| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Distrito da pessoa com deficiência e prioridade na vacinação contra a COVID 19 no Município de Bocaiuva e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL Em BOCAIUVA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (98) /2021. Dispõe sobre o Direito da pessoa com deficiência a prioridade na vacinação contra a COVID-19 no Municipio de Bocaiúva e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bocaiúva aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei. Art. 1º - Fica garantido o direito da pessoa com deficiência à prioridade no acesso à vacinação contra a COVID-19 no Munícipio de Bocaiúva. Art. 2º - Para o cumprimento no disposto nesta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde deverá estabelecer normas e critérios para o processo de vacinação da pessoa com deficiência no município. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se com deficiência, a pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetivana Sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. publicação. Aprovado por 12 Votosna 3? Reunião Ordináriada 4% 42 Sessão Legislativa da Câmara à Municipal. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Samos to) Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaiúva. Em, OS. / E) BRESIDENTE DA CAMARA RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - Art. 4º - Esta Lei entra em vigência na data de sua Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário. aos 22 de março de 2021. Adalgerto Fernandes Ferreira CENTRO - CEP:39.390-000 .- BÓCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE Em BOCAIUVA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI. Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem a finalidade de incluir na prioridade do Processo de Vacinação Municipal, a pessoa Portadora de «: Deficiência. Necessário em principio salientar que o Processo de Vacinação contra o COVID-19, devido a demanda emergencial de imunizantes, até então insuficientes, se tornou complexa e demorada, provocando na Sociedade um anseio desenfreado pela vacina, chegando ao ponto de pratica reiteradas de ilícitos para a obtenção da proteção vacinal. As classes da saúde e outras correlatas com estas gue militam na frente de combate a COVID-19, pela justa causa, foram as primeiras a serem imunizadas e depois aquelas que tiveram em faixa etária denominada como de risco: e outras pessoas e classes vieram a serem imunizadas, conquanto, as pessoas Portadoras de Deficiência ficaram alijados do rol de pessoas que seriam imunizadas, . excetuando, aquelas com deficiência grave. o Entretanto, o Ministério da Saúde, mesmo ú recomendando aos gestores de saúde, que sigam a ordem estipulada pelo Plano de Vacinação, reconheceu, que na lógica tripartite do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ( SUS), Estados e Municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas especificas de cada região e doses disponibilizadas. E Verdade também que a-LEI 13.146/2015, obriga o Poder Público a “reconhecer as pessoas com deficiência como vulneráveis e a adotar medidas para protegê-las em caso de situações de risco, emergência ou calamidade pública”. Neste diapasão, verificada que: RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 PB. CÂMARA MUNICIPAL DE Hiro BOCAIUVA a) = De acordo o STF os municípios têm autonomia para regrar esquemas alternativos de vacinação, e ajustar os critérios com base em doses disponibilizadas; b) — A aplicação e execução do calendário de vacinação é uma prerrogativa do Poder Público Municipal; c) — E sendo que a vacinação contra a COVID-19 é compreendida como um Processo Complexo e demorado, motivo pelo qual, o presente Projeto de Lei, o qual o subscritor solicita a aprovação pelos demais pares, visto que o mesmo tem como fundamento, INSERIR NO ROL DAS PRIORIDADES DA VACINAÇÃO DA COVID-19, AS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, VISTO A VULNERABILIDADE DESTAS INDEPEDENTE DO GRAU DE GRAVIDADE DA DEFICIÊNCIA, E DEFINIR REGRAS PARA A IMUNIZAÇÃO DAS MESMAS, COMO FORMA DE SUA PROTEÇÃO. . Por último, que o presente Projeto seja recebido em regime de URGÊNCIA. , Bocaiúva/MG, aos 22 de março de 2021. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI 06/2021 PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 06/2021, uma vez que constatada a sua constitucionalidade e legalidade. Sala das Reuniões, 29 de março de 2021. JOSÉ MARIA