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materia nº 26/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaProíbe a soltura de pipas, papagaios e similares bem como uso de cerol, de linha chilena ou de linha de qualquer substância cortante usada para empinar pipas e similares no âmbito do perímetro urbano e distritos do município de Bocaiuva/MG e dá outras providências
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
PROJETO DE LEINº 2 12020
“Proíbe a soltura de pipas, papagaios e
similares bem como o uso de Cerol, de
linha chilena ou de linha de qualquer
substância cortante usada para empinar
pipas e similares o âmbito do perímetro
urbano e distritos do município de
Bocaiúva/MG e dá outras providências”.
O povo do município de Bocaitúva/MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e a Prefeita Municipal, em seu nome e
no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o armazenamento, a comercialização, a
distribuição e o manuseio de cerol, de linta chilena e de linhas
utilizadas para a soltura de pipas, papaçaius e similares que
contenham produtos ou substância de efeito cortante, ficando
expressamente PROIBIDA a soltura pipas e rapagaios no âmbito do
perímetro urbano e nos distritos do município de Bovaiúva/MG.
Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se:
| - cerol - a mistura de pó de vidro ou meterial análogo moído ou
triturado, com a adição de cola de madeira vu outra substância
glutinosa, passada ria linha de “pipa ou papagaio” para torná-la agudo
Rua Dona Florinda Pir:s, 83 - Centro -CEP: 39.390-000 - Bocair'va - (38) 3251-1663
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CÂMARA.
MUNICIPALDE
BOCAIÚVA
cortante.
Il — linha chilena - a linha que contenha mistura de madeira,
óxido de alumínio, silício e quarizo moído.
Ar. 3º - O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeita o
infrator ao pagamento de multa, de no mitimo 200 UF (duzentas
unidades fiscais) a ser regulamentada pelo Executivo Municipal bem
como a regulameriação de convênios com as POLÍCIA MILITAR e
CIVIL para realizarem as fiscalizações e efetuares as autuações dos
infratores, bem como se for menor dos pais e/oii responsáveis.
| - O valor arrecadado será destinado a quantia a de 50%
(cinquenta por cento) ao hospital municipal Dr. Gil Alves; e os outros
50% (cinquenta por cento) as policias militar e civil, através de convênio
com as mesmas que será regulamentado pelo Executivo Municipal,
sendo o valor repassado à polícia riltar quando a
autuação/notificação for feita por ela e a polícia civil quando a
autuação/notificação (or feita esta.
Parágrafo único - Na hipótese ds q infiator ser menor de
idade, a penalidade deverá ser aplicada por responsabilidade direta
aos pais e/ou responsáveis.
Art. 4º - O pagamento da multa não exime o infrator das
respectivas responsavilidades civil e penal nc zaso cie se registrarem,
com o uso das substâncias previstas no art. 2º causando danos à
pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
Parágrafo lnico - reforça ainda que o pagamento da quantia
estabelecida não exime o infrator das respeciivas responsabilidade:
Rua Dona Florinda Pir:s, 83 - Centro -CEP: 39.3997N00 - &rcail;ra - (38) 3251-1663
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feno, MUNICIPAL DE
BOCAIVA
civil e penal, caso sejam registrados danos à pessoa física, ao
patrimônio público ou à propriedade privada, pelo uso de linha chilena,
da linha de cerol ou de similares. Já o estabelecimento comercial que
for flagrado vendencio estes tipos de materiais, ziém da multa, terá
imediatamente seu alvará de funcionamento suspenso por 30 (trinta)
dias. Na hipótese ds voltar a comercializar a inha chilena, a linha de
cerol ou similares o estabelecimento terá seu alvará cassado.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Arrecadação através do setor de
fiscalização e as policias militar e civil responsáveis pela fiscalização e
autuação de queim infringir .— esta lei, bm como realizar
as fiscalizações nos estabelecimentos comerciais que comercializam
estes tipos de produtos.
Art. 8º - Fica a Secretaria de Comunicação responsável pela
divulgação e propagação das ações recorrentes da presente lei em
todo o municipio.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada nc prazo de 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na datc da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de Junho de 2020.
E e, UN
Vera Lúc ira de Oliveira
Vereadora/Autora - PED
Heribert nb Ferreira
utor - DEM
Rua Dona Florinda Pires, Cantro -CEP: 39.390:600 - Elekaiúva - (38) 3251-1663
cas CEnaNhEs PERUA
qerengor -DEM
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 26 12020
A soltura de pipas no âmbito do perímetro urbano e nos
distritos do nosso município está a cada dia maior e vem trazendo ao
longo dos anos situações inesperadas e lamentáveis.
O cerol é uma substância bastante perigosa e tem trazido
uma série de transtornos a muitos, especialmente em períodos de
férias e no atual cenário em que estamos viverziando com a Covid-19.
O material é capaz de provocar lesies, mutilações ou pior
ainda, causar a morte. Isso em decorrência de irresponsabilidades e
negligências dos que usam de tal meio como diversão. Sem a mínima
preocupação com os resultados que a brincadsira pode trazer.
O poder de corte da linha chilena é quatro vezes superior à
tradicional mistura à base de cola e vidro moído, mais conhecida como
cerol. Seu material é muito mais agressivo e cortante, e os riscos por
ela oferecidos são proporcionalmente superiores. Os riscos à vida de
quem a utiliza, a aplica, ou passa por sia sem saber, são enormes.
Quando a linha chilena está totalmente esticade, dificilmente é possível
enxergá-la.
Ao passar por ela, a pessoa podera sofrer sérias lesões &
cortes profundos que podem levar à morte. São inúmeros os casos de
lesões corporais e mortes de motociclistas, ciclistas, transeuntes,
crianças e animais, que acabam mutilados o. degolados, ao terem a
linha enroscada em seu corpo. Além de trazer riscos para a rede
Rua Dona Florinda Pirzs, 83 - Centro “CEP: 39.390-000= Bay alúva - (38) 3251-1663
CD
CÂMARA
MUNICIPA: DE
BOCAIUVA
elétrica, fornecimento de energia para o hosoital, bem para a
população como um todo.
Quando a pipa, papagaio ou similares estão no alto não dá
para identificar se é cerol, linha chilena, denire outras, sendo assim
necessária PROIBIR DE FORMA EXTREMA a soltura de pipas,
papagaios ou similares dentro do perímetro urbano e distritos do nosso
município.
Assim serdo, esperamos e contamos com o apoio dos
Nobres Pares, para aprovar esse Projeto de Lei, cor! toda certeza, em
muito contribuirá parz a proteção da população do nossc Município.
Sala das Reuniões, 08 de Junho de 2020.
Vera Lúcia Ferreira de Olivsira
Vereadora/Autora - PSL
Rua Dona Flcrinda Pirzs, 83 - Centro -CEP: 39.390-00C - Bocai.iva - (38) 3251-1663
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI 26/2020.
PARECER: Somos favoráveis à aprovação do Projeto
de Lei .2612020, que dispõe proíbe a soltura de
pipas, papagaios e similares, bem como uso de
cerol e linha chilena, e dá outras providências,
por ser o me da competência da Câmara
Municipal, ter objeto justo e a redação adequada.
q É
Sala das Reuniões Ss, 22 de JUNHO de 2020.
.
VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
úlig VIÉ ENE
tosbio Bo Tr
CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
E
tn
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTI AO
PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO 04/2020.
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI 26/2020.
PARECER: Somos favoráveis a aprovação do Projeto
de Lei 2612020, que dispõe proíbe a soltura de
pipas, papagaios e similares, bem como uso de
cerol e iinha chilena, e dá outras providências,
por ser o no da competência da Câmara
Municipal, ter objeto justo e a redação adequada.
Sala das Reuniões, 22 de JUNHO de 2020.
HERIBERTO ANTONIO FERREIRA
NORONHA DE MORAIS
ODAIR JOSÉ DOS SANTOS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO 04/2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429.
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais.
LEI MUNICIPAL Nº 4.069/2020 (pronto DE LEI Nº26/2020)
“Proíbe empinar pipas, papagaios e similares bem como o uso de
Cerol, de linha chilena ou de linha de qualquer substância
cortante usada para soltar pipas e similares no âmbito do
município de Bocaiúva-MG e das outras providências”.
O povo do município de Bocaiúva-MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome e no uso de suas
atribuições legais, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Tica PROIBIDA em todo o município de Bocaiúva-MG, a
modalidade recreativa e publicitária de empinar QUAISQUER TIPOS de pipas,
papagaios ou similares, bem como, armazenar, comercializar, distribuir c manusear,
cerol, linha chilena e similares que contenham produtos cortantes.
Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se:
I - cerol - a mistura de pó de vidro ou material análogo moído ou
triturado, com a adição de cola de madeira ou outra substância glutinosa, passada na
linha de “pipa ou papagaio” para torná-la agudo cortante.
II - linha chilena - a linha que contenha mistura de madeira, óxido de
alumínio, silício e quartzo moído.
Art. 3º - O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeita o infrator ao
pagamento de multa, de no minímo 200 UF (duzentas unidades fiscais) a ser
regulamentada pelo Executivo Municipal.
$ 1º - À rescendência na infração, será aplicada o dobro da multa da
primeira infração.
Art. 4º - O pagamento da multa não exime o infrator das respey
responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem, com o uso das subs
previstas no art. 2º, causando danos à pessoa física, ao patrimônio públicg
propriedade privada.
Parágrafo Unico - Os estabelecimentos comerciais que fo
flagrados vendendo estes tipos de materiais, além da multa, terá imediatamentd seu
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429.
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais.
alvará de funcionamento suspenso por 30 (trinta) dias. Na hipótese de voltar a
comercializar a linha chilena, a linha de cerol ou similares o estabelecimento terá seu
alvará cassado.
Art. 5º - Os eventuais recursos contra as penalidades previstas nesta Lei
serão apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar, da data do auto de
autuação infracional a Procuradoria Jurídica do Município, os quais serão decididos
pelo titular da pasta.
Art. 6º - Os objetos e instrumentos utilizados para a prática das
infrações previstas nesta lei, mediante autos serão destruídos e inutilizados, após
exaurido o procedimento infracional.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar parcerias,
convênios ou outro instrumento congênere com o Governo do Estado de Minas
Gerais, objetivando ação conjunta das policias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros
Militares para o fiel cumprimento desta Lei, inclusive quanto ao rateio das multas
provenientes das infrações previstas.
Art. 8º - Os valores provenientes das multas /infrações serão repassados
50% (cinquenta por cento) do valor ao Hospital Municipal Doutor Gil Alves e os
outros 50% a autoridade competente que fizer a autuação ao infrator.
Art. 9º - Fica a Secretaria de Comunicação responsável pela divulgação e
propagação das ações recorrentes da presente lei.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação dos Arts. 3º, 5º,
º e 7º no prazo máximo de BO (trinta) dias.
QUADRO DE AV EDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº26/2020
ER [| “Proíbe empinar pipas, papagaios e
a nraetinária da 4º Sessão similares bem como o uso de Cerol, de linha
Legislativa da Câmara Mun para SOncÓe> chilena ou de linha de qualquer substância
pe da Câara Municipalde Bocatúv. cortante usada para soltar pipas € similares
Tr QUI fator no âmbito do município de Bocaiúva/MG e
das outras providências”.
O povo do município de Bocaiúva/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e a Prefeita Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica PROIBIDA em todo o município de Bocaiúva/MG, a
modalidade recreativa e publicitária de empinar QUAISQUER. TIPOS de
pipas, papagaios ou similares, bem como, armazenar, comercializar,
distribuir e manusear, cerol; linha chilena '*e similares que. Gontenham
produtos cortantes.
Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se:
| - cerol - a mistura de pó de vidro ou material análogo
moído ou triturado, com a adição de cola de madeira ou outra substância
glutinosa, passada na linha de “pipa ou papagaio” para torná-la agudo N
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e |I - linha chilena - a linha que contenha mistura de madeira,
óxido de alumínio, silício e quartzo moído.
::-“Ryá Doria Florinda Pires, 83 - Centro -CEP: 39.390-000 - Bocaitiva---(38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
À BOCAIÚVA
Ar. 3º - o não cumprimento ao disposto nesta lei sujeita o
infrator ao pagamento de multa, de no minímo 200 UF (duzentas
unidades fiscais) a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
$ 1º - A rescendência na infração, será aplicada o dobro da
multa da primeira infração.
Art. 4º - O pagamento da multa não exime o infrator das
respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem,
com o uso das substâncias previstas no art. 2º, causando danos à
pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
Parágrafo Único e Os estabelecimentos comerciais que
forem flagrados vendendo estes tipos de materiais, além da multa, terá
imediatamente seu alvará de funcionamento suspenso por 30 (trinta)
«dias. Na. hipótese de voltar a comercializar a linha chilena, a linha de
“cerol.ou similares o estabelecimento terá seu alvará cassado. .
Art. 5º - Os eventuais recursos contra as penalidades previstas
“nesta Lei serão apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar, da
data do auto -de autuação infracional a Procuradoria Jurídica do
Município, os quais serão decididos pelo titular da pasta.
Art..6º - Os objetos e instrumentos utilizados para a prática, das
infrações . previstas nesta lei; mediante autos serão destruídos e
inutilizados, após exaurido o procedimento infracional. .
scspvo Art 7º-- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar. parcerias,
convênios ou outro instrumento congênere com o Governo do Estado de
Minas Gerais, objetivando ação conjunta das policias Civil, Militar e Corpo
de Bombeiros Militares para o fiel cumprimento desta Lei, inclusive quant
ao rateio das multas provenientes das infrações previstas.
Zo
- Rua Dona Florinda Pires, 83 - -CEP: 39.390-000 - Bocaiúva - (38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
am. BOCAIÚVA
E fia
Art. 8º - Os “valores provenientes das multas/infrações serão
repassados 50% (cinquenta por cento) do valor ao Hospital Municipal
Doutor Gil Alves e os outros 50% a autoridade competente que fizer a
autuação ao infrator.
Art. 9º - Fica a Secretaria de Comunicação responsável pela
divulgação e propagação das ações recorrentes da presente lei.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação dos Arts.
3º, 5º, 6º e 7º no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de Junho de 2020.
dalberto Fernandes Ferreira
Vereador/Autor - DEM
Vera Lúcia Ferreira de Oliveira
* Vereadora/Autora - PSD
Rua Dona Florinda Pires, 83 - Centro -CEP: 39.390-000 - Bocaiúva - (38) 3251-1663

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