| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FINDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma de Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE 7 BOCAIUVA PROJETO DE LEINº 09 , de 17 de março de 2021 LEI MUNICIPAL Nº /2021 “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências”, Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Iducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Bocaiuva/MG - CACS-FUNDES, criado nos termos da Lei Municipal nº 3.242, de 01 de junho de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 3.433, de 04 de maio de 2010, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em hatmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14,113, de 2:20; PREFEITURA DE EP BOCAIUVA E) 'g www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 [F) O Gprefeituradebocaluva PREFEITURA DE 7 BOCAIUVA TI - supervisionar o censo escolar anual c a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V- receber c analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os 20 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Iiducação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º. O CACS-FUNDESB poderá, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo c aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; H - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do PREFEITURA DE BOCAIUVA www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 00 Qprefeituradebocaluva PREFEITURA DE BOCAIUVA fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade cá E) convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: q a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adeguação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB. Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e e apresenta: ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do I'undo. f PREFEITURA DE EP BOCAIÚVA 00 Gprefeituradebocaluva www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 PREFEITURA DE BOCAIUVA Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 137, da Lei Orgânica do Município de Bocaiuva-MG, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício. Art. 6º. O CACS-FUNDESB será constituído por: 1 - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/tesponsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; 1) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; , a FP / 00 (prefeituradebocaiuva ES Ge www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 PREFEITURA DE BOCA UVA ) 1 (um) representante das escolas quilombolas (se houver). 1 - membros suplentes: para cada membro titular, será nomcado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Bocaiuva/MG; HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS- FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. $ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alíne: "PF" do inciso 1 do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; A PREFEITURA DE BOCAIUVA À www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 00 Gprefeituradebocaluva PREFEITURA DE BOCA UVA H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíncos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; HH - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º. Os membros do CACS-FUNDESB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: I - pelo Prefeito, quando sc tratar de representantes do Poder Executivo; IH - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por mcio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no $$ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. Às indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. PREFEITURA DE BOCAIUVA www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 [f) O (Oprefeituradebocaluva PREFEITURA DE &, BOCAIUVA Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDES serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. À atuação dos membros do CACS-FUNDESB: 1 - não será remunerada; 1 - será considerada atividade de relevante interesse social; HT - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; 22d PREFEITURA DE &” BOCAIUVA Wwww.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 00 Ghprefeituradebocaluva PREFEITURA DE BOCAIUVA VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. À partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDESB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; H - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. $ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. PREFEITURA DE “=P BOCAIUVA OO epreteituraccoocanva *& www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 PREFEITURA DE ” BOCA UVA $ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDESB terá continuidade com a inclusão: 1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 1 - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; HI - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDESB, assegurar: 1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos 2 equados e local para realização das reuniões; H - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. joio PREFEITURA DE BOCAIUVA 00 Gprefeituradebocaiuva á www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 PREFEITURA DE ;, BOCA UVA Art. 18. lista lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 3.242, de 01 de julho de 2007 e suas alterações. Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 17 de março de 2.021. As notei Tots Prefeito Municipal Aprovado por J 2. Votosna DS Reunião Ordináriada [& Sessão Legislativa da Câmara Municipal. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para & AS Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaii Em. 42. / 04) 207 E a PRESIDENTE DA CÂMARA - / PREFEITURA DE =P BOCAIÚVA www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 [F) O Grprefeituradebocaiuva BOCAIÚVA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Nobres Edis Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, foi editada a Lei Vederal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDESB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Bocaiuva, a qual substituirá as disposições constantes da Lei nº 3.242/2007, que atualmente disciplina a matéria. De acordo com a nova regra federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais de alunos. Contudo, no artigo 6º, inciso 1, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", face à evolução do conceito de família. Dm PREFEITURA DE I BOCAIÚVA fai / DO erreteituracesocanva www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 PREFEITURA DE BOCAIUVA Além disso, foram excluídas as representações de escola do campo e indígenas, porquanto não há, no Município de Bocaiuva, registros de escolas públicas, da rede direta, em áreas rurais e de comunidade indígenas. Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume CARÁTER DE URGÊNCIA, uma vez que, nos termós do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até à data de 30 de março de 2021. Por outro lado, ressalte-se que a constituição do CACS-FUNDEB passa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Iiducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDESB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14,113, de 2020, contará cla, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço € consideração. Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 17 de março de 2.021. RobertojJairo Torres Prefeito Municipal PREFEITURA DE BOCAIUVA www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 Pa [f) O (Oprefeituradebocaluva PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI 08/2021 PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 08/2021, com a emenda proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez que foi constatada a sua constitucionalidade e legalidade. EMENDA MODIFICATIVA: Inclusão no art. 6º da presente proposição de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Câmara Municipal de Bocaiuva. Sala das Reuniões, 05 de abril de 2021. JOSÉ MARIA ES VORRE se t EP BOCA UVA LEI MUNICIPAL Nº 4.112/2021 (Projeto de Lei nº 05/2021) “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências”. Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Bocaiuva/MG - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 3.242, de 01 de junho de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 3.433, de 04 de maio de 2010, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: | - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; PREFEITURA DE BOCAIUVA www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 a DO exrereituraactocsina PREFEITURA DE BOCA UVA Hl - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documente em sítio da internet; IH - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Hl - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento ce obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a ir sicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; PREFEITURA DE BOCAIUVA 00 Gprefeituradebocaluva www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 PREFEITURA DE BOCA UVA c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho «te suas funções; IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212- A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 137, da Lei Orgânica do Município de Bocaiuva-MG, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício. Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por: | -membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; ga k bo PREFEITURA DE *” BOCAIUVA DO errereituracerocawa * www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 PREFEITURA DE * BOCA UVA c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; j) 1 (um) representante das escolas quilombolas (se houver). H - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 8 1º. Para fins da representação referida na alínea “i" do inciso | do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: | - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Bocaiuva/MG; Il - estar em funcionamento há, no mínimo, 1' (um) ano da data de nr, publicação do edital; PREFEITURA DE BOCAIUVA DO errercituracesocawva www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 PREFEITURA DE BOCAIUVA IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V-não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. 8 2º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: |- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; HI - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º. Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: | - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; H-- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos PREFEITURA DE BOCAIUVA 00 Goprefeituradebocaluva www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; jar —/ / PREFEITURA DE BOCAIUVA IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: | - não será remunerada; Il - será considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; pf PREFEITURA DE BOCAIUVA www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 00 Goprefeituradebocaluva PREFEITURA DE BOCA UVA b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022 Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDESB será de 4 (quatro) ancs, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I-na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; H - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 8 1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. 8 2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: | - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; ” Rb PREFEITURA DE aa É tE» BOCAIUVA 00 Gprefeituradebocaluva q www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 PREFEITURA DE 7 BOCAIUVA tl - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; HI - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: | - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; Il '- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 3.242, de 01 de julho de 2007 e suas alterações. Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 20 de abril de 2.021. Rob isto or orres Préfeito Municipal OBS: Esta Lei foi devidamente publicada no quadro de avisos da Sede d: Prefeitura Municipal, em cumprimento ao disposto no Artigo 84 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal 3.107/2005. PREFEITURA DE EP BOCAIUVA www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 [f) O Qprefeituradebocaiuva