| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Estabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Bocaiuva- MG e da outras providências |
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Aprovado po Reunião « Legislativ CÂMARA MUNICIPAL DE a BOCAIUVA u Câmara Municipal. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para San ao Sala das Sessões da Câmara Municipal “de Bocaiúva RUA DONA FLORINDA PIRES,83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 PROJETO DE LEI Nº 60/2020 Estabelece largura mínima a ser observada nas | estradas rurais do Município de Bocaiúva-MG, e dá nanda. aditvê outras providências. O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º As estradas rurais municipais, na área do Município de Bocaiúva, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei, sendo: | - Pista de rolamento com largura mínima de 15,00m (quinze metros), sendo 7,5m (sete metros e meio) a partir do eixo principal, para estradas rurais principais. It - Pista de rolamento com largura minima de 12,00m (doze metros) sendo 6,00m (seis metros) a partir do eixo principal, para as estradas rurais secundárias. Parágrafo único: Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com largura fixa de 1,50m (um metro e meio), de cada lado, na pista de rolamento. Art. 2º O Município envidará todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais e secundárias existentes no Município, em conformidade com as disposições desta Lei, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da sua publicação, prazo este prorrogável pelo mesmo periodo. 81º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização. 82º O Município de Bocaiúva, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no art. 1º da presente Lei, além da consirução de mata-burros em todos os locais onde existam cancelas, podendo as mesmas serem adaptadas ao lado dos mata-burros para possibilitar a passagem de animais, carroças e carroções com tração 1 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CAMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA animal, com uma largura de 3,50m (três metros e meio), devendo tais adaptações serem realizadas no prazo de 6 (seis) meses. 83º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. 84º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 3º Qualquer tipo de serviço a ser executado nas estradas rurais do município, deverá obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis. Art. 4º Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhe a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de retornar a via pública ao seu estado original, no prazo que lhes for concedido. Parágrafo único: Não fazendo o infrator a recomposição, o Município a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas. Art. 5º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não podem impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a legislação específica. Parágrafo único: Quando da reforma das estradas, nos pontos de retirada da água, o município fará nas margens dos terrenos vizinhos abertura de um tanque para acumular água e cascalho retirado pelas enxurradas, onde será edificada uma entrada (colchete ou cancela) com trava e cadeado. Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator a multa mensal, correspondente a R$1.000,00 (mil reais), aplicando-se em dobro, em caso de reincidência. Art. 7º Havendo despesas para a aplicação desta Lei, serão consignadas nas dotações do orçamento vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. S3fé ks Reupiáe$ 21 de dezembro de 2020, Presiderite da Cârnara Municipal de Bocaiúva CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE Aprovado por |.Z votosna 2 7 BOCAIÚVA Reunião Ordináriada 4 Sessão ativa da Câmara Municipal. Aq Sr Chefe do Poder Edo Borat RROJETO DE LEI Nº ( Ô) 12020 Sessões da Câmara ), y Estabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Bocaiúva-MG, e dá outras providências. DAIDENPE DA CAMARA , | frosado Com emenda: cdihivas O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As estradas rurais municipais, na área do Município de Bocaiúva, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei, sendo: | - Pista de rolamento com largura mínima de 15,00m (quinze metros), sendo 7,5m (sete metros e meio) a partir do eixo principal, para estradas rurais principais. Il - Pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros), sendo 6,00m (seis metros) a partir do eixo principal, para as estradas rurais secundárias. Parágrafo único: Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com largura fixa de 1,50m (um metro e meio), de cada lado, na pista de rolamento. Art. 2º O Município envidará todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais e secundárias existentes no Município, em conformidade com as disposições desta Lei, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da sua publicação, prazo este prorrogável pelo mesmo período. 81º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização. $2º O Município de Bocaiúva, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no art. 1º da presente Lei, além da construção de mata- - 1 A CÂMARA MUNICIPAL DE — BOCAIÚVA burros em todos os locais onde existam cancelas, podendo as mesmas serem adaptadas ao lado dos mata-burros para possibilitar a passagem de animais, carroças e carroções com tração animal, com uma largura de 3,50m (três metros e meio), devendo tais adaptações serem realizadas no prazo de 6 (seis) meses. 83º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. 84º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 3º Qualquer tipo de serviço a ser executado nas estradas rurais do município, deverá obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis. Art. 4º Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhe a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de retornar a via pública ao seu estado original, no prazo que lhes for concedido. Parágrafo único: Não fazendo o infrator a recomposição, o Município a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas. Art. 5º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não podem impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a legislação específica. Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator a multa mensal, correspondente a R$1.000,00 (mil reais), aplicando-se em dobro, em caso de reincidência. Art. 7º Havendo despesas para a aplicação desta Lei, serão consignadas nas dotações do orçamento vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2020. Vereddor — AVANTE CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA 0º JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº Ê ó) 12020 As estradas rurais do município de Bocaiúva, tanto as principais que são estradas que ligam a sede do município com as dos municípios limítrofes, bem com as secundárias que ligam a sede do município com as localidades principais, necessitam de regulamentação, no que se refere à largura, visto que muitas estradas estão estreitas dificultando o trânsito, sendo necessárias estradas mais largas e com melhor acabamento. E fundamental ainda, a construção de mata-burros onde existam cancelas, sendo que estas poderão ser adaptadas ao lado dos mata-burros, para viabilizar a passagem de animais. Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas edis para aprovação do presente projeto de Lei, diante da necessidade da regulamentação destacada. Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2020. Isaias Alves da Cruz Vereador - AVANTE