| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2020 |
| Date | 2020-06-08 |
| Ementa | Proíbe a soltura de pipas, papagaios e similares bem como uso de cerol, de linha chilena ou de linha de qualquer substância cortante usada para empinar pipas e similares no âmbito do perímetro urbano e distritos do município de Bocaiuva/MG e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA PROJETO DE LEINº 2 12020 “Proíbe a soltura de pipas, papagaios e similares bem como o uso de Cerol, de linha chilena ou de linha de qualquer substância cortante usada para empinar pipas e similares o âmbito do perímetro urbano e distritos do município de Bocaiúva/MG e dá outras providências”. O povo do município de Bocaitúva/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e a Prefeita Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de cerol, de linta chilena e de linhas utilizadas para a soltura de pipas, papaçaius e similares que contenham produtos ou substância de efeito cortante, ficando expressamente PROIBIDA a soltura pipas e rapagaios no âmbito do perímetro urbano e nos distritos do município de Bovaiúva/MG. Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se: | - cerol - a mistura de pó de vidro ou meterial análogo moído ou triturado, com a adição de cola de madeira vu outra substância glutinosa, passada ria linha de “pipa ou papagaio” para torná-la agudo Rua Dona Florinda Pir:s, 83 - Centro -CEP: 39.390-000 - Bocair'va - (38) 3251-1663 o & CÂMARA. MUNICIPALDE BOCAIÚVA cortante. Il — linha chilena - a linha que contenha mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quarizo moído. Ar. 3º - O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa, de no mitimo 200 UF (duzentas unidades fiscais) a ser regulamentada pelo Executivo Municipal bem como a regulameriação de convênios com as POLÍCIA MILITAR e CIVIL para realizarem as fiscalizações e efetuares as autuações dos infratores, bem como se for menor dos pais e/oii responsáveis. | - O valor arrecadado será destinado a quantia a de 50% (cinquenta por cento) ao hospital municipal Dr. Gil Alves; e os outros 50% (cinquenta por cento) as policias militar e civil, através de convênio com as mesmas que será regulamentado pelo Executivo Municipal, sendo o valor repassado à polícia riltar quando a autuação/notificação for feita por ela e a polícia civil quando a autuação/notificação (or feita esta. Parágrafo único - Na hipótese ds q infiator ser menor de idade, a penalidade deverá ser aplicada por responsabilidade direta aos pais e/ou responsáveis. Art. 4º - O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsavilidades civil e penal nc zaso cie se registrarem, com o uso das substâncias previstas no art. 2º causando danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Parágrafo lnico - reforça ainda que o pagamento da quantia estabelecida não exime o infrator das respeciivas responsabilidade: Rua Dona Florinda Pir:s, 83 - Centro -CEP: 39.3997N00 - &rcail;ra - (38) 3251-1663 ” lo & CAMARA feno, MUNICIPAL DE BOCAIVA civil e penal, caso sejam registrados danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada, pelo uso de linha chilena, da linha de cerol ou de similares. Já o estabelecimento comercial que for flagrado vendencio estes tipos de materiais, ziém da multa, terá imediatamente seu alvará de funcionamento suspenso por 30 (trinta) dias. Na hipótese ds voltar a comercializar a inha chilena, a linha de cerol ou similares o estabelecimento terá seu alvará cassado. Art. 5º - Fica a Secretaria de Arrecadação através do setor de fiscalização e as policias militar e civil responsáveis pela fiscalização e autuação de queim infringir .— esta lei, bm como realizar as fiscalizações nos estabelecimentos comerciais que comercializam estes tipos de produtos. Art. 8º - Fica a Secretaria de Comunicação responsável pela divulgação e propagação das ações recorrentes da presente lei em todo o municipio. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada nc prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na datc da sua publicação. Sala das Reuniões, 18 de Junho de 2020. E e, UN Vera Lúc ira de Oliveira Vereadora/Autora - PED Heribert nb Ferreira utor - DEM Rua Dona Florinda Pires, Cantro -CEP: 39.390:600 - Elekaiúva - (38) 3251-1663 cas CEnaNhEs PERUA qerengor -DEM CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 26 12020 A soltura de pipas no âmbito do perímetro urbano e nos distritos do nosso município está a cada dia maior e vem trazendo ao longo dos anos situações inesperadas e lamentáveis. O cerol é uma substância bastante perigosa e tem trazido uma série de transtornos a muitos, especialmente em períodos de férias e no atual cenário em que estamos viverziando com a Covid-19. O material é capaz de provocar lesies, mutilações ou pior ainda, causar a morte. Isso em decorrência de irresponsabilidades e negligências dos que usam de tal meio como diversão. Sem a mínima preocupação com os resultados que a brincadsira pode trazer. O poder de corte da linha chilena é quatro vezes superior à tradicional mistura à base de cola e vidro moído, mais conhecida como cerol. Seu material é muito mais agressivo e cortante, e os riscos por ela oferecidos são proporcionalmente superiores. Os riscos à vida de quem a utiliza, a aplica, ou passa por sia sem saber, são enormes. Quando a linha chilena está totalmente esticade, dificilmente é possível enxergá-la. Ao passar por ela, a pessoa podera sofrer sérias lesões & cortes profundos que podem levar à morte. São inúmeros os casos de lesões corporais e mortes de motociclistas, ciclistas, transeuntes, crianças e animais, que acabam mutilados o. degolados, ao terem a linha enroscada em seu corpo. Além de trazer riscos para a rede Rua Dona Florinda Pirzs, 83 - Centro “CEP: 39.390-000= Bay alúva - (38) 3251-1663 CD CÂMARA MUNICIPA: DE BOCAIUVA elétrica, fornecimento de energia para o hosoital, bem para a população como um todo. Quando a pipa, papagaio ou similares estão no alto não dá para identificar se é cerol, linha chilena, denire outras, sendo assim necessária PROIBIR DE FORMA EXTREMA a soltura de pipas, papagaios ou similares dentro do perímetro urbano e distritos do nosso município. Assim serdo, esperamos e contamos com o apoio dos Nobres Pares, para aprovar esse Projeto de Lei, cor! toda certeza, em muito contribuirá parz a proteção da população do nossc Município. Sala das Reuniões, 08 de Junho de 2020. Vera Lúcia Ferreira de Olivsira Vereadora/Autora - PSL Rua Dona Flcrinda Pirzs, 83 - Centro -CEP: 39.390-00C - Bocai.iva - (38) 3251-1663 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 26/2020. PARECER: Somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei .2612020, que dispõe proíbe a soltura de pipas, papagaios e similares, bem como uso de cerol e linha chilena, e dá outras providências, por ser o me da competência da Câmara Municipal, ter objeto justo e a redação adequada. q É Sala das Reuniões Ss, 22 de JUNHO de 2020. . VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA úlig VIÉ ENE tosbio Bo Tr CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E tn PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTI AO PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO 04/2020. PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI 26/2020. PARECER: Somos favoráveis a aprovação do Projeto de Lei 2612020, que dispõe proíbe a soltura de pipas, papagaios e similares, bem como uso de cerol e iinha chilena, e dá outras providências, por ser o no da competência da Câmara Municipal, ter objeto justo e a redação adequada. Sala das Reuniões, 22 de JUNHO de 2020. HERIBERTO ANTONIO FERREIRA NORONHA DE MORAIS ODAIR JOSÉ DOS SANTOS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO 04/2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429. CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais. LEI MUNICIPAL Nº 4.069/2020 (pronto DE LEI Nº26/2020) “Proíbe empinar pipas, papagaios e similares bem como o uso de Cerol, de linha chilena ou de linha de qualquer substância cortante usada para soltar pipas e similares no âmbito do município de Bocaiúva-MG e das outras providências”. O povo do município de Bocaiúva-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Tica PROIBIDA em todo o município de Bocaiúva-MG, a modalidade recreativa e publicitária de empinar QUAISQUER TIPOS de pipas, papagaios ou similares, bem como, armazenar, comercializar, distribuir c manusear, cerol, linha chilena e similares que contenham produtos cortantes. Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se: I - cerol - a mistura de pó de vidro ou material análogo moído ou triturado, com a adição de cola de madeira ou outra substância glutinosa, passada na linha de “pipa ou papagaio” para torná-la agudo cortante. II - linha chilena - a linha que contenha mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído. Art. 3º - O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa, de no minímo 200 UF (duzentas unidades fiscais) a ser regulamentada pelo Executivo Municipal. $ 1º - À rescendência na infração, será aplicada o dobro da multa da primeira infração. Art. 4º - O pagamento da multa não exime o infrator das respey responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem, com o uso das subs previstas no art. 2º, causando danos à pessoa física, ao patrimônio públicg propriedade privada. Parágrafo Unico - Os estabelecimentos comerciais que fo flagrados vendendo estes tipos de materiais, além da multa, terá imediatamentd seu PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429. CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais. alvará de funcionamento suspenso por 30 (trinta) dias. Na hipótese de voltar a comercializar a linha chilena, a linha de cerol ou similares o estabelecimento terá seu alvará cassado. Art. 5º - Os eventuais recursos contra as penalidades previstas nesta Lei serão apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar, da data do auto de autuação infracional a Procuradoria Jurídica do Município, os quais serão decididos pelo titular da pasta. Art. 6º - Os objetos e instrumentos utilizados para a prática das infrações previstas nesta lei, mediante autos serão destruídos e inutilizados, após exaurido o procedimento infracional. Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar parcerias, convênios ou outro instrumento congênere com o Governo do Estado de Minas Gerais, objetivando ação conjunta das policias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militares para o fiel cumprimento desta Lei, inclusive quanto ao rateio das multas provenientes das infrações previstas. Art. 8º - Os valores provenientes das multas /infrações serão repassados 50% (cinquenta por cento) do valor ao Hospital Municipal Doutor Gil Alves e os outros 50% a autoridade competente que fizer a autuação ao infrator. Art. 9º - Fica a Secretaria de Comunicação responsável pela divulgação e propagação das ações recorrentes da presente lei. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação dos Arts. 3º, 5º, º e 7º no prazo máximo de BO (trinta) dias. QUADRO DE AV EDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005. CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº26/2020 ER [| “Proíbe empinar pipas, papagaios e a nraetinária da 4º Sessão similares bem como o uso de Cerol, de linha Legislativa da Câmara Mun para SOncÓe> chilena ou de linha de qualquer substância pe da Câara Municipalde Bocatúv. cortante usada para soltar pipas € similares Tr QUI fator no âmbito do município de Bocaiúva/MG e das outras providências”. O povo do município de Bocaiúva/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e a Prefeita Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica PROIBIDA em todo o município de Bocaiúva/MG, a modalidade recreativa e publicitária de empinar QUAISQUER. TIPOS de pipas, papagaios ou similares, bem como, armazenar, comercializar, distribuir e manusear, cerol; linha chilena '*e similares que. Gontenham produtos cortantes. Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se: | - cerol - a mistura de pó de vidro ou material análogo moído ou triturado, com a adição de cola de madeira ou outra substância glutinosa, passada na linha de “pipa ou papagaio” para torná-la agudo N Ee Aa ds o fi ita SR e |I - linha chilena - a linha que contenha mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído. ::-“Ryá Doria Florinda Pires, 83 - Centro -CEP: 39.390-000 - Bocaitiva---(38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE À BOCAIÚVA Ar. 3º - o não cumprimento ao disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa, de no minímo 200 UF (duzentas unidades fiscais) a ser regulamentada pelo Executivo Municipal. $ 1º - A rescendência na infração, será aplicada o dobro da multa da primeira infração. Art. 4º - O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem, com o uso das substâncias previstas no art. 2º, causando danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Parágrafo Único e Os estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo estes tipos de materiais, além da multa, terá imediatamente seu alvará de funcionamento suspenso por 30 (trinta) «dias. Na. hipótese de voltar a comercializar a linha chilena, a linha de “cerol.ou similares o estabelecimento terá seu alvará cassado. . Art. 5º - Os eventuais recursos contra as penalidades previstas “nesta Lei serão apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar, da data do auto -de autuação infracional a Procuradoria Jurídica do Município, os quais serão decididos pelo titular da pasta. Art..6º - Os objetos e instrumentos utilizados para a prática, das infrações . previstas nesta lei; mediante autos serão destruídos e inutilizados, após exaurido o procedimento infracional. . scspvo Art 7º-- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar. parcerias, convênios ou outro instrumento congênere com o Governo do Estado de Minas Gerais, objetivando ação conjunta das policias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militares para o fiel cumprimento desta Lei, inclusive quant ao rateio das multas provenientes das infrações previstas. Zo - Rua Dona Florinda Pires, 83 - -CEP: 39.390-000 - Bocaiúva - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE am. BOCAIÚVA E fia Art. 8º - Os “valores provenientes das multas/infrações serão repassados 50% (cinquenta por cento) do valor ao Hospital Municipal Doutor Gil Alves e os outros 50% a autoridade competente que fizer a autuação ao infrator. Art. 9º - Fica a Secretaria de Comunicação responsável pela divulgação e propagação das ações recorrentes da presente lei. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação dos Arts. 3º, 5º, 6º e 7º no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 24 de Junho de 2020. dalberto Fernandes Ferreira Vereador/Autor - DEM Vera Lúcia Ferreira de Oliveira * Vereadora/Autora - PSD Rua Dona Florinda Pires, 83 - Centro -CEP: 39.390-000 - Bocaiúva - (38) 3251-1663