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materia nº 60/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaEstabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Bocaiuva- MG e da outras providências
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Aprovado po
Reunião «
Legislativ
CÂMARA
MUNICIPAL DE
a BOCAIUVA
u Câmara Municipal.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para San ao
Sala das Sessões da Câmara Municipal “de Bocaiúva
RUA DONA FLORINDA PIRES,83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
PROJETO DE LEI Nº 60/2020
Estabelece largura mínima a ser observada nas
| estradas rurais do Município de Bocaiúva-MG, e dá
nanda. aditvê outras providências.
O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 4º As estradas rurais municipais, na área do Município de Bocaiúva,
devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei, sendo:
| - Pista de rolamento com largura mínima de 15,00m (quinze metros),
sendo 7,5m (sete metros e meio) a partir do eixo principal, para estradas rurais
principais.
It - Pista de rolamento com largura minima de 12,00m (doze metros)
sendo 6,00m (seis metros) a partir do eixo principal, para as estradas rurais
secundárias.
Parágrafo único: Fica obrigatória a existência de uma faixa de
segurança com largura fixa de 1,50m (um metro e meio), de cada lado, na pista de
rolamento.
Art. 2º O Município envidará todos os esforços no sentido de regularizar
a situação das atuais estradas rurais principais e secundárias existentes no Município,
em conformidade com as disposições desta Lei, no prazo máximo de 01 (um) ano, a
contar da sua publicação, prazo este prorrogável pelo mesmo periodo.
81º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou
prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos
terrenos marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização.
82º O Município de Bocaiúva, em parceria com os proprietários rurais,
deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares existentes
e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas
estabelecidas no art. 1º da presente Lei, além da consirução de mata-burros em todos
os locais onde existam cancelas, podendo as mesmas serem adaptadas ao lado dos
mata-burros para possibilitar a passagem de animais, carroças e carroções com tração
1
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 -
CAMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
animal, com uma largura de 3,50m (três metros e meio), devendo tais adaptações
serem realizadas no prazo de 6 (seis) meses.
83º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve
ser providenciada a sinalização devida.
84º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a
desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º Qualquer tipo de serviço a ser executado nas estradas rurais do
município, deverá obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das
sanções cabíveis.
Art. 4º Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos
públicos não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhe a
largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e
obrigação de retornar a via pública ao seu estado original, no prazo que lhes for
concedido.
Parágrafo único: Não fazendo o infrator a recomposição, o Município a
promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas.
Art. 5º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não podem
impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua
propriedade, ressalvada a legislação específica.
Parágrafo único: Quando da reforma das estradas, nos pontos de
retirada da água, o município fará nas margens dos terrenos vizinhos abertura
de um tanque para acumular água e cascalho retirado pelas enxurradas, onde
será edificada uma entrada (colchete ou cancela) com trava e cadeado.
Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator a
multa mensal, correspondente a R$1.000,00 (mil reais), aplicando-se em dobro, em
caso de reincidência.
Art. 7º Havendo despesas para a aplicação desta Lei, serão consignadas nas
dotações do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S3fé ks Reupiáe$ 21 de dezembro de 2020,
Presiderite da Cârnara Municipal de Bocaiúva
CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
Aprovado por |.Z votosna 2 7 BOCAIÚVA
Reunião Ordináriada 4 Sessão
ativa da Câmara Municipal.
Aq Sr Chefe do Poder Edo Borat RROJETO DE LEI Nº ( Ô) 12020
Sessões da Câmara
),
y Estabelece largura mínima a ser observada nas
estradas rurais do Município de Bocaiúva-MG, e dá
outras providências.
DAIDENPE DA CAMARA , |
frosado Com emenda: cdihivas
O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As estradas rurais municipais, na área do Município de
Bocaiúva, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei,
sendo:
| - Pista de rolamento com largura mínima de 15,00m (quinze
metros), sendo 7,5m (sete metros e meio) a partir do eixo principal, para estradas
rurais principais.
Il - Pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros),
sendo 6,00m (seis metros) a partir do eixo principal, para as estradas rurais
secundárias.
Parágrafo único: Fica obrigatória a existência de uma faixa de
segurança com largura fixa de 1,50m (um metro e meio), de cada lado, na pista de
rolamento.
Art. 2º O Município envidará todos os esforços no sentido de
regularizar a situação das atuais estradas rurais principais e secundárias
existentes no Município, em conformidade com as disposições desta Lei, no prazo
máximo de 01 (um) ano, a contar da sua publicação, prazo este prorrogável pelo
mesmo período.
81º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou
prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários
dos terrenos marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem
indenização.
$2º O Município de Bocaiúva, em parceria com os proprietários rurais,
deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares
existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às
medidas estabelecidas no art. 1º da presente Lei, além da construção de mata-
- 1
A CÂMARA
MUNICIPAL DE
— BOCAIÚVA
burros em todos os locais onde existam cancelas, podendo as mesmas serem
adaptadas ao lado dos mata-burros para possibilitar a passagem de animais,
carroças e carroções com tração animal, com uma largura de 3,50m (três metros e
meio), devendo tais adaptações serem realizadas no prazo de 6 (seis) meses.
83º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais,
deve ser providenciada a sinalização devida.
84º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a
desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º Qualquer tipo de serviço a ser executado nas estradas rurais do
município, deverá obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das
sanções cabíveis.
Art. 4º Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos
públicos não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhe a
largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e
obrigação de retornar a via pública ao seu estado original, no prazo que lhes for
concedido.
Parágrafo único: Não fazendo o infrator a recomposição, o Município a
promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas.
Art. 5º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não
podem impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos
para sua propriedade, ressalvada a legislação específica.
Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator a
multa mensal, correspondente a R$1.000,00 (mil reais), aplicando-se em dobro,
em caso de reincidência.
Art. 7º Havendo despesas para a aplicação desta Lei, serão consignadas
nas dotações do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2020.
Vereddor — AVANTE
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
0º
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº Ê ó) 12020
As estradas rurais do município de Bocaiúva, tanto as principais que
são estradas que ligam a sede do município com as dos municípios limítrofes, bem
com as secundárias que ligam a sede do município com as localidades principais,
necessitam de regulamentação, no que se refere à largura, visto que muitas
estradas estão estreitas dificultando o trânsito, sendo necessárias estradas mais
largas e com melhor acabamento.
E fundamental ainda, a construção de mata-burros onde existam
cancelas, sendo que estas poderão ser adaptadas ao lado dos mata-burros, para
viabilizar a passagem de animais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas edis para aprovação do
presente projeto de Lei, diante da necessidade da regulamentação destacada.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2020.
Isaias Alves da Cruz
Vereador - AVANTE

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