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materia nº 43/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2020
Date 2020-09-21
EmentaInstitui a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza para as instituições financeiras estabelecidas neste Município, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio da software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e da outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIUVA
CENTRO ADMINISTRATIVO LOURENÇO B. ANDRADE
Rua Mariana de Queiroga, 141 — Centro — CEP.: 39.390-000 - Bocaiuva — MG
CNPJ.: 18.803.072/0001-32
Telefone: 38 3251 4429 - FAX.: 38 3251 2136
www.bocaiuva.mg.gov.br - e-mail.: gabinete(Dbocaiuva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº “3% 2.020
LEI MUNICIPAL Nº | 2.020
“Instituí a Declaração Eletrônica Mensal do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
para as instituições financeiras estabelecidas
neste Município, integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos da Lei
4.595/64, à ser realizada por meio do software
de Declaração Mensal de Serviços Bancários e
dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, Marisa de
Souza Alves, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso
obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, estabelecidas neste Município, a ser
realizada por meio de software.
Art. 2.º As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração
Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento a ser expedido pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados/seyão prestadas pelo
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Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira
designar formalmente, mediante prévia ciência a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3.º A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração
eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.
$1º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida
declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do
Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
$2º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente
pelo software, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4.º Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar a
Declaração Mensal de Serviços Bancários, em data a ser designada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A entrega da declaração à Secretaria Municipal de
Finanças dar-se-á por transmissão eletrônica.
Art. 5.º Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei e em seu
regulamento, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será
imposta multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês de Competência,
autorização de
sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e
funcionamento do estabelecimento bancário, e demais pen des/previstas no
Código Tributário Municipal.
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S 1º - Em caso de reincidência será aplicada a multa de R$ 10.000,00 ( dez
mil reais), após o contribuinte ser regulamente intimado, com amplo direito de
defesa.
S 2º - Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou
preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de
competência, independentemente de consecutivos ou não.
Art. 6.º Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar os atos
normativos visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após
regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua
aplicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva/MG, 21 de Setembro de 2.020.
Prefeita Municipal de Bocaiúva) MG
Ap ado por ] Votosna 32
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DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente, e
Digníssimos Vereadores,
Com os cordiais cumprimentos, faço encaminhar o incluso Projeto de Lei que
Institui a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza para as instituições financeiras estabelecidas neste Município, integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei Federal nº 4.595/64, a ser
realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá
outras providências.
E sabido por todos que a atividade econômica desenvolvida pelas instituições
financeiras envolve a realização de inúmeros atos, o que dificulta a sua fiscalização,
no que o Município necessita que se implante ferramentas modernas para que se
efetive a cobrança dos tributos de sua competência;
A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
sobre os serviços prestados pelas Instituições Financeiras já é estabelecida pelo
Código Tributário Municipal e legislação extravagante, não havendo, entretanto, a
instituição de mecanismo para a sua cobrança, o que se pret efetivar com a
edição deste normativo.
À PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIUVA
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RETA ESTE ESET ASPAS ATE AT E DO ET TE Ae et
Serão novas receitas que ingressarão nos cofres públicos sem que haja
qualquer efeito sobre a nossa comunidade que aflige por mais serviços públicos.
No decorrer deste exercício temos tomado inúmeras posturas no sentido de
se efetivar a cobrança dos tributos que são de competência do Município e que ao
longo dos anos foram deixados para um segundo plano e que com o auxílio da
informática poderão ser concretizada.
Na certeza do recebimento deste expediente, após a sua devida e necessária
discussão, votação e ao final aprovação, reitero votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bocaiúva/MG, 21 de Setembro de 2.020.
Marisa de
Prefeita Municipal de Bocaixiva/ MG
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTI AO
PROJETO DE LEI 43]2020.
PARECER: Após análise, essa Comissão opina
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei
4312020, que institui a declaração eletrônica
mensal do ISSQN, pois a matéria compete à Câmara,
e sua redação é adequada e o objeto é justo.
Sala das Reuniões, 07 de dezembro de 2020.
MS tp a
LELIO VIEIRA
VERA LÚCIA FX RA DE OLIVEIRA
VA ES Dea À Na
CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS

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