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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-02-12
EmentaInstitui o Programa Municipal Bolsa Atleta e dá outras providências
native_id158

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
PROJETO DE LEINº ( /2020.
LEI MUNICIPAL Nº 2020.
Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA e dá
outras providências.
O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeita Municipal, em seu
nome, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bocaiuva, o
PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA para a realização de projetos
esportivos que visem exclusivamente valorizar o esporte amador, de rendimento,
paratletas e seus atletas-guia em eventos oficiais de âmbito municipal, regional,
estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA
DURAÇÃO E DAS MODALIDADES:
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Infância
e Juventude conceder aos atletas amadores, paratletas e seus atletas-guia incentivos
em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e
o máximo de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
$1º - A bolsa-atleta poderá ser paga mensalmente ou eventualmente,
dependendo da natureza do projeto;
$2º - Os valores fixados como mínimo e máximo y0/caput deste
artigo poderão ser alterados anualmente de acordo com
orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância(e f
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Art. 3º - A bolsa-atleta será concedida pelo prazo máximo de 12
(doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das
competições esportivas, ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o
atleta amador irá participar.
Art. 4º - A bolsa-atleta será concedida:
a)- na categoria individual — para atletas amadores classificados até o
5º (quinto) lugar em “rankings” regional, estadual, nacional e internacional, dando-
se preferência àqueles que integrarem a seleção bocaiuvense, quando existente, no
valor mensal de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
b)- na categoria amador — para atletas que integram a seleção do
Município de Bocaiuva, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais,
nacionais e internacionais, no valor mensal de até 500,00 (quinhentos reais).
c)- na categoria especial — para técnicos ou assistentes técnicos que
treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de
competição, no valor mensal de até R$ 1.000,00 (Hum mil reais);
d)- na categoria estudantil — para atleta-estudante regularmente
matriculado em instituição de ensino público ou privado que representar o
Município, classificado até o 3º (terceiro) lugar no “ranking”
nacional/internacional, estadual e regional nos valores mensais de até R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), respectivamente.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º - A concessão da bolsa-atleta não gera qualquer vínculo
trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º - São requisitos para pleitear a «atleta:
q para p
I- Ter nascido em Bocaiuva, poden reNdente em Bocaiuva ou
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em outra cidade, desde que represente o Município de Bocaiuva em
competições, ainda que filiado à associação de outra cidade;
II - Ser residente em Bocaiuva, ainda que tenha nascido em outra
cidade do Brasil ou do exterior, desde que já tenha participado de competições
representando o Município de Bocaiuva há pelo menos dois anos.
III - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade e no máximo 20 (vinte)
anos, exceto para o atleta-guia, técnico, treinador e assistente esportivo, em que não
haverá limite de idade;
IV - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva,
paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
V - Estar em plena atividade esportiva;
VI - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
VII - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e,
na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou
internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a bolsa-atleta
e comprovar que continua treinando e participando de competições;
VIII - O atleta que pleitear a bolsa-atleta deverá comprovar que está
matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter
rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do
incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim
ou relatório da escola:
IX - Autorização dos pais ou responsáveis legais pelos menores que
aderirem ao Programa;
X - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores
do Programa Municipal Bolsa Atleta;
XI - Comprometer-se a representar o Município de Bocaiúva, em sua
modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por
entidades privadas, sempre que cgrfvocado pela Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer, Infância e Juventude e, missão desta, pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
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XII - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das
modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal
Negativa;
XIII - Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer,
Infância e Juventude na respectiva modalidade de sua atuação nas competições
esportiva de âmbito municipal;
XIV - Ceder os direitos de imagem ao Município de Bocaiúva e usar,
obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Bocaiúva;
XV - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação,
juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos
esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou
entidades equivalentes e sua aprovação no Conselho Municipal do Esporte e Lazer,
que dará o aval deliberativo sobre o pedido.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS
FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETA.
Art. 7º- Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da bolsa-atleta:
I- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância e Juventude, como
Orgão coordenador e operacional;
If - Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Bocaiuva, como
Orgão deliberativo;
III - Secretaria Municipal da Fazenda, como Orgão de controle de
mecanismo de incentivo.
Art. 8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer, Infância e, Juventude, que, no prazo máximo de
10(dez) dias, os encaminhará ao Consgho Municipal do Esporte e Lazer para
análise e deliberação, que decidirá q sua aprovação ou rejeição, emitindo
certificado para esse fim.
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Art. 9º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes para
operacionalização da bolsa-atleta.
Art. 10 - O Conselho Municipal do Esporte e Lazer ficará incumbido
de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e
aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo
beneficiado.
Art. 11 - As despesas decorrentes da concessão da bolsa-atleta
correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer, Infância e Juventude através da dotação orçamentária de manutenção do
Programa Municipal Bolsa Atleta.
Art. 12 - Ficará a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Infância e
Juventude autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório
indicativo apresentado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Bocaiuva,
onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à
bolsa-atleta.
Art. 13 - O beneficiado do Programa Municipal Bolsa Atleta
poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado
pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 14 - Os recursos do Programa Municipal Bolsa Atleta somente
poderão ser utilizados para cobrir gastos com alimentação, saúde, inscrições,
passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material
esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e
condições estabelecidas pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Bocaiuva.
Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer de
Bocaiuva apresentar proposta de normas e regras, via edital de chamada, para
concessão da bolsa-atleta, anualmente, sendo que as aprov: serão elencadas em
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROG
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Art. 16 - Serão desligados do Programa os atletas que:
I- Não apresentarem a documentação comprovando suas
participações nas competições previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições sem
justificativa convincente;
III- Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art.
14 desta Lei;
IV- Forem dispensados de seleções representativas de Bocaiúva, por
indisciplina ou a seu pedido;
V- Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei
e regras suplementares definidas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer de
Bocaiuva, via edital de chamada.
Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento, o Conselho Municipal
do Esporte e Lazer comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e convocará,
observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se
for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para
completar o período concedido ao substituído.
Art. 17 - Os casos omissos desta Lei serão analisados e dirimidos pela
Secretaria Municipal de ESporte, Lazer, Infância e Juventude e Conselho Municipal
de Esporte e Lazer de Bochiuva.
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Prefeitura Municipal de Bocaiuva-MG, 12 de Fevereiro de 2020.
EXMO. SENHOR
PEDRO NEVES DOS SANTOS
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva-MG.
NESTA
Recebi em LÍ 1/1 dado
a icipal de Bocaiúva
Senhor Presidente, Câmara Municipal
Com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. Exa. , para
análise e discussão desta R. Casa o Projeto de Lei que “Institui o PROGRAMA
MUNICIPAL Bolsa-atleta e dá outras providências”, conforme
JUSTIFICATIVAS a seguir:
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Nobres Edis,
À presente proposição pretende instituir o PROGRAMA
MUNICIPAL BOLSA ATLETA, visando valorizar o esporte amador e
beneficiar atletas, paratletas e seus atletas-guia, do Município de Bocaiuva em
competições regionais, estaduais e nacionais e internacional.
Com referido projeto, mais uma vez estamos reafirmando o
compromisso de promover as medidas necessárias ao incremento do esporte, em
suas várias modalidades, em nosso município.
O presente projeto visa incentivar a participação de jovens valores no
universo esportivo, ao mesmo tempo em que exige destes a matrícula e frequência
escolar para que se tornem beneficiários do Programa.
Busca-se, com isso, desenvolver a prática do sSpoy
rendimento, como meio de promoção social. Sra
e amador, de
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Da mesma forma, busca-se promover a valorização e inclusão social
de paratletas nesse Programa, estendendo tal benefício, também, aos seus atleta-
guias. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de um ato de inclusão social com foco na
oportunidade, assegurando ao beneficiário plena independência para melhor
desenvolver a sua aptidão.
Nesse contexto, está claro o interesse da Administração Pública
Municipal em honrar com as previsões legais e, mais que isso, respeitar e valorizar
seus dignos cidadãos.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente
projeto, em conformidade à Lei Orgânica Municipal.
Sendo o que tinha para o momento, apresento a V. Exa. e nobres
vereadores protestos dgestima e apreço.
Atencipja:
Marjsa de Souza Alves
Prefeita Municipal
Ofício nº 902/2.020
Assunto: Solicitação (Faz) Recebi em 7.21 do2/ 2020
Data: 23 de Dezembro de 2.020. tuto h
Câmara Municipal de Bocaiúva
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com especiais saudações, pelo presente, requeiro a retirada de pauta e
consequente devolução do Projeto de Lei nº 007/2.020 que cria a “Bolsa Atleta”,
haja vista que aproxima-se o fim de mandato e ainda não se completou o devido
processo legislativo, em que pese ter sido enviado 12 de Fevereiro do corrente ano,
impedindo a transformação em Lei Municipal. ..
Nesse contexto, inexiste motivos para' prosseguimento de apreciação
desta honrosa Casa Legislativa da matéria em questão, razão pela qual justifica a
devolução ao Executivo. a R
Antecipamos sinceros agradecimentos, apresentando nossos prote
de elevada estima'e distinta consjderação.
Atenciosamente,
a de Souza Alves
Prefeita Municipal de Bocaiúva/MG
A Sua Excelência, O Senhor
Pedro Neves dos Santos
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva/MG.
Bocaiúva — Minas Gerais
NESTA
38 3251 4429 | FAX: 38 3251 2136
Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG
O www.bocaiuva.mg.gov.br OQ prefeitura de bocaiuva
PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DE FINANÇAS
E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI 0712020.
PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela
rejeição do Projeto de Lei 0712020, que institui o
programa Bolsa-Atleta no Município de Bocaiuva,
porque não há previsão orçamentária para cobrir
essa despesa no orçamento do exercício de 2020, e
nem mesmo há previsão no orçamento do exercício de
2021. Além disso, não há previsão para a criação
do referido programa na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nem no Plano Plurianual de
investimento, e tais inclusões somente poderão ser
feitas por Projetos de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, não podendo o vereador propor
alteração dessa legislação, o que torna o presente
Projeto inviável ou inexecutável por falta de
dotações.
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2020.
HERIBERTO ANTONIO FERREIRA
RAMON FERNANDO NORONHA DE MORAIS
ODAIR JOSÉ DOS SANTOS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI 0712020.
=[[["D2. "" vhavald.
PARECER: Após análise, essa Comissão opina
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei
0712020, que institui Oo programa bolsa-atleta,
pois sua matéria é da competência da Câmara
Municipal, e sua redação é adequada e o objeto é
justo.
Sada das Reuniões, 07 de dezembro de 2020.
Í
ENE YRA DE OLIVEIRA
EN (
onda Psma a
CARLOS ALB O PE
EIRA DOS SANTOS
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 007/2020.
O vereador, Adalberto Fernandes Ferreira,
em face do contido no Art. 143 do Regimento Interno, solicitou e foi
concedida, vistas, ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, ao Projeto de Lei 007/2020, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, o qual institui no município de Bocaiúva/MG, o Programa
Bolsa -atleta e cumprido o prazo concedido, faço apresentação em
separado do presente PARECER, solicitando dos nobres edis a sua
APROVAÇÃO, pelos fundamentos abaixo colacionados:
Em síntese, verifica-se que a iniciativa do
Projeto de Lei 007/2020, é do Poder Executivo, sendo que o fomento das
práticas desportivas foi elevado a status constitucional através do art. 217
da Constituição Federal, diferenciando o tratamento para o desporto
profissional e não-profissional, sendo que a destinação de recursos
públicos deve ser prioritária ao desporto educacional e, em casos
específicos, ao de alto rendimento.
No âmbito federal, a Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998 - conhecida como Lei Pelé institui as normas gerais sobre o
desporto, sendo que a Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004 -
regulamentada pelo Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 - criou a
Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento
em modalidades olímpicas e paraolímpicas e naquelas modalidades
vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional — COI e ao Comitê
Paraolímpico Internacional.
A Bolsa-Atleta do governo federal também
é aplicada aos atletas de reconhecido destaque, de modalidades não-
olímpicas ou não-paraolímpicas, de categorias estudantil, nacional ou
internacional, mediante indicação das entidades nacionais dirigentes dos
respectivos esportes, referendada por histórico de resultados e situação
nos rankings nacional e/ou internacional da respectiva modalidade, sendo
que o benefício será pago à conta dos recursos orçamentários do
Ministério do Esporte.
Assim, embora a Bolsa-Atleta seja uma
atividade tutelada pela União e pelo Estado de Minas Gerais, a princípio,
nada impede que os municípios a instituam em seu âmbito, promovendo
o incentivo financeiro ao desportista local.
A lei nº 9.615/1998 - Lei Pelé, instituiu em
seu art. 4º o Sistema Brasileiro de Desporto, in verbis:
Art. 4º. O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
|- o Ministério do Esporte;
|| - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
Il - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
IV - o sistema nacional do desporto e os
sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados
por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade
desportiva.
Ao dispor sobre os Sistemas de Desporto
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 25 da Lei Pelé
aduz:
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal
constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas
nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei
e as contidas na legislação do respectivo Estado.
Observa-se que a obrigatoriedade de
constituir seu próprio sistema desportivo foi atribuída somente aos
Estados e ao Distrito Federal, sendo facultado aos Municípios, entretanto,
para integrar o Sistema Brasileiro de Desporto, condição primordial, é que
o município crie seu próprio Sistema de Desporto, conforme prescreve o
inciso IV da Lei Pelé.
Neste caso, observa-se que o Munícipio
não criou, ou então, não fez a juntada da Lei de criação de seu Sistema de
Desporto, o qual deverá ser nos moldes da Lei Estadual, não se
recomendando que antes da criação deste, seja criado o Programa Bolsa-
atleta.
Outro ponto analisado, se o Projeto ora em
apreço, não estaria na vedação do 8 10 do Art. 73 da Lei 9.504/97,
entretanto, não vejo ele nesta vedação, pois a norma regrada, alude a
benefícios e outros e não a criação de Programas, e outro, há inicio do
prazo, contudo, no meu modesto entender, este se finda, após o pleito
eleitoral.
Se não há vedação da Lei acima
mencionada, melhor sorte não acolhe o Projeto quanto ao disposto no
Art. 7º da Lei Complementar 173/2020, que deu nova redação ao Art. 21
da Lei Complementar 101/2000:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
| - O ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no 8 1º do
art. 169 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 173,
de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
ll - o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal que preveja parcelas a serem i
plementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por
Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou
órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e
dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses
agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do
titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com
pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
8 1º As restrições de que tratam os incisos
Ile IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
| - devem ser aplicadas inclusive durante o
período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou
órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - Aplicam-se somente aos titulares
ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
8 2º Para fins do disposto neste artigo,
serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público
aqueles referidos no & 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles
que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020).
Sendo que o 8 2º do Art. 21, esclarece de
forma cristalina, quais as desphs ue estão vedadas, aquelas que de
qualquer modo, acarretem a criação ou O aumento de despesa
obrigatória.
Dissecando ainda mais um pouco a Lei
Complementar 101/2000, encontramos nos Arts. 15 e 16:
Art. 15. Serão consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.
16e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - Declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
$ 1o Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
| - Adequada com a lei orçamentária anual,
a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
Il - Compatível com o plano plurianual e a
lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
8 20 A estimativa de que trata o inciso | do
caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
& 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a
despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
8 40 As normas do caput constituem
condição prévia para:
| - Empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - Desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o & 30 do art. 182 da Constituição.
Verifica que o Projeto 007/2020, não traz
no seu bojo, nenhuma das providencias contidas nos incisos | e Il do Art.
16, o que fulmina o mesmo de nulidades insanáveis a tempo de ser
apreciado pelo plenário desta Egrégia Câmara.
Por fim, já aludido que o Programa Bolsa-
atleta para ser criado é necessário que seja criado a nível do município, o
Sistema Desportivo, no qual deverá derivar o Programa Bolsa-atleta,
então, não estando aquele criado, recomendado que não se crie o
Programa derivado, neste caso, o Bolsa-atleta, bem como, também
verificado que não há no bojo do Projeto em apreciação, estimativa de
impacto orçamentário no ano em que entra em exercício e nos dois anos
subsequentes e a falta da Declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias, o que fulmina de nulidade o referido Projeto,
ainda se nota que o referido Projeto não foi inserido ou previsto na Lei do
Orçamento anual do ano em curso e nem na Lei de Diretrizes
Orçamentarias, motivos estes, que solicitando a concessa vênia aos
membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, rejeito o
PARECER da referida Comissão, visto que entendo que o Projeto no meu
entender, é inconstitucional e ilegal.
É O PARECER.
Bogaiúva, 14 de dezembro de 2020
VenenDor - DEM

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