br-locleg corpus explorer

← Bocaiúva (MG)

materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaInstitui as Penalidades a Serem Aplicadas nas Infrações ás Normas de Controle de Contaminação do Coronavírus -Covod-19- Determinadas no Âmbito do Município de Bocaiuva/MG pelo Decreto Municipal nº 7.448/2020 e suas alterações, e dá outras providências.
native_id167

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

PROJETO DE LEI Nº 17/2.020
LEI MUNICIPAL Nº 12.020
“Institui as Penalidades a Serem Aplicadas nas
Infrações às Normas de Controle de Contaminação do
Coronavírus — Covid-19 — Determinadas no Ambito do
Município de Bocaiúva/MG pelo Decreto Municipal nº
7.448/2.020 e suas alterações, e dá Outras
Providências”.
O Povo de Bocaiúva, Estado de Minas Geiais, através de seus
representantes no Poder Legislativo, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal,
SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1.º As pessoas jurídicas que infringirem as normas previstas nos
Decretos Municipais de controle e combate à Pandem'a do Coronavírus, que
não cumprirem as medidas de Poder de Polícia impostas pelo agente
fiscalizador competente, serão notificadas do desc imprimento, e ficarão
sujeitos à Lavratura do Auto de Infração e as penalidades administrativas,
previstas nesta Lei.
“Art. 2º - Pelo descumprimento das normas gerais Je funcionamento das
pessoas jurídicas determinadas pelo Decreto Municipal nº 7.448, que
passa a fazer parte da presente Lei como Anexo |, n) âmbito do município
de Bocaiuva, excepcionalmente e enquanto vigente o Estado de
Emergência ou Declaração de Calamidade, ficam estabelecidas as
seguintes penalidades:
|— Multa;
| - Suspensão Terriporária do Alvará de Licença de Funcionamento de 15
(quinze) dias a 6 (seis) meses. ,
Il — Cassação do Alvará de Licença de Funcion: mento pelo prazo de 1
(um) ano.
8 1º - A multa de «ue trata o Inciso | do Caput se “á aplicada da seguinte
forma:
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
1 - De 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Bocaiuva (UFMB) para
qualquer infração cometida pelo “comércio em geral”, por dia de
violação;
Il - De 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Bocaiuva (UFMB)
para qualquer infração cometida por “supermercados e hipermercados”,
por dia de violação;
Wl — 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Municípic de Bocaiuva (UFMB)
para qualquer infração cometida por “correspondontes bancários”, por
dia de violação;
IV — De 1.000 Unidades Fiscais do Município de Bocaiúva/MG (UFMB), para
qualquer infração cometida pelas “Agências Bancárias 2 Casas Lotéricas”, por
dia de violação.
$2º - A determinação das multas a serem aplicadas aos infratores deverá
obedecer critério de justa causa, a ser avaliados por pelos menos dois
Agentes Públicos responsáveis pela fiscalização que lavrar o auto de
infração, do qual caberá recurso e o devido processo administrativo, nos
termos da legislação vigente.
8 3º - A Suspensãc: Temporária de Funcionamento, de que trata o Inciso Il
do Caput será aplicada mediante ocorrência de duas multas, na forma dos 88
1º e 2º deste Artigo.
8 4º - A Cassação do Alvará de Funcionamento, de que trata o Inciso Ill
do Caput será aplicada mediante ocorrência de 3 (tres) ou mais multas, na
forma dos 88 1º e 2º deste Artigo.
Art. 3.º As multas aplicadas nos termos desta t.ei, serão lançadas no
Cadastro Municipal de. Contribuintes, adotando-se o procedimento
administrativo previsto no Capítulo Il do Título V da Lei Complementar
Municipal nº 3.584/2013 de 24 de Maio de 2.013, no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia
imediata.
Bocaiúva/MG, 27 de Abril de 2.020.
Aprovado por Jo Votos na 4 3
Reunião Ordináriada 4 Sessão
Ê, ai
17 ) 4 Legislativa da Câmara Municipal.
DR S SANTOS Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, paraá2n
Presidente Câmara Muríicipal de Bocaiti a/INHR das Sessões da Câmara Municipal de
PUB.
= lo
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
PREFEITURA
Bocaluva
TRABALHA PRA VALER!
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Câmara Municipal de Bocaiúva
Nobres Edis,
Como já é do amplo conhecimento de todos, o mundo inteiro está
empreendendo esforços no sentido de minimizar os efeitos da Pandemia do
Coronavírus (Covid-19), que assola a população do Planeta com a adoção de
medidas que visam impedir a rápida proliferação de contágio da doença.
No âmbito do Município de Bocaiúva/MG, o Poder Público, através da edição
dos Decretos nº 7436/2.020, 7439/2.020 e 7448/2.020, estabeleceu regras a serem
observadas pela população em 'geral, sobretudo'pelos comércios e empresas em
geral, no que concerne a cuidados especiais! visando a contenção do avanço da
disseminação da Pandemia. o
No entanto, na-prática,. observou-se: que a imposição: do-Poder Público não
estava sendo rigorosamente-seguida pelas empresas em geral, sobretudo naquelas
que ocorrem aglomeração *excessiva-de pessoas; ficando“o Município impedido de
aplicar as sanções no caso: de descumprimento,-em”razão da ausência de previsão
legal, o que gerou sobremaneira"preocupação nos” órgãos /municipais de controle da
Pandemia.
Nesse sentido, o Projeto de Leirem:comento, visá instituir penalidades a serem
aplicadas pelo Setor«de Fiscalização Municipal, às empresas infratoras das normas
municipais de controle sanitário em'decorrência-da Covid-19, determinadas por Ato
do Poder Executivo (Decreto/Portaria); em obediência-ao Princípio da Reserva Legal,
sobretudo pela Supremacia do Interesse Público-sobre o Privado, tendo em vista que
somente a imposição de sanções, no momento, é o único meio inibidor para obrigar
a boa prática de cuidados sanitários adequados para afastar o contágio coletivo da
população.
Nestes termos, reputo de extre ância a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei,
situação do caso em cotejo.
(9)
Bocaiúva/MG, 13 de Abril de 2.
79 | FAX: 38 3251 2136
| Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG
OQ prefeitura de bocaiuva
Rua MaN
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI Nº 01/2020.
PARECER: Após análise, somos favoráveis à aprovação de
Projeto de lei Nº 17/2020, que dispõe sobre as
penalidades aplicáveis à desobediências das normas
de combate à COVID-19, por ter redação adequada,
objeto justo e matéria da competência da Câmara
Municipal.
Bocaiúva de abril de 2020.
FERRE RA DE OLIVEIRA
UH, escalado
lares AME Pai b to
A ad PREFEITURA
» Bocaluva
Oo É TRABALHA PRA VALER!
PROJETO DE LEI Nº 41 /2.020
LEI MUNICIPAL Nº /2.020
“Institui as Penalidades a Serem Aplicadas nas
Infrações às Normas de Controle de Contaminação do
Coronavírus — Covid-19 — Determinadas no Ambito do
Município de Bocaiúva/MG pelo Decreto Municipal nº
7.448/2.020 e suas alterações e dá Outras
Providências”.
O Povo de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
no Poder Legislativo, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1.º As pessoas jurídicas que:infringirem as normas previstas nos Decretos
Municipais de controle e combate à Pandemia-do Coronavírus, que não cumprirem as
medidas de Poder de Polícia impostas pelo agente fiscalizador competente, serão
notificadas do descumprimento, e ficarão sujeitos à Lavratura-do Auto de Infração e
as penalidades administrativas, previstas nesta-Lei.
Art. 2.º Pelo descumprimento.das.normas.gerais de funcionamento das pessoas
jurídicas determinadas' pelo: Decreto. Municipal nº 7.448/2.020, de: 30/03/2.020 e
suas alterações, no. ambito: do Município de -Bocaiúva/MG, excepcionalmente e
enquanto vigente o Estado de Emergência “ou: Declaração “de Calamidade, ficam
estabelecidas as seguintes penalidades:
1 — Multa;
I - Suspensão Temporária -do. Alvará de Licênça” de Funcionamento de 15
(quinze) dias a 6 (seis) meses.
HI - Cassação do Alvará de Liceriça de "Funcionamento pelo prazo de 1 (um)
ano. i
& 1º - A multa de que trata o Inciso I do Caput será aplicada da seguinte
forma:
I - De 100 a 300 Unidades Fiscais do Município de Bocaiúva/MG (UFMB), para
qualquer infração cometida pelo “Comércio em Geral", por dia de violação;
II —- De 300 a 1.000 Unidades Fiscais do Município de Bogaiúva/MG (UFMB),
para qualquer infração cometida pelos "Supermercados & Hipermercados”,
por dia de violação;
38 3251 4429 | FAX: 38 3251 2136
Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro, | CEP: 39390-000 |
PREFEITURA
» Bocaluva
TRABALHA PRA VALER!
m — De 200 a 600 Unidades Fiscais do Mica de Bocaiúva/MG (UFMB), para
qualquer infração cometida pelos “Correspondentes Bancários”, por dia de
violação;
AAA
IV — De 1.000 Unidades Fiscais do Município de Bocaiúva/MG (UFMB), para
qualquer infração cometida pelas “Agências Bancárias e Casas Lotéricas”, por
dia de violação.
8 2º - A determinação das multas a serem aplicadas aos infratores deverá
obedecer a critério de justa causa a ser avaliado pelo Agente Público responsável
pela Fiscalização que lavrar o Auto de Infração, entre o mínimo e o máximo
cominado.
8 3º - A Suspensão Temporária de. Funcionamento, de que trata o Inciso II do
Caput será aplicada mediante ocorrência de, duas multas, na forma dos 88 1º e 2º
deste Artigo. : ||
8 4º - A Cassação do Alvará de: Funcionamento, de que trata o Inciso III do
Caput será aplicada-mediante ocorrência de 3 (três) ou mais multas, na forma dos 88
10º e 2º deste Artigo.
Art. 3.º AS/ multas Bitades nos termos desta Lei, serão; lançadas no Cadastro
Municipal de Contribuintes, adotando-se o procedimento! administrativo previsto no
Capítulo II do Título. V. da Lei: demalprtentad h pel nº 3:584/2013 de 24 de Maio
de 2.013, no que couber: : :
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor ;
imediata.
data-de sua publicação com eficácia
Bocaiúva/MG, 150041 de 2:020..
Prefeita Munidlpal de Bocaiúva/M6
38 3201 4429 | FAX: 38 3251 2136
Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG
O www.bocaiuva.mg.gov.br OQ prefeitura de bocaiuva
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI Nº 17/2020
PARECER: Após análise, somos favoráveis à
aprovação do Projeto de lei Nº 17/2020, que dispõe
sobre as penalidades aplicáveis à desobediências
das normas de combate à COVID-19, e dá outras
providências, uma vez que o mesmo tem não causa
prejuízos ao município, e está de acordo com as
leis que regem a matéria.
Bocaiúva-MG, 15 de abril de 2020
ODAIR JOSÉ DOS SANTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana Queitoga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429.
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais.
LEI MUNICIPAL Nº 4.056/2020 (projETO DE LEI Nº 17/2020)
“Institui as Penalidades a Serem Aplicadas nas Infrações às
Normas de Controle de Contaminação do Coronavírus —
Covid-19 — Determinadas no Âmbito do Município de
Bocaiúva/MG pelo Decreto Municipal nº 7.448/2.020 e
suas alterações, e dá Outras Providências”.
O Povo de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes no Poder Legislativo, APROVOU, c eu, Prefeita Municipal,
SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º - Às pessoas jurídicas que infringirem as normas previstas
nos Decretos Municipais de controle e combate à Pandemia do Coronavítus,
que não cumprirem as medidas de Poder de Polícia impostas pelo agente
fiscalizador competente, serão notificadas do descumprimento, e ficarão
sujeitos à Lavratuta do Auto de Infração e as penalidades administrativas,
previstas nesta Lei.
“Art. 2º - Pelo descumprimento das normas gerais de
funcionamento das pessoas jurídicas determinadas pelo Decreto
Municipal nº 7.448, que passa a fazer parte da presente Lei como Anexo
I, no âmbito do município de Bocaiuva, excepcionalmente e enquanto
vigente o Estado de Emergência ou Declaração de Calamidade, ficam
estabelecidas as seguintes penalidades”: (Emenda Modificativa - E.M)
I - Multa;
II - Suspensão Temporária do Alvará de Licença de
Huncionamento de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
HI - Cassação do Alvará de Licença de Huncionamento pelo
prazo de 01 (um) ano.
$ 1º - A multa de que trata o Inciso 1 do Caput será aplicada da
seguinte forma:
I - De 100 (cem) Unidades Fiscais do
Bocaiuva (UFMB) para qualquer infração cometida pelo *
geral”, por dia de violação; (E.M).
A
/
nicípio de
omércio em
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429.
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais.
II - De 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de
Bocaiuva (UFMB) para qualquer infração cometida por
“supermercados e hipermercados”, por dia de violação; (E.M).
HI - 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de
Bocaiuva (UFMB) para qualquer infração cometida por
“correspondentes bancários”, por dia de violação; (E.M).
IV - De 1.000 Unidades Fiscais do Município de Bocaiúva/MG
(UFMB), para qualquer infração cometida pelas “Agências Bancárias e Casas
Lotéricas”, por dia de violação.
$2º - A determinação das multas a serem aplicadas aos
infratores deverá obedecer critério de justa causa, a ser avaliados por
pelos menos dois Agentes Públicos responsáveis pela fiscalização que
lavrar o auto de infração, do qual caberá recurso e o devido processo
administrativo, nos termos da legislação vigente. (E.M).
$ 3º - À Suspensão Temporária de Funcionamento, de que trata
o Inciso II do Caput será aplicada mediante ocorrência de duas multas, na
forma dos $$ 1º e 2º deste Artigo.
$ 4º - À Cassação do Alvará de Funcionamento, de que trata o
Inciso III do Caput será aplicada mediante ocorrência de 3 (três) ou mais
multas, na forma dos $$ 1º e 2º deste Artigo.
Art. 3º - As multas aplicadas nos termos desta Lei, serão lançadas
no Cadastro Municipal de Contribuintes, adotando-se o procedimento
administrativo previsto no Capítulo II do Título V da Lei Complementar
Municipal nº 3.584/2013 de 24 de Maio de 2.013, no que couber.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com
eficácia imediata. 4]
Prefeitura À de Bocaiúva-MG, 05 de Maio de 2020.
Preféita Municipal
OBS: LEI SANCIONADA PELA SENHORA PREFEITA EM DATA DE 05 DE MAIO DE 2020 E PUBLICADA NO
QUADRO DE AVISOS DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO
84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005

open original →