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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FINDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma de Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
7 BOCAIUVA
PROJETO DE LEINº 09 , de 17 de março de 2021
LEI MUNICIPAL Nº /2021
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e dá outras providências”,
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Iducação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Bocaiuva/MG -
CACS-FUNDES, criado nos termos da Lei Municipal nº 3.242, de 01 de junho
de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 3.433, de 04 de maio de 2010, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em hatmonia com
os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14,113, de 2:20;
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PREFEITURA DE
7 BOCAIUVA
TI - supervisionar o censo escolar anual c a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V- receber c analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos
nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os 20 Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Iiducação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º. O CACS-FUNDESB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo c aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
H - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
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BOCAIUVA
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
cá
E)
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
q
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adeguação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.
Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e e apresenta: ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do I'undo. f
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Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no art. 137, da Lei Orgânica do Município de Bocaiuva-MG, deve
ocorrer até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º. O CACS-FUNDESB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/tesponsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por
seus pares;
1) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
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) 1 (um) representante das escolas quilombolas (se houver).
1 - membros suplentes: para cada membro titular, será nomcado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
$1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Bocaiuva/MG;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alíne:
"PF" do inciso 1 do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
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PREFEITURA DE
BOCA UVA
H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíncos
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
HH - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º. Os membros do CACS-FUNDESB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando sc tratar de representantes do Poder Executivo;
IH - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por mcio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no $$ 1º e 2º do
artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. Às indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
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[f) O (Oprefeituradebocaluva
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Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDES serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. À atuação dos membros do CACS-FUNDESB:
1 - não será remunerada;
1 - será considerada atividade de relevante interesse social;
HT - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
22d
PREFEITURA DE
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Wwww.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429
00 Ghprefeituradebocaluva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção
dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. À partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDESB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
H - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
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PREFEITURA DE
” BOCA UVA
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDESB terá continuidade com a
inclusão:
1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
1 - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDESB, assegurar:
1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos 2 equados e local para
realização das reuniões;
H - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
joio
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
00 Gprefeituradebocaiuva á www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429
PREFEITURA DE
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Art. 18. lista lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 3.242, de 01 de julho de 2007 e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 17 de março de 2.021.
As
notei Tots
Prefeito Municipal
Aprovado por J 2. Votosna DS
Reunião Ordináriada [& Sessão
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para & AS
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaii
Em. 42. / 04) 207
E a
PRESIDENTE DA CÂMARA -
/
PREFEITURA DE
=P BOCAIÚVA
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[F) O Grprefeituradebocaiuva
BOCAIÚVA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Edis
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
objetiva dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto
de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDES, foi editada a Lei Vederal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do
FUNDESB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto
a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado
no âmbito do Município de Bocaiuva, a qual substituirá as disposições
constantes da Lei nº 3.242/2007, que atualmente disciplina a matéria.
De acordo com a nova regra federal, o CACS-FUNDEB deve ser
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais de alunos.
Contudo, no artigo 6º, inciso 1, alínea "e", do presente projeto de lei foi
acrescentado o termo "responsáveis", face à evolução do conceito de família.
Dm
PREFEITURA DE I
BOCAIÚVA fai
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DO erreteituracesocanva www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Além disso, foram excluídas as representações de escola do campo e
indígenas, porquanto não há, no Município de Bocaiuva, registros de escolas
públicas, da rede direta, em áreas rurais e de comunidade indígenas.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume
CARÁTER DE URGÊNCIA, uma vez que, nos termós do artigo 42 da Lei
Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até à
data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, ressalte-se que a constituição do CACS-FUNDEB passa
pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda
tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação
de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Iiducação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDESB às novas regras
estabelecidas pela Lei Federal nº 14,113, de 2020, contará cla, por certo, com o
aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço €
consideração.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 17 de março de 2.021.
RobertojJairo Torres
Prefeito Municipal
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Pa
[f) O (Oprefeituradebocaluva
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI 08/2021
PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de
Lei 08/2021, com a emenda proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, uma vez que foi constatada a sua constitucionalidade e legalidade.
EMENDA MODIFICATIVA: Inclusão no art. 6º da presente proposição de 01
(um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Câmara Municipal de
Bocaiuva.
Sala das Reuniões, 05 de abril de 2021.
JOSÉ MARIA ES VORRE
se
t
EP BOCA UVA
LEI MUNICIPAL Nº 4.112/2021 (Projeto de Lei nº 05/2021)
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras
providências”.
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Bocaiuva/MG - CACS-FUNDEB, criado nos
termos da Lei Municipal nº 3.242, de 01 de junho de 2010, alterada pela Lei Municipal
nº 3.433, de 04 de maio de 2010, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do Fundo;
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Hl - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documente em sítio da internet;
IH - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Hl - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento ce obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a ir sicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
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c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho «te suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art.
137, da Lei Orgânica do Município de Bocaiuva-MG, deve ocorrer até 31 de março de
cada exercício.
Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por:
| -membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
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c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas quilombolas (se houver).
H - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 1º. Para fins da representação referida na alínea “i" do inciso | do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Bocaiuva/MG;
Il - estar em funcionamento há, no mínimo, 1' (um) ano da data de
nr,
publicação do edital;
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IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V-não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
ou como contratada pela Administração a título oneroso.
8 2º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f" do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
|- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º. Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
| - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
H-- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
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representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
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IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do artigo 6º
desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do
segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDESB será de 4 (quatro) ancs, vedada a recondução
para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I-na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
H - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com os membros presentes.
8 2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam; ”
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tl - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões;
Il '- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 3.242, de 01 de julho de 2007 e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 20 de abril de 2.021.
Rob isto or orres
Préfeito Municipal
OBS: Esta Lei foi devidamente publicada no quadro de avisos da Sede d: Prefeitura Municipal, em
cumprimento ao disposto no Artigo 84 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal 3.107/2005.
PREFEITURA DE
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