| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2020 |
| Date | 2020-04-13 |
| Ementa | Institui as Penalidades a Serem Aplicadas nas Infrações ás Normas de Controle de Contaminação do Coronavírus -Covod-19- Determinadas no Âmbito do Município de Bocaiuva/MG pelo Decreto Municipal nº 7.448/2020 e suas alterações, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 17/2.020 LEI MUNICIPAL Nº 12.020 “Institui as Penalidades a Serem Aplicadas nas Infrações às Normas de Controle de Contaminação do Coronavírus — Covid-19 — Determinadas no Ambito do Município de Bocaiúva/MG pelo Decreto Municipal nº 7.448/2.020 e suas alterações, e dá Outras Providências”. O Povo de Bocaiúva, Estado de Minas Geiais, através de seus representantes no Poder Legislativo, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei: Art. 1.º As pessoas jurídicas que infringirem as normas previstas nos Decretos Municipais de controle e combate à Pandem'a do Coronavírus, que não cumprirem as medidas de Poder de Polícia impostas pelo agente fiscalizador competente, serão notificadas do desc imprimento, e ficarão sujeitos à Lavratura do Auto de Infração e as penalidades administrativas, previstas nesta Lei. “Art. 2º - Pelo descumprimento das normas gerais Je funcionamento das pessoas jurídicas determinadas pelo Decreto Municipal nº 7.448, que passa a fazer parte da presente Lei como Anexo |, n) âmbito do município de Bocaiuva, excepcionalmente e enquanto vigente o Estado de Emergência ou Declaração de Calamidade, ficam estabelecidas as seguintes penalidades: |— Multa; | - Suspensão Terriporária do Alvará de Licença de Funcionamento de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses. , Il — Cassação do Alvará de Licença de Funcion: mento pelo prazo de 1 (um) ano. 8 1º - A multa de «ue trata o Inciso | do Caput se “á aplicada da seguinte forma: RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 1 - De 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Bocaiuva (UFMB) para qualquer infração cometida pelo “comércio em geral”, por dia de violação; Il - De 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Bocaiuva (UFMB) para qualquer infração cometida por “supermercados e hipermercados”, por dia de violação; Wl — 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Municípic de Bocaiuva (UFMB) para qualquer infração cometida por “correspondontes bancários”, por dia de violação; IV — De 1.000 Unidades Fiscais do Município de Bocaiúva/MG (UFMB), para qualquer infração cometida pelas “Agências Bancárias 2 Casas Lotéricas”, por dia de violação. $2º - A determinação das multas a serem aplicadas aos infratores deverá obedecer critério de justa causa, a ser avaliados por pelos menos dois Agentes Públicos responsáveis pela fiscalização que lavrar o auto de infração, do qual caberá recurso e o devido processo administrativo, nos termos da legislação vigente. 8 3º - A Suspensãc: Temporária de Funcionamento, de que trata o Inciso Il do Caput será aplicada mediante ocorrência de duas multas, na forma dos 88 1º e 2º deste Artigo. 8 4º - A Cassação do Alvará de Funcionamento, de que trata o Inciso Ill do Caput será aplicada mediante ocorrência de 3 (tres) ou mais multas, na forma dos 88 1º e 2º deste Artigo. Art. 3.º As multas aplicadas nos termos desta t.ei, serão lançadas no Cadastro Municipal de. Contribuintes, adotando-se o procedimento administrativo previsto no Capítulo Il do Título V da Lei Complementar Municipal nº 3.584/2013 de 24 de Maio de 2.013, no que couber. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia imediata. Bocaiúva/MG, 27 de Abril de 2.020. Aprovado por Jo Votos na 4 3 Reunião Ordináriada 4 Sessão Ê, ai 17 ) 4 Legislativa da Câmara Municipal. DR S SANTOS Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, paraá2n Presidente Câmara Muríicipal de Bocaiti a/INHR das Sessões da Câmara Municipal de PUB. = lo RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 PREFEITURA Bocaluva TRABALHA PRA VALER! Excelentíssimos Senhores Vereadores, Câmara Municipal de Bocaiúva Nobres Edis, Como já é do amplo conhecimento de todos, o mundo inteiro está empreendendo esforços no sentido de minimizar os efeitos da Pandemia do Coronavírus (Covid-19), que assola a população do Planeta com a adoção de medidas que visam impedir a rápida proliferação de contágio da doença. No âmbito do Município de Bocaiúva/MG, o Poder Público, através da edição dos Decretos nº 7436/2.020, 7439/2.020 e 7448/2.020, estabeleceu regras a serem observadas pela população em 'geral, sobretudo'pelos comércios e empresas em geral, no que concerne a cuidados especiais! visando a contenção do avanço da disseminação da Pandemia. o No entanto, na-prática,. observou-se: que a imposição: do-Poder Público não estava sendo rigorosamente-seguida pelas empresas em geral, sobretudo naquelas que ocorrem aglomeração *excessiva-de pessoas; ficando“o Município impedido de aplicar as sanções no caso: de descumprimento,-em”razão da ausência de previsão legal, o que gerou sobremaneira"preocupação nos” órgãos /municipais de controle da Pandemia. Nesse sentido, o Projeto de Leirem:comento, visá instituir penalidades a serem aplicadas pelo Setor«de Fiscalização Municipal, às empresas infratoras das normas municipais de controle sanitário em'decorrência-da Covid-19, determinadas por Ato do Poder Executivo (Decreto/Portaria); em obediência-ao Princípio da Reserva Legal, sobretudo pela Supremacia do Interesse Público-sobre o Privado, tendo em vista que somente a imposição de sanções, no momento, é o único meio inibidor para obrigar a boa prática de cuidados sanitários adequados para afastar o contágio coletivo da população. Nestes termos, reputo de extre ância a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, situação do caso em cotejo. (9) Bocaiúva/MG, 13 de Abril de 2. 79 | FAX: 38 3251 2136 | Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG OQ prefeitura de bocaiuva Rua MaN PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2020. PARECER: Após análise, somos favoráveis à aprovação de Projeto de lei Nº 17/2020, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis à desobediências das normas de combate à COVID-19, por ter redação adequada, objeto justo e matéria da competência da Câmara Municipal. Bocaiúva de abril de 2020. FERRE RA DE OLIVEIRA UH, escalado lares AME Pai b to A ad PREFEITURA » Bocaluva Oo É TRABALHA PRA VALER! PROJETO DE LEI Nº 41 /2.020 LEI MUNICIPAL Nº /2.020 “Institui as Penalidades a Serem Aplicadas nas Infrações às Normas de Controle de Contaminação do Coronavírus — Covid-19 — Determinadas no Ambito do Município de Bocaiúva/MG pelo Decreto Municipal nº 7.448/2.020 e suas alterações e dá Outras Providências”. O Povo de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes no Poder Legislativo, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei: Art. 1.º As pessoas jurídicas que:infringirem as normas previstas nos Decretos Municipais de controle e combate à Pandemia-do Coronavírus, que não cumprirem as medidas de Poder de Polícia impostas pelo agente fiscalizador competente, serão notificadas do descumprimento, e ficarão sujeitos à Lavratura-do Auto de Infração e as penalidades administrativas, previstas nesta-Lei. Art. 2.º Pelo descumprimento.das.normas.gerais de funcionamento das pessoas jurídicas determinadas' pelo: Decreto. Municipal nº 7.448/2.020, de: 30/03/2.020 e suas alterações, no. ambito: do Município de -Bocaiúva/MG, excepcionalmente e enquanto vigente o Estado de Emergência “ou: Declaração “de Calamidade, ficam estabelecidas as seguintes penalidades: 1 — Multa; I - Suspensão Temporária -do. Alvará de Licênça” de Funcionamento de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses. HI - Cassação do Alvará de Liceriça de "Funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano. i & 1º - A multa de que trata o Inciso I do Caput será aplicada da seguinte forma: I - De 100 a 300 Unidades Fiscais do Município de Bocaiúva/MG (UFMB), para qualquer infração cometida pelo “Comércio em Geral", por dia de violação; II —- De 300 a 1.000 Unidades Fiscais do Município de Bogaiúva/MG (UFMB), para qualquer infração cometida pelos "Supermercados & Hipermercados”, por dia de violação; 38 3251 4429 | FAX: 38 3251 2136 Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro, | CEP: 39390-000 | PREFEITURA » Bocaluva TRABALHA PRA VALER! m — De 200 a 600 Unidades Fiscais do Mica de Bocaiúva/MG (UFMB), para qualquer infração cometida pelos “Correspondentes Bancários”, por dia de violação; AAA IV — De 1.000 Unidades Fiscais do Município de Bocaiúva/MG (UFMB), para qualquer infração cometida pelas “Agências Bancárias e Casas Lotéricas”, por dia de violação. 8 2º - A determinação das multas a serem aplicadas aos infratores deverá obedecer a critério de justa causa a ser avaliado pelo Agente Público responsável pela Fiscalização que lavrar o Auto de Infração, entre o mínimo e o máximo cominado. 8 3º - A Suspensão Temporária de. Funcionamento, de que trata o Inciso II do Caput será aplicada mediante ocorrência de, duas multas, na forma dos 88 1º e 2º deste Artigo. : || 8 4º - A Cassação do Alvará de: Funcionamento, de que trata o Inciso III do Caput será aplicada-mediante ocorrência de 3 (três) ou mais multas, na forma dos 88 10º e 2º deste Artigo. Art. 3.º AS/ multas Bitades nos termos desta Lei, serão; lançadas no Cadastro Municipal de Contribuintes, adotando-se o procedimento! administrativo previsto no Capítulo II do Título. V. da Lei: demalprtentad h pel nº 3:584/2013 de 24 de Maio de 2.013, no que couber: : : Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor ; imediata. data-de sua publicação com eficácia Bocaiúva/MG, 150041 de 2:020.. Prefeita Munidlpal de Bocaiúva/M6 38 3201 4429 | FAX: 38 3251 2136 Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG O www.bocaiuva.mg.gov.br OQ prefeitura de bocaiuva PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 17/2020 PARECER: Após análise, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei Nº 17/2020, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis à desobediências das normas de combate à COVID-19, e dá outras providências, uma vez que o mesmo tem não causa prejuízos ao município, e está de acordo com as leis que regem a matéria. Bocaiúva-MG, 15 de abril de 2020 ODAIR JOSÉ DOS SANTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queitoga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429. CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais. LEI MUNICIPAL Nº 4.056/2020 (projETO DE LEI Nº 17/2020) “Institui as Penalidades a Serem Aplicadas nas Infrações às Normas de Controle de Contaminação do Coronavírus — Covid-19 — Determinadas no Âmbito do Município de Bocaiúva/MG pelo Decreto Municipal nº 7.448/2.020 e suas alterações, e dá Outras Providências”. O Povo de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes no Poder Legislativo, APROVOU, c eu, Prefeita Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei: Art. 1º - Às pessoas jurídicas que infringirem as normas previstas nos Decretos Municipais de controle e combate à Pandemia do Coronavítus, que não cumprirem as medidas de Poder de Polícia impostas pelo agente fiscalizador competente, serão notificadas do descumprimento, e ficarão sujeitos à Lavratuta do Auto de Infração e as penalidades administrativas, previstas nesta Lei. “Art. 2º - Pelo descumprimento das normas gerais de funcionamento das pessoas jurídicas determinadas pelo Decreto Municipal nº 7.448, que passa a fazer parte da presente Lei como Anexo I, no âmbito do município de Bocaiuva, excepcionalmente e enquanto vigente o Estado de Emergência ou Declaração de Calamidade, ficam estabelecidas as seguintes penalidades”: (Emenda Modificativa - E.M) I - Multa; II - Suspensão Temporária do Alvará de Licença de Huncionamento de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses. HI - Cassação do Alvará de Licença de Huncionamento pelo prazo de 01 (um) ano. $ 1º - A multa de que trata o Inciso 1 do Caput será aplicada da seguinte forma: I - De 100 (cem) Unidades Fiscais do Bocaiuva (UFMB) para qualquer infração cometida pelo * geral”, por dia de violação; (E.M). A / nicípio de omércio em PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429. CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais. II - De 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Bocaiuva (UFMB) para qualquer infração cometida por “supermercados e hipermercados”, por dia de violação; (E.M). HI - 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Bocaiuva (UFMB) para qualquer infração cometida por “correspondentes bancários”, por dia de violação; (E.M). IV - De 1.000 Unidades Fiscais do Município de Bocaiúva/MG (UFMB), para qualquer infração cometida pelas “Agências Bancárias e Casas Lotéricas”, por dia de violação. $2º - A determinação das multas a serem aplicadas aos infratores deverá obedecer critério de justa causa, a ser avaliados por pelos menos dois Agentes Públicos responsáveis pela fiscalização que lavrar o auto de infração, do qual caberá recurso e o devido processo administrativo, nos termos da legislação vigente. (E.M). $ 3º - À Suspensão Temporária de Funcionamento, de que trata o Inciso II do Caput será aplicada mediante ocorrência de duas multas, na forma dos $$ 1º e 2º deste Artigo. $ 4º - À Cassação do Alvará de Funcionamento, de que trata o Inciso III do Caput será aplicada mediante ocorrência de 3 (três) ou mais multas, na forma dos $$ 1º e 2º deste Artigo. Art. 3º - As multas aplicadas nos termos desta Lei, serão lançadas no Cadastro Municipal de Contribuintes, adotando-se o procedimento administrativo previsto no Capítulo II do Título V da Lei Complementar Municipal nº 3.584/2013 de 24 de Maio de 2.013, no que couber. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia imediata. 4] Prefeitura À de Bocaiúva-MG, 05 de Maio de 2020. Preféita Municipal OBS: LEI SANCIONADA PELA SENHORA PREFEITA EM DATA DE 05 DE MAIO DE 2020 E PUBLICADA NO QUADRO DE AVISOS DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005