| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2020 |
| Date | 2020-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Exercício Financeiro de 2020; promove a Inclusão das Alterações nas Ações/ Projetos/ Atividades no Plano Plurianual de Ações Governamentais (PPA), Relativo ao Período de 2018/2021, e contém outras providências. |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429. CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais. Projeto de Lei nº ul) /2.020 Lei Municipal nº /2.020 "Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Exercício Financeiro de 2.020; e Promove a Inclusão das Alterações nas Ações/Projeto/Atividades no Plano Plurianual de Ações Governamentais (PPA), Relativo ao Período de 2018/2021, e Contém Outras Providências”. O Povo de Bocaiúva, Estado de Minas, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e Eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me conferem a Lei Orgânica do Município de Bocailiva/MG, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir “Crédito Adicional Especiaf' no Orçamento Público do Exercício Financeiro de 2.020, assim definidos pelo Inciso II do Art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64; com a definição de atividades e respectivos elementos de despesas do seguinte modo: | Resgatando Vidas. | L Projeto/ Atividade Natureza | Fonte Valor 08.01.01.08.0244.0011.2121. Subvenções p/ Associação Comunidade Terapêutica | 33500000 | 229 | 50.000,00 08.01.01.08.0244.0011.3285 Subvenção p/ Creche Esperança. 44500000 | 229 | 100.000,00 Total | 150.000,00 | Art. 2.º Para fazer face à dotação orçamentária criada pelo artigo anterior será utilizado o superávit financeiro apurado na fonte de recurso 129 do Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme segue: Recurso Fonte | Valor | Transferências de Recursos do Fundo Nacional | de Assistência Social (FNAS) t8S | ADO ” Art. 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir os Elementos de Despesas nas ações/projetos/atividades / Plurianual vigente, bem como nos anexos da LDO. “PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429. CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais. Parágrafo Único: Os Anexos de Programas, Ações e Metas constantes do Plano Plurianual 2.018/2.021 passam a vigorar com a modificação das Ações, Metas e valores definidos pelo Art. 1.º. Art. 4.º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a suplementar/reduzir as dotações abertas pelo Art. 1º desta Lei, nos mesmos limites estabelecidos no Art. 4º da Lei Municipal nº 4.045/.2.019 de 23/12/2.019 (Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2.020), utilizando das mesmas fontes dispostas nos incisos do mencionado dispositivo. - Art. 5.º Revogam-se às disp: sições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. / Bocaiúva/MG, 10 de Setemb Prefeita Municipal de Bocailva/MG E 2º Aprovado por lat o? Notos na ES Reunião Ordinária da 4 U E sessão Levistativa da Câmara Municipal am Sr (Chefe do Poder Executivo nara SânCa Sato das Sessões da Câmara Municipal Bocaiúva. Ev VS JO (LOBO - / pr: JSIDENTE DA CAMARA “PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429. CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais. DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Ínciito Presidente, e Digníssimos Edis, Com especiais cumprimentos, passo às mãos de Vossas Excelências, para análise e discussão desta egrégia Casa das Leis, Projeto de Lei que dispõe sobre a Abertura de “Crédito Adicional Especial ao fundamento legal disposto no Inciso II do Art. 41 c/c Artigos 42 e 43; todos da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/1.964 que “Estatuí Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para criação de dotações orçamentárias inexistentes na Lei Orçamentária vigente para o presente Exercício Financeiro, conforme FUNDAMENTOS e JUSTIFICATIVAS a seguir apresentados. Dispõe o Inciso II do Art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64 que “Os créditos adicionais classificam-se em especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica”. Outrossim, prescreve o Art. 42 da mesma Lei, que “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Nesse contexto, o Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 dispõe que “A abertura dos créditos suplementares e especiais "depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa” e será precedida de exposição justificativa". Por sua vez, o & 1º do mesmo dispositivo, determina o conceito de “Recursos” para os fins do Artigo, (1) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, (II) os provenientes de excesso de arrecadação; (III) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e (IV) o produto de operações de credja autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo reali A “PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429. CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais. Assevere-se que o Inciso I do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), preleciona que “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegientes”, devendo a cada abertura de Crédito Adicional, suplementar ou Especial, atender a necessidade do Relatório próprio. Destaca-se que o projeto de lei em questão encontra-se respaldado pela legislação acima, sobretudo por que o presente Ofício trás “justificativa precedente”, e comprova a “existência de recursos financeiros” (Art. 43 da-Lei Federal nº 4.320/64), e ainda faz acompanhada do “Demonstrativo de Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior” (Art. 43, 8 1º, I, Lei 4.320/64) e do Relatório de Impacto Financeiro e Orçamentário, pois trás em seu bojo autorização para abertura de crédito especial. De mais a mais, atendidos os preceitos legais e constitucionais, e considerando a necessidade da criação de dotações orçamentárias na fonte de recurso apropriada e estabelecida pelo “ Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCMG" (Fonte 129), que permitam a execução dos recursos oriundos de Emendas Parlamentares individuais indicadas pelos Deputados Federais “Luis Tibé" e “Eros Biondiny”, a serem repassadas às entidades sem fins lucrativos, “Comunidade Terapêutica Resgatando Vidas”, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais); e “Creche Esperança", no valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais); respectivamente. Com efeito, informa ainda aos dignos Vereadores que a Emenda disponibilizada pelo Deputado Federal “Luis Tibé”, destinada ao “Lar São Vicente de Paulo" não está inclusa no presente Projeto de Lei em razão da existência de Dotação Orçamentária no Orçamento vig te, o que dispensa a Abertura de Crédito Adicional Especial, no momento. Pd “PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA Rua Mariana Queiroga, 141 — Telefone: (38) 3251-4429. CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais. Assim sendo, com o intuito de ampliar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Acolhimento Institucional e Benefícios Sócio Assistênciais, reportamos aos nobres edis desta Colenda Câmara Municipal, com objetivo de requerer o recebimento, apreciação e votação do Projeto de Lei com cotejo, em Regime de Urgência, nos termos dos Artigos 252 a 255 do Regimento Interno. Sendo o que tinha para o momento, apresento a Vossas Excelências, protestos de elevada estima e distinta consideração. Bocaiúva/MG, 10 de Setembro de 2.020. / Atenciosamente. | Prefeita Municipal de Bocaiúva/MG PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 4112020. PARECER: Somos pela aprovação do Projeto de Lei 4112020, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020, e altera o Plano Plurianual ade ent por ter redação adeguada, objeto justo e a competência pela sua apreciação e dele é da Câmara Municipal. 21 de setembro de 2020. A 4 1 VIEI TRÃ NETO PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI 4112020. PARECER: Somos pela aprovação do Projeto de Lei 4112020, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020, e altera o 2 o Plurianual de Investimentos, porque o mesmo não causa prejuizos aos cofres públicos e não contraria a legislação financeira, ea deliberação é da Cámara Municipal.