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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDispõe sobre o Distrito da pessoa com deficiência e prioridade na vacinação contra a COVID 19 no Município de Bocaiuva e dá outras providências.
native_id215

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CAMARA
MUNICIPAL
Em BOCAIUVA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (98) /2021.
Dispõe sobre o Direito da pessoa com
deficiência a prioridade na vacinação
contra a COVID-19 no Municipio de
Bocaiúva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiúva aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei.
Art. 1º - Fica garantido o direito da pessoa com
deficiência à prioridade no acesso à vacinação contra a COVID-19 no Munícipio de
Bocaiúva.
Art. 2º - Para o cumprimento no disposto nesta
Lei, a Secretaria Municipal de Saúde deverá estabelecer normas e critérios para o
processo de vacinação da pessoa com deficiência no município.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se
com deficiência, a pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetivana Sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
publicação.
Aprovado por 12 Votosna 3?
Reunião Ordináriada 4% 42 Sessão
Legislativa da Câmara à Municipal.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Samos to)
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaiúva.
Em, OS. / E)
BRESIDENTE DA CAMARA
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 -
Art. 4º - Esta Lei entra em vigência na data de sua
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário.
aos 22 de março de 2021.
Adalgerto Fernandes Ferreira
CENTRO - CEP:39.390-000 .- BÓCAIUVA - (38)3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
Em BOCAIUVA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de
incluir na prioridade do Processo de Vacinação Municipal, a pessoa Portadora de
«: Deficiência.
Necessário em principio salientar que o Processo
de Vacinação contra o COVID-19, devido a demanda emergencial de imunizantes, até
então insuficientes, se tornou complexa e demorada, provocando na Sociedade um
anseio desenfreado pela vacina, chegando ao ponto de pratica reiteradas de ilícitos
para a obtenção da proteção vacinal.
As classes da saúde e outras correlatas com estas
gue militam na frente de combate a COVID-19, pela justa causa, foram as primeiras a
serem imunizadas e depois aquelas que tiveram em faixa etária denominada como de
risco: e outras pessoas e classes vieram a serem imunizadas, conquanto, as pessoas
Portadoras de Deficiência ficaram alijados do rol de pessoas que seriam imunizadas,
. excetuando, aquelas com deficiência grave.
o
Entretanto, o Ministério da Saúde, mesmo
ú recomendando aos gestores de saúde, que sigam a ordem estipulada pelo Plano de
Vacinação, reconheceu, que na lógica tripartite do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ( SUS),
Estados e Municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e
dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas
especificas de cada região e doses disponibilizadas.
E
Verdade também que a-LEI 13.146/2015, obriga o
Poder Público a “reconhecer as pessoas com deficiência como vulneráveis e a adotar
medidas para protegê-las em caso de situações de risco, emergência ou calamidade
pública”.
Neste diapasão, verificada que:
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
PB. CÂMARA
MUNICIPAL DE
Hiro BOCAIUVA
a) = De acordo o STF os municípios têm autonomia
para regrar esquemas alternativos de vacinação, e ajustar os critérios com base em
doses disponibilizadas;
b) — A aplicação e execução do calendário de
vacinação é uma prerrogativa do Poder Público Municipal;
c) — E sendo que a vacinação contra a COVID-19 é
compreendida como um Processo Complexo e demorado, motivo pelo qual, o
presente Projeto de Lei, o qual o subscritor solicita a aprovação pelos demais pares,
visto que o mesmo tem como fundamento, INSERIR NO ROL DAS PRIORIDADES DA
VACINAÇÃO DA COVID-19, AS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, VISTO A
VULNERABILIDADE DESTAS INDEPEDENTE DO GRAU DE GRAVIDADE DA DEFICIÊNCIA, E
DEFINIR REGRAS PARA A IMUNIZAÇÃO DAS MESMAS, COMO FORMA DE SUA
PROTEÇÃO.
. Por último, que o presente Projeto seja recebido
em regime de URGÊNCIA. ,
Bocaiúva/MG, aos 22 de março de 2021.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI 06/2021
PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de
Lei 06/2021, uma vez que constatada a sua constitucionalidade e legalidade.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2021.
JOSÉ MARIA

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