| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2020 |
| Date | 2020-09-21 |
| Ementa | Institui a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza para as instituições financeiras estabelecidas neste Município, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio da software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e da outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIUVA CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 www.bocaiuva.mg.gov.br - e-mail.: gabinete(Dbocaiuva.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº “3% 2.020 LEI MUNICIPAL Nº | 2.020 “Instituí a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições financeiras estabelecidas neste Município, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, à ser realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, Marisa de Souza Alves, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, estabelecidas neste Município, a ser realizada por meio de software. Art. 2.º As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados/seyão prestadas pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIUVA CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 www.bocaiuva.ma.gov.br - e-mail.: gabineteDbocaiuva.mg.gov.br Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência a Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3.º A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras. $1º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil. $2º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo software, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4.º Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar a Declaração Mensal de Serviços Bancários, em data a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão eletrônica. Art. 5.º Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei e em seu regulamento, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês de Competência, autorização de sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e funcionamento do estabelecimento bancário, e demais pen des/previstas no Código Tributário Municipal. E PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIUVA fi CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 www .bocaiuva.mg.gov.br - e-mail.: gabineteDbocaiuva.mg.gov.br S 1º - Em caso de reincidência será aplicada a multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), após o contribuinte ser regulamente intimado, com amplo direito de defesa. S 2º - Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não. Art. 6.º Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bocaiúva/MG, 21 de Setembro de 2.020. Prefeita Municipal de Bocaiúva) MG Ap ado por ] Votosna 32 o a da 4E a âmara E PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIUVA CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 www .bocaiuva.mg.gov.br - e-mail.: gabinete(Dbocaiuva.mg.gov.br DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, e Digníssimos Vereadores, Com os cordiais cumprimentos, faço encaminhar o incluso Projeto de Lei que Institui a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições financeiras estabelecidas neste Município, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei Federal nº 4.595/64, a ser realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras providências. E sabido por todos que a atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras envolve a realização de inúmeros atos, o que dificulta a sua fiscalização, no que o Município necessita que se implante ferramentas modernas para que se efetive a cobrança dos tributos de sua competência; A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços prestados pelas Instituições Financeiras já é estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação extravagante, não havendo, entretanto, a instituição de mecanismo para a sua cobrança, o que se pret efetivar com a edição deste normativo. À PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIUVA CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG CNPJ.: 18.803.072/0001-32 Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136 h 4 www.bocaiuva.mg.gov.br - e-mail.: gabinete(Dbocaiuva.mg.gov.br RETA ESTE ESET ASPAS ATE AT E DO ET TE Ae et Serão novas receitas que ingressarão nos cofres públicos sem que haja qualquer efeito sobre a nossa comunidade que aflige por mais serviços públicos. No decorrer deste exercício temos tomado inúmeras posturas no sentido de se efetivar a cobrança dos tributos que são de competência do Município e que ao longo dos anos foram deixados para um segundo plano e que com o auxílio da informática poderão ser concretizada. Na certeza do recebimento deste expediente, após a sua devida e necessária discussão, votação e ao final aprovação, reitero votos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Bocaiúva/MG, 21 de Setembro de 2.020. Marisa de Prefeita Municipal de Bocaixiva/ MG PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTI AO PROJETO DE LEI 43]2020. PARECER: Após análise, essa Comissão opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei 4312020, que institui a declaração eletrônica mensal do ISSQN, pois a matéria compete à Câmara, e sua redação é adequada e o objeto é justo. Sala das Reuniões, 07 de dezembro de 2020. MS tp a LELIO VIEIRA VERA LÚCIA FX RA DE OLIVEIRA VA ES Dea À Na CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS