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materia nº 61/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaRegulamenta o tempo de atendimento ao consumidor bancário no Município de Bocaiuva e dá outras providências
native_id206

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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000
CÂMARA
MUNICIPAL DE
» BOCAIUVA
PROJETO DE LEI Nº6112020
Regulamenta o tempo de atendimento ao
consumidor bancário no Município de Bocaiuva, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiuva Aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. ; Solid Ficam as agências e os postos bancários
estabelecidas no Município, obrigados a colocar à disposição
dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa e
atendimento, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo
razoável.
S 1º - Nos termos do "caput" deste artigo, é considerado tempo
razoável para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados
prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, e nos dias de recolhimento
de tributos municipais, estaduais e federais.
Ss 2º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão
ao PROCON CÂMARA cu/e Comissão de Fiscalização da Prefeitura
de Bocaluva/MC, as datas mencionadas no inciso Ela
- BOCAIUVA - (38)3251-1663
Ss 3º - Será de competência do Procon Câmara de Bocaiuva o
recebimento e encaminhamento aos órgãos competentes as
reclamações dos descumprimentos das infrações descritas nessa
Lei, para que seja aberto procedimento administrativo.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o
mesmo receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá
impresso mecanicamente, o horário de da
"senha" e manualmente o horário que se efetivar t
ao cliente.
S 1º - Os estabelecimentos bancários e similares não cobrarão
qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas
tendimento.
ixar em local
número da Lei,
de permanência na fila, órgão fiscalizador com o
ectivo número telefônico para denúncias.
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ete senha" deverá o
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ao cliente ou usuário do banco, independentemente da sua
Art. 3º- Os estabelecimentos bancários ou similares que
tiverem funcionário infectado por Covid-19 ou outra moléstia
tuosa, deverá adotar providências ara do
local em 24 (vinte e quatro) horas, bem como, será este o
prazo para disponibilização de funcionários para continuidade
da prestação de serviço.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000
se
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aplicadas sanções administrativas previstas no art. 56,
e no art. 57, parágrafo
inciso I a XII, parágrafo
ínico, ambos da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do
onsumidor - CDC.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, as autuações serão
aplicadas em dobro.
Art. 5º - Os procedimentos admi de que trata esta
Lei, serão aplicados quando da comprovada pelo
cie
usuário da agência bancária ou de entidade da so edade civil
a
egalmente constituída, ao PROCON CÂMARA ou Comissão de
Fiscalização ou outro órgão competente da Prefeitura Municipal
de Bocaiuva.
S 1º - Para a comprovação da denúncia, necessário se fará a
apresentação do bilhete de senha com o registro dos horá
de recebimento e atendimento.
S 2º - As instituições bancárias, nos casos em for
extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos 1 e
II do S 1º, do arti 1º, deverão devolver ao consumidor o
respectivo bilhete de senha.
Art. 6º - A fixação dos valores das multas nas infra
»
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[6]
e
[7))
praticadas, contra o consumidor será estabelecida conforme
determina a presente lei, dentro dos limites conforme disposto
no Código de Defesa do Consumidor e será
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mposta de acordo com
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a gravidade da infração.
- BOCAIUVA - (38)3251-1663
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83
CÂMAF
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a NICIPAL DE
DE
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OC CAIU IVA
art. 7º - As infrações serão nto de acordo com sua
Art.
natureza e gravidade.
art. 8º - As penalidades das multas serão fixadas confo?
infrações e valores abaixo:
a) falta de equipamento para atendimento € prestação devida do
serviço das instituições bancárias e similares (natureza
grave) — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constata
aç
elo Procon ou comissão de Fiscalização Ou outro órgão
o)
k
competente da Prefeitura Municipal;
b) falta de cartazes de divulgação da Lei Municipal (natureza
) — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação
pelo Procon ou Comissão de Fiscalização Municipal, Ou outro
órgão competente da Prefeitura Municipal;
c) a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência
e à gestante do serviço de caixa exclusivo, Nos termos da
legislação federal vigente (natureza grave) — R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a cada constatação pelo Procon ou Comissão
de Fiscalização Municipal, ou outro órgão competente da
prefeitura Municipal;
d) deixar de distribuir bilhete senha ado usuário da
instituição fin nceira ou similar (natureza
e) atraso no atendimento por minuto excedente ou fração,
conforme tabela abaixo:
T - até 10 minutos - RS 350,00 (naturez
TI - mais de 10 até 20 minutos - RS 400
$
III - mais de 20 até 30 minutos - R$ 4
1v - mais de 30 até 40 minutos -— R$ 500,00 (natureza média);
y - mais de 40 até 50 minutos — RS 550,00 (natureza média);
s0 até 60 minuto 00,00
vI - mais de
(natureza média);
- CENTRO - CEP: BOCAIUVA
(38) 3251-1663
jores serão
a partir da segunda hora, os valores anteriores serão
os em triplo, cumulativamente (natureza grave).
Art. 9º - A pena base fixada para a prática infrativa no auto
de infração, na forma calculada no artigo anterior, poderá ser
reduzida de 1/3 à metade ou aumentada de 1/3 ao dobro, se
v no decorrer do processo a existência de
circunstâncias atenuantes ou agravantes.
S 1º - A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias
gravantes, não poderá ultrapassar os limites
previstos no parágrafo único do artigo 5
8:078/90 (C.D.Cs):
de reincidência, as multas serão aplicadas em
que não ultrapasse os mites fixados no
Consumidor.
Art. 10 - A pena base será reduzida de 1/4 (um quarto) do seu
valor, caso ocorra espontaneamente o pagamento no prazo de 30
) dias, contados do recebimento do auto de infração.
D
St
v
Parágrafo Único - A redução de que trata o "caput" d
s
artigo, não poderá ser cumulada com aplicação das dema
circunstância
atenuantes apuradas no caso concreto.
Art. 11 - Os cálculo tos em reais, desprezando-se as
fra s inferiores à
5
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
Art. 12 - Os valores arrecadados com as sanções administrativas
deverão ser revertidos em equipamentos e melhorias aos setores que
compõem a Comissão Fiscalizadora.
Art. 13 = Os estabelecimentos infratores cabe recurso
administrativo junto a Comissão Fiscalizadora no prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da notificação.
Art. 14 - Para a apuração e julgamento das infrações que tratar
essa Lei, o Poder Executivo criará Comissão de Fiscalização
composta dos servidores dos setores de Fiscalização, Tributação e
Jurídico, criado via Decreto Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias após publicação desta Lei.
Art. 15 - As agências bancárias terão o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da data da publicação da presente, para adaptarem-se aos
termos desta Lei.
Art. 16 - A regulamentação das disposições da presente Lei, será
feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15
(quinze) dias após a sua promulgação, observando-se todas as
disposições relativas às relações de consumo.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei
Municipal 4.000 de 09 de agosto de 2019.
aka das Reuniões, 07 de dezembro de 2020.
[64]
Aprovado por E] ) Votosna 4"
Reunião Extraordinária da (/ E Sessão
Legislativa da Câmara Muniei
cipal,
l Ao Sr. Chefe do Poder a para 45 >
E ESA! e das Sessões da Câmara Municipal de Docai ja
Vereador li lit Epi |
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663

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