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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021, e dá outras providências.
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Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 4.068/2020 (prOjETO DE LEI 18/2020)
“Dispõe Sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de
2021, e Dá Outras Providências”.
O Povo do Município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes à Câmara Municipal aprova, ce eu, Prefeita Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $2º do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de
17 de março de 1964, e na Lei Complementar Iederal nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município
de Bocaiuva relativo ao exercício de 2021, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações gerais para claboração c estrutura da Lei Orçamentária
anual;
HI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita c alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e
Administração Indireta;
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XV - das disposições gerais e finais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da
Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 4 2º, da
Constituição ederal, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do município e as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual
relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas
quanto das metas financeiras.
$1º - À proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2021 conterá demonstrativo
de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Seção II
Orientações Gerais para Elaboração e Estrutura
da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2021 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei
Complementar 131/2009, como também devem publicar o Relatório de G
Híscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
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Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, além da fonte e destinação de recursos, de
acordo com as codificações da Portaria SOF/SIN 42/1999, Portaria
Interministerial SIN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2018-2021 e Instruções Normativas editadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2021, a despesa será discriminada no mínimo por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das
fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial
STIN/SOF nº 163/2001 c alterações.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e demais entidades da administração direta c indireta.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
II - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais c da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo
2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 2
Constituição da República;
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HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº
11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento
;
do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2021 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
$1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
$2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidos nesta lei.
$3º - A dispensa do atingimento dos resultas fiscais na ocortência de
calamidade não eximem ao estabelecimento de metas fiscais para o exercício de
2021 no Anexo que acompanha o presente projeto de lei. No entanto, como o
projeto da LDO está sendo elaborado nesse período de incertezas quanto às
projeções para o exercício de 2021, fica autorizado a atualização das metas ora
fixadas quando do envio do projeto da lei orçamentária anual.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2019,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de
Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fãa
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de f
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita c a des
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Art. 11 - À Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do
Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2021, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos
de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 13 - À Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura
de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo Único - A Proposta orçamentária para 2021 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteito e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das
emendas individuais de execução obrigatória.
Seção III
Disposições Sobre a Política de Pessoal e Serviços Extraordinários
Art. 14 - À despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
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II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Unico - Na verificação do atendimento dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
IX - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 66º do art. 57
da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $2º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
ua Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá
prejudicar o atendimento à saúde, educação ce assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, à realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco, de
prejuízo para a sociedade ou de descontinuidade dos serviços públicos.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal ou aos
demais ordenadores de despesas por delegação; no âmbito do Poder Legislativo, é
de exclusiva competência do Presidente da Câmara; e, no âmbito das entidades da
administração indiretas, é de exclusiva competência do seu representante legal.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais,
de
ta
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estru
carreiras, cortigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídi
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Agentes Políticos, conceder vantagens fixas c variáveis, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos
no attigo 15 desta Lei:
I- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas-extras, observando o disposto
no Art. 17 desta lei;
HI - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
$ 1º - Se as medidas adotadas com base nos incisos 1 ao IV, deste
artigo, não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei
Complementar 101/2000, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
$2º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
$3º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de catgo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Seção IV
Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a arrecadação do principal da dívida ativa, a geração de
emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigêr
nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme art. 14, 43º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art.
14, $2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas
no «caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante O
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - À estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
I - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
HI - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - À estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condiçõ
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
imposto;
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HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, pata manter o
interesse público c a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do município para o exercício de 2021 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2021 a 2022, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas no
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) À implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do $1º do art. 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária de 2021, prioritariamente nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Sºº - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida e com os precatórios judiciais.
$2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$3º - Os poderes Iixecutivo e Legislativo, com base na comunig
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabele
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os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
S4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2020.
$5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas Relativas ao Controle de Custos e a Avaliação de Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de
governo.
Axt. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$Iº - À Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo”.
$2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Seção VHI
Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
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Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
HI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante
da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública
e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
II - associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas municipais.
Ast. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, agropecuário,
dentre outros estabelecidos em leis municipais.
Art. 35 - Ii vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam clarame
atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25
Complementar nº 101/2000.
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Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder
Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento, em acordos de cooperação ou em
convênios observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.
$1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular
com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
$3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -
Programa Dinheiro Direto na Fiscola.
Art. 38 - E vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da 1.ei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Unico - As normas do capyt deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas
previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Seção IX
Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atrib a
Outros Entes da Federação
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Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção X
Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com
vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
S1º - Para atender ao caput! deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2021, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição
de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-
financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por gtupo de natureza de
despesa;
HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados c não processados, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$2º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em, metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, d ne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empré
o
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alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Fincargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição
de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-
financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de
despesa;
II - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de
forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
$3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso,
no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2021.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2021 e com as
normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes
para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse gf término
do exercício subsequente.
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Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros
serviços e comptas.
Seção XII
Das Disposições Sobre a Dívida Pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Stº - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no att. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas
com amortização, jutos e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 - À Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atenflidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
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Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da
Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de
2020, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em
Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta
Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da
Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo
máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas
demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e
posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de
Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal para consolidação deverão refletir o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os
entes da Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC'I' SP) e das Normas Internacionais
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).
S$2º - Serão também enviados juntamente com as
demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as informações que
serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM - Balancete Contábil, de acordo
com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.
$3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº
11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das
contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012
expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso T, do artigo 29-
A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributá
transferências prevista no $5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Chisrifuição
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
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$1º - Em conformidade com o inciso 1 do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de
23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas
despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
$2º - Ii vedado o repasse para atender despesas estranhas
às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
$3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos
com o subsídio dos vereadores.
S$4º - O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita
do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da
Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária ec em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio
de Decreto do Poder Iixecutivo.
$ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
S 2º - Modificações para correções formais nos anexos e quadros
orçamentários poderão ocorrer, justificadamente, para atender necessidades da
técnica orçamentária, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Stº - A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$2º - A alteração ou inclusão de elementos de despesa dentro
do Quadro de Detalhamento de Despesas que acompanha a Lei Orçingentária
Anual não serão considerados como abertura de créditos adicionais ef
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não impactarão o limite percentual de abertura de créditos adicionais autorizado na
Lei Orçamentária Anual para 2021, desde que fique limitado aos valores aprovados
pata as categorias de programação definidas por esta Lei.
Art. 53 - À reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, $2º da Constituição Federal, será efetivada,
mediante decreto da Prefeita Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43
da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de
decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente,
de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Ixecutivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação orçamentárias
vigentes pata o exercício financeiro de 2021 através de decreto, quando estas fontes
não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de
programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 - Para atender as necessidades de execução orçamentária no
exercício de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto
a alteração ou acréscimo de elementos de despesa nas dotações orçamentárias
vigentes.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência dos servidores municipais.
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal até 30 de setembro de 2020, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único: A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 59 - Às emendas ao projeto de lei orçamentári:
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos
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Plano Plurianual do município para o quadriênio 2020/2021 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
$1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
e) dotações referentes à contrapartida.
$2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
$3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
$4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
$5º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do
serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a
viabilidade técnica e financeira para sua execução.
$6º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$7º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no $9º, inclusive custeio, será computada para fins dos limites
legais com gastos em saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
ss - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o $6º deste artigo, em montante correspondente a
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na legislação que rege a matéria.
$9º - As programações orçamentárias previstas no 46º des igo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de otdem
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$10 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do $8º deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto
no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária;
SH - Após o prazo previsto no inciso IV do $10, as programações
orçamentárias previstas no $9º não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do $10.
SIZ - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no $8º deste artigo, até o limite de
0,6%(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
$13 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei
de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $8º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionários.
$14 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatória que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independente da autoria.
S 15 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual
serão identificadas em nível de projeto /atividade, sendo que para atividade iniciará
com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
Art. 60 - O Poder Iixecutivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei otçame anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração) vohha ser
proposta.

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Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tesouraria.
Art. 62 - Sc o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias
correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva Lei Orçamentária Anual.
$1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta
de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas
e o efetivo ingresso de recursos.
S2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obtas
em andamento.
Art. 63 - lim atendimento ao disposto no att. 4º, 991º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 63 - O Executivo Municipal enviará ao Legislativo Municipal a
proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022 até 30 de
maio de 2021, o qual a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo do eiro semestre.
Marisa/de Souza Alves
Prefgita Municipal
OBS: LEI SANCIONADA PELA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL EM DATA DE 30 DE JUNHO DE 2020 E PUBLICADA
NO QUADRO DE AVISOS DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 84
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005.
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI 1812020.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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