| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2020 |
| Date | 2020-02-19 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a proceder á permissão gratuita de uso bem público que especifica e dá outras providências |
| native_id | 163 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocairrva -- Minas Gerais PROJETC DE LEINº J A (2920. LEI MUNICIPAL Nº 2020. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À PERMISSÃO GRATUITA DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, Marisa de Souza Alves. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Cusorga-se ao Poder Executivo o direito de permitir administrativamente o uso da usina de asfalto de PMF, de sua propriedade, às seguintes empresas: a) ATIV ENGENHARIA — EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 27.158.132/0001-00, com sede na rua Mariano José Pereira, nº 105, bairro Santa Cruz, na cidade de Janaúba/MG; b) ÉXITO - CONSTRUTORA E PRÉ-MOLDADOS - EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 20.082.093/0001-58, com sede na Rod. MG 144, nº 01, Bairro São Cristovão, na cidade de Mato Verde/MG. Art. 2º - Esta permissão é precária, gratuita e com prazo de A vigência até 31 de dezembro de 2020, devendo ser formalizada mediante lavratura do respectivo Termo de Permissão; Art. 3º - À presente permissão compreende o uso do espaço físico e estrutura da usina de asfalto de PMF deste Município, ensejando às referidas empresas o efetivo cumprimento dos objetos dos Contratos Administrativos de Prestação de Serviços nº 002/2020 (Procedimento Licitatório nº 136/2019 — Tomada de Preços nº 011/2019) e nº 161/201 cujas finalidades são a pavimentação asfáltica de ruas e avenidas de ár urbanas e rurais deste município. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais $ 1º - É vedado às empresas permissionárias retirar ou emprestar equipamentos pertencentes ao Município, que estejam instalados na área objeto desta permissão, bem como utilizar material ou mão de obra do município; S 2º - O Município não se responsabiliza pela guarda e/ou vigilância dos veículos, materiais, ferramentas, equipamentos e/ou maquinários das empresas permissionárias, enquanto no local permitido, ficando sob a responsabilidade das mesmas a guarda e vigilância de seus bens. S 3º - Caso os contratos firmados com as empresas ora permissionárias se encerrem ou sejam rescindidos antes do prazo fixado no art. 2º, ficam as mesmas cientes que deverão desocupar o espaço objeto desta permissão imediatamente, independentemente de notificação. S4 - A presente Permissão de Uso não tem caráter de exclusividade às empresas por ela contempladas; S 5º - A presente Permissão de Uso poderá ser revogada sumariamente e de forma unilateral a qualquer tempo, sem ônus para o Município. Art. 4º - Revogada vigor na data de sua publicaçãb. 21/02/2020 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO ' 0 | DATA DE ABERTURA Pap open | COMPROVANTE DE e E DE SITUAÇÃO MATRIZ . NOME EMPRESARIAL a K EXITO . ONSTRUTORA E PRE MOLDADOS EIRELI ; TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) Do ah EXITO CONSTRUTORA . IGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINC'TAL E 41.20-4-00 - Construção de edifícios a IGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS RS 23.30-3-01 - Fabricação de estruturas pré-moidadas de concreto armado, em série e sob encomenda 23.30-3-02 - Fabricação de artefatos de cimerto para uso na construção 23.91-5-02 - Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 36.00-6-62 - Distribuição de água por caminnões 37.02-9-40 - Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 42.11-1-01 - Construção de rodovias e ferrovias. 42.11-1-02 - Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 42.12-000 - Construção de obras de arte especiais 4213-800 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 42.99-5-01 - Construção de instalações esporivas e recreativas 4313-400 - Obras de terraplenagem 43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica 43.22-3:01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 43.22-3-02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 43.22-3-03 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 43.29-1-05 - Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 43.29-1-99 - Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 49.24-8.00 - Transporte escolar CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E . 230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresári LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO ROD MG 144 (1) cd CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO Si 39.527-000 SAO CRISTOVAO MATO VERDE ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE É: JALMOGJROGYAHOO.COM.BR (38) 9260-1330 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ” poboia SITUAÇÃO CADASTRAL 7 DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 11/04/2014 MOTIVO DE Ts CADASTRAL tá ie e ss SITUAÇÃO ESPECIAL [DATA DA SITU; ESPECIAL peroeidA Fm Aprovado pela Instrução Normativa RFB n' 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 21/02/2020 às 09:44:48 (data e hora de Brasília). Página: 1/2 1/2 21/02/2020 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | DAADEASERTURK OR PROA CAD ASTRAL : 11/04/2014 NOME EMPRESARIAL : EXITO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS EIRELI CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 49.29-9-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 53.20-2-01 - Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional ' 77.19-5-99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 81.30-3-00 - Atividades paisagísticas CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresári LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO ROD MG 144 0 emetera CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO - 39.527-000 SAO CRISTOVAO MATO VERDE ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE JALMOGJROYAHOO.COM.BR (38) 9260-1330 I ENTE FEDERATIVO a TEFR) = E peida SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 11/04/2014 | MOTIVO DE mes CADASTRAL | | SITUAÇÃO ESPECIAL (DATADA sia ESPECIAL | eameuars arttrroa Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 21/02/2020 às 09:44:48 (data e hora de Brasília). Página: 2/2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Marana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerai Prefeitura Municipal de Bocaiuva- MG, 19 de Fevereiro de Recebyom 2) (14 o Jó EXMO. SENHOR “mara'Municipal de Bocaiúva PEDRO NEVES DOS SANTOS D. D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva — MG 2020. Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. Exa. , para análise e discussão desta R. Casa, Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a Proceder à Permissão Gratuita de Uso de Bem Público que Especifica”, conforme JUSTIFICATIVAS a seguir: Senhor Presidente, Nobres Edis, A presente proposição pretende permitir o uso às empresas que indica, caso queiram e necessitem, do espaço físico e estrutura da Usina de Asfalto do Município. Tratam-se de empresas que não possuem sede neste município, e que aqui se encontram circunstancialmente, pelo tempo necessário à consecução dos objetos definidos nos contratos de prestação ode serviços. O interesse público nos serviços contratados se evidencia, seja pela própria natureza dos objetos contratados, seja pela necessidade premente de o município recuperar suas vias públicas. A permissão de uso do espaço físico do município e sua estrutura, atinente à Usina de Asfalto, representa uma cooperação temporá e precária do município face aos serviços que serão realizados, pois, : forma, ao grp deveriam desenvolver toda uma a logística para PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015 materiais e sua produção se operem nesta cidade, pois aqui serão gerados empregos e renda. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente projeto, com PEDIDO DE URGÊNCIA, em conformidade com o artigo 36 e seguintes da Lei Orgânica Municipal. Prefeita Municipal PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA, =" [""[""totoma A vereadora VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA solicita parecer sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei 1212020, que autoriza o Poder Executivo a proceder, à permissão gratuita de bem público, qual seja a usina de asfalto do município, para que duas empresas particulares a explorem até o dia 31 de dezembro de 2020.' Passo a me manifestar. O art. 37 da Constituição da República obriga que a administração pública se norteie por princípios ali constantes, dentre ele o da legalidade. Disse deflui que um ato administrativo somente pode ser praticado quando a lei permita. No caso de uso de bem público por particulares, principalmente de forma gratuita, é a própria lei quem proíbe isso, declarando no Inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 201 que permitir o uso de bem público em benefício alheio é crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. Também os arts. 09111 da Lei 8.429 declara ser «to de improbidade administrativa permitir que particular use bem público, o que também caracteriza enriguecimento ilícito do particular e prejuízo para o erário. Além disso, as empresas que usariam a usina de asfalto seriam beneficiadas com relação às demais que participaram do processo licitatório realizado no Município, visto que os outros concorrentes não sabiam que no futuro o município iria ceder seu bem, usina de asfalto, gratuitamente para a empresa vencedora. Isso pode, em tese, constituir burla ao processo licitatório, e resultar em venefício financeiro para a empresa vencedora. Assim, de nada adianta uma le: municipal autoriza particular a usar bem público, ainda de ferma gratuita, quando a lei federal diz que isso é crime e imprcbidade. Em resumo, o Projeto de lei 1212020 não deixa de ser, em tese, um pedido de autorização para a Chefe do Executivo comster crime. Deve ser lembrado que em Bocaiuva há processo criminal contra pessoas que teriam permitido que uma pá carregadeira do município fizesse a limpeza de um lote de terreno urbano, no qual seria instalado um comércio, isso no mandato passado. Ofendendo ao princípio da legalidade, o Projeto de Lei em análise é manifestamente inconsticucional, e mesmo se aprovado pela Câmara não tem a mínima condição de produzir efeitos jurídicos, posto que sendo inconstitucional, os atos dele derivados são nulos de pleno direito, além de, como dito; caracterizar crime. : Assim, o a inconstitucionalidade mat (o) pesa mais completa irojeto le Lei 1212020. Bocaiuva-MGf/ 27 abril de 2020. (Dip IVANILTON ROBSON HONORIO OABIMG - 68.252 PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. A vereadora VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA solicita parecer sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei 1212020, que autoriza o Poder Executivo a proceder à permissão gratuita de bem público, qual seja a usina de asfalto do município, para que duas empresas particulares a explorem até o dia 31 de dezembro de 2020. Passo a me manifestar. O art. 37 da Constituição da República obriga que a administração pública se norteie por princípios ali constantes, dentre ele o da legalidade. Disse deflui que um ato administrativo somente pode ser praticado quando a lei permita. No caso de uso de bem público por particulares, principalmente de forma gratuita, é a própria lei quem proíbe isso, declarando no Inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 201 que permitir o uso de bem público em benefício alheio é crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. Também os arts. 091411 da Lei 8.429 declara ser ato de improbidade administrativa permitir que particular use bem público, o que também caracteriza enriquecimento ilícito do particular e prejuízo para o erário. Além disso, as empresas que usariam a usina de asfalto seriam beneficiadas com relação às demais que participaram do processo licitatório realizado no Município, visto que os outros concorrentes não sabiam que no futuro o município iria ceder seu bem, usina de asfalto, gratuitamente para a empresa vencedora. Isso pode, em tese, constituir burla ao processo licitatório, e resultar em benefício financeiro para a empresa vencedora. Assim, de nada adianta uma lei municipal autoriza particular a usar bem público, ainda de forma gratuita, quando a lei federal diz que isso é crime e improbidade. Em resumo, o Projeto de lei 1212020 não deixa de ser, em tese, um pedido de autorização para a Chefe do Executivo cometer crime. Deve ser lembrado que em Bocaiuva há processo criminal contra pessoas que teriam permitido que uma pá carregadeira do município fizesse a limpeza de um lote de terreno urbano, no qual seria instalado um comércio, isso no mandato passado. Ofendendo ao princípio da legalidade, o Projeto de Lei em análise é manifestamente inconstitucional, e mesmo se aprovado pela Câmara não tem a minima condição de produzir efeitos jurídicos, posto que sendo inconstitucional, os atos dele derivados são nulos de pleno direito, além de, como dito, caracterizar crime. Assim, NES ri inconstitucionalidade mat o pela mais completa rojeto de Lei 1212020. Bocaiuva-MG abril de 2020. IVANILTON ROBSON HONORIO OABÍMG - 68.252 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 1212020. PARECER: Após análise, e tendo em vista o parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, esta Comissão chega ao entendimento de que o Projeto de Lei 1212020, que autoriza o Poder Executivo a proceder à permissão gratuita de bem público, qual seja a usina de asfalto do município, para que duas empresas particulares a explorem até o dia 31 de dezembro de 2020, é inconstitucional, em razão das vedações do Decreto-Lei 201 e da Lei de Improbidade Administrativa, 8.429, que vedam o uso de bem público por particulares. Assim, somos favoráveis à rejeição do Projeto e o arquivamento do mesmo. Sala das Reuniões, 27labrill2020. VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA LÉLIO VIEIRA NETO CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI 1212020. PARECER: Após análise, e tendo em vista o parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, esta Comissão chega ao entendimento de que o Projeto de Lei 1212020 , que autoriza o Poder Executivo a proceder à permissão gratuita de bem público, qual seja a usina de asfalto do município, para que duas empresas particulares a explorem até o dia 31 de dezembro de 2020, é inconstitucional, em razão das vedações do Decreto-Lei 201 e da Lei de Improbidade Administrativa, 8.429, que vedam o uso de bem público por particulares. Além disso, o Projeto causa prejuízo ao município, ao permitir que o bem público seja usado por particulares sem qualquer forma de remuneração ao município. Assim, somos favoráveis à rejeição do Projeto e o arquivamento do mesmo. Sala das Reuniões, 27labrill2020. HERIBERTO ANTONIO FERREIRA RAMON FERNANDO NORONHA DE MORAIS ODAIR JOSÉ DOS SANTOS