| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuição fixadas na Lei Municipal nº 3.225/2007, que ''dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bocaiuva/MG, seguindo as adequações previstas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. |
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PREFEITURA ' Bocaluva TRABALHA PRA VALER! SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 WWW, juva.mg.gov.br - email.: gabineteDbocaiuva.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº Al DE 2020. LEI MUNICIPAL Nº /2020 o “Altera as alíquotas de contribuição fixadas na Lei Municipal n 3.225/2007, que “dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bocaiuva/MG”, seguindo as adequações previstas pela [Emenda Constitucional nº 103/2019”, Axt. 1º Ficam alterados os incisos 1, Il e II do art. 99 da Lei Municipal nº 3.225/2007, os quais fixam, respectivamente, a contribuição a cargo dos servidores ativos, inativos e dependentes, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 99. A contribuição dos beneficiários é obrigatória e corresponderá: I — para o segurado-ativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração- de-contribuição mensal do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes previstas em Lei, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em 100 desta comissão ou do abono de permanência conforme trata o 4£ Lei. II — para o segurado-inativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração- g > q de-contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para PREFEITURA * Bocaluva TRABALHA PRA VALER SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 www .bocaiuva.mg.gov.br - email.: gabineteDbocaiuva.mg.gov.br os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República. III — para os dependentes em gozo de benefício, 14% (quatorze por cento) da remuneração-de-contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no g ção, primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, em respeito ao princípio da noventena. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal d MG, 15 de junho de 2020. Marisa dê Souza Alves Presidente da Previboc PREFEITURA » Bocaluva = TRABALHA PRA VALER! SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 www.bocaiuva.mg.gov.br - email.: gabineteO)bocaiuva.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Bocaiuva-MG, 15 de junho de 2020. AO SENHOR PEDRO NEVES DOS SANTOS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA-MG NESTA Câmara Municipal de Bocaiúva Senhor Presidente, Com os nossos cordiais cumprimento, venho pelo presente apresentar à apreciação desta Colenda Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração das alíquotas de contribuição dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, da Administração Direta e de suas autarquias, na razão de 14% (quatorze pot cento), sobre a sua base de cálculo de contribuição e também sobre as alíquotas de contribuição dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias, na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que supere o limite máximo (teto) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A pretensão do encaminhamento do referido projeto se estabelece em virtude do atendimento obrigatório à Iimenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que assim estabelece: Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o $ 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes PREFEITURA ocaluva TRABALHA PRA VAL ERI SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 www.bocaiuva.mg.gov.br - email.: gabineteDbocaiuva.mg.gov.br próprios de previdência social o disposto na Leí nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. [...] $ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possuí déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social. Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.687, de 18 de junho de 2004, esta será de 14% (quatorze por cento). De acordo com a redação da EC 103/2019, o Município deverá, necessariamente, majorat a alíquota de contribuição dos servidores de acordo com o mínimo aplicado pela União aos seus servidores, que corresponde a 14% (quatorze por cento), a partir de 01/03/2019, em observância ao princípio da noventena. Isso significa que o Município, juntamente com o Poder Legislativo, precisa aprovar lei que altere a alíquota de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a partir de 90 dias após a publicação, pata atender às determinações da EC nº 103/2019. Devido a essa situação, reputa-se urgente a edição e aprovação deste projeto de Lei, já que o prazo estipulado pela Portaria 1348/2019 do Ministério da Economia, da Secretária Especial de Previdência e do “Trabalho estabelece como ptazo final de adequação da alíquota a data de 31 de julho de 2020, nos termos do $ 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019/e seus reflexos já no ano de À cota patronal normal, se for o caso, imbém deverá ser majorada, dado que não pode ser inferior a do servidor, conforme o art. 2º da Lei =ederal 9.717/1998. dps a PREFEITURA BRs ocaluva TRABALHA PRA VALER! SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva —- MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 www bocaiuva.mg.gov.br - email.: gabineteDbocaiuva.mg.gov.br Ademais, identifica-se que no momento o Município não pode aplicar alíquota progressiva. Dessa forma, em face do elevado interesse da matéria e do prazo previsto para sua aprovação, REQUER seja o presente projeto recebido, discutido e votado em REGIME DE URGÊNCIA, c, por fim, a aprovação pelos ilustres e dignos Vereadores. Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos à V.lixa. e nobres vereadores, protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Prefeita Municipal Presidente da Previboc PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. A chefe do Poder Executivo Municipal encaminhou à Câmara Municipal de Bocaiuva Projeto de Lei Gin Dee tendo como objeto a elevação da alíquota dos servidores públicos municipais Instituto municipal de Previdência, regim próprio, de 11% (onze por ida dos vencimentos para 14% (quatorze por citado Projeto tem como fundamento a Ro do Ministério da Economia, que que os municípios procedam a tal alteração até o dia 31 de julho de 2020. Diversos vereadores solicitaram dessa assessoria jurídica um a legalidade e a possibilidade do Economia impor prazo para o município matéria previdenciária do regime A Emenda Constitucional 10312019, que dispõe sobre a reforma da previdência, possibilitou que os municípios também aderissem a ta reforma, mas delegou à Lei Complementar a regulamentação da À entanto, o Ministério da Economia, que oba o regime geral de previdência, resolveu editar uma Portaria regulamentando a matéria, e 'n rouxe a obrigação dos municípios elaborarem norma com adesão dos regimes próprios até a data de 31 de julho de 2020. (N A portaria o sBPRnA 9 S, Dist âmbito loca RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 03/20 a serem té a aprovaç No entanto, em dezembro do ano por meio da Portaria 1.348, o Ministério (38) 3251-1663 CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO entes federativos (Estados e Municípios), à porque se trata de um ato administrativo, não de to normativo, e tanto isso é. verdade que Portaria a sequer é mencionada no art. 59 da Constituição da República. Aliás, nem mesmo Decreto, que é ato regulamentador de norma jurídica, consta do art. 59 da CF, Portaria então... Além da questão da formalidade, tem se claro que o mérito da citada Portaria está a invadir a competência e a autonomia dos e federados, ao criar obrigações para Estados e À j até prazo para Casas Supremo Tribunal Federal, em decis firmou entendimento de que são is as Portarias da União que cria à em matérias previdenciárias, efetuadas por Lei de cada que somente ; ente federa Ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 24, XIl DA CF/88. ARTIGOS 7º, | A Ill, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ACO 2634 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05- 2019 PUBLIC 16-05-2019 — destacou-se) Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013601-75.2020.4.01.3400, mandad segurança, suspendeu a eficácia da Portaria acima citada com referênci. MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO justamente por sua ai PR We inconstitucionalidade : Também em decisão recente, a Seção Judiciária do Distrito Federal14º aoN « RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 iante do acima exposto, não há, do a menor dúvida da ponto de vi d. P a EO EULQEA é idade : 7.5 A-Ma ESP IE ER salario-maternidade E PN HONORIO 4 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663