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materia nº 37/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaInstitui auxílio excepcional e temporário aos agentes públicos municipais que atuam diretamente nas ações de enfrentamento e combate ao novo Coronavírus-COVID-19 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 37/2020
INSTITUI AUXÍLIO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO AOS
AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM
DIRETAMENTE NAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E
COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS-COVID-19, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARISA DE SOUZA ALVES, prefeita do Município de Bocaiúva,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, por seus representantes aprovou e ela, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio excepcional e temporário aos agentes
públicos municipais que atuam no combate à pandemia do novo coronavirus — Covid
-19, a ser concedido conforme critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2º O “Auxílio Excepcional e Temporário” de que trata esta
lei é destinado exclusivamente aos agentes públicos, efetivos ou contratados
temporariamente que atuam diretamente no enfretamento sanitário ou
socioeconômico da pandemia decorrente do agente COVID-19, dentre eles os
profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, biomédicos, instrumentadores, farmacêuticos,
técnicos de enfermagem, técnicos de análises clínicas, técnicos de radiologia,
Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde, Agende de
Combate a Endemias, Agentes de Vigilância, Assistente Social da Saúde,
Auxiliar CD, Auxiliar de Farmácia, Cirurgião Dentista, Coordenadores de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Médico do ESF, Médico Especialistas,
Médico Clínico Geral, Técnico de Saúde Bucal, Vigilante Sanitário, Agente
Sanitário, dentre outras estabelecidas na Classificação Brasileira de
Ocupações — CBO, abrangendo também os demais servidores que atuam nas
funções administrativas, auxiliares de serviços gerais, auxiliares/assistentes
administrativos, Vigias, dentre outros que oferecem suporte as ações e
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serviços de saúde no combate da pandemia); os profissionais da assistência
social (Psicólogo, Assistencial Social, Orientador Social, Facilitador de Oficina,
Educador Social, Entrevistador Social, abrangendo também os conselheiros
tutelares e servidores que atuam nas funções administrativas, auxiliares de
serviços gerais, dentre outros, da Secretaria de Desenvolvimento Social
diretamente ligado ao enfretamento da pandemia) e por fim, demais servidores
que atuam na limpeza pública municipal (gari de varrição, coletores de lixo,
Auxiliares de Serviços Gerais) da manutenção e conservação do Cemitério
Municipal (coveiros, auxiliares de limpeza, etc), bem como os agentes de
fiscalização atuantes no controle e enfretamento do COVID-19.
& 1º Não farão jus ao percebimento do auxílio excepcional e
temporário de que trata esta Lei os agentes públicos que estiverem no gozo de
férias, licença, ou regime de tele-trabalho ou “home office”, ou ainda aqueles que
estiverem afastados do serviço por se tratarem de grupo de risco, que não estejam
atuando diretamente na linha de combate à pandemia decorrente do agente COVID-
19.
$ 2º Os agentes públicos que exerçam mais de um cargo no
municipio, não farão jus ao auxílio em duplicidade.
Art. 3º O auxílio excepcional e temporário de que trata esta lei
será concedido mensalmente, no valor de R$300,00 (trezentos reais),
exclusivamente enquanto perdurar o estado de calamidade pública no âmbito
do Município de Bocaiúva, devidamente reconhecido pela Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, conforme o art. 1º, Inciso VIII, da
Resolução nº 5.554, de 17 de junho de 2020, que estabelece o prazo de
calamidade até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único - O Primeiro pagamento dos R$300,00
(trezentos reais) mensais será realizado até o quinto dia útil do mês de
setembro do corrente ano, e farão jus ao recebimento da integralidade de tal
importância os agentes públicos a que se refere o art. 2º desta lei que tiverem
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trabalhado durante o“mês de agosto do corrente ano, sendo obrigatória a
publicação mensal no quadro de avisos da Prefeitura Municipal da relação dos
servidores beneficiados pelo recebimento do auxílio, de que trata a presente
lei, assim que este for pago, bem como deverá ser encaminhada
imediatamente cópia desta relação ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º O auxílio excepcional e temporário previsto nesta Lei, não será
computado para efeitos de quaisquer vantagens que um servidor perceba ou venha
a perceber por ter caráter indenizatório, não integrando o vencimento nem a
remuneração do servidor.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das seguintes dotações: 08.02.01.08.244.0048.2398-Manutenções de Ações
Socioassistenciais - COVID-19 — Lei Complementar nº 173/2020, Natureza da
Despesa — 31900000, Fonte -161; 09.01.04.10.305.0048.2399 — Manutenções das
Atividades de enfrentamento ao COVID -19 - Portaria /MS nº 1.666/2020, Natureza
da Despesa — 31900000, Fonte — 154; 17.02.01.10.302.0048.2400 — Manutenções
das Atividades do Hospital no enfrentamento ao COVID-19 — Portaria nº 1.666/2020,
Natureza da despesa — 31900000.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bocajúva-MG agosto de 2020.
RA
Sara N és dos Santos
Presideyite da Câmara Municipal de Bocaiúva
Au
Aprovado por 1): Votos na IA -
Reunião Extraordinária da 41 Sessão
Legislativa da Câmara Municipal. À
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Santos
Sala das Sessões pa Câmara Municipal de Bocáiiya
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI 3712020.
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PARECER DA COMIS
PROJETO DE LEI 37
IO E JUSTIÇA AO
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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE AO PROJETO
DE LEI 3712020.
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U V A
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA -
MINAS GERAIS.
OS VEREADORES. ADALBERTO FERNANDES FERREIRA,
CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, RAMON FERNANDO JN. MORAIS,
HERIBERTO ANTONIO FERREIRA, ISAIAS o DA CRUZ, LÉLIO VIEIRA
NETO, ODAIR JOSÉ DOS SANTOS, ODAIR VANGELISTA DOS SANTOS,
JOSÉ DAS GRAÇAS VIEIRA, NÉSIO LEITE e “FONSECA, RONALDO VIEIRA
E VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, no uso de s
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“Art. 2 - O “Auxílio Excepcional e Temporário” de que trata
esta lei é destinado para pagamento exclusivamente aos agentes
públicos, efetivos ou contratados temporariamente que atuam
diretamente no enfretamento sanitário cu socioeconômico da
pandemia decorrente do agente COVID-19, dentre eles os
profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas,
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Auxiliares de Serviços Gerais) da manutenção e conservação do
Cemitério Municipal (coveiros, auxiliares de limpeza, etc),
bem como os agentes de fiscalização atuantes no controle e
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“Art. 3º - O auxílio excepcional e temporário de que trata
esta lei será concedido mensalmente, no valor fixado de
R$300,00 (trezentos reais), exclusivamente enquanto perdurar o
estado de calamidade pública no âmbito do Município de
Bocaiuva, devidamente reconhecido pela Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerai conforme o art. 1º, Inciso VIII, da
Resolução nº 5.554, de 1
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17 de junho de 2020, que estabelece o
1 de dezembro de 2020.
Parágrafo Unico - O Primeiro pagamento dos valores fixados em
R$300,00 (trezentos reais) mensais será realizado até o quinto
dia útil do mês de setembro do corrente ano, e farão jus ao
recebimento da integralidade de tal importância os agentes
públicos a que se refere o art. 2º desta lei que tiverem E:
trabalhado durante o mês de agosto do corrente ano, sendo
obrigatória a publicação mensal no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal da relação dos servidores beneficiados
pelo recebimento do auxilio, de que trata a presente lei,
assim que este for pago, bem como deverá ser encaminhada
imediatamente cópia desta relação ao Poder Legislativo
Municipal.
pessoal ou ode Iinqevi
“INSTITUI AUXILIO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO JAOS AGENTES
PUBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM DIRETAMENTE NAS AÇÕES E
ENFRENTAMENTO E COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS-COVID-1 9, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
PRIMEIRA EMENDA SUPRESSIVA.
A DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
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