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materia nº 27/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaAltera as alíquotas de contribuição fixadas na Lei Municipal nº 3.225/2007, que ''dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bocaiuva/MG, seguindo as adequações previstas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
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PREFEITURA
' Bocaluva
TRABALHA PRA VALER!
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE
Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG
CNPJ.: 18.803.072/0001-32
Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136
WWW, juva.mg.gov.br - email.: gabineteDbocaiuva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº Al DE 2020.
LEI MUNICIPAL Nº /2020
o
“Altera as alíquotas de contribuição fixadas na Lei Municipal n
3.225/2007, que “dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bocaiuva/MG”,
seguindo as adequações previstas pela [Emenda Constitucional nº
103/2019”,
Axt. 1º Ficam alterados os incisos 1, Il e II do art. 99 da Lei Municipal nº 3.225/2007,
os quais fixam, respectivamente, a contribuição a cargo dos servidores ativos, inativos
e dependentes, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 99. A contribuição dos beneficiários é obrigatória e
corresponderá:
I — para o segurado-ativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração-
de-contribuição mensal do cargo efetivo, acrescido das vantagens
permanentes previstas em Lei, sendo vedada a inclusão nos benefícios,
para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
100 desta
comissão ou do abono de permanência conforme trata o 4£
Lei.
II — para o segurado-inativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração-
g > q
de-contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para
PREFEITURA
* Bocaluva
TRABALHA PRA VALER
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Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG
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os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da
República.
III — para os dependentes em gozo de benefício, 14% (quatorze por
cento) da remuneração-de-contribuição sobre o que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201
da Constituição da República.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no
g ção,
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, em respeito ao
princípio da noventena.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal d MG, 15 de junho de 2020.
Marisa dê Souza Alves
Presidente da Previboc
PREFEITURA
» Bocaluva
= TRABALHA PRA VALER!
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CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE
Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG
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Prefeitura Municipal de Bocaiuva-MG, 15 de junho de 2020.
AO SENHOR
PEDRO NEVES DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA-MG
NESTA
Câmara Municipal de Bocaiúva
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimento, venho pelo presente apresentar à
apreciação desta Colenda Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração das
alíquotas de contribuição dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do
Município, da Administração Direta e de suas autarquias, na razão de 14% (quatorze
pot cento), sobre a sua base de cálculo de contribuição e também sobre as alíquotas
de contribuição dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do
Município e de suas autarquias, na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes
sobre a parcela dos proventos concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS que supere o limite máximo (teto) dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
A pretensão do encaminhamento do referido projeto se estabelece em
virtude do atendimento obrigatório à Iimenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, que assim estabelece:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o $
22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes
PREFEITURA
ocaluva
TRABALHA PRA VAL ERI
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próprios de previdência social o disposto na Leí nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e o disposto neste artigo. [...]
$ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da
União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de
previdência social não possuí déficit atuarial a ser equacionado,
hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis ao regime geral de previdência social.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota
da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da
Lei nº 10.687, de 18 de junho de 2004, esta será de 14% (quatorze por
cento).
De acordo com a redação da EC 103/2019, o Município deverá,
necessariamente, majorat a alíquota de contribuição dos servidores de acordo com o
mínimo aplicado pela União aos seus servidores, que corresponde a 14% (quatorze
por cento), a partir de 01/03/2019, em observância ao princípio da noventena.
Isso significa que o Município, juntamente com o Poder Legislativo,
precisa aprovar lei que altere a alíquota de contribuição dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas, a partir de 90 dias após a publicação, pata atender às
determinações da EC nº 103/2019.
Devido a essa situação, reputa-se urgente a edição e aprovação deste
projeto de Lei, já que o prazo estipulado pela Portaria 1348/2019 do Ministério da
Economia, da Secretária Especial de Previdência e do “Trabalho estabelece como
ptazo final de adequação da alíquota a data de 31 de julho de 2020, nos termos do $
1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019/e seus reflexos já no ano de
À cota patronal normal, se for o caso, imbém deverá ser majorada, dado
que não pode ser inferior a do servidor, conforme o art. 2º da Lei =ederal 9.717/1998.
dps a PREFEITURA
BRs
ocaluva
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Ademais, identifica-se que no momento o Município não pode aplicar alíquota
progressiva.
Dessa forma, em face do elevado interesse da matéria e do prazo previsto
para sua aprovação, REQUER seja o presente projeto recebido, discutido e votado
em REGIME DE URGÊNCIA, c, por fim, a aprovação pelos ilustres e dignos
Vereadores.
Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos à V.lixa. e nobres
vereadores, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Prefeita Municipal
Presidente da Previboc
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
A chefe do Poder Executivo Municipal
encaminhou à Câmara Municipal de Bocaiuva Projeto
de Lei Gin Dee tendo como objeto a elevação
da alíquota dos servidores públicos
municipais Instituto municipal de
Previdência, regim próprio, de 11% (onze por
ida dos vencimentos para 14% (quatorze por
citado Projeto tem como fundamento a
Ro do Ministério da Economia, que
que os municípios procedam a tal
alteração até o dia 31 de julho de 2020. Diversos
vereadores solicitaram dessa assessoria jurídica um
a legalidade e a possibilidade do
Economia impor prazo para o município
matéria previdenciária do regime
A Emenda Constitucional 10312019, que
dispõe sobre a reforma da previdência, possibilitou
que os municípios também aderissem a ta reforma,
mas delegou à Lei Complementar a regulamentação da
À entanto, o Ministério da Economia, que
oba o regime geral de previdência, resolveu
editar uma Portaria regulamentando a matéria, e
'n
rouxe a obrigação dos municípios elaborarem norma
com adesão dos regimes próprios até a data de 31 de
julho de 2020. (N
A portaria o sBPRnA 9
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âmbito loca
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
03/20
a serem
té a aprovaç
No entanto, em dezembro do ano
por meio da Portaria 1.348, o Ministério
(38) 3251-1663
CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA -
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO
entes federativos (Estados e Municípios), à
porque se trata de um ato administrativo, não de
to normativo, e tanto isso é. verdade que Portaria
a
sequer é mencionada no art. 59 da Constituição da
República. Aliás, nem mesmo Decreto, que é ato
regulamentador de norma jurídica, consta do art. 59
da CF, Portaria então...
Além da questão da formalidade, tem se
claro que o mérito da citada Portaria está a
invadir a competência e a autonomia dos e
federados, ao criar obrigações para Estados e
À j até prazo para Casas
Supremo Tribunal Federal, em decis
firmou entendimento de que são
is as Portarias da União que cria
à em matérias previdenciárias,
efetuadas por Lei de cada
que somente
;
ente federa
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 24, XIl DA CF/88. ARTIGOS 7º, | A Ill, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ACO 2634 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG
15-05- 2019 PUBLIC 16-05-2019 — destacou-se)
Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013601-75.2020.4.01.3400, mandad
segurança, suspendeu a eficácia da Portaria acima citada com referênci.
MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO justamente por sua ai PR We
inconstitucionalidade :
Também em decisão recente, a Seção Judiciária do Distrito Federal14º
aoN «
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
iante do acima exposto, não há, do
a menor dúvida da
ponto de vi
d. P
a EO EULQEA é
idade
: 7.5 A-Ma ESP IE ER
salario-maternidade E
PN HONORIO
4
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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