| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2020 |
| Date | 2020-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus-SARS-COV-2 no Município de Bocaiuva/MG e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPALDE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga nº 141 — Telefone: (38) 3251-4429 E CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Recebi LOZ 1 Aodo k OS 0943 Câmara Municipal de Bocaiúva Excelentíssimos Senhores Vereadores, Nobres Edis, Como já é do amplo conhecimento de todos, o mundo inteiro está empreendendo esforços no sentido de minimizar os efeitos da Pandemia do Coronavírus (Covid-19), que assola a população do Planeta com a adoção de medidas que visam impedir a rápida proliferação de contágio da doença. No âmbito do Município de Bocaiúva-MG, o Poder Público, através de Lei Municipal e Decretos estabeleceram regras a serem observadas pela população em geral, sobretudo pelos comércios e empresas em geral, no que concerne a cuidados especiais visando a contenção do avanço da disseminação da Pandemia. No entanto, na prática, observou-se que as regras impostas pelo Poder Público não estava sendo rigorosamente seguidas pela coletividade, sobretudo quando dos descumprimentos e escusas de submeterem às normas e procedimentos adotados nas barreira sanitárias instaladas no âmbito do Município, ficando o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, muitas vezes impedido de garantir a população melhor efetividade nas ações de prevenção contra o avanço da Pandemia. Nesse sentido, o Projeto de Lei em comento, visa instituir medidas que poderão ser adotadas pelo Poder Público Municipal para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória - COVID -19, causada pelo agente Novo Coronavírus -SARS-COV-2, medidas estas que objetivam a preservação da saúde da população, em obediência ao Princípio da Reserva Legal, sobretudo pela Supremacia do Interesse Público sobre o privado, tendo em vista que somente a imposição de sanções, no momento será o único meio inibidor para obrigar a boa prática de cuidados sanitários adequados para afastar o contágio coletivo da população. 38 51 4429 | FAX: 38 3251 2136 Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG SP www.bocaiuva.mg.gov.br 3 prefeitura de bocaiuva PREFEITURA MUNICIPALDE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga nº 141 — Telefone: (38) 3251-4429 " CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais G PROJETO DE LEI Nº Ro, /2.020 LEI MUNICIPAL Nº /2.020 “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS — SARS-COV-2 NO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes no Poder Legislativo, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei: Art, 1.º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas pelo Poder Público Municipal para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória — COVID- 19, causada pelo agente Novo Coronavírus — SARS-CoV-2. Parágrafo Único. As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da coletividade local, nos termos do Art. 30 da Constituição da República. Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I — isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; II — quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. III — restrição de circulação: limitação de circulação nas vias públicas do Município. IV —restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades: possibilidade de estabelecer restrições ao horário de funcionamento de atividades. V - suspensão temporária de benefícios: possibilidade de suspensão temporária de benefícios e gratuidades, visando a diminuição de circulação de pessoas. VI — suspensão temporária de atividades: possibilidade de suspensão de atividades econômicas e não econômicas, no Município de Bocaiúva, por período determinado. fpotância às, as Art. 3.º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, en seguintes medidas: u “ I — isolamento; a 38 3251 4429 | FAX: 36 3251 2136 Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG €& www.bocaluva.ma.gov.br O prefeitura de bocaiuva PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga nº 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais II — quarentena; III — restrição de circulação; IV — restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades; V — suspensão temporária de benefícios VI — determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; VII — estudo ou investigação epidemiológica; VIII — exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; IX — suspensão temporária de atividades X — requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, única hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. 81º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas por Decreto do Poder Executivo, baseadas no entendimento do gestor de saúde municipal e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. 8 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I—- o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família; II —o direito de receberem tratamento gratuito; III —o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas. 8 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por emitir a justificativa a quem o desejar ou necessitar, pela falta ao serviço público ou à atividade laboral privada em decorrência das medidas previstas neste artigo. 8 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos seguintes: I — Cíveis: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pelos danos causados à coletividade; II — Penais: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pel aos bens juridicamente tutelados; 38 3251 4429 | FAX: 38 3251 2136 Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG €& www.bocaluva.mg.gov.br O prefeitura de bocaiuva É SE REQ, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga nº 141 — Telefone: (38) 3251-4429 CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais III — Administrativos: a) suspensão temporária de atividades econômicas no Município, de um (01) até (06) seis meses, dependendo da gravidade da violação; b) aplicação de multa de até 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais — UFM, por dia de violação. c) Cassação do Alvará de Funcionamento, com proibição de novo alvará pelo prazo mínimo de um ano. Art. 4.º É obrigatório o compartilhamento com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. Art. 5.º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o surto Pandêmico pelo Novo Coronavírus — SARS-CoV-2. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 38 3251 4429 | FAX: 38 3251 2135 Rua Mariana de Queiroga, 141 | Centro | CEP: 39390-000 | Bocaiuva | MG €& www.bocaluva.mg.gov.br 3 prefeitura de bocaiuva