| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-05-28 |
| Ementa | Altera Ementa, altera e dá nova redação á Lei Municipal 3.466 de 26 de maio de 2011, de forma a utilizar o serviço de acolhimento do Município, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE E BOCAIUVA Projeto de Lei nº 17/2018 Lei Municipal 12018 Altera Ementa, altera e dá nova redação à Lei Municipal 3.466, de 26 de maio de 2011, de forma a atualizar o serviço de acolhimento do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bocaiúva — Estado de Minas Gerais, APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei Municipal 3.466, de 26 de maio de 2011, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Cria o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes no Município de Bocaiúva — Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.” Art. 2º A Lei Municipal 3.466, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Abrigo Institucional para crianças e adolescentes afastados da família de origem sob medida de proteção, como parte integrante da política de atendimento para a população infanto-juvenil. (Nova Redação) Parágrafo único: O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará na sede do Município e está vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2º O Serviço de Acolhimento Institucional tem como objetivo oferecer acolhimento provisório para crianças e adolescentes de ambos os sexos, com idade de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados do convívio familiar em razão de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir suas funções de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. (NR) 1 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE » BOCAIUVA Parágrafo único: O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá no máximo 20 crianças e adolescentes, podendo, excepcionalmente, e caráter provisório, exceder esta capacidade de atendimento. Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará em estreita articulação com as demais políticas públicas do município, observados os princípios e diretrizes da Lei nº 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente e do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, visando a garantir o direito à convivência familiar e comunitária (NR). Art. 4º Para implantação do referido programa ficam criados os cargos abaixo enumerados para atendimento na unidade instalada, com remuneração descrita no Anexo | desta Lei, sendo composto de: | — Um coordenador; 1! - Equipe Técnica a) Um psicólogo b) Um pedagogo c) Um Assistente Social d) Dez cuidadores sociais (monitores) e) Dois cozinheiros f) Um porteiro 9) Quatro auxiliar de Serviços Gerais h) Dois vigias Parágrafo Primeiro - A forma de provimento dos cargos criados na presente lei será de provimento efetivo, com prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. 2 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE so BOCAIUVA Parágrafo Segundo - Até que se realize o concurso público, o municipal poderá remanejar servidores do seu quadro atual ou admitir outros para atendimento na unidade instalada, bem como aumentar a quantidade de servidores acima relacionados, havendo necessidade. Parágrafo Terceiro - O valor dos vencimentos dos servidores do Serviço de Acolhimento Institucional respeitará sempre o valor do salário mínimo nacional, ficando vedado pagamento de vencimentos inferior a piso salarial nacional. Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional priorizará o atendimento de crianças e adolescentes de famílias residentes no Município de Bocaiuva-MG, e poderá atender às necessidades dos demais municípios que integram a Comarca de Bocaiúva-MG, desde que firmado convênio para esse fim, que garanta, dentre outras exigências, os repasses financeiros suficientes para o funcionamento do serviço. (NR) Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com órgãos dos governos Estadual e Federal, além de entidades privadas, para manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional Municipal. (NR) Art 7º As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta da dotação orçamentária pertinente, constante do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se necessário. (NR) Art. 8º O funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes será regulamentado pelo projeto político-pedagógico e pelo regimento interno a ser elaborados pela unidade de acolhimento com orientação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, respeitados os princípios, orientações metodológicas e parâmetros contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.” (NR) Parágrafo único — O regimento intemo e o projeto político-pedagógico da unidade de acolhimento institucional serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e CMDCA, que poderá determinar as alterações 3 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CÂMARA MUNICIPAL DE ER BOCAIUVA necessárias quanto aos aspectos considerados em desacordo com os parâmetros normativos. Art. 8º A- Os recursos humanos e a infraestrutura mínima para o funcionamento do serviço observarão o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/90, nas orientações técnicas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e na normatização do Sistema Único de Assistência Social -SUAS em vigência. (Acrescentado) Art. 8-B O Município, para atender a demanda do Serviço de Acolhimento Institucional, utiliza-se-á, além dos servidores constantes do artigo 4º da presente Lei, de demais servidores do seu Quadro de Pessoal, tais como Assistente Social, Pedagogo, Psicólogo, Educadores/Cuidadores Sociais, Auxiliar — de Educadores/Cuidadores, dentre outros, dentro da necessidade do serviço e da disponibilidade orçamentária, cumprindo com as previsões legais estabelecidas na Resolução CNAS 23/2013. (AC) Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 10 Integram a presente Lei os anexos | e Il que a acompanham que tratam dos cargos sua remuneração, escolaridade exigida, carga horária e atribuições.” Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Bocaiúva-MG, 28 de maio de 2018. Ramon Fernando Noronha de Morais Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva Aprovado por o? Votos na STE ia Reunião Ordinária da 2 E Sessão | Legislativa da Câmara Municipal. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Sancro Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaitiva. Em. EE 104 OUR + PRESIDENTE DA CAMARA 4 CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663