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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS Bocaiuva, e dá outras providências
native_id213

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EMENDA MODIFICATIVA:
Os Vereadores Ramon Fernando Noronha de Morais, Adalberto Fernandes
Ferreira, Walcir Durães Ramos Júnior, Antônio Clarete Veloso e Antônio
Roberto da Silva, em vista a alcançar a todos os débitos e devedores no
programa de recuperação fiscal do município de Bocaiuva, vem propor a
presente emenda modificativa ao Projeto de Lei 04/2021, no intuito de modificar
oart. 7º e parágrafos, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera
administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser
incluídos no presente programa.
82º Para efeitos deste programa, a divida a ser incluída alcança o valor total do
débito não pago do parcelamento ém vigor, sem que o aderente tenha direito
de crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, em relação aos
pagamentos já efetuados”.
À E /
ANTÔNIO GLARETE VELOSO
ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI 04/2021 Em
PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela aprovação com emendas,
do Projeto de Lei 04/2021 com a emenda modificativa proposta pelos
Parlamentares, uma vez que constatada a sua constitucionalidade e legalidade.
Sala das Reuniões, 05 de abril de 2021.
JOSÉ MA OMES ORRES
2?
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE
CONTAS AO PROJETO DE LEI 04/2021
PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de
Lei 04/2021, com emenda modificativa proposta pelos Parlamentares, uma vez
que a proposição encontra-se em conformidade com as leis que regem o direito
financeiro.
Sala das Reuniões, 05 de abril de 2021.
ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA
2
RAMON FERNANDO NORONHA DE MORAIS
WALCIR DU RAMOS JÚNIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana Queiroga nº 141 — Telefone: (38) 3251-4429.
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais.
Projeto deLein? O! /2921
Lei Municipal nº /2021
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
BOCAIÚVA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS BOCAIÚVA, visando estabelecer condições especiais para quitação de dívidas
e/ou débitos municipais de natureza tributária ou não, inscrizos ou não em dívida ativa,
que se encontre em cobrança administrativa, judicial ou pendente de lançamento
tributário, conforme disposições abaixo.
CAPÍTULO I
DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 2º - Serão incluídos no programa municipal de recuperação fiscal —
REFIS BOCAIÚV. A, todas as dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza
tributária ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo Unico - Considera-se dívida municipal, para efeito desta Lei,
o valor compreendido, além do débito principal, os juros dr mora, multa e a correção
monetária, incidentes até a data da assinatura do termo de parcelamento.
a
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CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º - Podem aderir ao programa municipal de recuperação fiscal —
REFIS BOCAIUVA, pessoas físicas ou jurídicas com débitos com a Fazenda Pública
Municipal, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis tributários, sucessores
e terceiros interessados, com autorização do responsável.
CAPÍTULO III
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º - Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos
e condições estabelecidos nos capítulos abaixo, conforme a natureza do débito a ser
objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso no REFIS - BOCATÚVA
consolidar todo o débito de responsabilidade do aderente, existente até a data de 31 de
dezembro de 2020.
S1º - Conforme a natureza das dívidas a serem incluídas no programa, com
mais de uma origem, poderão elas serem consolidadas e identificadas isoladamente para
efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas pat: efeito de quitação.
$2º - À opção pelo programa importa na inclusão de todos os débitos
vencidos até o dia 31/12/2020, que ficam expressamente confessados pelo aderente,
para todos os fins legais.
Seção I
Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 5º - Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por
substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento
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até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente c homologados
pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município e expressamente confessados
pelo participante do programa.
Parágrafo Único - Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por
ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e
expressamente confessados pelo contribuinte, desistindo o participante do expediente
que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como renunciando ao direito que deu
causa à suspensão da exigibilidade.
Seção II
Dívidas em Cobrança Administrativa
Art. 6º - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam
expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do
aderente em relação ao objeto do programa municipal de recuperação fiscal,
renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou
impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da
dívida do programa.
Parágrafo Unico - A adesão ao programa fica condicionada à
apresentação, pelo interessado, da desistência do processo «Iministrativo devidamente
homologado pela autoridade competente.
Seção HI
Dívidas Parceladas com o Município
Art. 7º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto
na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, não poderão
ser incluídos no presente programa.
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S1º - A adesão ao REFIS BOCAIÚVA implicará em amoldar a totalidade
do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, à consolidação e pagamento,
conforme disposições do presente programa.
$2º - Para efeitos deste programa, a díviia a ser incluída alcança
exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o
aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, em
relação aos pagamentos já efetuados.
Seção IV
Dívidas em Cobrança Judicial
Art. 8º - As dívidas municipais em fase de cobrança judicial e débitos com
exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no programa, uma vez
atendidas às exigências do presente capítulo.
SIº - Para ingressar no programa o participante que possui débito em
cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações,
incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente
homologados pelo Juízo ou Tribunal competente.
$2º - Na hipótese de o débito encontrar-se em cobrança judicial, com
penhora constituída nos autos, o participante deverá requerer a suspensão do processo,
em petição conjunta com o Município e a ser elaborada pela Assessoria Jurídica do
Município, cuja penhora não será desconstituída até a quitação total do parcelamento
previsto neste programa.
$3º - Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o
requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação
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e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele
promovido, devidamente homologado pelo Juízo on Tribunal competente,
extinguindo-se o feito com exame de mérito.
$4º - Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará
com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que
estiver envolvido, sendo que na hipótese do $1º deste artigo o participante deverá
comprovar a liquidação destas despesas processuais para aderir ao programa.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO.
Art. 9º - O ingresso no Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS BOCAIÚVA, dar-se-á por opção do contribuinte /devedor, do responsável por
substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento
apresentado ao Protocolo Geral do Município e dirigido ao Município.
Art. 10 - O requerimento deverá ser protocolado a partir da referida Lei,
observando os prazos estabelecidos no artigo 14, manifestando expressa opção e adesão
ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS BOCAIÚVA, submetendo-se
a todas as disposições da presente Lei, assinado pelo requerente, seu representante legal
em caso do aderente ser Pessoa Jurídica, ou procurador regularmente constituído, com
firma reconhecida em caso de mandato particular. O requerimento deverá ser instruído
com:
I- Cópia dos atos constitutivos c alterações posteriores, no caso de Pessoa
Jurídica e cópia da carteira de identidade ou documento equivalente, no caso de Pessoa
Física.
II - Cópia do CNPJ para Pessoa Jurídica e do CPE quando Pessoa Física.
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HI - “Termo de confissão de dívida assinado pelo requerente do programa,
contendo a relação individualizada por natureza do débito consolidado, confessados
individualmente por cada débito.
IV - Comprovante de desistência da ação judicial relativo aos débitos
objetos do programa, devidamente homologado pelo juízo ou tribunal competente, se
for o caso.
V - Requerimento de desistência dos processos administrativos em que
estejam sob discussão os débitos incluídos no programa, bem como a renúncia ao
direito que se funda a oposição ao referido processo administrativo.
VI - Comprovante de quitação de custas processuais c honorários
advocatícios, no caso de débitos objeto de ação judicial.
Art. 11 - O Município processará os requerimentos de adesão,
relativamente aos débitos confessados.
Art. 12 - O Município processará os termos do contrato de adesão, de
forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos
tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do
contribuinte.
Parágrafo Unico - No contrato de adesão ao presente programa, serão
demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de
modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
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CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 13 - Uma vez deferida a adesão ao REFIS BOCAIÚVA, o débito será
calculado, atualizado e consolidado por natureza da dívida, até a data do deferimento
do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios
devidos.
Parágrafo Unico - Não serão incluídos no programa, nos casos de
débitos objeto de ação judicial, as custas processuais e honorários advocatícios, cujo
recolhimento deverá ser procedido no juízo competente.
Art. 14 - Os débitos referidos no artigo 1º e consolidados nos termos do
artigo anterior, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I- O contribuinte que fizer a adesão, para pagamento à vista, no período
compreendido entre 01 de abril de 2021 e 30 de junho de 2021 terá 100% (cem por
cento) de desconto em multas, juros e correção monetária;
II - O contribuinte que fizer a adesão, para pagamento à vista, no período
compreendido entre 01 de julho de 2021 e 30 de setembro de 2021 terá 80% (oitenta
por cento) de desconto em multas, juros e correção monetária;
HI-O contribuinte que fizer a adesão, para pagamento à vista, no período
compreendido entre 01 de outubro de 2021 e 30 de dezembro de 2021 terá 60%
(sessenta por cento) de desconto em multas, juros e correção monetária;
IV - O contribuinte, no período compreendido entre 01 de abril de 2021
e 30 de dezembro de 2021, para pagamento do débito, poderá dividi-lo em, no máximo,
Pa]
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12 (doze) parcelas mensais, com 60% (sessenta por cento) de desconto em multas, juros
e correção monetária.
Art. 15 - Poderá ser concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis)
patcelas mensais, sobre o valor integral do débito, para pagamento da primeira parcela
até 30 (trinta dias) da adesão ao programa pelo interessado, quando o débito
consolidado objeto do presente programa referir-se exclusivamente a tributos ou taxas
referentes ao(s) imóvel (is) de sua propriedade ou posse.
$ºº - Para o disposto neste artigo, fica reduzido o valor mínimo de cada
parcela a ser recolhida ao limite de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), acrescida da taxa de
expediente vigente na legislação municipal.
$2º - O Saldo devedor a ser apurado, deverá ser atualizado mensalmente
pelo acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou aquele que o substituir e diluído no número de
parcelas restantes.
Art. 16 - Tica o Município autorizado a proceder ao desmembramento de
débito inserido em parcelamento, relativo a imóvel a ser transmitido, a qualquer título,
uma vez atendidas as seguintes condições:
I- O Contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que
compõem o parcelamento;
II - O débito a ser desmembrado, relativo a imóvel a ser transmitido, deve
ser integralmente quitado, devendo haver comprovação dessa quitação para fins de
liberação da respectiva guia de transmissão — IT'BI;
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HI - Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após
refeitos os cálculos das parcelas vincendas.
Art. 17 - Uma vez incluído o contribuinte no REFIS BOCAIÚVA, a
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o
devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que
adimplente com este programa à época da solicitação.
Parágrafo Único - A certidão prevista neste artigo terá validade máxima
de trinta (30) dias, podendo, a critério da administração, ser revalidada, mediante
comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DC: PROGRAMA
Art. 18 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS
BOCATUVA nos seus respectivos vencimentos sujeita o coatribuinte a:
I - atualização monetária, na forma estabelecida em lei;
II - multa de 3% (três por cento) por mês ou tração até o limite de 30 %
(trinta por cento) e os juros de 0,5% (zero vítgula cinco por cento) ao mês ou fração
em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 19 - No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas,
ou no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o
participante automaticamente excluído do programa, rescindindo o termo de
parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo específico.
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Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplemento dentro do prazo
estabelecido acima, o contrato de parcelamento poderá ser renegociado uma única vez,
pelo prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, obedecidas as
condições de atualização do débito previsto na presente Lei, desde que não tenha sido
objeto de execução fiscal.
Art. 20 - Tica expressamente condicionada a permanência do aderente ao
programa à adimplência das obrigações tributárias em relação ao Município, antes e
durante a vigência do presente parcelamento, sob pena de exclusão do programa,
rescindindo-se de plano o parcelamento concedido.
Art. 21 - A exclusão do REFIS BOCAIÚVA importa na exigibilidade e
cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos,
com o prosseguimento ou ajuizamento da cobrança, tanto na esfera administrativa ou
judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidos os valores amortizados no
pagamento do débito principal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ast. 22 - A adesão ao REFIS BOCAIÚVA nãc impede que a exatidão dos
valores das dívidas confessadas, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal
para efeito de lançamento suplementar.
S1º - Apurado pelo Município, inexatidão dos valores dos débitos
confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no REFIS BOCAIÚVA,
evendo ser cu idos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
devend mprid 1 tribuint quisit ! desta Lei
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S2º - O não cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos
nesta Lei, para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente,
implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente programa, para todos
os fins legais.
Art. 23 - À Superintendência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização é
o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei,
podendo o contribuinte solicitar parecer definitivo da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 24 - Quando não fixado no próprio ato o prazo para atender,
impugnar ou recorrer de despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação
desta Lei será de 05 (cinco dias) corridos, e seu desatendimento constitui confissão
irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 25 - A opção pelo REFIS BOCAIÚVA sujeita o aderente à aceitação
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da
dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 26 - A administração do REFIS BOCAIÚVA será exercida pela
Superintendência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a quem compete também
o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como promover a
integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do REFIS BOCAIÚVA,
cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes /contratantes que descumprirem suas
condições.
Art. 27 - À presente Lei não contempla parcelamentos de qualquer
obrigação contratual financeira pactuada com o Município.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que
se fizerem necessários a implementação desta Lei, através de decretos executivos.
fu
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Art. 29 Ficam suspensos os efeitos do Código Tributário Municipal, no
tocante a matéria, durante o período de vigência do presente programa.
Art. 30 - Ficam mantidos os parcelamentos descritos nas Leis 3.384/2009,
alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/ 2013; Lei 3.648/2014; Lei
3.702/2015, Lei 3.838/2017, 3912/2018 e 3.988/2019, já deferidos pela Administração.
Parágrafo Único — não serão objeto de parcelamento e benefícios
descritos na pe lei os débitos já consolidados e parcelados nos moldes das Leis
3.384/2009 alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/2013; Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015, Lei 3.838/2017, 3912/2018 e 3.988/2019.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei
3.384/2009, alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/2013, Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015, Lei 3.838/2017, 3912/2018 e 3.988/2019, naquilo em que
não forem compatíveis com a presente lei.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva — MG, 23 de fevereiro de 2021.
AQ Votosna SE
ia da AS Sessão —
do Poder Executivo, par >
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaiúva
Em. tod / “1Doed)
PRESIDENTE DA CAMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Rua Mariana Queiroga nº 141 — Telefone: (38) 3251-4429.
CEP 39390-000 — Bocaiúva — Minas Gerais.
Bocaiuva — MG, 23 de fevereiro de 2021.
Exmo. Senhor
Odair José dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiuva — MG.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, passamos às mãos de V.Exa., para
análise e discussão desta R. Casa, Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal
de Recuperação Fiscal - REFIS BOCAIUVA”, conforme as JUSTIFICATIVAS a
seguir apresentadas:
O presente projeto visa instituir programa de recuperação fiscal no
Município de Bocaiuva, estabelecendo condições especiais para a quitação de débitos
de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em
cobrança administrativa, judicial ou pendente de lançamento tributário, com a
possibilidade de adesão às pessoas físicas ou jurídicas em débito com a Fazenda Pública
Municipal, mediante requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do Município.
Desta forma, em face do elevado interesse da matéria para este Município,
REQUEREMOS seja o presente projeto recebido, discutido e votado em
REGIME DE URGÊNCIA, com a sua aprovação pelos ilustres e dignos Vereadores.
Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos à V.Exa. e nobres
edis protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Robertbfairo Torres
Prefeito Municipal

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