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materia nº 39/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2020
Date 2020-08-11
EmentaDispõe sobre a regularização da politica municipal de assistência social e o sistema único de assistência social (SUAS) do Município Bocaiuva-MG e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº .29/2.020
Lei Municipalnº /2.020
Aprovado por AU vgosm o2)E na
Reunião Ordinária da 4 & Sessão DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
Leglad Cânai na mois, DA POLIICA MUNICIPAL DE
Se esta Cm Mona ria ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA
EmZ 9 ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(SUAS) DO MUNICÍPIO BOCAIUVA —
MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Bocaiúva,” Estado de Minas; Gerais, através de seus
representantes no Poder Legislativo, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal,
SANCIONO, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1.º A Assistência Social, direito do. cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade: Social não: contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado deações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2.º À Política-de Assistência Social-do Município Bocaiuva — MG tem
por objetivos:
IA proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes
c) À promoção da integração ao mercado de trabalho
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
H. A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmer
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capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos
WI. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais
IV. Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis
V. — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo
VI. | Centralidade na família para concepção e. implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como-base O território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social
realiza-se de formaintegrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social. e atender às contingências sociais.
| CAPÍTULO
“DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção T
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3.º A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
1. Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da suacondição
II. Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, salvo o disposto no art. 35, da Lei
Tederal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto doldoso
HI. Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completu
pot meio de conjunto articulado de serviços, progtamas, projeto f
Es
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benefícios socioassistenciais
IV. Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema
dejustiça
V. Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situaçãode
vulnerabilidade e risco pessoal esocial
VI. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidadeeconômica
VII. Universalização dos direitos-sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável.pelas demais políticaspúblicas
VIH. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia: e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como-à-convivência familiar e
comunitária, vedando-se. qualquer comprovação vexatória
denecessidade.
IX, Igualdade de Nha no acesso ao à ndimento, sem discriminação de
qualquer natureza, pafaniindo-sé” “equivalência às populações urbanas
erurais
X. Divulgação “ampla. dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como--dos” recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para suaconcessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4.º À organização da Assistência Social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I. Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo
TH. Descentralização político-administrativa e comando único em ca
de gestão
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HI. Cofinanciamento partilhado dos entes federados
IV. Matricialidade sociofamiliar
V. Territorialização
o VI. Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil e
VII. Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS NO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA —
Seção I,
DA GESTÃO
Art.5.º A gestão das ações:na área de Assistência Social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado, e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas. gerais:c coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O Sistema Único-de Assistência Social (SUAS) é
integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência
Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6.º O Município Bocaiuva — MG atuará de forma articulada com as
esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do Sistema Unico de
Assistência Social (SUAS), cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7.º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Muni
Bocaiuva/MG denominar-se-á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sg
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Stº. A estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do
município de Bocaiuva — MG será composta da seguinte maneira: Proteção
Social Básica, Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), Gestão do
SUAS (Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial) e
Gestão de Benefícios.
$2º. As funções dos setores, que trata $1º, serão estabelecidas por meio de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Seção II
DA ORGAN MAÇÃO
Art. 8.º O Sistema tita de! “Assistência / Sel — SUAS no âmbito do
Município de Bocaiuva — MG; ani cá ES seguintes tipos de proteção:
T. Proteção Social ; Básica] conjunto | de serviços, - programas, projetos e
benefícios. da Assistência Social “que visa”a prevenir situações de
vulnerabilidade e tisco-soéial, - “por-; meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades. .e do. fosfaleciimento de vínculos
familiares é comunitários ; x É : ,
IH. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a teconstrução: de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos:
Art. 9.º À Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAN?
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV)
II. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas cy
Deficiência e Idosas.
41º. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAI
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ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS).
42º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes, em territórios extensos, isolados, áreas rurais
e de difícil acesso.
Art. 10. A Proteção Social Especial compõe-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Ç » pre q
é (Gómplexidade:
a) Serviço de Proto [5 Atendimento radicais a Famílias e
Indivíduos (PARFI)
b) Serviço Especializado de pb Social
c) Serviço-de Proteção Social a Adolescentes. em. Cumprimento de
Medida Sociveducativa “de Liberdade Assistida: ie de: Prestação de
Serviços à Comunidade ; e] |
d) Serviço de Proteção “Social E “special para / Pessoas com Deficiência,
Idosas e Sistema Único dé Assistência Social F amílias
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institicional
b) Serviço de Acolhimento em República
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O Serviço de Proteção e Atendimento ispecializado a
Famílias e Indivíduos (PAEFT) deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Art. 11. As Proteções Sociais: Básica e Especial serão ofertada
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públ
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pelas entidades ou organizações de Assistência Social vinculadas ao Sistema
Unico de Assistência Social (SUAS), respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial,
$1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a
articulação entre todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS).
$2º. A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o
reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade
de Assistência Social integra a tede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais “instituídas no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) que integram a estrutura administrativa do
Município de Bocaiuva = MG, são:
I. Centro de Referência de'Assistência Social (CRAS)'
II. Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
Parágrafo único. A instalação das unidades públicas estatais, no município
de Bocaiuva - MG, deve “ser. compatível com os serviços neles ofertados,
observadas as normas gerais.
Art. 13. As Proteções Sociais: Básica “e Iispecial serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência. de Assistência Social (CRAS) e no
Centro de Referência Especializado de” Assistência Social (CREAS),
respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência Social, de
forma complementar.
$1º. 0 Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade
pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
seu território de abrangência.
$2º.0 Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CI
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EE
é à unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
43º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da: ;
1. Territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano
E! de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e
considerando -as- questões telativas às dinâmicas. sociais, distâncias
percorridas 'e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo “simultaneamente. a “ênfase-e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
IH. Universalização — a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção
Social Especial sejam “asseguradas na totalidade: dos territórios dos
municípios e com capacidade de atendimento “compatível com o
volume de necessidades da população;
Il. Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupó
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de em
do Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS). 7
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Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
Proteção Social Básica e Especial.
Art. 16. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) afiança as seguintes
seguranças, observado as normas gerais:
TI. Acolhida
H.
HI.
Renda
Convívio ou vivência familiar, comunitária e social
IV. Desenvolvimento de autonomia
V. Apoio e auxílio.
Seção HI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. copies ao Município Bocaitiva — MG, pór meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social:
I
H.
UI.
IV.
v.
VI.
VII.
Destinar recursos! financeiros para custeio ido benefícios eventuais de
que trata 'O art. 22, da Lei Federal nº '8742, de 1993; mediante critérios
estabelecidos pelo Coriselho Municipal de Assistência Social(CMAS)
Efetuar o pagamento do a iáílio Natalidade co Auxílio-Funeral
Executar os» projetos “de. enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil
Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência
Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais
Implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais
Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramer
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e inte
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VIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVI.
IX.
XII.
XTI.
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do Sistema Unico de Assistência Social — SUAS e
Plano Municipal de Assistência Social
Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência
Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal
Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de “Assistência Social
Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local
Cofinânciar cm conjunto com a-esfera federal e estadual, a Política
Nacional de-Rducação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional: Básica de-Recursos-Humanos” do Sistema Único de
Assistência. Social -— SUAS -. NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito
Realizar o monitoramento.e-a avaliação da Política de Assistência Social
em seu âmbito
Realizar a gestão local do-Benefício de'Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e-famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial
Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social,
as Conferências de Assistência Social
Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência
Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social
Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Socia
do Governo Federal c o Programa Bolsa Família, nos termos do $1
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é prefeitura de bocaiuva
aa
art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004
XVHI. Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial
XIX. — Organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e
Especial, articulando as ofertas
E" XX. — Organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS
em seu âmbito, observando as deliberações ec pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de
Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas
gerais da União
XXI. Elaborar a propostasotçamentária da Assistência Social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal
XXI. Elaborar e submeter ao Conselho Municipal” de “Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos tecursos do Fundo Municipal
de Assistência Social :
XXI. Elaborar e cumpeilio Plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao. Sistema Único de Assistência
Social — SUAS; aprovado pelo “Conselho Municipal de Assistência
Social e pactuado na Comissão Interpestor Bipartite - CIB
XXIV. Elaborar e executar-ó Pacto” de Mnigmodutéio do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, implementando-o em âmbito municipal
XXV. Elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Unico
de Assistência Social - NOB/RH-SUAS
| XXVI. Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento
gestão do Sistema Único de Assistência Social — SUAS c
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pac
nas instâncias de pactuação e negociação do Sistema Úni
Assistência Social - SUAS
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XXVII.
XXVIII.
XXXII.
XXXII.
XXXV.
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Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social
Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados
Elaborar, alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS
Preencher anualmente o Censo SUAS
Implantar o Sistema de; Cadastro) Nacional de Entidade de Assistência
Social - SENEAS, de que. trataio inciso XT do art. 19 da Lei Federal nº
8.742, de 1993 E ba
Gatantir avinfraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho: Municipal de “Assistência Social, assegurando recursos
materiais;/humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados € diárias de conselheiros | representantes do
governo. e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições +44 à
Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema
Único de Assistência Social — SUAS
Garantir a integralidade-da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estado e Município
Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e otganizações, usuários e conselheiros de Assistência Social,
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudo,
pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência So
em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabili
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviço
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E www.bocaiuva.mg.gov.br €2 prefeitura de bocaiuva
XXXVI.
XXXVI.
XXXIX.
XLI.
XLII.
XLIV.
XLV.
KLVI.
XXXVIII.
XLII.
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conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais
Gatantit o comando único das ações do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social,
conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS
Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas
Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, 9 bservailo 'a suas competências;
Implementar os Protocolos - pactuados na Comissão Intergestora
Tripartite - CIT ?
Implementar á gestão do trabalho ca educição pessmagi
Promover a integração da Política Municipal de/ Assistência Social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de
Assistência Social — SUAS - |
Promover a articulação Intérsetórial do Sistema Único de Assistência
SUAS com as demais políticas-públicas e Sistema de Garantia
de Direitos e Saia de Justiça
Social —
Promover a participação da sociedade, Speetílmente dos usuátios, na
elaboração da Política Municipal de Assistência Social
Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de Proteção Social Básica
Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento,
serem pactuadas na Comissão Intergestora Bipartite — CIB
Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadu:
federal da gestão municipal
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OQ prefeitura de bocaiuva
XLVUI.
XLIX.
LI.
LIT.
LI
LIV.
Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação
de contas
Assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir
o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as
normativas federais
Acompanhar a execução de parcerias. firmadas entre o município e as
entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação
das prestações de contas |
Notinatizar, em-âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas; projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas
entidades é vrganizações vinculadas ao Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, conforme $3º do art. 6º. B da Lei Federal nº 8.742, de
1993, e sua regulamentação em âmbito federal
Aferir os padrões de qualidade 'deatendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as-normas gerais
Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas
Compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS
Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
Sistema Unico de Assistência Social — SUAS para a participação ns
instâncias de controle social da Política Municipal de Assistência Sogia
7
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Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política
Municipal de Assistência Social
LVI. Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
Assistência Social no âmbito municipal
LVII. Criar Ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
preferencialmente com profissionais do quadro efetivo
LVIH. Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social. |
= Seção Iv
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18.0-Plano Municipal de Assistência Social'é um-instrumento de
planejamento / estratégico que contempla propostas para execução e O
monitoramento da Política de, Assistência Social no âmbito do Municípiode
Bocaiuva —- MG. Ê j
$1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo'com a elabozação do Plano Plurianual econtemplará:
1 Diagnóstico socioterritorial
IH. — Objetivos gerais c específicos -
IJ. — Diretrizes e prioridades deliberadas
IV. — Ações estratégicas para sua implementação
V. Metas estabelecidas
VI. Resultados e impactos esperados
VIH. — Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessári
VII. — Indicadores de monitoramento e avaliação e
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Cronograma de execução.
$ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
1. As deliberações das Conferências de Assistência Social no âmbito local
IH. Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do Sistema Unico de Assistência Social — SUAS
HI. — Ações articuladas e intersetoriais
IV. Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
“CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS |
% Seção I )
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social do
Município de Bocaiuva — MG denominado CMAS/Bocaiuva, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à-Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social cujos membros, nomeados pelo; Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período:
$ 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social é composto por 12
(doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes:
1. 06 (seis) representantes governamentais
IH. 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em fof
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próprio sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal de
Assistência Social o segmento:
1 De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos
IH. De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à
Política de Assistência Social
HI. De trabalhadores: “são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais. de “profissões regulamentadas, fóruns
de trabalhadores; que defendem e representamos interesses dos
trabalhadores da Política de Assistência Social» h
ç.3º. o! Aba investidos de cargo de dinéção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades é organizações
de Assistência Social não serão; considerados representantes de trabalhadores no
âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social de Bocaiuva.
$ 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução pot igual período.
45º. Deve-se observar em cada mandato.a alternância entre representantes
da sociedade civil c governo na presidência e vice-presidência do Conselho
Municipal de Assistência Social.
$ 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á
ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;
as reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previa
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
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Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de
Assistência Social é de interesse público e relevante valor social e não será
remunerada.
Art. 22. O controle social do Sistema Único de Assistência Social no
E Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência
Social e das Conferências Municipal de Assistência Social, além de outros fóruns
de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1. Elaborar, aprovar e publicar seu gs interno
1H. — Convocaras-Conferências de iidistancia Social no fimbito municipal e
acompanhar a execução de suas fuiberaçõãs
WI. Aprovar ia Política Municipal der Esbógidia Social, em consonância
com as diretrizes das Conferências de Assistência Social
IV. —Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das Conferências. no” âmbito municipal e da Política
Municipal'de Assistência Social
V. Aprovar o Plano-Municipal. de-Assistência- Social, apresentado pelo
órgão gestor da Assistência Social
VI. | Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIH. Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Unico
de Assistência Social - SUAS
VIH. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Vamília-
PBF, sendo este o órgão de controle social do PBF
IX. Normatizar as ações c regular a prestação de serviços de
pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito Id
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XII.
XIII.
XIV.
XVII.
XVII.
XV.
XVI.
Apreciar ec aprovar informações da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas
Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da Assistência
Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de Assistência Social
Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social
Zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
no Município
Zelar pela: cfetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação e
Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema
Unico de Assistência Social.em seu âmbito de-competência
Estabelecer critérios e prazos para-concessão dos benefícios eventuais,
definidos nesta Lei
Apreciar € aprovar a proposta orçamentária da" Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do Sistema Unico de Assistência Social
Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDBF, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
IGDSUAS
Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGL
IGDSUAS destinados às atividades de apoio técnico e operaci
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SXI.
XXIII.
XXI.
XRXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVII.
XXIX.
XRKX.
XXXI.
XXXII.
Conselho Municipal de Assistência Social
Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social
Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento
Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social
Divulgar, no átrio “da-Prefeitura “Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas-as “decisões. ha forma de resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e: financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos
Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias
Estabelecer . articulação permanente “com «os “demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos
Realizar a inscrição das entidades é organizações de Assistência Social
Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência
Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição
Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social
Emitir resolução quanto às deliberações
Registrar em ata as reuniões
Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários
Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos trecu
repassados ao município.
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Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá planejar suas
ações de forma a garantir a consecução das atribuições e o exercício do controle
social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro
e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 25. O Conselho Municipal de' Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público. Municipal, Titulares e respectivos suplentes,
dos setores que desenvolvem. ações ligadas às-Políticas Sociais e Econômicas,
sendo: N
1. 02 (dois) Representantes-da Sectetatia Municipal de Desenvolvimento
Social;”
IL 01 (um) Representante da Secretatia Municipal de Saúde
HI. 01 (um) Representante da-Secretaria Municipal de Educação;
IV. 01 (um) Representantes da | Secretária Municipal Fazenda e
Planejamento.
V. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal Governo.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais
detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração
Pública.
Art. 26. A sociedade civil e entidades não governamentais será
representada pelos seguimentos:
I. | Representantes de Entidades e Organizações de Assistência Soci
a) 03 (três) Representantes de entidades consideradas de Atendii
Assessoramento, ou de Defesa e Garantia dos Direitos dos Ug
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Estes
E
02 (dois) Representantes de usuários vinculados aos programas,
projetos e serviços da Assistência Social Municipal
Il. Representantes de Trabalhadores do Setor:
a) 01 (um) Representante de Trabalhadores do Sistema Único de
Assistência Social, escolhido em foro próprio com a participação de
sindicatos, associações, conselhos profissionais ou outra entidade
representativa dos trabalhadores.
Parágrafo único. No caso de não existir no município o segmento
elencado no inciso II do Art. 26, desta Lei, deve-se estimular a organização em
nível local de Fórum de 'Erabalhadores que“integram o Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, passando. esta forma de organização a ser
considerada para a participação no Conselho.
Art. 27. A eleição dos representantes. da sociedade civil.e entidades não
governamentais ocorrerá. sob ' forma «de Assembleia Geral, instalada
especificamente “para este | fim,-com 60 (sessenta) dias “de: antecedência,
coordenado pela Sociedade Civil e sob a supervisão do Ministério Público.
Parágrafo único. Os Consclheiros representantes” da sociedade civil e
entidades não governamentais assim /cómo de representação do Poder Público
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo
Titular da Pasta da-Política-de Assistência Social em prazo adequado e suficiente
para não existir descontinuidade em. sua representação.
Art. 28.Tanto a sociedade civil e entidades não governamentais como o
Poder Público Municipal poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de
seus respectivos representantes, através de comunicação expressa, encaminhada
à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A substituição de membros do Conselho Municipal de
Assistência Social deverá ser aprovada pela sua Plenária.
Seção HI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima
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debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I. | Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos ce comissão
organizadora
IH. Garantia da diversidade | dos |sujeitos- participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência
HI. — Estabelecimento de-critérios e- procedimentos para a designação dos
delegados-governamentais e'para à-escolha-dos delegados da sociedade
civil
IV. — Publicidade deseus resultados
V. Determinação do'modelo de acompanhamento de suas deliberações e
VI. Articulação com a Conferência Estadual é Nacional de Assistência
Social. Es .
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro” anos-pelo“Conselho-Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a Cada2 (dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros do Conselho.
Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 32. E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistênej
Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da
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o
PA
de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 33. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do Conselho e do órgão gestor; ampla divulgação
do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle
social por meio de comissões-regionais oulocais,
Seção V
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA. SOCIAL
Art. 34. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite
— CIB e Tripartite — CTT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização -do Sistema/Único de Assistência Social —
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual-e nacional, pelo-Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social -COBGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social — CONGEMAS.
$1º. O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
$2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
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PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Ficam regulamentados os critérios e a concessão de Benefícios
Eventuais, no Município de Bocaiuva — MG, afiançados pelo Art. 22, da Lei
Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência
Social (LOAS).
Parágrafo único. Benefícios: Eventuais, são provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, de
morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade
pública. ad
. Seção II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. Os Benefícios Eventuais devem atender, pr, âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS); aos seguintes ptincípios:
1. Integração à rede de--setviços .socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas humanas
IH. Constituição de provisão certa pata enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos
HI. — Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas
IV. — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social (PNAS)
V. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de scus direitos
VI. Garantia de igualdade de condições no acesso às informaç
fruição dos Benefícios Eventuais
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Pi
Afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania
Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão
X. svinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza
IX Desvincul d l tórias d breza,
que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de
Assistência Social
Seção II
DA FORMA DE CONCESSÃO E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 37. O Benefício Eventual destina-se a grupos específicos de cidadãos e
famílias com impossibilidade de arcar por-conta própria com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja-ocorrência provoca siscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família ea sobrevivência de seus membros.
$ 1º. Constituem-público prioritário à. concessão do Benefício Eventual
crianças, famílias, idosos, pessoas» com “deficiência; gestantes, nutrizes em
situações de vulnerabilidade social e, ainda, para os casos de calamidade pública
previstos em Decreto Municipal.
$ 2º. Considera-se Família, para efeito: da avaliação da renda per capita o
núcleo básico, vinculado por laços 'consanguíneos, de aliança ou afinidade
circunscrita a obrigações recíprocas e-mútuas organizadas em torno de relações
de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto.
Art. 38. Os critérios-para a concessão do Benefício Eventual é o que
determina a Lei Federal nº 8.742 de-07 de-dezembro de 1993, no seu Art. 22,
não havendo impedimento para que o critério seja fixado também em igual valor
ou superior a Ya do salário mínimo, conforme a Lei 12.435 de 06 de julho de
2011 que, alterou a LOAS.
Art. 39. Para requerer o Benefício Eventual, o cidadão deverá atender aos
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de
Bocaiuva -MG infracitados abaixo:
1. Estar de acordo com osArts. 35e 36desta Lei
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ca
Art. 42. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais Políticas Setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais
da Assistência Social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como Benefícios
Eventuais:
1 Concessão de medicamentos
IH. | Concessão de órtese e prótese
HI. “Tratamento de saúde forarde domicílio
IV. Construção de residências —
V. — Alimentação especial am
VI. ST = de passageiro, cuja finalidade não-seja da Assistência Social.
CAPÍTULO vI TA
DAS MODALIDADES: DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 43. No âmbito.do Município, os Benefícios Eventuais classificam-se
nas seguintes modalidades:
1. Auxílio Natalidade
IH. Auxílio Funeral
HI. Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária
IV. Auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública
Seção II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
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Estar residindo no município de Bocaiuva —MG, a no mínimo 03
meses, salvo os casos expressos nesta Lei
HI. Estar cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal
$ 1º. Após realização do requerimento, os Técnicos de Referência, das
Unidades e Serviços Socioassistenciais públicos do SUAS (CRAS, CREAS e
Unidades de Acolhimento Institucional), deverão verificar se a situação atual do
cidadão e/ou família requerente condiz aos critérios estabelecidos nesta Lei e,
emitirão Relatório e Parecer Técnico (positivo ou negativo) acerca da solicitação.
$ 2º. O Parecer Técnico quando positivo será dirigido à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social queserádeferido ou indeferido pelo gestor
da pasta, de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social, e se deferidoposteriormente encaminhado à Prefeitura
Municipal de Bocaiuva — MG para Esdliração de trâmites legais de pagamento
e/ou entrega.
S 3. o benefício. eventual -quando-em- pecúnia “será pago pelo setor
responsável, na Prefeirura Mypnifimal de Bocaiuva -MG.
$ 4º. O bencfício tela quando em io de consuíno será entregue pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 40. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento
pata a concessão» do - Benefício, devendo -a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social-de Bocaiuva — MG, no que compete a esta, adotar as
medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas Famílias à documentação civil
e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Art. 41. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos na forma de:
1 Pecúnia
H. — Em espécie, com bens de consumo
WI. Prestação de Serviços
Parágrafo único. A concessão dos Benefícios Eventuais pode
cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste arti
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Art. 44. O Benefício Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência
Social, em pecúnia e/ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família.
$1º. À oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a
evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e
famílias nos processos que envolvem o nascimento ou a morte da própria mãe
e/ou filhas e filhos c que impactam na convivência, na autonomia, na renda,
enfim, na capacidade de viver com qualidade de vida e de proteger uns aos
outros no grupo familiar.
$2º. O Auxílio Natalidade “será, concedido; respeitando os critérios
elencados nesta Lei, estendendo-se-aos casos de pessoas em situação de rua e
aos usuários da Assistência Social que, em passagem, tenham seus filhos
nascidos no município de Bocaiuva -“MG»e aos que estiverem em unidades ou
entidades de acolhimento sem referência familiar.
3º: Bencfício Eventual também é devido a:
1. Famílias é pessoas que geraram filhas/os ou se consideram mães e que
possuem orientação sexual ou-identidade de gênero diferencialmente
estabelecida; Í
IL. Casais que não possuem união dficializadas
WI. Famílias monoparentais;
IV. Vamílias adotantes de crianças;
V. Adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
VI. | Pessoas que realizam interrupção da gravidez nas situações previstas
em Lei.
$4º. O Auxílio Natalidade, tanto na forma de pecúnia como na forma de
bens de consumo será concedido em caráter suplementar c provisório, em
número igual ao da ocorrência de nascimento.
Art. 45. O alcance do Auxílio Natalidade é destinado à fa > :
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contemplará os seguintes aspectos:
IL | Necessidades da/s criança/s que vai/vão nascer e da/s criança/s
recém-nascida/as;
IH. — Apoio a mãe e/ou à família nos casos em que a/as criança/s morre/m
logo após o nascimento;
HI. Apoio à família quando a mãe e/ou a/s criança/s morre/m em
decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento da/s
ctiança/s.
IV. O benefício eventual Auxílio | Natalidade poderá atender outros
aspectos nos quais 0 Poder Público local avaliar pertinente.
Art. 46. O Auxílio Natalidade concedido tanto em pecúnia como em bens
de consumo não poderá ser superior a 4» (trinta por cento) do salário mínimo
nacional vigente: ;
Art. 47.0 Auxílio Natalidade na forma de bens de consumo consiste no
enxoval do recém-nascido (Kit bebê) incluíndo iténs de vestuário e utensílios de
higiene, obsetvada“a AR ES ES grata a dipaidádo e'o respeito à família
beneficiária.
Art. 48. O requerimento. do Auxílio Natalidade em qualquer de suas
formas poderá ser solicitado após o 5º (quiito) mês;de gestação até 90 (noventa)
dias posteriores ao nascimento da ta á
Art. 49. O Auxílio Natalidade na forma de pecúnia deve ser entregue até
30 (trinta) dias após o deferimento.
Art. 50. O Auxílio Natalidade na forma de bens de consumo deverá ser
entregue no ato da concessão.
Art. 51. A morte da criança antes do prazo de recebimento do Auxílio
Natalidade não inabilita a família de recebê-lo.
Art. 52. O Auxílio Natalidade pode ser pago diretamente a um into
da família beneficiária: genitor, genitora, parente até segundo grau ou,
/,
autorizada, mediante declaração do beneficiário.
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Seção HI
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 53. O Benefício Eventual, na modalidade Auxílio Funeral, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em
pecúnia, por uma única parcela ou mais, em bens de consumo, ou na prestação
de serviços, pata reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
$1º. O Auxílio Tuneral será ofertado pelas Unidades Públicas Estatais
(CRAS e CREAS), bem como pelos Serviços Socioassistenciais Públicos de Alta
Complexidade, conforme funcionamento.
$2º. O requerimento desse-benefício pode-ser realizado por um integrante
da família, pessoa autorizada-mediante procuração; representante de instituição
pública ou privada-que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu
falecimento, ou outro ótgão municipal afim. o
43º. O Auxílio Funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem
como aos usuários da Assistência Social que; em passagem, vierem a óbito no
município de Bocaiuva: MG e aos: que estiverem em unidades ou entidades de
acolhimento sem referência familiar.
Art. 54. O Auxílio Funeral atenderá, prioritariamente:
1. As despesas de urna funerária, velório e sepultamento
I. As necessidades urgentes da--família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros
HI. O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pela ausência do
benefício eventual no momento em que ele se fez necessário
Parágrafo único. O Auxílio Funeral será concedido ao requerente em
caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito.
Art. 55. O Auxílio Funeral em pecúnia, bens de consumo ou prosta
serviços não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do salárj
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nacional vigente e não superior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
$1º O Auxilio Funeral, quando concedido em bens de consumo observará
o processo licitatório vigente.
S$ 2º. Os beneficiários do Auxilio Funeral terão isenção das taxas de
sepultamento.
$ 3º. Não se aplica o Auxílio Funeral para Translado Funerário:
I|— Verificação de óbito - Serviço de Verificação de Óbito - SVO
H. — Análise cadavérica no Instituto-de Medicina Legal - IML
$ 4º. O valor máximo a Ser pago para'o translado funerário, observará o
processo licitatório vigente, não podendo ultrapassar 01 (um) salário mínimo
vigente.
Art. 56. O Auxílio Funeral deve ser pago ao tequerente após a concessão,
em pecúnia,' prestação. de serviços, bem--como em, bens “de consumo,
cumulativamente, sendo de pronto atendimento.
Art. 57. O Auxílio Funeral deferido na, forma de pecúnia será pago
diretamente ao requerente, sendo” comprovado o parentesco, ou pessoa
autorizada mediante declaração do requerente.
Art. 58. Permitir-se-á pecúnia, em caso de ressarcimento de despesas,
sendo que a família poderá requerer o Benefício até 90 (noventa) dias após o
funeral, todavia, respeitando os valores previstos nesta Lei.
Parágrafo único. [im caso de ressarcimento sob a pecúnia, o Auxílio
Funeral deve ser pago até trinta (30) dias após a concessão.
Seção IV
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 59. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-
se como uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, presta
pecúnia e/ou bens de consumo, para suprir a família em situaç
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vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos
cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos
padecimentos.
Art. 60. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1. | Riscos: ameaça de sérios padecimentos
Tl. — Perdas: privação de bens e de segurança material
HI. Danos: agravos sociais e ofensa
41º. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) Ausência de acesso à condições; e meios para suprir a necessidade
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação
b) Falta-de documentação
c) Situação de abandono. ou impossibilidade de “gatantir abrigo a seus
filhos
d) Perda circunstancial decorrente-de ruptura e vínculos familiares e
comunitários é À
e) Presença de violência física ou psicológicana família ou por situações
de ameaça à vida
6 Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os
processos de remoções ocasionados por decisões governamentais de
reassentamento habitacional
g) Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
convivência familiar e comunitária
h) Pessoas em situação de rua e/ou em trânsito, que pretendem regressar
a sua cidade de origem ou cidade com familiares.
$2º. O benefício eventual vulnerabilidade temporária está dis
artigo 7º do Decreto nº 6.307/2007 na forma de auxilio alimentaç
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documentação e auxílio aluguel, todavia, não há impedimentos para outras
modalidades de oferta desse benefício quando identificada pela equipe técnica da
assistência social a ocorrência de uma situação de eventualidade que coloca a
família ou indivíduo em situação de risco ou insegurança social.
Art. 61. O público alvo do auxílio de que trata esta Seção são as famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no município
de Bocaiuva — MG, salvo os casos de transeuntes e suas respectivas famílias.
Art. 62. O benefício vulnerabilidade temporária visa suprir situações de
riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção
sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção
comunitária.
Art. 63. O benefício vulnerabilidade temporária será concedido na forma
de pecúnia, bens de consumo e/ou prestação de setviços, em caráter provisório,
sendo seu valor fixado de acordo com.o gtau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, esserá definido por
avaliação socioassisteficial. mio “7
Parágrafo único. O valor deste Auxílio será de até 01 (um) salário mínimo
nacional vigente.
Art. 64. Na seleção de famílias -e dos-indivíduos, para fins de concessão
deste auxílio, devem ser.observados:
1. | Indicativos de violência contra-criança, adolescente, jovem, adulto ou
idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração
sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero
c discriminação racial e sexual;
Il. | Moradia que apresenta condições de risco
HW. Pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de
isolamento
IV. — Situação de extrema pobreza
V. — WYamílias com indicativos de rupturas familiares.
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Parágrafo Único. O usuário receberá o Auxílio Vulnerabilidade
Temporária mediante parecer técnico, enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste
benefício.
Seção V
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE
PÚBLICA
Art. 65. O Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública é
uma provisão suplementar e provisória de Assistência Social, prestada para
suprir a família e o indivíduo: na eventualidade; dessas condições, de modo a
assegurar-lhe a sobrevivência e'a feconstrução de'sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento
pelo poder público” de--eventos «anotmais, advindos 'de»baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, . desabamentos,
incêndios, pandetnias; epidemias,-causando-sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida-de, seus-integrantes, e outras situações de
calamidade.
Ast. 66. O público alvo deste auxílio-são as famílias e indivíduos vítimas de
situações de desastre e/ou de-calamidade-pública;.os quais se encontrem
impossibilitados de-arcar por conta..próptia com .o restabelecimento para a
sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 67. O Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública será
concedido na forma de pecúnia, bens de consumo e/ou prestação de serviços,
em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, a ser definido, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de
cada caso, realizada pela equipe técnica da assistência social.
Parágrafo único. O valor máximo deste Auxílio será de até 01 (um) salário
mínimo nacional vigente.
Seção VI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA A OFERTA
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BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 68. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social — EMAS.
$ 1º. As despesas com Benefícios Tiventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
$2º. O financiamento dos Benefícios Eventuais se dará através de recursos
provenientes do Estado (Piso Mineiro de Assistência Social), Recurso do
Tesouro Municipal e/ou outros que possam vir a serem criados pelos entes
federados, com esta finalidade.
$3º. O deferimento dos Benefícios Eventuais, na forma de pecúnia, levar-
se-á em conta a disposição financeira do-Tundo Municipal de Assistência Social.
CAPITULO VII
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E ENTIDADES
SOCIOASSITENCIAIS.
Seção I
DOS SERVIÇOS.
Art. 69. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e-cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Vederal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção II
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. Os programas de Assistência Social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os sétyiços
assistenciais.
$ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assgstência
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Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de
1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação
Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
) Seção HI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 71. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeita e tecnicamente, iniciativas
que lhes garantam meios, capacidade produtiva-e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua-Otganização social.
Seção IV
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72. São entidades ou organizações-de Assistência Social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, “prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 73. Às entidades .c organizações de Assistência Social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado
os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 74. Constituem critérios para a inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social das entidades ou organizações de Assistência Socia
a como dos serviços, programas, projetos c benefícios socioassistenciais:
.
IL Iixecutar ações de caráter continuado, permanente e plancjad
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Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários
d ir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços
HI. Garantir tuidad ni lidad tod rviçOS,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais
IV. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 75. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social demonstrarão:
I. | Ser pessoa jurídica de Aftdito privado, devidamente constituída
UI. Aplicar suas; end seus recursos e eventual resultado integralmente
no território fiacional e ná manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais,
à *
i IM. Elaborar plano « de ação, anual:
IV. Ter expresso em seu rela ório, de isvidados”
a) finalidades estatutárias = mi
b) objetivos
c) origem dos recursos
d) infraestrutura
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social observarão as seguintes etapas de analise:
1. Análise documental
IH. — Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do pro
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Elaboração do parecer da Comissão
IV. Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. Publicação da decisão plenária
VI. Emissão do comprovante
VIH. — Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 76. O financiamento-da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através-dos instrumentos -de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano: Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal
de Assistência Social serem voltados: “a . operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, progtamas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 77. Caberá ao órgão. gestor da Assistência Social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipalíde Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio “dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único: Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção 1
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 78. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social
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fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 79. Constituir-se-ão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS:
I. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social
H. | Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício
HI. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e naciónais, Governamentais e não Governamentais;
IV. Receitas de-aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei - o
V. As parcelas do»produto de arrecadação de” outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e “de outras: “transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito arteceber por força da lei e de convênios
no setor
VI. | Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras
VIL | Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo
VII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
$2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal
de Assistência Social.
43º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento fede
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
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Art. 80. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 81. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão
aplicados em:
1 Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou'por Órgão EgtrvEmiado
HW. Im parcerias entre poder público e-éntidades ou organizações de
Assistência Social pata a execução de serviços, Progtamas e projetos
socioassistenciais específicos
HI. Aquisição de material permanente e de consumo e-de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais
IV. Construção, reforma-ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
Ç G À Eogu
prestação de serviços de Assistência Social
V. Desenvolvimento e“ aperfeiçoamento “dos instrumentos de gestão,
perréta
planejamento, administração e controle dasações de-Assistência Social
VI. | Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1
do art. 15 da Lei Federal nº 8742; de 1993
VII. Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
Art. 82. O repasse de recursos para as entidades c organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assis
Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistêncis
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Asé
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 83. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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rias e as Leis nº 3.735/2.015 de 21
de Maio de 2011.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva/M(G, aog 11 de Agosto de 2.020.
fas
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DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nobres Edis,
Estimado Presidente, Câmara Municipal de Bocaiúva
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e a regulamentação
do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS no município de Bocaiúva /MG.
Justifica-se a necessidade da Lei para adequar as normativas que
regulamentam a Política Nacional de Assistência/Social (PNAS), tais como a Lei
Otgânica de Assistência Social - Lei-Vederal nº 8.742/93, na Lei do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, Lei Federal12.435/11, na Política Nacional
de Assistência Social/PNAS-2004, aprovada pela Resolução nº 145/04 do
Conselho Nacional de” Assistência-Social (CNAS, na Resolução nº 109/09 do
CNAS, que aprovou aTipificação Nacional de Serviços, Socioassistenciais, na
Norma Operacional Básica do Sistema Único” de "Assistência Social,
NOB/SUAS 2012, aprovada pela Resolução nº 33/12) do CNAS, as quais,
dentre outras questões, tratam das tesponsabilidades do município na gestão e
na consolidação do SUAS no seu âmbito.
Por oportuno, -é imperioso recordar aqui os«argumentos legais e da
realidade do município que justificam tal encaminhamento e solicitação.
A Lei Otgânica da Assistência-Social/LOAS, Lei nº 8.742/93 e a sua
atualização, a Lei nº 12.435/12, Leido SUAS, dispõem sobre a organização da
Assistência Social no país mediante um Sistema Único de prestação de setviços.
Essas leis definem a assistência social como direito do cidadão e dever do
Estado, inserida no tripé da Seguridade Social como política não contributiva,
que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas (Art. 1º. LOAS).
A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
NOB SUAS/2013, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Sod
meio da Resolução nº 33 de 12/12/2012, é o instrumento que disciplina
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da Política de Assistência Social no território brasileiro, exercida de modo
sistêmico entre os entes federados. O SUAS sc fundamenta na cooperação entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelece as
respectivas competências e responsabilidades comuns e específicas.
Dentre as responsabilidades estabelecidas ao município no Artigo 17 da
NOB SUAS/ 2013, podemos destacar as seguintes, no tocante à execução dos
serviços:
“V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o Art. 23, da
LOAS;
VHI - aprimorar os “cquipamentos'e-, serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX - organizar a oferta-de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XII -/ assumir as atribuições, no que lhe“ couber;-no. processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XV - gerir, no-âmbito municipal, o Cadastro Único é o Programa Bolsa
Família, nos termos do $1º do art. 8º daLetnº 10.836 de 2004.
A Política Nacional de. Assistência Social/PNAS ;- 2004 e o SUAS
expressam a materialidade das diretrizes previstas na LOAS; na conceituação e
na base de organização da Assistência Social-.com um sistema público no qual os
governos assumem responsabilidades específicas, de acordo com sua esfera de
atuação.
O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à
execução desta Política no país, normatizando padrões para os serviços que a
compõem.
Para além dos argumentos expostos, o artigo 23 da NOB SUAS/2012,
resgata o Pacto de Aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os Esta
o Distrito Federal e os Municípios, como instrumento pelo qual se material
as metas e as prioridades nacionais no âmbito do SUAS e sua concretizaç
esfera municipal, e se constitui em mecanismo de indução do aprimorame
gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Por tudo isso elencado, é mister destacar que Leis vigentes no município
estão desatualizadas e necessitam se adequar aos paramentos estabelecidos na
Política Nacional de Assistência Social.
Esperamos, assim, diante das
favorável acolhimento dos nobres Ed
quzidas, que o projeto encontre
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