que trata o caput deste artigo os profissionais da Educação beneficiados com o piso Nacional do Magistério, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, os servidores que, até 31/12/2019, percebiam o vencimento correspondente ao valor do salário mínimo nacional. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei são acobertadas pelas rubricas orçamentárias aprovadas na Tei Orçamentária Anual - LOA 2020 (Lei Municipal nº 4.045/2019), podendo ser suplementadas se necessário. Art. 3º - Revo) de sua publicação, retroagindá seus Prefeitura À Ay ) MARISA DE SOUZA À Préfeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Prefeitura Municipal de Bocaiúva - MG, 31 de janeiro de 2020. ÃO SENHOR PEDRO NEVES DOS SANTOS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA NESTA Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. Exa. , para análise e discussão desta R. Casa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Recomposição dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município, e dá outras providências”, conforme JUSTIFICATIVAS a seguir: Senhor Presidente, Nobres Idis, A presente proposição pretende conceder recomposição salarial, sobre o vencimento básico, a todos os servidores municipais efetivos e estáveis, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e indireta, bem como aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo ou limitado, incluindo o subsídio dos agentes políticos, bem como aos Conselheiros Tutelares. À recomposição objeto deste PI, tem previsão na Carta Magna (art. 37, X) e na Lei Municipal nº 3.266/2007 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município (art. 48, 4 1º. À recomposição sugerida é de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), com base no INPC dos últimos doze (12) meses. O presente projeto visa evitar a perda do poder aquisitivo com a desvalorização da moeda pela inflação no período mencionado. Nesse contexto, está claro o interesse da Administração Públi honrar com as previsões legais e, mais que isso, respeitar e valorizar seus a/ Municipal em og servidores. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Importante destacar que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro disposta no inciso I do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica nos casos de reajustamento de remuneração de pessoal quando da revisão geral anual previstas no inciso X do art. 37 da CR/1988, conforme comando do $ 6º do art. 17 da própria LRE Zn verbis: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 7º Os atos que criarem on anmentarem despesa de que trata o capnt deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso T do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para sem custeio. E] $ 6" 0 disposto no $ to não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o ínciso X do art. 37 da Constituição. Para que não haja dúvida quanto ao significado do termo “recomposição” utilizada no projeto de Lei em apreço, bem como, se o mesmo encaixa na dispensa da mencionada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, trazemos na sequência trecho de consulta respondida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, em que esclarece sobre a diferença entre revisão e reajuste, na qual depreende-se que a revisão é mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo, não sendo possível a concessão para uma classe sem que se faça para outra. Já o reajuste são as alterações concedidas para uma determinada classe sem a concessão para outra. Transcrevemos a seguir trecho da consulta de n. 858.052, de Relatoria do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, exatada em 16 de novembro de 2011, sobre o tema alhures. “Trata-se de consulta indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo seriam os mesmos a incidir sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores desse mesmo Poder e, de igual modo, no âmbito do Poder Executivo. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Conto Terrão, adusin que o art. 37, X, da CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da remnneração dos agentes públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. o art. 37, À da remuneração Imicialmente, o relator, Cons. Clándio Conto Terrão, aduzin qu da CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação om alter. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 EP -000 — Bocaiúva — Minas Gerais dos agentes públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão de sentido material e observada a competência privativa para cada caso, o ato-norma de fixação da remuneração ou do subsídio e o de sna alteração (esta última também chamada de aumento om reajuste) não se confundem com o ato-norma de revisão, que é mera recomposição do valor da moeda em decorrência de sen desgaste no tempo. Após apresentar distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão, concluim ser possível, no ámbito do Executivo municipal, que se conceda ammento para mma determinada categoria profissional (a dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Frison, no entanto, não ser possível a realização de revisão para uma categoria sem que se fuça para outra, se ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Execntiro Legis slativo, udiciário. Ministério Público e Tribunal de Contas) e Estados, DF e Municípios). Ressaltou que tanto a revisão quanto a fixação on a alteração devem observar a iniciativa privativa em cada caso, em homenagem aos princípios federativo e da separação de poderes, previstos respectivamente nos arts. 1º e 2º da CR/88. Registrou que, não obstante deva ser observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas orgânicas de qualquer entidade política devem estar atentas para evitar, ao máximo, distinções nos índices adotados, sob pena de ferir o tratamento isonômico que a Constituição quis dar aos servidores públicos. Em razão do exposto, concluiu que: a revisão de remuneração ou subsídio não se confinde com sua fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política a iniciativa privativa de cada Poder on Órgão. Desse modo, em âmbito municipal. é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e de seus agentes políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e agentes políticos. <1ém disso. sendo a revisão decorrente de um só fato econômico, que é a corrosão mniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política. Por essa razão, apesar de inexistir regra expressa vinculando a revisão feita por mma unidade orgânica com a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituin primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, /flelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política. O parecer foi aprovado p (Consulta n. 858.052, Rel. Cons. Cláudio Conto Terrão, 16.11.11)”. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Desta forma fica claro diante das definições destacadas acima de que a recomposição tratada no projeto de lei em questão, nada mais é do que a própria revisão disposta na Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente projeto, com PEDIDO DE URGÊNCIA, em conformidade com o artigo 36 e seguintes da Lei Orgânica Municipal. Sendo o que tinha para o momento, apresento a V. Exa. e nobres vereadores protestos de estima e apreço. Atenciosamente. MARISA DE SQUZA ALVES Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais EMENDA SUPRESSIVA EADITIVANº U 202! (Emenda Supressiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 03/2020) Solicita que seja aprovada a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 03/2020 que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA e dá outras providências”. Câmara Municipal de Bocaiúva EXMO. SENHOR PEDRO NEVES DOS SANTOS D. D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva — MG. NESTA A Prefeita Municipal que esta subscreve, solicita que seja aprovada a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 03/2020, na forma como se segue: SUPRIME o Parágrafo Único do art. 1º; ADICIONA os $$ 1ºe 2º ao art. 1º, que passará a ter a seguinte redação: Ast. 1º - Fica concedida recomposição salarial (art. 37-X-CF/88), a partir de 01 de janeiro de 2020, equivalente a 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), correspondente à evolução do INPC no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, incidente sobre o vencimento básico dos servidores municipais efetivos e estáveis, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta e indireta, dos ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo ou restrito, incluindo o subsídio dos agentes políticos, e dos Conselheiros Tutelares. hão / PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais $ 1º - Ficam excluídos da recomposição de que trata o caput deste artigo os profissionais da Educação beneficiados com o piso Nacional do Magistério, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, os servidores que, até 31/12/2019, percebiam o vencimento correspondente ao valor do salário mínimo nacional (N.R)); $ 2º - Ficam incluídos nesta Recomposição os servidores efetivos que, até 31/12/2016, percebiam acima do salário mínimo nacional (N.R.). Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições do PL 03/2020 não alcançadas por essa emenda. JUSTIFICATIVA: A referida emenda se faz necessária para que não paire nenhuma dúvida que os servidores públicos municipais efetivos que, em dezembro de 2016, percebiam acima do salário mínimo nacional também serão contemplados pela presente recomposição. pal de Bocaiúva-MG, 17 de Fevereiro de 2020. Marisa de Souza Alves Prefeita Municipal PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 0312020. PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 0312020, que dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do município, já que se trata de uma previsão constitucional. Além disso, existem também recursos orçamentários e o Projeto de Lei está acompanhado do impacto financeiro, conforme exige a lei de responsabilidade fiscal. VERA LÚCIA RRETIRA DE OLIVEIRA / Dodar Mt, au A ara N ) E TNT bm G CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 0312020. PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 0312020, que dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do município, já que se trata de uma previsão constitucional. Além disso, existem também recursos orçamentários e o Projeto de Lei está acompanhado do impacto financeiro, conforme exige a lei de responsabilidade fiscal. Sala das Re CARLOS ALBERTO REIRA DOS SANTOS / PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 03/2020 PARECER: Após análise, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei Nº 03/2020, que dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos, e dá outras providências, uma vez que o mesmo tem não causa prejuízos ao município, e está de acordo com as leis que regem o direito financeiro. Bocaiúva-MG, 17 de fevereiro de 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Lei Municipal nº. 4.050/2020 (PROJETO DE LEI Nº 03/2020) DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida recomposição salarial (art. 37-X-CF/88), a partir de 01 de janeiro de 2020, equivalente a 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), correspondente à evolução do INPC no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, incidente sobre o vencimento básico dos servidores municipais efetivos e estáveis, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta e indireta, dos ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo ou restrito, incluindo o subsídio dos agentes políticos, e dos Conselheiros Tutelares. $ 1º - Ficam excluídos da recomposição de que trata o caput deste artigo os profissionais da Educação beneficiados com o piso Nacional do Magistério, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, os servidores que, até 31/12/2019, percebiam o vencimento correspondente ao valor do salário mínimo nacional (N.R.); $ 2º - Ficam incluídos nesta Recomposição os servidores efetivos que, até 31/12/2016, percebiam acima do salário mínimo nacional (N.R.). Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei são acobertadas pelas rubricas orçamentárias aproyadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2020 (Lei Municipal nº 4.045/2019), pollendo ser suplementadas se necessário. di disposições em contrário, esta Lei entra em vigor seus efeitos a partir de O! de janeiro de 2020. ons; LEI CANCIO NAL PELA SENHORA PREFEITA EM DATA DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 E PUBLICADA D ISOS DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005.