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materia nº 58/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direito de Liberdade Econômica, dispõe sobre Alvará de Localização e Funcionamento em estabelecimento com atividade de baixo risco no Município de Bocaiuva e da outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana de Queiroga, nº 141, Centro, tel. (38)-3251-3015
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais
PROJETO DE LEINº S % - 12020.
LEI MUNIICPAL Nº 20
INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS
DE LIBERDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE O
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM
ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES DE BAIXO
RISCO NO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, VOTOU e APROVOU, c eu,
Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade instituir a Declaração
Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas gerais de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, aplicáveis
em todo território municipal, bem como tratar sobre o Alvará de Localização e
Funcionamento em estabelecimentos com atividades de baixo risco no
Município de Bocaiuva.
Art. 2º - São princípios norteadores da Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica:
I-a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município
sobre o exercício de atividades econômicas.
Art. 3º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais
para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver, para sustento próprio' ou de sua família, atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha sivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, ecessidade de prévia
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concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, desde que o uso seja
permitido no zoneamento estabelecido no Plano Diretor e na Lei de Uso e
Ocupação do Município de Bocaiuva;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para
desenvolver atividade em qualquer dia da semana, inclusive feriados, observadas:
a)- as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b)- as restrições advindas de obrigações do direito privado,
incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um
bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c)- as normas referentes ao direito de vizinhança;
d)- a legislação trabalhista;
e)- demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.
II - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de
definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da
oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de
emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade
competente;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade
econômica;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício
da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a
autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário;
VI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou
mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de
atividade econômica no direito urbanístico;
VII - ter acesso aos processos e atos públicos de liberação de
atividades econômicas.
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão
objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de fo
regras de direito empresarial apenas de mancira subsidiária
em que nenhuma norma de ordem pública dessa já Iserá usada para
na a aplicar todas as
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beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos
tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato.
Art. 4º - O Alvará de Localização e Funcionamento tem o fim
específico de licenciar a localização, o funcionamento e o tipo de atividade
exercida pelo estabelecimento, e será dispensado para atividades de baixo risco
conforme procedimento definido na presente Lei, sem prejuízo do recolhimento,
pelo empreendedor, das taxas anuais correspondentes.
Parágrafo Único: De acordo com o parágrafo 3º, do artigo 1º, da
Lei Federal nº 13.874/2019, as disposições desta Lei não se aplicam ao direito
Tributário e ao direito Financeiro, permanecendo obrigatório o recolhimento das
taxas.
Art. 5º - Para fins do disposto nesta Lei considerar-se-ão de baixo
risco as atividades econômicas definidas no Anexo I, da Resolução n.º 51, de 11
de junho de 2019, e ulteriores alterações, do Comitê Gestor da Rede Nacional de
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM,
sem prejuízo de o Município, incluir, via Decreto, outras atividades econômicas
que reputar necessárias;
Art. 6º - A fiscalização do exercício do direito de desenvolver
atividade econômica de baixo risco, de que trata o inciso 1, do artigo 3º desta Lei
será realizada posteriormente ao início do exercício da atividade econômica,
mediante iniciativa do empreendedor, por solicitação de terceiros ou de ofício.
Parágrafo Único: A dispensa dos atos públicos de liberação da
atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de
observar as normas de segurança, saúde, prevenção e proteção contra incêndios,
de proteção ao meio ambiente, da repressão à poluição sonora, da perturbação
do sossego público e dos direitos de vizinhança.
Art. 7º - A liberação da atividade econômica outorgada por essa Lei
não se confunde com a necessidade de promover a inscrição cadastral junto aos
órgãos competentes e sujeitar-se às fiscalizações competentes.
Sºº - A inscrição no cadastro municipal deverá ser realizada pelo
contribuinte e é condição “sine qua non” para emissão e controle, pelo município,
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
Art. 8º - Independentemente da classific
econômica é obrigação do empreendedor, previamente /do inícioY de suas
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atividades, realizar consulta prévia, ou consulta de viabilidade, a fim de saber se a
atividade é compatível com o zoneamento municipal.
SE - À consulta prévia é uma pesquisa realizada junto aos órgãos
municipais para se verificar e confirmar se o endereço ou local escolhido para
exercício da atividade é passível de instalação da mesma, tendo em vista o
zoneamento estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
$2º - A consulta de viabilidade é uma consulta nos registros da
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais — JUCEMG que permite verificar se
o nome da empresa que se pretende abrir pode ser utilizado e também é
analisada se a atividade pretendida pode ser exercida naquela localização.
$3º - A validade da consulta prévia e da consulta de viabilidade será
de 90 (noventa) dias após sua emissão.
Art. 9º - Os direitos de que trata esta Lei devem ser
compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança
pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo Único: Em caso de eventual conflito de normas entre o
disposto nesta lei e uma norma específica, seja ela municipal, estadual ou federal,
que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou
de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-
se as disposições desta Lei.
Art. 10 - No momento em que for verificado pela fiscalização o
desrespeito a esta Lei, o empreendedor será notificado para, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da notificação, dar entrada no processo de
expedição de Alvará de Localização e Funcionamento junto à Secretaria
Municipal da Fazenda e Planejamento.
SL” - Ao empreendedor que, mesmo notificado pela fiscalização
municipal de posturas, ambiental ou vigilância sanitária nos termos do caput,
deixar transcorrer o prazo fixado para solicitação do Alvará de Localização e
Funcionamento, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária
municipal cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do
estabelecimento até a obtenção do alvará.
$2º - Pelo descumprimento da ord e súspensão da atividade ou
interdição do estabelecimento, as multas previs o aplicadas em dobro,
incidindo a cada novo descumprimento.
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mteçõe
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovado por IN) Votos na 3 4º
Reunião Ordináriada 4 < Sessão
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para SQNCO

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