| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2020 |
| Date | 2020-12-07 |
| Ementa | Regulamenta o tempo de atendimento ao consumidor bancário no Município de Bocaiuva e dá outras providências |
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 CÂMARA MUNICIPAL DE » BOCAIUVA PROJETO DE LEI Nº6112020 Regulamenta o tempo de atendimento ao consumidor bancário no Município de Bocaiuva, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bocaiuva Aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. ; Solid Ficam as agências e os postos bancários estabelecidas no Município, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa e atendimento, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável. S 1º - Nos termos do "caput" deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento: I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais. Ss 2º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao PROCON CÂMARA cu/e Comissão de Fiscalização da Prefeitura de Bocaluva/MC, as datas mencionadas no inciso Ela - BOCAIUVA - (38)3251-1663 Ss 3º - Será de competência do Procon Câmara de Bocaiuva o recebimento e encaminhamento aos órgãos competentes as reclamações dos descumprimentos das infrações descritas nessa Lei, para que seja aberto procedimento administrativo. Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá impresso mecanicamente, o horário de da "senha" e manualmente o horário que se efetivar t ao cliente. S 1º - Os estabelecimentos bancários e similares não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas tendimento. ixar em local número da Lei, de permanência na fila, órgão fiscalizador com o ectivo número telefônico para denúncias. b ete senha" deverá o m ao cliente ou usuário do banco, independentemente da sua Art. 3º- Os estabelecimentos bancários ou similares que tiverem funcionário infectado por Covid-19 ou outra moléstia tuosa, deverá adotar providências ara do local em 24 (vinte e quatro) horas, bem como, será este o prazo para disponibilização de funcionários para continuidade da prestação de serviço. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 se o ES] ã aplicadas sanções administrativas previstas no art. 56, e no art. 57, parágrafo inciso I a XII, parágrafo ínico, ambos da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do onsumidor - CDC. Parágrafo Único - No caso de reincidência, as autuações serão aplicadas em dobro. Art. 5º - Os procedimentos admi de que trata esta Lei, serão aplicados quando da comprovada pelo cie usuário da agência bancária ou de entidade da so edade civil a egalmente constituída, ao PROCON CÂMARA ou Comissão de Fiscalização ou outro órgão competente da Prefeitura Municipal de Bocaiuva. S 1º - Para a comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do bilhete de senha com o registro dos horá de recebimento e atendimento. S 2º - As instituições bancárias, nos casos em for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos 1 e II do S 1º, do arti 1º, deverão devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha. Art. 6º - A fixação dos valores das multas nas infra » Q [6] e [7)) praticadas, contra o consumidor será estabelecida conforme determina a presente lei, dentro dos limites conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor e será E 'l mposta de acordo com n a gravidade da infração. - BOCAIUVA - (38)3251-1663 prt RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 CÂMAF CAMA a NICIPAL DE DE | OC CAIU IVA art. 7º - As infrações serão nto de acordo com sua Art. natureza e gravidade. art. 8º - As penalidades das multas serão fixadas confo? infrações e valores abaixo: a) falta de equipamento para atendimento € prestação devida do serviço das instituições bancárias e similares (natureza grave) — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constata aç elo Procon ou comissão de Fiscalização Ou outro órgão o) k competente da Prefeitura Municipal; b) falta de cartazes de divulgação da Lei Municipal (natureza ) — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação pelo Procon ou Comissão de Fiscalização Municipal, Ou outro órgão competente da Prefeitura Municipal; c) a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e à gestante do serviço de caixa exclusivo, Nos termos da legislação federal vigente (natureza grave) — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação pelo Procon ou Comissão de Fiscalização Municipal, ou outro órgão competente da prefeitura Municipal; d) deixar de distribuir bilhete senha ado usuário da instituição fin nceira ou similar (natureza e) atraso no atendimento por minuto excedente ou fração, conforme tabela abaixo: T - até 10 minutos - RS 350,00 (naturez TI - mais de 10 até 20 minutos - RS 400 $ III - mais de 20 até 30 minutos - R$ 4 1v - mais de 30 até 40 minutos -— R$ 500,00 (natureza média); y - mais de 40 até 50 minutos — RS 550,00 (natureza média); s0 até 60 minuto 00,00 vI - mais de (natureza média); - CENTRO - CEP: BOCAIUVA (38) 3251-1663 jores serão a partir da segunda hora, os valores anteriores serão os em triplo, cumulativamente (natureza grave). Art. 9º - A pena base fixada para a prática infrativa no auto de infração, na forma calculada no artigo anterior, poderá ser reduzida de 1/3 à metade ou aumentada de 1/3 ao dobro, se v no decorrer do processo a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. S 1º - A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias gravantes, não poderá ultrapassar os limites previstos no parágrafo único do artigo 5 8:078/90 (C.D.Cs): de reincidência, as multas serão aplicadas em que não ultrapasse os mites fixados no Consumidor. Art. 10 - A pena base será reduzida de 1/4 (um quarto) do seu valor, caso ocorra espontaneamente o pagamento no prazo de 30 ) dias, contados do recebimento do auto de infração. D St v Parágrafo Único - A redução de que trata o "caput" d s artigo, não poderá ser cumulada com aplicação das dema circunstância atenuantes apuradas no caso concreto. Art. 11 - Os cálculo tos em reais, desprezando-se as fra s inferiores à 5 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 Art. 12 - Os valores arrecadados com as sanções administrativas deverão ser revertidos em equipamentos e melhorias aos setores que compõem a Comissão Fiscalizadora. Art. 13 = Os estabelecimentos infratores cabe recurso administrativo junto a Comissão Fiscalizadora no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação. Art. 14 - Para a apuração e julgamento das infrações que tratar essa Lei, o Poder Executivo criará Comissão de Fiscalização composta dos servidores dos setores de Fiscalização, Tributação e Jurídico, criado via Decreto Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após publicação desta Lei. Art. 15 - As agências bancárias terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta Lei. Art. 16 - A regulamentação das disposições da presente Lei, será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua promulgação, observando-se todas as disposições relativas às relações de consumo. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal 4.000 de 09 de agosto de 2019. aka das Reuniões, 07 de dezembro de 2020. [64] Aprovado por E] ) Votosna 4" Reunião Extraordinária da (/ E Sessão Legislativa da Câmara Muniei cipal, l Ao Sr. Chefe do Poder a para 45 > E ESA! e das Sessões da Câmara Municipal de Docai ja Vereador li lit Epi | RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663