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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaRegulamenta o funcionamento de funerárias no Município de Bocaiuva-MG.
native_id175

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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO -
PROJETO DE LEI Nº
REGULAMENTA fo) FUNCIONAMENTO DE
FUNERÁRIAS NO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA-MG.
e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Je = Ficam vedadas novas
concessões de Alvará di Localização e
Funcionamento para atividades de comércio de
artigos funerários, escritórios de representação e
de agentes funerários há uma distância inferior a
(quinhentos) metros de qualquer hospital,
oliclínicas ou Casas de Saúde no Município de
Art. 2º - As empresas já instaladas é
em funcionamento em distância inferior àquela
determinada no art. 1º deverão se transferir e se
E:
na presente
fole
no, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, 08 de Junho de
2020
ADAJ
BERTO
| —- Vereador -—
/
CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA
(38) 3251-1663
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Objetiva a presente Lei atender a uma
antiga reivindicação do 'povo bocaiuvense, que é
vedar a presença de comércio de objetos
funerários, escritórios representantes de
funerárias e agentes funerários nas proximidades
do hospital municipal e das casas de saúde em
geral. São muitas as reclamações da sociedade,
dando conta do constrangimento causado pela
presença de representantes de funerárias quando
pessoas das famílias estão hospitalizadas ou
recebendo tratamento médico. São muitas as
reclamações de que há um grande contraste entre a
recuperação da saúde das pessoas, e a expectativa
de lucros por part 3 ê
morte, sendo de relevante
nos momentos difíceis para
evitada toda forma ou
lembrança ao evento morte.
Assim, delim s
Alvarás a uma distância de 500 metros do hospital
e casas de saúde, e conceder prazo para a
adequação dos comércios já existentes, é uma forma
de regulamentar essa atividade, sem impedir o seu
funcionamento, mas garantindo a trangiúilidade
e das funer SVE o
fo)
público que
novas concessões de
social.
- BOCAIUVA -
(38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
ia O BOCAIUVA
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2021
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente
em virtude de silêncio do Poder Executivo Municipal sobre
derrubada de veto, nos termos do art. 37, S6º, da Lei
Orgânica Municipal
O Presidente da Câmara Municipal de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais definidas no art. 37, 87º, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO a derrubada do veto ao Projeto de Lei 25/2020 em sua
totalidade, durante a Décima Quinta Reunião Extraordinária da Quarta Sessão
Legislativa da Legislatura 2017/2020, em 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo em 29/1 2/2020;
CONSIDERANDO a inércia do Poder Executivo para efetivar a promulgação da
Lei, no tempo hábil estabelecido pelo 86º, do artigo 37, da Lei Orgânica
Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Promulgar a Lei nº 4.116/2021, oriunda do Projeto de Lei nº 25/2020, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo teor integra o presente ato de
promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Bocaiuva/MG, 10 de maio de 2021.
Za dair José dos Santos
PENA Presidente
/ Camara Municipal de Bora"
Ódair José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva
Este ato de promulgação foi publicado nesta mesa data no quadro de avisos da Sede da
Câmara Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 84 da Lei Orgânica e da Lei Municipal
3.107/2005.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000
CÂMARA
MUNICIPAL DE
Lei nº 4.116/2021
“REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE
FUNERÁRIAS NO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA-MG.
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bocaiuva, Odair
José dos Santos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Ficam vedadas novas concessões de Alvará de Localização e
Funcionamento para atividades de venda e cobrança de seguros, serviços e
artigos funerários, escritórios de representação e de agentes funerários, e toda
e qualquer atividade relacionada ao evento morte há uma distância inferior a
300 (trezentos) metros de qualquer hospital, policlínicas ou Casas de Saúde no
Município de Bocaiuva-MG
81º Nas casas comerciais de que tratam o caput do artigo, ficam
proibidas as instalações de câmeras ou qualquer instrumento de captação de
imagens das áreas internas e externas do prédio do Hospital Municipal, sob
pena de imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
82º Fica vedado o acesso de qualquer agente funerário no interior das
dependências das casas de saúde do Município, bem como estacionamento de
carros funerários no pátio do Hospital Municipal, e somente a familia enlutada
terá autorização para retirada e transporte dos corpos das pessoas que vierem
a óbito, após as formalidades de praxes.
Art. 2º As empresas já instaladas e em funcionamento em distância
inferior àquela determinada no art. 1º deverão se transferir e se adequar ao
disposto na presente Lei no prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bocaiuva/MG, 10 de maio de 2021.
Jdair José dos Santos
EA Presidente
Câmara Municipal de Rocorr
Odair José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva
- BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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