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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaAltera Ementa, altera e dá nova redação á Lei Municipal 3.466 de 26 de maio de 2011, de forma a utilizar o serviço de acolhimento do Município, e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
E BOCAIUVA
Projeto de Lei nº 17/2018
Lei Municipal 12018
Altera Ementa, altera e dá nova redação à Lei Municipal 3.466,
de 26 de maio de 2011, de forma a atualizar o serviço de acolhimento do
Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiúva — Estado de Minas Gerais,
APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei Municipal 3.466, de 26 de
maio de 2011, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes no
Município de Bocaiúva — Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei Municipal 3.466, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Serviço de
Acolhimento Institucional, na modalidade Abrigo Institucional para crianças e
adolescentes afastados da família de origem sob medida de proteção, como parte
integrante da política de atendimento para a população infanto-juvenil. (Nova
Redação)
Parágrafo único: O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará na sede do
Município e está vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento Institucional tem como objetivo oferecer
acolhimento provisório para crianças e adolescentes de ambos os sexos, com idade
de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados do convívio familiar em razão
de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente
impossibilitados de cumprir suas funções de cuidado e proteção, até que seja
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta. (NR)
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
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Parágrafo único: O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá no máximo 20
crianças e adolescentes, podendo, excepcionalmente, e caráter provisório, exceder
esta capacidade de atendimento.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará em estreita articulação com
as demais políticas públicas do município, observados os princípios e diretrizes da
Lei nº 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente e do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária, visando a garantir o direito à convivência familiar e
comunitária (NR).
Art. 4º Para implantação do referido programa ficam criados os cargos abaixo
enumerados para atendimento na unidade instalada, com remuneração descrita no
Anexo | desta Lei, sendo composto de:
| — Um coordenador;
1! - Equipe Técnica
a) Um psicólogo
b) Um pedagogo
c) Um Assistente Social
d) Dez cuidadores sociais (monitores)
e) Dois cozinheiros
f) Um porteiro
9) Quatro auxiliar de Serviços Gerais
h) Dois vigias
Parágrafo Primeiro - A forma de provimento dos cargos criados na presente lei será
de provimento efetivo, com prévia aprovação em concurso público de provas ou
provas e títulos.
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Parágrafo Segundo - Até que se realize o concurso público, o municipal poderá
remanejar servidores do seu quadro atual ou admitir outros para atendimento na
unidade instalada, bem como aumentar a quantidade de servidores acima
relacionados, havendo necessidade.
Parágrafo Terceiro - O valor dos vencimentos dos servidores do Serviço de
Acolhimento Institucional respeitará sempre o valor do salário mínimo
nacional, ficando vedado pagamento de vencimentos inferior a piso salarial
nacional.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional priorizará o atendimento de crianças e
adolescentes de famílias residentes no Município de Bocaiuva-MG, e poderá atender
às necessidades dos demais municípios que integram a Comarca de Bocaiúva-MG,
desde que firmado convênio para esse fim, que garanta, dentre outras exigências,
os repasses financeiros suficientes para o funcionamento do serviço. (NR)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com órgãos dos governos
Estadual e Federal, além de entidades privadas, para manutenção do Serviço de
Acolhimento Institucional Municipal. (NR)
Art 7º As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta da dotação
orçamentária pertinente, constante do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se necessário. (NR)
Art. 8º O funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e
adolescentes será regulamentado pelo projeto político-pedagógico e pelo regimento
interno a ser elaborados pela unidade de acolhimento com orientação da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, respeitados os princípios, orientações
metodológicas e parâmetros contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de
Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através
das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes.” (NR)
Parágrafo único — O regimento intemo e o projeto político-pedagógico da unidade
de acolhimento institucional serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social e CMDCA, que poderá determinar as alterações
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necessárias quanto aos aspectos considerados em desacordo com os parâmetros
normativos.
Art. 8º A- Os recursos humanos e a infraestrutura mínima para o funcionamento do
serviço observarão o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº
8.069/90, nas orientações técnicas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA, e na normatização do Sistema Único de
Assistência Social -SUAS em vigência. (Acrescentado)
Art. 8-B O Município, para atender a demanda do Serviço de Acolhimento
Institucional, utiliza-se-á, além dos servidores constantes do artigo 4º da presente
Lei, de demais servidores do seu Quadro de Pessoal, tais como Assistente Social,
Pedagogo, Psicólogo, Educadores/Cuidadores Sociais, Auxiliar — de
Educadores/Cuidadores, dentre outros, dentro da necessidade do serviço e da
disponibilidade orçamentária, cumprindo com as previsões legais estabelecidas na
Resolução CNAS 23/2013. (AC)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 10 Integram a presente Lei os anexos | e Il que a acompanham que tratam dos
cargos sua remuneração, escolaridade exigida, carga horária e atribuições.”
Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Bocaiúva-MG, 28 de maio de 2018.
Ramon Fernando Noronha de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva
Aprovado por o? Votos na STE ia
Reunião Ordinária da 2 E Sessão |
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Sancro
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaitiva.
Em. EE 104 OUR +
PRESIDENTE DA CAMARA
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CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663

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