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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-02-19
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder á permissão gratuita de uso bem público que especifica e dá outras providências
native_id163

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- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocairrva -- Minas Gerais
PROJETC DE LEINº J A (2920.
LEI MUNICIPAL Nº 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À
PERMISSÃO GRATUITA DE USO DE BEM PÚBLICO
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais,
Marisa de Souza Alves. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Cusorga-se ao Poder Executivo o direito de permitir
administrativamente o uso da usina de asfalto de PMF, de sua propriedade, às
seguintes empresas:
a) ATIV ENGENHARIA — EIRELI, inscrita no CNPJ sob o
nº 27.158.132/0001-00, com sede na rua Mariano José
Pereira, nº 105, bairro Santa Cruz, na cidade de Janaúba/MG;
b) ÉXITO - CONSTRUTORA E PRÉ-MOLDADOS -
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 20.082.093/0001-58,
com sede na Rod. MG 144, nº 01, Bairro São Cristovão, na
cidade de Mato Verde/MG.
Art. 2º - Esta permissão é precária, gratuita e com prazo de
A vigência até 31 de dezembro de 2020, devendo ser formalizada mediante
lavratura do respectivo Termo de Permissão;
Art. 3º - À presente permissão compreende o uso do espaço
físico e estrutura da usina de asfalto de PMF deste Município, ensejando às
referidas empresas o efetivo cumprimento dos objetos dos Contratos
Administrativos de Prestação de Serviços nº 002/2020 (Procedimento
Licitatório nº 136/2019 — Tomada de Preços nº 011/2019) e nº 161/201
cujas finalidades são a pavimentação asfáltica de ruas e avenidas de ár
urbanas e rurais deste município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
$ 1º - É vedado às empresas permissionárias retirar ou emprestar
equipamentos pertencentes ao Município, que estejam instalados na área
objeto desta permissão, bem como utilizar material ou mão de obra do
município;
S 2º - O Município não se responsabiliza pela guarda e/ou
vigilância dos veículos, materiais, ferramentas, equipamentos e/ou
maquinários das empresas permissionárias, enquanto no local permitido,
ficando sob a responsabilidade das mesmas a guarda e vigilância de seus bens.
S 3º - Caso os contratos firmados com as empresas ora
permissionárias se encerrem ou sejam rescindidos antes do prazo fixado no
art. 2º, ficam as mesmas cientes que deverão desocupar o espaço objeto desta
permissão imediatamente, independentemente de notificação.
S4 - A presente Permissão de Uso não tem caráter de
exclusividade às empresas por ela contempladas;
S 5º - A presente Permissão de Uso poderá ser revogada
sumariamente e de forma unilateral a qualquer tempo, sem ônus para o
Município.
Art. 4º - Revogada
vigor na data de sua publicaçãb.
21/02/2020
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO ' 0 | DATA DE ABERTURA
Pap open | COMPROVANTE DE e E DE SITUAÇÃO
MATRIZ .
NOME EMPRESARIAL a K
EXITO . ONSTRUTORA E PRE MOLDADOS EIRELI ;
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) Do ah
EXITO CONSTRUTORA .
IGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINC'TAL E
41.20-4-00 - Construção de edifícios a
IGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS RS
23.30-3-01 - Fabricação de estruturas pré-moidadas de concreto armado, em série e sob encomenda
23.30-3-02 - Fabricação de artefatos de cimerto para uso na construção
23.91-5-02 - Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
36.00-6-62 - Distribuição de água por caminnões
37.02-9-40 - Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
42.11-1-01 - Construção de rodovias e ferrovias.
42.11-1-02 - Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
42.12-000 - Construção de obras de arte especiais
4213-800 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de
irrigação
42.99-5-01 - Construção de instalações esporivas e recreativas
4313-400 - Obras de terraplenagem
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica
43.22-3:01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
43.22-3-02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
43.22-3-03 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos
43.29-1-05 - Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
43.29-1-99 - Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
49.24-8.00 - Transporte escolar
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E .
230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresári
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
ROD MG 144 (1) cd
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO Si
39.527-000 SAO CRISTOVAO MATO VERDE
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE É:
JALMOGJROGYAHOO.COM.BR (38) 9260-1330
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ”
poboia
SITUAÇÃO CADASTRAL 7 DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 11/04/2014
MOTIVO DE Ts CADASTRAL tá ie
e ss
SITUAÇÃO ESPECIAL [DATA DA SITU; ESPECIAL
peroeidA Fm
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n' 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 21/02/2020 às 09:44:48 (data e hora de Brasília). Página: 1/2
1/2
21/02/2020
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | DAADEASERTURK
OR PROA CAD ASTRAL : 11/04/2014
NOME EMPRESARIAL :
EXITO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS EIRELI
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
49.29-9-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
53.20-2-01 - Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional '
77.19-5-99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
81.30-3-00 - Atividades paisagísticas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresári
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO
ROD MG 144 0 emetera
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO -
39.527-000 SAO CRISTOVAO MATO VERDE
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
JALMOGJROYAHOO.COM.BR (38) 9260-1330
I ENTE FEDERATIVO a TEFR) = E
peida
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 11/04/2014
| MOTIVO DE mes CADASTRAL |
| SITUAÇÃO ESPECIAL (DATADA sia ESPECIAL |
eameuars arttrroa
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 21/02/2020 às 09:44:48 (data e hora de Brasília). Página: 2/2
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Marana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerai
Prefeitura Municipal de Bocaiuva- MG, 19 de Fevereiro de
Recebyom 2) (14
o Jó
EXMO. SENHOR “mara'Municipal de Bocaiúva
PEDRO NEVES DOS SANTOS
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva — MG
2020.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. Exa.
, para análise e discussão desta R. Casa, Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a Proceder à Permissão Gratuita de Uso de Bem Público que
Especifica”, conforme JUSTIFICATIVAS a seguir:
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
A presente proposição pretende permitir o uso às empresas que
indica, caso queiram e necessitem, do espaço físico e estrutura da Usina de
Asfalto do Município.
Tratam-se de empresas que não possuem sede neste município, e
que aqui se encontram circunstancialmente, pelo tempo necessário à
consecução dos objetos definidos nos contratos de prestação ode serviços.
O interesse público nos serviços contratados se evidencia, seja
pela própria natureza dos objetos contratados, seja pela necessidade premente
de o município recuperar suas vias públicas.
A permissão de uso do espaço físico do município e sua
estrutura, atinente à Usina de Asfalto, representa uma cooperação temporá
e precária do município face aos serviços que serão realizados, pois, :
forma, ao grp deveriam desenvolver toda uma a logística para
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
materiais e sua produção se operem nesta cidade, pois aqui serão gerados
empregos e renda.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do
presente projeto, com PEDIDO DE URGÊNCIA, em conformidade com o
artigo 36 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Prefeita Municipal
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA,
=" [""[""totoma
A vereadora VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA solicita
parecer sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei 1212020,
que autoriza o Poder Executivo a proceder, à permissão gratuita
de bem público, qual seja a usina de asfalto do município,
para que duas empresas particulares a explorem até o dia 31 de
dezembro de 2020.'
Passo a me manifestar.
O art. 37 da Constituição da República obriga que a
administração pública se norteie por princípios ali
constantes, dentre ele o da legalidade. Disse deflui que um
ato administrativo somente pode ser praticado quando a lei
permita. No caso de uso de bem público por particulares,
principalmente de forma gratuita, é a própria lei quem proíbe
isso, declarando no Inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 201
que permitir o uso de bem público em benefício alheio é crime
de responsabilidade do Prefeito Municipal. Também os arts.
09111 da Lei 8.429 declara ser «to de improbidade
administrativa permitir que particular use bem público, o que
também caracteriza enriguecimento ilícito do particular e
prejuízo para o erário.
Além disso, as empresas que usariam a usina de
asfalto seriam beneficiadas com relação às demais que
participaram do processo licitatório realizado no Município,
visto que os outros concorrentes não sabiam que no futuro o
município iria ceder seu bem, usina de asfalto, gratuitamente
para a empresa vencedora. Isso pode, em tese, constituir burla
ao processo licitatório, e resultar em venefício financeiro
para a empresa vencedora.
Assim, de nada adianta uma le: municipal autoriza
particular a usar bem público, ainda de ferma gratuita, quando
a lei federal diz que isso é crime e imprcbidade. Em resumo, o
Projeto de lei 1212020 não deixa de ser, em tese, um pedido de
autorização para a Chefe do Executivo comster crime. Deve ser
lembrado que em Bocaiuva há processo criminal contra pessoas
que teriam permitido que uma pá carregadeira do município
fizesse a limpeza de um lote de terreno urbano, no qual seria
instalado um comércio, isso no mandato passado.
Ofendendo ao princípio da legalidade, o Projeto de
Lei em análise é manifestamente inconsticucional, e mesmo se
aprovado pela Câmara não tem a mínima condição de produzir
efeitos jurídicos, posto que sendo inconstitucional, os atos
dele derivados são nulos de pleno direito, além de, como dito;
caracterizar crime. :
Assim, o a
inconstitucionalidade mat
(o) pesa mais completa
irojeto le Lei 1212020.
Bocaiuva-MGf/ 27 abril de 2020.
(Dip
IVANILTON ROBSON HONORIO
OABIMG - 68.252
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
A vereadora VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA solicita
parecer sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei 1212020,
que autoriza o Poder Executivo a proceder à permissão gratuita
de bem público, qual seja a usina de asfalto do município,
para que duas empresas particulares a explorem até o dia 31 de
dezembro de 2020.
Passo a me manifestar.
O art. 37 da Constituição da República obriga que a
administração pública se norteie por princípios ali
constantes, dentre ele o da legalidade. Disse deflui que um
ato administrativo somente pode ser praticado quando a lei
permita. No caso de uso de bem público por particulares,
principalmente de forma gratuita, é a própria lei quem proíbe
isso, declarando no Inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 201
que permitir o uso de bem público em benefício alheio é crime
de responsabilidade do Prefeito Municipal. Também os arts.
091411 da Lei 8.429 declara ser ato de improbidade
administrativa permitir que particular use bem público, o que
também caracteriza enriquecimento ilícito do particular e
prejuízo para o erário.
Além disso, as empresas que usariam a usina de
asfalto seriam beneficiadas com relação às demais que
participaram do processo licitatório realizado no Município,
visto que os outros concorrentes não sabiam que no futuro o
município iria ceder seu bem, usina de asfalto, gratuitamente
para a empresa vencedora. Isso pode, em tese, constituir burla
ao processo licitatório, e resultar em benefício financeiro
para a empresa vencedora.
Assim, de nada adianta uma lei municipal autoriza
particular a usar bem público, ainda de forma gratuita, quando
a lei federal diz que isso é crime e improbidade. Em resumo, o
Projeto de lei 1212020 não deixa de ser, em tese, um pedido de
autorização para a Chefe do Executivo cometer crime. Deve ser
lembrado que em Bocaiuva há processo criminal contra pessoas
que teriam permitido que uma pá carregadeira do município
fizesse a limpeza de um lote de terreno urbano, no qual seria
instalado um comércio, isso no mandato passado.
Ofendendo ao princípio da legalidade, o Projeto de
Lei em análise é manifestamente inconstitucional, e mesmo se
aprovado pela Câmara não tem a minima condição de produzir
efeitos jurídicos, posto que sendo inconstitucional, os atos
dele derivados são nulos de pleno direito, além de, como dito,
caracterizar crime.
Assim, NES ri
inconstitucionalidade mat
o pela mais completa
rojeto de Lei 1212020.
Bocaiuva-MG abril de 2020.
IVANILTON ROBSON HONORIO
OABÍMG - 68.252
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI 1212020.
PARECER: Após análise, e tendo em vista o parecer da
assessoria jurídica da Câmara Municipal, esta
Comissão chega ao entendimento de que o Projeto de
Lei 1212020, que autoriza o Poder Executivo a
proceder à permissão gratuita de bem público, qual
seja a usina de asfalto do município, para que duas
empresas particulares a explorem até o dia 31 de
dezembro de 2020, é inconstitucional, em razão das
vedações do Decreto-Lei 201 e da Lei de Improbidade
Administrativa, 8.429, que vedam o uso de bem público
por particulares.
Assim, somos favoráveis à rejeição do
Projeto e o arquivamento do mesmo.
Sala das Reuniões, 27labrill2020.
VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
LÉLIO VIEIRA NETO
CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI 1212020.
PARECER: Após análise, e tendo em vista o parecer da
assessoria jurídica da Câmara Municipal, esta
Comissão chega ao entendimento de que o Projeto de
Lei 1212020 , que autoriza o Poder Executivo a
proceder à permissão gratuita de bem público, qual
seja a usina de asfalto do município, para que duas
empresas particulares a explorem até o dia 31 de
dezembro de 2020, é inconstitucional, em razão das
vedações do Decreto-Lei 201 e da Lei de Improbidade
Administrativa, 8.429, que vedam o uso de bem público
por particulares. Além disso, o Projeto causa
prejuízo ao município, ao permitir que o bem público
seja usado por particulares sem qualquer forma de
remuneração ao município.
Assim, somos favoráveis à rejeição do
Projeto e o arquivamento do mesmo.
Sala das Reuniões, 27labrill2020.
HERIBERTO ANTONIO FERREIRA
RAMON FERNANDO NORONHA DE MORAIS
ODAIR JOSÉ DOS SANTOS

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