| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2020 |
| Date | 2020-06-08 |
| Ementa | Regulamenta o funcionamento de funerárias no Município de Bocaiuva-MG. |
| native_id | 175 |
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - PROJETO DE LEI Nº REGULAMENTA fo) FUNCIONAMENTO DE FUNERÁRIAS NO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA-MG. e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Je = Ficam vedadas novas concessões de Alvará di Localização e Funcionamento para atividades de comércio de artigos funerários, escritórios de representação e de agentes funerários há uma distância inferior a (quinhentos) metros de qualquer hospital, oliclínicas ou Casas de Saúde no Município de Art. 2º - As empresas já instaladas é em funcionamento em distância inferior àquela determinada no art. 1º deverão se transferir e se E: na presente fole no, a contar da data de sua publicação. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 08 de Junho de 2020 ADAJ BERTO | —- Vereador -— / CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA (38) 3251-1663 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente: Objetiva a presente Lei atender a uma antiga reivindicação do 'povo bocaiuvense, que é vedar a presença de comércio de objetos funerários, escritórios representantes de funerárias e agentes funerários nas proximidades do hospital municipal e das casas de saúde em geral. São muitas as reclamações da sociedade, dando conta do constrangimento causado pela presença de representantes de funerárias quando pessoas das famílias estão hospitalizadas ou recebendo tratamento médico. São muitas as reclamações de que há um grande contraste entre a recuperação da saúde das pessoas, e a expectativa de lucros por part 3 ê morte, sendo de relevante nos momentos difíceis para evitada toda forma ou lembrança ao evento morte. Assim, delim s Alvarás a uma distância de 500 metros do hospital e casas de saúde, e conceder prazo para a adequação dos comércios já existentes, é uma forma de regulamentar essa atividade, sem impedir o seu funcionamento, mas garantindo a trangiúilidade e das funer SVE o fo) público que novas concessões de social. - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE ia O BOCAIUVA ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2021 Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente em virtude de silêncio do Poder Executivo Municipal sobre derrubada de veto, nos termos do art. 37, S6º, da Lei Orgânica Municipal O Presidente da Câmara Municipal de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 37, 87º, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a derrubada do veto ao Projeto de Lei 25/2020 em sua totalidade, durante a Décima Quinta Reunião Extraordinária da Quarta Sessão Legislativa da Legislatura 2017/2020, em 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em 29/1 2/2020; CONSIDERANDO a inércia do Poder Executivo para efetivar a promulgação da Lei, no tempo hábil estabelecido pelo 86º, do artigo 37, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º Promulgar a Lei nº 4.116/2021, oriunda do Projeto de Lei nº 25/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo teor integra o presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Bocaiuva/MG, 10 de maio de 2021. Za dair José dos Santos PENA Presidente / Camara Municipal de Bora" Ódair José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva Este ato de promulgação foi publicado nesta mesa data no quadro de avisos da Sede da Câmara Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 84 da Lei Orgânica e da Lei Municipal 3.107/2005. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 CÂMARA MUNICIPAL DE Lei nº 4.116/2021 “REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FUNERÁRIAS NO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA-MG. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bocaiuva, Odair José dos Santos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Ficam vedadas novas concessões de Alvará de Localização e Funcionamento para atividades de venda e cobrança de seguros, serviços e artigos funerários, escritórios de representação e de agentes funerários, e toda e qualquer atividade relacionada ao evento morte há uma distância inferior a 300 (trezentos) metros de qualquer hospital, policlínicas ou Casas de Saúde no Município de Bocaiuva-MG 81º Nas casas comerciais de que tratam o caput do artigo, ficam proibidas as instalações de câmeras ou qualquer instrumento de captação de imagens das áreas internas e externas do prédio do Hospital Municipal, sob pena de imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento. 82º Fica vedado o acesso de qualquer agente funerário no interior das dependências das casas de saúde do Município, bem como estacionamento de carros funerários no pátio do Hospital Municipal, e somente a familia enlutada terá autorização para retirada e transporte dos corpos das pessoas que vierem a óbito, após as formalidades de praxes. Art. 2º As empresas já instaladas e em funcionamento em distância inferior àquela determinada no art. 1º deverão se transferir e se adequar ao disposto na presente Lei no prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bocaiuva/MG, 10 de maio de 2021. Jdair José dos Santos EA Presidente Câmara Municipal de Rocorr Odair José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva - BOCAIUVA - (38) 3251-1663