| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2020 |
| Date | 2020-02-12 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal Bolsa Atleta e dá outras providências |
| native_id | 158 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais PROJETO DE LEINº ( /2020. LEI MUNICIPAL Nº 2020. Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA e dá outras providências. O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bocaiuva, o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA para a realização de projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar o esporte amador, de rendimento, paratletas e seus atletas-guia em eventos oficiais de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES: Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Infância e Juventude conceder aos atletas amadores, paratletas e seus atletas-guia incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). $1º - A bolsa-atleta poderá ser paga mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto; $2º - Os valores fixados como mínimo e máximo y0/caput deste artigo poderão ser alterados anualmente de acordo com orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância(e f PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Art. 3º - A bolsa-atleta será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas, ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar. Art. 4º - A bolsa-atleta será concedida: a)- na categoria individual — para atletas amadores classificados até o 5º (quinto) lugar em “rankings” regional, estadual, nacional e internacional, dando- se preferência àqueles que integrarem a seleção bocaiuvense, quando existente, no valor mensal de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); b)- na categoria amador — para atletas que integram a seleção do Município de Bocaiuva, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, no valor mensal de até 500,00 (quinhentos reais). c)- na categoria especial — para técnicos ou assistentes técnicos que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição, no valor mensal de até R$ 1.000,00 (Hum mil reais); d)- na categoria estudantil — para atleta-estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado que representar o Município, classificado até o 3º (terceiro) lugar no “ranking” nacional/internacional, estadual e regional nos valores mensais de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), respectivamente. CAPÍTULO III DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 5º - A concessão da bolsa-atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 6º - São requisitos para pleitear a «atleta: q para p I- Ter nascido em Bocaiuva, poden reNdente em Bocaiuva ou PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais em outra cidade, desde que represente o Município de Bocaiuva em competições, ainda que filiado à associação de outra cidade; II - Ser residente em Bocaiuva, ainda que tenha nascido em outra cidade do Brasil ou do exterior, desde que já tenha participado de competições representando o Município de Bocaiuva há pelo menos dois anos. III - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade e no máximo 20 (vinte) anos, exceto para o atleta-guia, técnico, treinador e assistente esportivo, em que não haverá limite de idade; IV - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade; V - Estar em plena atividade esportiva; VI - Não receber salário de entidade de prática desportiva; VII - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a bolsa-atleta e comprovar que continua treinando e participando de competições; VIII - O atleta que pleitear a bolsa-atleta deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola: IX - Autorização dos pais ou responsáveis legais pelos menores que aderirem ao Programa; X - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Municipal Bolsa Atleta; XI - Comprometer-se a representar o Município de Bocaiúva, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que cgrfvocado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância e Juventude e, missão desta, pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais XII - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa; XIII - Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância e Juventude na respectiva modalidade de sua atuação nas competições esportiva de âmbito municipal; XIV - Ceder os direitos de imagem ao Município de Bocaiúva e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Bocaiúva; XV - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes e sua aprovação no Conselho Municipal do Esporte e Lazer, que dará o aval deliberativo sobre o pedido. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETA. Art. 7º- Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da bolsa-atleta: I- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância e Juventude, como Orgão coordenador e operacional; If - Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Bocaiuva, como Orgão deliberativo; III - Secretaria Municipal da Fazenda, como Orgão de controle de mecanismo de incentivo. Art. 8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância e, Juventude, que, no prazo máximo de 10(dez) dias, os encaminhará ao Consgho Municipal do Esporte e Lazer para análise e deliberação, que decidirá q sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Art. 9º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes para operacionalização da bolsa-atleta. Art. 10 - O Conselho Municipal do Esporte e Lazer ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado. Art. 11 - As despesas decorrentes da concessão da bolsa-atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância e Juventude através da dotação orçamentária de manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta. Art. 12 - Ficará a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância e Juventude autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Bocaiuva, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa-atleta. Art. 13 - O beneficiado do Programa Municipal Bolsa Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer. Art. 14 - Os recursos do Programa Municipal Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Bocaiuva. Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Bocaiuva apresentar proposta de normas e regras, via edital de chamada, para concessão da bolsa-atleta, anualmente, sendo que as aprov: serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO PROG PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Art. 16 - Serão desligados do Programa os atletas que: I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; III- Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei; IV- Forem dispensados de seleções representativas de Bocaiúva, por indisciplina ou a seu pedido; V- Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Bocaiuva, via edital de chamada. Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento, o Conselho Municipal do Esporte e Lazer comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. Art. 17 - Os casos omissos desta Lei serão analisados e dirimidos pela Secretaria Municipal de ESporte, Lazer, Infância e Juventude e Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Bochiuva. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Prefeitura Municipal de Bocaiuva-MG, 12 de Fevereiro de 2020. EXMO. SENHOR PEDRO NEVES DOS SANTOS D. D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva-MG. NESTA Recebi em LÍ 1/1 dado a icipal de Bocaiúva Senhor Presidente, Câmara Municipal Com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. Exa. , para análise e discussão desta R. Casa o Projeto de Lei que “Institui o PROGRAMA MUNICIPAL Bolsa-atleta e dá outras providências”, conforme JUSTIFICATIVAS a seguir: JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Edis, À presente proposição pretende instituir o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA, visando valorizar o esporte amador e beneficiar atletas, paratletas e seus atletas-guia, do Município de Bocaiuva em competições regionais, estaduais e nacionais e internacional. Com referido projeto, mais uma vez estamos reafirmando o compromisso de promover as medidas necessárias ao incremento do esporte, em suas várias modalidades, em nosso município. O presente projeto visa incentivar a participação de jovens valores no universo esportivo, ao mesmo tempo em que exige destes a matrícula e frequência escolar para que se tornem beneficiários do Programa. Busca-se, com isso, desenvolver a prática do sSpoy rendimento, como meio de promoção social. Sra e amador, de PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais Da mesma forma, busca-se promover a valorização e inclusão social de paratletas nesse Programa, estendendo tal benefício, também, aos seus atleta- guias. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de um ato de inclusão social com foco na oportunidade, assegurando ao beneficiário plena independência para melhor desenvolver a sua aptidão. Nesse contexto, está claro o interesse da Administração Pública Municipal em honrar com as previsões legais e, mais que isso, respeitar e valorizar seus dignos cidadãos. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente projeto, em conformidade à Lei Orgânica Municipal. Sendo o que tinha para o momento, apresento a V. Exa. e nobres vereadores protestos dgestima e apreço. Atencipja: Marjsa de Souza Alves Prefeita Municipal Ofício nº 902/2.020 Assunto: Solicitação (Faz) Recebi em 7.21 do2/ 2020 Data: 23 de Dezembro de 2.020. tuto h Câmara Municipal de Bocaiúva Excelentíssimo Senhor Presidente, Com especiais saudações, pelo presente, requeiro a retirada de pauta e consequente devolução do Projeto de Lei nº 007/2.020 que cria a “Bolsa Atleta”, haja vista que aproxima-se o fim de mandato e ainda não se completou o devido processo legislativo, em que pese ter sido enviado 12 de Fevereiro do corrente ano, impedindo a transformação em Lei Municipal. .. Nesse contexto, inexiste motivos para' prosseguimento de apreciação desta honrosa Casa Legislativa da matéria em questão, razão pela qual justifica a devolução ao Executivo. a R Antecipamos sinceros agradecimentos, apresentando nossos prote de elevada estima'e distinta consjderação. Atenciosamente, a de Souza Alves Prefeita Municipal de Bocaiúva/MG A Sua Excelência, O Senhor Pedro Neves dos Santos D.D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva/MG. Bocaiúva — Minas Gerais NESTA 38 3251 4429 | FAX: 38 3251 2136 Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG O www.bocaiuva.mg.gov.br OQ prefeitura de bocaiuva PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI 0712020. PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela rejeição do Projeto de Lei 0712020, que institui o programa Bolsa-Atleta no Município de Bocaiuva, porque não há previsão orçamentária para cobrir essa despesa no orçamento do exercício de 2020, e nem mesmo há previsão no orçamento do exercício de 2021. Além disso, não há previsão para a criação do referido programa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nem no Plano Plurianual de investimento, e tais inclusões somente poderão ser feitas por Projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo o vereador propor alteração dessa legislação, o que torna o presente Projeto inviável ou inexecutável por falta de dotações. Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2020. HERIBERTO ANTONIO FERREIRA RAMON FERNANDO NORONHA DE MORAIS ODAIR JOSÉ DOS SANTOS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 0712020. =[[["D2. "" vhavald. PARECER: Após análise, essa Comissão opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei 0712020, que institui Oo programa bolsa-atleta, pois sua matéria é da competência da Câmara Municipal, e sua redação é adequada e o objeto é justo. Sada das Reuniões, 07 de dezembro de 2020. Í ENE YRA DE OLIVEIRA EN ( onda Psma a CARLOS ALB O PE EIRA DOS SANTOS Parecer sobre o Projeto de Lei nº 007/2020. O vereador, Adalberto Fernandes Ferreira, em face do contido no Art. 143 do Regimento Interno, solicitou e foi concedida, vistas, ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ao Projeto de Lei 007/2020, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual institui no município de Bocaiúva/MG, o Programa Bolsa -atleta e cumprido o prazo concedido, faço apresentação em separado do presente PARECER, solicitando dos nobres edis a sua APROVAÇÃO, pelos fundamentos abaixo colacionados: Em síntese, verifica-se que a iniciativa do Projeto de Lei 007/2020, é do Poder Executivo, sendo que o fomento das práticas desportivas foi elevado a status constitucional através do art. 217 da Constituição Federal, diferenciando o tratamento para o desporto profissional e não-profissional, sendo que a destinação de recursos públicos deve ser prioritária ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. No âmbito federal, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 - conhecida como Lei Pelé institui as normas gerais sobre o desporto, sendo que a Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004 - regulamentada pelo Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 - criou a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas e naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional — COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional. A Bolsa-Atleta do governo federal também é aplicada aos atletas de reconhecido destaque, de modalidades não- olímpicas ou não-paraolímpicas, de categorias estudantil, nacional ou internacional, mediante indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes, referendada por histórico de resultados e situação nos rankings nacional e/ou internacional da respectiva modalidade, sendo que o benefício será pago à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Esporte. Assim, embora a Bolsa-Atleta seja uma atividade tutelada pela União e pelo Estado de Minas Gerais, a princípio, nada impede que os municípios a instituam em seu âmbito, promovendo o incentivo financeiro ao desportista local. A lei nº 9.615/1998 - Lei Pelé, instituiu em seu art. 4º o Sistema Brasileiro de Desporto, in verbis: Art. 4º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: |- o Ministério do Esporte; || - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003) Il - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. Ao dispor sobre os Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 25 da Lei Pelé aduz: Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral. Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado. Observa-se que a obrigatoriedade de constituir seu próprio sistema desportivo foi atribuída somente aos Estados e ao Distrito Federal, sendo facultado aos Municípios, entretanto, para integrar o Sistema Brasileiro de Desporto, condição primordial, é que o município crie seu próprio Sistema de Desporto, conforme prescreve o inciso IV da Lei Pelé. Neste caso, observa-se que o Munícipio não criou, ou então, não fez a juntada da Lei de criação de seu Sistema de Desporto, o qual deverá ser nos moldes da Lei Estadual, não se recomendando que antes da criação deste, seja criado o Programa Bolsa- atleta. Outro ponto analisado, se o Projeto ora em apreço, não estaria na vedação do 8 10 do Art. 73 da Lei 9.504/97, entretanto, não vejo ele nesta vedação, pois a norma regrada, alude a benefícios e outros e não a criação de Programas, e outro, há inicio do prazo, contudo, no meu modesto entender, este se finda, após o pleito eleitoral. Se não há vedação da Lei acima mencionada, melhor sorte não acolhe o Projeto quanto ao disposto no Art. 7º da Lei Complementar 173/2020, que deu nova redação ao Art. 21 da Lei Complementar 101/2000: Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) | - O ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) ll - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem i plementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 8 1º As restrições de que tratam os incisos Ile IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) | - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Il - Aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no & 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020). Sendo que o 8 2º do Art. 21, esclarece de forma cristalina, quais as desphs ue estão vedadas, aquelas que de qualquer modo, acarretem a criação ou O aumento de despesa obrigatória. Dissecando ainda mais um pouco a Lei Complementar 101/2000, encontramos nos Arts. 15 e 16: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - Estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: | - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; Il - Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 8 20 A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. & 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 8 40 As normas do caput constituem condição prévia para: | - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; Il - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o & 30 do art. 182 da Constituição. Verifica que o Projeto 007/2020, não traz no seu bojo, nenhuma das providencias contidas nos incisos | e Il do Art. 16, o que fulmina o mesmo de nulidades insanáveis a tempo de ser apreciado pelo plenário desta Egrégia Câmara. Por fim, já aludido que o Programa Bolsa- atleta para ser criado é necessário que seja criado a nível do município, o Sistema Desportivo, no qual deverá derivar o Programa Bolsa-atleta, então, não estando aquele criado, recomendado que não se crie o Programa derivado, neste caso, o Bolsa-atleta, bem como, também verificado que não há no bojo do Projeto em apreciação, estimativa de impacto orçamentário no ano em que entra em exercício e nos dois anos subsequentes e a falta da Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, o que fulmina de nulidade o referido Projeto, ainda se nota que o referido Projeto não foi inserido ou previsto na Lei do Orçamento anual do ano em curso e nem na Lei de Diretrizes Orçamentarias, motivos estes, que solicitando a concessa vênia aos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, rejeito o PARECER da referida Comissão, visto que entendo que o Projeto no meu entender, é inconstitucional e ilegal. É O PARECER. Bogaiúva, 14 de dezembro de 2020 VenenDor - DEM